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LEI Nº 8.673, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2001

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Dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, consolidando os critérios de reduções e isenções de tributos municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Sâo isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas:
I - (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.008, de 23 de setembro de 2010), (Anteriormente alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.810, de 12 de junho de 2002) e (pelo art. 1º da Lei nº 10.359, de 20 de novembro de 2007)
II - Os imóveis próprios das associações de moradores de bairros, exceto condomínios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 10 de dezembro de 2019, COM EFEITOS LEGAIS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2020)
III - Os imóveis pertencentes a pessoas com mais de 63 anos de idade que preencham os seguintes requisitos: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.970, de 9 de agosto de 2010); (Suspensa a Eficácia da Lei nº 10.970/2010 pelo Decreto Legislativo nº 256, de 11 de julho de 2017).
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019). anteriormente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017), (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro de 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016. e ainda alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.765 de 22 de agosto de 2005, que teve sua eficácia suspensa pe Decreto Legislativo nº 219, de 1º de fevereiro de 2007 e anteriormente alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
IV - Os imóveis pertencentes a pessoas viúvas que preencham os seguintes requisitos:
a) a renda mensal pessoal do beneficiário não poderá ser superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22.05.2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
b) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
c)o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019). e anteriormente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017), (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro de 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016), (Anteriormente alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.765 de 22 de agosto de 2005). e (pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
V - Os imóveis ocupados por pessoa portadora de deficiência e sua família que comprovem os seguintes requisitos:
a) que a deficiência a impede de exercer qualquer atividade laboral;
b) que a renda mensal pessoal do beneficiário não seja superior a cinco salários mínimos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroagidos a partir de 01.01.2002).
c) que o imóvel seja destinado a sua residência familiar;
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017). e anterioemente com (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro de 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016). e também (alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.765, de 22.08.2005) e ainda (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio de 2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002).
VI - as residências próprias, quando ocupadas por ex–combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB), cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.231, de 10 de novembro de 2003). Suspensa a eficácia da Lei nº 9.231, de 10 de novembro de 2003 pelo Decreto Legislativo nº 239, de 1º de dezembro de 2010).
VII - As entidades beneficentes, atuantes nos serviços sócio-assistenciais de proteção social básica e de proteção social especial; as entidades filantrópicas constituídas por centros de educação infantil e de educação especial, bem como as entidades filantrópicas de atendimento aos serviços de apoio à saúde tais como: casas e centros de acolhimento institucional, centros de apoio para tratamentos de saúde, centros de terapia familiar, centros de atendimento a usuários de substâncias psicoativas, e entidades filantrópicas de atendimento exclusivo à saúde de pessoas com deficiência, estendendo-se às entidades a que alude este inciso a isenção das Taxas Mobiliárias previstas no art. 188, incisos I, II, IV e VIII da Lei nº 7.303/97 (Código Tributário do Município de Londrina), devendo em todos os casos preencher os seguintes requisitos:
a) Sejam declaradas de utilidade pública municipal;
b) Possuam a certificação estabelecida na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
c) No casos de atendimento de proteção especial à criança e ao adolescente, conforme o artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes de Londrina. (Redação do inciso dada pelo art. 1º da Lei nº 11.107, 17 de dezembro de 2010).
VIII - (Acresccido pelo art. 1º da Lei nº 9.756, de 10 de agosto 2005, com efeitos a partir de 01.01.2006). (Suspensa a eficácia da Lei nº 9.756, de 10 de agosto de 2005 pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de fevereiro de 2008).
§ 1º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas no decorrer do exercício do lançamento que for objeto do pedido, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício e, posteriormente, poderão ser concedidas de ofício, para os anos subsequentes, podendo a Administração, a qualquer tempo, mediante procedimento administrativo, requerer nova comprovação dos requisitos, para renovar a concessão para os anos seguintes, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.123, de 16 de julho de 2014).
I - a convocação do contribuinte para que comprove a manutenção das condições que deram ensejo à isenção prevista no caput do presente artigo deverá ser realizada mediante documento próprio, de fácil identificação ao contribuinte, sendo vedada a convocação pelo carnê do IPTU;
II - até ao final do procedimento administrativo fica proibida a suspensão ou a revogação da isenção prevista no caput do presente artigo; e
III - concluindo o procedimento administrativo pela perda do direito à isenção prevista no presente artigo, é facultado à Administração constituir o crédito tributário, mediante lançamento, desde o momento que se verificar a inadimplência dos requisitos previstos em lei.
§ 2º As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão sobre o imóvel residencial do beneficiário, até o limite do valor venal mencionado nos respectivos incisos, não se aplicando sobre as unidades cadastradas com a ocupação que não seja residencial. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.970, de 10 de dezembro de 2019, COM EFEITOS LEGAIS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2020), anteriormente (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019) - (Vide Decreto nº 1756, de 28 de dezembro de 2018), anteriormente (REVOGADO pelo art. 4º da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005) - (Suspensa a eficácia da Lei nº 9.765, de 22 de agosto de 2005, pelo Decreto Legislativo nº 219, de 1º de fevereiro de 2007).
§ 2º   As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão sobre o imóvel residencial do beneficiário, até o limite do valor venal mencionado nos respectivos incisos, não se aplicando sobre as unidades cadastradas com a ocupação que não seja residencial. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.970, de 10 de dezembro de 2019, COM EFEITOS LEGAIS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2020)
§ 3º Os requisitos para a obtenção do benefício das isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI deverão estar cumpridos na data da ocorrência do fato gerador do IPTU.
§ 4º As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019). (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017) e anteriormente com (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016). e (Anteriormente alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.791, de 22 de maio 2002, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2002).
§ 5º O valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019). Anteriormente: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.632, de 18 de dezembro de 2017). e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.324, de 8 de setembro 2015, com efeitos legais a partir do exercício de 2016).

