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LEI Nº 8.030, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001


Isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas os contribuintes que menciona e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas, exceto a taxa da coleta de lixo, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
I – tenham mais de sessenta e três anos;
II – possuam um único imóvel destinado à moradia familiar;
III – tenham renda pessoal não superior a cinco salários mínimos.
§ 1º A taxa de coleta de lixo lançada para esses contribuintes não poderá ser superior a cinqüenta por cento do valor do IPTU respectivo lançado.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.

Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas, exceto a taxa da coleta de lixo, os imóveis ocupados por pessoa portadora de deficiência e sua família que comprovem o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – que a deficiência a impede de exercer qualquer atividade laboral;
II – renda familiar não superior a cinco salários mínimos;
III – ser proprietários de um único imóvel destinado à residência familiar.
§1º A taxa de coleta de lixo lançada para esses contribuintes não poderá ser superior a cinqüenta por cento do valor do IPTU respectivo lançado.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.

Art. 3º Nenhum tributo devido será executado judicialmente sem que o sujeito passivo seja notificado pessoalmente ou por correspondência, com Aviso de Recebimento (AR), concedendo-se-lhe o prazo de trinta dias para pagar o débito ou apresentar justificativa por escrito à Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Os tributos devidos com valor inferior a R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinqüenta reais) não poderão ser executados judicialmente, devendo o Município buscar, pela via administrativa e sem qualquer constrangimento ao contribuinte, forma de negociação do débito existente.

Art. 4º O Município deverá efetuar a inscrição ou a transferência do tributo em nome do contribuinte mediante requerimento deste dirigido ao Chefe do Executivo, instruído com documentos que comprovem o domínio ou a posse do imóvel.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos IV e V do artigo 2º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998, aquele com redação que lhe deu o artigo 2º da Lei nº 7.656, de 4 de fevereiro de 1999.



Londrina, 28 de dezembro de 1999.



RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA                JAIR GRAVENA
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                     Secretário de Fazenda
             (em Exercício)
                                                                                                            
        
  
Ref.
Projeto de Lei nº 377/1999
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Jaci Cezar de Aguiar, Salvador Francisco de Oliveira Luiz Carlos Tamarozzi, Valdemir de Araújo Carneiro, Orlando Bonilha Soares Proença, Roberto Ávila Scaff, Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Osvaldo Bergamin Sobrinho.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 03/99, de autoria dos Vereadores Renato Silvestre de Araújo, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Antônio Negmar Ursi, Valdemir de Araújo Carneiro, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Carlos Sigueru Kita, Luiz Carlos Tamarozzi, Roberto Ávila Scaff, Orlando Bonilha Soares Proença, Adalberto Pereira da Silva, Jorge Scaff, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Sidney Osmundo de Souza, Carlos Eduardo Santa Rosa, Célio Guergoletto, Jaci Cezar de Aguiar, Tercílio Luiz Turini, Osvaldo Bergamin Sobrinho e Alvair Avelino de Souza
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Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 11 e 12, de 30.12.1999.