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LEI Nº 12.970, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a redação do inciso II e do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   ...
...
II – os imóveis próprios das associações de moradores de bairros, exceto condomínios;”

Art. 2º   O § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   ...
...
§ 2º   As isenções previstas nos incisos III, IV, V e VI incidirão sobre o imóvel residencial do beneficiário, até o limite do valor venal mencionado nos respectivos incisos, não se aplicando sobre as unidades cadastradas com a ocupação que não seja residencial. ”

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir do exercício de 2020, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 176/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3949, caderno único, pág. 2, de 12/12/2019.