Brasão da CML

LEI Nº 12.632, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Introduz alterações na Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º   ...
...
III – ...
...
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais ).
IV – ...
...
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais ).
V – ...
...
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais ).
...
§ 4º   As isenções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão concedidas mesmo na hipótese de o valor venal do imóvel ser superior ao limite ali previsto e, nesse caso, a isenção incidirá sobre a parcela até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do valor venal, incidindo o imposto devido somente sobre a parcela excedente.

§ 5º   O valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mencionado na alínea “c” do inciso III, na alínea “c” do inciso IV, na alínea “d” do inciso V e no parágrafo 4º, todos deste artigo, deverá ser reajustado anualmente, nos mesmos índices e nas mesmas proporções do reajuste aplicado pelo Município no valor venal do imóvel do contribuinte a ser beneficiado.
... ”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 229/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo n° 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3415, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/12/2017.