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LEI Nº 11.468, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011



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(Vide Decreto nº 1.416, de 12/11/2019 - JO nº 3936, de 26/22/19, págs. 1 a 33)
(Vide Decreto nº 1.131, de 4/10/22 - JO nº 4744, de 5/10/22, págs. 5 e 6)

Institui o Código de Posturas do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Londrina e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.

Art. 2º   Ao Prefeito, aos titulares das Secretarias, aos dirigentes das Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações Municipais, aos Servidores Municipais e aos Servidores Estaduais e Federais, cedidos ao Município ou municipalizados, e aos cidadãos, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º   Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito.

TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO EM GERAL

CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º   O Município, mediante requerimento do interessado, emitirá parecer sobre a Consulta Prévia de Viabilidade, contendo informações sobre o uso e ocupação do solo e os aspectos ambientais, zoneamento e demais dados necessários à instalação de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços urbano e rural.
Parágrafo único.   A Consulta Prévia de Viabilidade, quando necessária, é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará de Licença de Localização, devendo o interessado formalizá-lo, junto ao setor competente do Município, por meio de formulário próprio, tendo validade de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º   Na Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, deverá constar as seguintes informações:
I – nome do interessado;
II – descrição da atividade;
III – local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quadra, data e loteamento ou outra identificação, quando estiver fora do perímetro urbano; e
IV – número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, se houver.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 6º   Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderá ser exercida no Município sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.

Art. 7º   Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.

Art. 8º   Só serão fornecidos Alvarás de Licença de Localização para os seguintes estabelecimentos:
I – que exploram as atividades de jogos eletrônicos e similares, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, desde que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de centros de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental e médio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
II – que exploram jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de centros de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental e médio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
III – que permitam o consumo de bebidas alcoólicas no local, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de centros de educação infantil, estabelecimentos de ensino fundamental e médio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
IV – instituições de ensino de nível técnico ou de cursos profissionalizantes, se estas comprovarem estar regularmente inscritas no respectivo conselho e no órgão competente e devidamente autorizadas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação;
V – necrotérios, crematórios, casas de embalsamento e serviço de tanatopraxia, se instalados em edificações isoladas, e estiverem de acordo com a lei de uso e ocupação de solo urbano.
VI – instalações que armazenam resíduos sólidos, inclusive os ferros-velhos, devem possuir infraestrutura mínima adequada, prevendo proteção contra chuva, organização interna, restrição de acesso, dispositivo que impeça a entrada e proliferação de vetores, animais peçonhentos, acúmulo de água e, de toda forma, mantendo o ambiente organizado e em condições adequadas para higiene e limpeza, devendo ser fechados com muros em todas as faces do lote, com altura mínima de 2,50 metros.
§ 1º   Para que se meçam as distâncias de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será desenhada uma circunferência com 200 (duzentos) metros de raio das divisas limítrofes dos estabelecimentos de ensino. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
§ 2º   Não se aplicam as restrições mencionadas nos incisos I a III do caput deste artigo nos casos em que os estabelecimentos ali referidos funcionarem em horários distintos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
§ 3º   Fica proibida a exploração de imagens e jogos de cunho sexual em estabelecimentos de aluguel de computadores, jogos eletrônicos ou estabelecimentos que disponibilizem equipamentos para o acesso ao público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
§ 4º   Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta Lei, possuírem Alvará de Licença para localização e funcionamento expedido pelo Município e, em relação aos estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo que estiverem situados no âmbito do Município, ficam permitidas as transferências dos Alvarás de Licença para localização e funcionamento em caso de mudança, ou não, de proprietário do respectivo estabelecimento, nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
I – Para a mesma atividade exercida pelo proprietário anterior, em caso de mudança de proprietário; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
II – Quando houver mudança de atividade do estabelecimento, seja pelo mesmo proprietário ou então pelo novo proprietário, desde que respeitados os usos e os parâmetros do zoneamento onde o estabelecimento estiver localizado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018).
§ 5º   As atividades mencionadas nos incisos I a VI do caput deste artigo, especialmente as geradoras de ruídos diurnos e noturnos e de serviços de lazer e diversão, somente terão seus alvarás concedidos uma vez respeitadas as legislações próprias de uso, de ocupação e de zoneamento urbano, especialmente o residencial e o de ocupação controlada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018) - (Anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.140, de 12 de agosto de 2014)
§ 6º   Os distanciamentos previstos nos incisos I e III deste artigo não se aplicam à atividade classificada por esta Lei como restaurante. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.808, de 13 de dezembro de 2018)
§ 7º   Os distanciamentos previstos nos incisos I e III deste artigo não se aplicam à atividade classificada por esta Lei como restaurante. (Acrescido pela Lei nº 12.140, de 12 de agosto de 2014)

