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LEI Nº 7.656, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001.


Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial na Secretaria Geral e introduz alterações nas Leis nºs 7.629 e 7.630, ambas de 30 de dezembro de 1998.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, na Secretaria Geral, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$10.000,00 (dez mil reais) e a repassá-lo ao Conselho Comunitário do Distrito de Guaravera.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será utilizado exclusivamente na construção de módulo policial e de casa para moradia do agente de polícia destacado para a guarda e segurança daquele Distrito, devendo o referido Conselho Comunitário prestar contas dos recursos recebidos no prazo de noventa dias.
§ 2º A classificação da despesa far-se-á no ato de abertura do respectivo crédito, utilizando-se como recursos os previstos nos incisos II e III do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994.

Art. 2º O inciso IV do artigo 2º da Lei nº 7.629, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001).
"Art. 2º . . .
IV – os imóveis ocupados por pessoa portadora de deficiência e sua família que compr3ovem o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) que a deficiência a impede de exercer qualquer atividade laboral;
b) renda familiar não superior a cinco salários mínimos;
c) ser proprietários de um único imóvel destinado à residência familiar.”


Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 7.630, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O valor venal de que trata o artigo 183 da Lei nº 7.303, de 31 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), que serve de base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), será apurado com fundamento na Planta de Valores aprovada por esta lei, concedendo-se desconto de trinta por cento sobre o valor do imposto lançado.”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 04 de fevereiro de 1999.





ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              LUIZ CÉSAR AUVRAY GUEDES                
          Prefeito do Município                  Secretário de Fazenda e Planejamento                     



Ref.:
Projeto de Lei nº 1/99
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, de autoria dos Vereadores Tercílio Luiz Turini, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Carlos Eduardo Santa Rosa, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Adalberto Pereira da Silva, Roberto Ávila Scaff, Carlos Sigueru Kita, Renato Silvestre de Araújo, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Sidney Osmundo de Souza, Flávio Anselmo Vedoato, Orlando Bonilha Soares Proença, Jorge Scaff, Luiz Carlos Tamarozzi e Valdemir de Araújo Carneiro


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 142, Caderno Único, Fls. 2, em 12.2.1999.