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LEI Nº 12.324, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015


Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, estabelecendo em R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a parcela do valor venal sujeita à isenção, na forma que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º   ...
...
III – ...
...  
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).  
IV – ...
...     
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).  
V – ...
...  
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
...  
§ 4º   As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente.
§ 5º   O valor de R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do exercício de 2016, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de setembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                     
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo               





Ref.
Projeto de Lei nº 17/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 3 e sua Subemenda

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2806, caderno único, págs. 2 e 3, de 10/9/2015.