Art. 9º   A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos – pessoa física ou jurídica – será expedida depois de cumpridas as disposições deste código e de seu regulamento, bem como da legislação aplicável a cada caso, principalmente quando exigirem observância a: (Redação alterada pela Lei nº 11.979, de 26 de dezembro de 2013.)
I – higiene: através de vistoria e emissão de licença sanitária;
II – ambiente: caso em que será exigido Parecer ou Laudo Ambiental;
III – segurança:
a) mediante apresentação de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou documento liberatório;
b) do visto de conclusão da obra.
§ 1º   Atendendo ao que dispõe a legislação, Decreto Municipal regulamentará a exigência de outros documentos, de acordo com a atividade desenvolvida.
§ 2º   Não obsta a liberação do alvará definitivo o imóvel cuja obra ainda não possua o visto de conclusão, sendo o documento suprido por atestado de responsabilidade técnica, expedido por profissionais nos limites de suas atribuições, legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda, certificando a higidez e segurança da construção para os fins requeridos no pedido de licença, situação que será comunicada à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação para que se tomem as providências cabíveis visando à regularização da construção. (Redação alterada pela Lei nº 12.360, de 20 de novembro de 2015.)
§ 3º   É admissível a emissão de alvará de licença com prazo de validade previamente fixado, de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, até a completa formalização documental nos termos do regulamento.
§ 4º   O alvará que trata o parágrafo anterior, quando as atividades envolverem aglomeração de pessoas, manuseio de produtos inflamáveis, voláteis, combustíveis, explosivos ou qualquer outro produto que possa causar danos ao meio ambiente, não poderão ser expedidos, mesmo que a título precário, sem o cumprimento do inciso III, alínea “a”, deste artigo.
§ 5º   Não se aplica o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo quanto estiver em vigor medida judicial que torne a obra embargada.
§ 6º   O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos artigos 153 a 158 da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008.
§ 7º   Na aplicação e no cumprimento das disposições deste artigo deverá ser observado e obedecido o seguinte:
I – A responsabilidade sobre o acompanhamento final será da Secretaria Municipal de Fazenda ou Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, conforme for o caso, por meio de servidor público efetivo; e
II – Ficarão, a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em parceria com a Secretaria Municipal de Fazenda, por meio dos servidores públicos municipais efetivos designados para o procedimento, responsáveis pela finalização de cada processo, dentro dos parâmetros estabelecidos neste artigo.

Art. 10.   Todos os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará de Licença para Localização e a Licença Sanitária, devidamente atualizados.

Art. 11.   Não será permitida a exploração de atividades em geral, após as 22 horas e antes das 6 horas em prédios de uso misto.
§ 1º   As atividades de que trata este artigo poderão ter seus horários estendidos, desde que haja aprovação em assembleia.
§ 2º   Considera-se atividade noturna aquela explorada após as 19 horas.

Art. 12.   As lojas de conveniência situadas junto aos postos de revenda de combustíveis poderão comercializar bebidas alcoólicas, sendo proibido seu consumo dentro da loja ou no perímetro do posto.

Art. 13.   Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e provido de equipamentos antipoluentes, a serem definidos em lei específica.

Art. 14.   A concessão ou renovação do Alvará de Licença para Localização, bem como o licenciamento de construções destinadas a postos de abastecimento e serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os lava-rápidos que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, manutenção ou troca de óleo de veículos automotivos e assemelhados ficam condicionados à apresentação de licenciamento ambiental.

