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LEI Nº 10.970, DE 9 DE AGOSTO DE 2010
(Eficácia Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 256, de 11 de julho de 2017)

Dá nova redação ao inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso III (caput) do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
. . .
III – os imóveis pertencentes a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que preencham os seguintes requisitos:
. . .”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 22 de julho de 2010.



JOSÉ ROQUE NETO
       Presidente          





Ref.
Projeto de Lei nº 27/2010
Autoria: Fabiano Rodrigo Gouvêa, José Roberto Fortini, Paulo Arildo Domingues e Joel Garcia
Aprovado com a Emenda nº 1

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1350, caderno único, págs. 3 e 4, em 12/8/2010.