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LEI Nº 10.743, DE 19 DE AGOSTO DE 2009


Acrescenta parágrafo ao artigo 1º-A da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 1º-A da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as diretrizes da renúncia fiscal do Município de Londrina, acrescentado pela Lei nº 9.530, de 8 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 1º-A   . . .
. . .
Parágrafo único.   A contracapa do carnê do IPTU deverá ser confeccionada tendo como exemplo e padrão o Anexo I, parte integrante desta lei.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 19 de agosto de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO        
       Presidente


                                                 


Ref.
Projeto de Lei nº 133/2009
Autoria: Joel Garcia, Jairo Tamura, José Roberto Fortini, Ivo de Bassi, Gerson Moraes Araújo, Roberto Fú Lourenço, Renato Teixeira Lemes, Sebastião dos Metalúrgicos, Eloir Martins Valença, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Rony dos Santos Alves e Paulo Arildo.
Aprovado na forma do substitutivo nº 1

Promulgação oriunda de rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1126, caderno único, pág. 23, em 25/8/2009. Publicada errata no Jornal Oficial nº 1130, de 1º/9/2009, pág. 16.