Art. 15.   Qualquer alteração do Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser requerida antecipadamente perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

TÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO

Art. 16.   A abertura e o fechamento dos estabelecimentos de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, localizados no Município, deverão se limitar aos horários determinados neste capítulo, de acordo com os grupos a que pertençam.
I – GRUPO 1, composto pelas atividades do comércio varejista de modo geral: facultativamente, todos os dias, durante 24 horas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.594, de 30 de maio de 2023.).
II – GRUPO 2: composto pelas atividades dos prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo, profissionais liberais e correlatos: todos os dias, durante 24 horas;
III – GRUPO 3: composto pelas atividades do comércio varejista de alimentos e gêneros de primeira necessidade para atendimento local, localizados na área central e periférica: será livre para fixar o horário normal de funcionamento até as 22 horas todos os dias;
IV – GRUPO 4: composto pelos bares, restaurantes e similares, boates, casas de shows e similares, diversões públicas, estabelecimentos religiosos e locais de cultos de qualquer natureza, clubes recreativos e serviços de hospedagens: todos os dias, 24 horas;
V – GRUPO 5: composto pelas atividades hospitalares, postos de saúde, clínicas médicas e similares, postos de combustíveis e farmácias: todos os dias, 24 horas;
VI – GRUPO 6: composto pelos reparadores de veículos em geral, serralherias, marcenaria, serviço de metalurgia e indústrias que, por suas características, são consideradas atividades incômodas e ruidosas localizadas em zonas comerciais ou residenciais: de segunda a sábado, na faixa das 8 às 18 horas; e aos domingos e feriados, fechado;
VII – GRUPO 7: composto por todas as atividades localizadas nas zonas e cilos industriais: todos os dias, 24 horas; excluídas as atividades voltadas para o comércio varejista/atacadista, as quais obedecerão ao horário estabelecido no inciso I deste artigo (Grupo 1);
VIII – GRUPO 8: composto pelos shoppings centers, hipermercados, supermercados e mercados será livre para fixar o horário normal de funcionamento de segunda a sábado das 8 às 22 horas e aos domingos e feriados das 8 às 18 horas, observando-se ainda o seguinte:
a) as praças de alimentação localizadas nos estabelecimentos referidos neste Grupo poderão funcionar até as 24 horas;
b) os estabelecimentos localizados nas dependências ou nas mesmas edificações dos supermercados e hipermercados o horário normal de funcionamento de segunda a sábado será das 8 às 22 horas e aos domingos e feriados das 8 às 18 horas;
c) os mini-mercados, mercados, supermercados e hipermercados não funcionarão nas datas comemorativas de 1º de janeiro (Confraternização Universal), Domingo de Páscoa, 1° de maio (Dia do Trabalho), Dia das Mães, Dias dos Pais, Natal e no Dia da Consciência Negra.
IX – GRUPO 9: composto pela indústria da construção civil, terá como horário normal de funcionamento de segunda à sexta-feiras, das 7 às 18 horas, aos sábados, das 7 às 12 horas e fechados aos domingos e feriados.
§ 1º   A pedido dos interessados, o Município poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado, com anuência do Sindicato dos Empregados.
§ 2º   Serão considerados horários normais de funcionamento nos estabelecimentos comerciais do Grupo 1 e nos prestadores de serviços, às vésperas de datas festivas ou promocionais: das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e das 9 às 13 horas, aos sábados. Outros horários poderão ser negociados por meio de Convenção Coletiva de Trabalho entre os sindicatos dos empregados e o patronal.
§ 3º   Também, será considerado horário normal de funcionamento das atividades comerciais durante o mês de dezembro de segunda a sexta-feira, das 8 às 22 horas, e aos sábados, das 8 às 18 horas.
§ 4º   As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado, independente do grupo a que pertença.
§ 5º   Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, localizados em distritos, patrimônios ou distantes da área central poderão ter horários de funcionamento diferenciados.
§ 6º   As normas complementares necessárias para definição, limitação dos horários de atividade e especificação de atividades, conforme cada grupo, serão editadas por meio de regulamento do Poder Executivo.
§ 7º As convenções coletivas de trabalho firmadas entre os sindicatos representantes dos comerciários e dos comerciantes regulamentarão o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais das 22h às 7h. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.594, de 30 de maio de 2023).
§ 8º   Para fins do cumprimento do disposto no inciso VIII (Grupo 8) a definição de Shopping Center se dará por meio de lei específica.
§ 9º   As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo a que mais se assemelharem.
§ 10.   As atividades que constarem de mais de um grupo deverão optar pela atividade predominante.
§ 11. O Município de Londrina promoverá estudos de sonorização, de segurança, de iluminação, de transporte público, de impacto de vizinhança, entre outros que se fizerem necessários, para que, no futuro, o GRUPO 1, composto pelas atividades do comércio varejista de modo geral, possam, facultativamente, funcionar por até 24 horas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.594, de 30 de maio de 2023.)