Art. 1º - A O carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá conter: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.530, de 08 de junho de 2004),
I - comunicado aos contribuintes informando-os sobre as isenções previstas no artigo 1º desta Lei, as condições para sua concessão e aviso de que essas isenções deverão ser requeridas anualmente;
II - (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019).
III - outras informações afins, a critério do Executivo Municipal.
Parágrafo único. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.788, de 7 de novembro de 2018, com efeitos legais a partir do exercício de 2019). ; Anteriormente (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.743, de 19 de agosto de 2009).

Art. 1º- B São isentos, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) e às taxas agregadas, as residências paroquiais e de zeladores, salões paroquiais, seminários, estacionamentos que servem ao templo, abrigos recreativos e prédios administrativos, de propriedade das igrejas, assim como seus terrenos para construção futura de templo, observado o disposto no § 1º bem como os templos religiosos instalados em imóvel alugado, observado o disposto no § 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.008, 23 de setembro de 2010).
§ 1º Em relação aos imóveis para construção futura de templo, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) O imóvel deve se localizar em zona urbana em que é permitida a construção de templo;
b) A intenção de construção do templo deve ser informada à Secretaria Municipal de Fazenda, através de requerimento administrativo;
c) O projeto da construção deve ser protocolado no órgão administrativo competente, no prazo máximo de até 1(um) ano, contado da aquisição do imóvel, e a construção iniciada em até 2 (dois ) anos, contados da concessão do alvará de construção, sob pena de cancelamento da isenção a partir do exercício seguinte; e
d) No caso de o imóvel ser utilizado para finalidade diversa ou ser alienado a terceiros caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.
§ 2º Em relação aos templos religiosos instalados em imóvel alugado devem ser observados os seguintes requisitos:
a) Imóvel alugado há no mínimo seis meses;
b) Contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU;
c) Entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal.
§ 3º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas, anualmente, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.

Art. 2º (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 10.128, de 26 de dezembro de 2006) e anteriormente (alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.776, de 02 de setembro de 2005). e ainda (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.013, de 23 de dezembro de 2002).

Art. 2º-A (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.634 de 18 de dezembro de 2017) e anteriormente (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.442, de 19 de dezembro de 2011).

Art. 3º Ficam mantidos os critérios de redução e/ou desconto do IPTU para os proprietários de terrenos integrantes do Setor Especial de áreas Verdes, conforme dispõe o art. 25 e o Anexo II da Lei nº 6.858, de 18 de novembro de 1996, que dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina.

Art. 4º Ficam isentos das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia e das taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição, os próprios municipais, inclusive suas autarquias e fundaçães.
Parágrafo único. A isenção a que alude este artigo é extensiva aos templos de qualquer culto, no tocante as taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, será concedida mediante solicitação do requerente e abrangerá lançamentos de exercícios anteriores desde que se encontrem em débito.

Art. 5º Ficam isentos da Taxa de Expediente:
I - As certidões negativas; e
II - As pessoas físicas que solicitarem atestados e certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 6º Ficam isentos da Taxa de Licença para Comércio Ambulante
I - Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; e
III - Os engraxates, lavadores e lustradores de veículos.

Art. 7º Ficam isentas da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras as seguintes obras:
I - Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
II - Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; e
III - Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

Art. 8º Os imóveis não-pavimentados terão redução de setenta por cento na alíquota incidente sobre a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e sobre os imóveis com áreas superiores a 3000m² haverá redução de cinqüenta por cento no que exceder a essa metragem.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º a 9º da Lei nº 7.629/98; o artigo 2º da Lei nº 7.656, de 4 de fevereiro de 1999; a Lei nº 8.030, de 28 de dezembro de 1999; e a Lei nº 8.084, de 31 de março de 2000.


Londrina, 22 de dezembro de 2001.




NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         PAULO BERNARDO DA SILVA         
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                         Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 470/2001
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 345, Caderno Único, Fls.88 e 89, em 27.12.2001. Errata: Edição n° 348, fl.2, de 10.1.2002.