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LEI Nº 9.231, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003
(Suspensa a eficácia pelo Decreto Legislativo nº 239, de 1º de dezembro de 2010).


Dá nova redação ao inciso VI do artigo 1° da Lei nº 8.673, de 22 dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso VI do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º . . .
. . .
VI – as residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) ou por expedicionários da Força de Emergência das Nações Unidas (UNEF) – Batalhão de Suez, cujo benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos. ”
 . . .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 10 de novembro de 2003.


ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
                     Presidente



Ref.
Projeto de Lei nº 170/2003
Autoria: Henrique Humberto Mesquita de Almeida Barros.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 512, Caderno Único, Fls. 8, em 13.11.2003.