Art. 17.   São considerados, para efeito desta legislação, feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 18.   São considerados feriados as seguintes datas:
I – 1º de Janeiro: Confraternização Universal;
II – Carnaval: Terça-Feira Móvel; (Eficácia suspensa pelo art. 1º do Decreto Legislativo nº 263, de 13 de julho de 2020)
III – Sexta-Feira da Paixão: móvel;
IV – Páscoa: móvel;
V – 21 de Abril: Tiradentes;
VI – 1º de Maio: Dia do Trabalho;
VII – Corpus Christi: móvel;
VIII – Sagrado Coração de Jesus: Padroeiro da Cidade: móvel;
IX – 7 de Setembro: Independência do Brasil;
X – 12 de Outubro: Nossa Senhora Aparecida;
XI – 2 de Novembro: Finados;
XII – 15 de Novembro: Proclamação da República;
XIII – 20 de Novembro: Dia da Consciência Negra; (Suspenso por Liminar -  ADIN 1157221-5 – OE)
XIV – 10 de Dezembro: aniversário da Cidade de Londrina; e
XV – 25 de Dezembro: Natal.

TÍTULO IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO, DOS DIVERTIMENTOS, DO TRÂNSITO PÚBLICO E DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 19.   Não serão permitidos a natação, o banho ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos, lagos e espaços públicos do Município, exceto nos locais designados previamente como próprios para esses fins.
§ 1º   Os praticantes de esportes náuticos deverão estar devidamente habilitados e trajar-se com roupas e equipamentos apropriados.
§ 2º   O disposto no parágrafo anterior deverá ser observado nos clubes e nas piscinas públicas.
§ 3º   Os clubes sociais deverão manter, permanentemente em suas piscinas, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física, no verão, nas férias escolares, nos feriados e nos finais de semana.
§ 4º   Nos locais designados pelo Município a que se refere o caput deste artigo o Poder Executivo deverá manter permanentemente, em cada um deles, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física.
§ 5º   Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, ficam obrigados a instalar tampas antiprisionamento ou tampas não bloqueáveis e mecanismos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente, para evitar o turbilhonamento e o enlace de cabelos e/ou a sucção de outros membros do corpo humano ou ainda objetos como roupas ou jóias. (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
§ 6º   Os mecanismos de interrupção de sucção das piscinas mencionados no parágrafo anterior deverão apresentar condições de interrupção manual, instalada em local de ampla visibilidade e de fácil alcance para os usuários, inclusive para portadores de deficiência locomotora, e ainda sinalizados com placas. (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
§ 7º   É obrigatória a colocação de placas informativas a respeito da profundidade regular da água nas bordas ou paredes ou em placas, com distâncias mínimas de 5 metros, quando couber. (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
§ 8º   Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos assemelhados terão um prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao disposto nesta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
§ 9º   O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções: (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
I – notificação para regularizar a situação em 30 dias corridos; (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
II – após 31 e até 61 dias sem regularização, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
III – após 62 dias sem regularização, aplicar-se-á multa duplicando o valor da primeira já aplicada e assim da mesma forma nos demais meses até o integral cumprimento desta Lei.
§ 10.   Os valores das multas e penalidades previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior serão atualizados monetariamente na data do seu pagamento. (Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
§ 11.   Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros estabelecimentos assemelhados de que trata esta Lei deverão ser comunicados do teor desta para conhecimento e cumprimento.(Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)
§ 12.   A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Poder Público Municipal, por meio do órgão e/ou secretaria competente.(Acrescido pela Lei nº 12.312, de 29 de julho de 2015.)

Art. 20.   A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados em regulamento, com base nas normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único.   Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT, causando incômodo à vizinhança.

Art. 21.   Não serão fornecidos alvarás de licença para casas de diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 300m (trezentos metros) lineares de hospitais, zonas residenciais, casas de saúde e assemelhados.

Art. 22.   As autoridades competentes pela fiscalização deverão autuar os infratores responsáveis por fontes móveis de poluição sonora, que poderão ter seus equipamentos apreendidos como instrumentos comprobatórios das infrações, respondendo ainda pelas implicações jurídicas de ordem civil e criminal.

Art. 22-A.   Fica proibida a emissão de ruídos sonoros, fixos ou móveis, provenientes de propaganda ou publicidade a menos de 200m (duzentos metros) lineares de hospitais, casas de saúde e assemelhados, instituições de longa permanência para idosos, instituições de ensino e instituições religiosas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.093, de 29 de junho de 2020)
Parágrafo único.   No que pertine às instituições de ensino e às instituições religiosas, fica proibida a emissão de ruídos sonoros nos períodos de aulas e celebrações, respectivamente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.093, de 29 de junho de 2020)

Art. 23.   Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos geradores de poluição e à cassação de seus alvarás.

Art. 23-A.   Os estabelecimentos comerciais que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos deverão adotar medidas para restringir sua visualização exclusivamente ao público específico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.561, de 3 de abril de 2023)
§ 1º   Crianças e adolescentes, como conceituadas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.
§ 2º   A visualização referida no caput abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
§ 3º   Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e de materiais eróticos e pornográficos por crianças e por adolescentes.
§ 4°   Os valores eventualmente arrecadados em decorrência de penalidades aplicadas pelo descumprimento das regras deste artigo serão destinados às políticas públicas para proteção à criança e ao adolescente definidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 24.   São considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.

Art. 25.   Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da efetiva realização, perante o Município.
Parágrafo único.   Fica excepcionada a hipótese de realização de apresentações transitórias de artistas de rua em logradouros públicos, quando não serão impostas as exigências deste artigo, na forma de lei específica. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.230 de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 26.   Ao conceder a autorização para a realização do evento, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo o interessado preencher os requisitos definidos em decreto.
Parágrafo único.   Fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas "raves".

Art. 27.   A autorização para a realização do evento poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.

Art. 28.   A autorização será expedida após a quitação dos tributos municipais devidos, relacionados ao evento, previstos no Código Tributário Municipal, da pessoa física ou jurídica solicitante.

Art. 29.   Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público.

Art. 30.   Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica do prédio.
Parágrafo único.   Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo nível não ultrapasse os limites físicos do ambiente.

Art. 31.   Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias públicas deverão apresentar previamente à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD - os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros.

Art. 32.   Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições estabelecidas pelo Código de Obras do Município, por outras leis e regulamentos, quer sejam federais, estaduais ou municipais.

Art. 33.   As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar.

Art. 34.   Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos, devendo ser todos numerados e com contra via para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário e local.

CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 35.   Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.

Art. 36.   É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
§ 1°   Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez ou pista inteira, a critério da CMTU.
§ 2º   Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 3º   O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento.

Art. 37.   Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
§ 1º   Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 6 (seis) horas; ou, quando de utilização de caçambas, pelo prazo de duração da obra.
§ 2º   No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir, através de sinalização provisória, os veículos, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, dos impedimentos causados ao livre trânsito.
§ 3º   Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.

Art. 38.   É proibido o estacionamento de veícul os sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.712, de 7 de junho de 2018) - (Anteriormente alterado pela Lei nº 11.925, de 24 de outubro de 2013.)
§ 1°   Considera-se veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
§ 2°   Considera-se irrecuperável todo veículo que em razão de sinistro, interpéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para a circulação nas vias públicas.
§ 3°   O veículo irrecuperável é considerado sucata.
§ 4°   Para fins deste artigo, consideram-se abandonados:
I – os veículos automotores que estiverem estacionados em vias ou logradouros públicos por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
II – os veículos irrec uperáveis que estiverem estacionados em vias ou logradouros públicos por prazo superior a 10 (dez) dias.
§ 5°   O prazo para a caracterização do abandono dos veículos terá início a partir da denúncia feita à Companhia Municipal de Trâ nsito e Urbanização (CMTU-LD) por qualquer Munícipe ou, ainda, da constatação do abandono por agente fiscalizador da CMTU-LD.
§ 6°   Superados os prazos previstos nos §§3° e 4º deste artigo, a CMTU-LD ficará responsável pela autuação de processo administrativo que deverá conter os documentos referentes à remoção, recolhimento e notificação, aplicando, no que couber, o disposto na Resolução n° 623, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN, e na Lei Federal n° 8.722, de 27 de outubro de 1993, permanecendo o bem sob sua responsabilidade até a restituição ou venda em leilão.
§ 7°   Anteriormente ao recolhimento do veículo ou sucata a CMTU-LD diligenciará imediatamente a fim de identificar o seu proprietário.
§ 8°   A CMTU-LD verificará, perante a autoridade policial competente, se o bem é objeto de furto ou roubo.
§ 9°   Resultando positiva a verificação prevista no § 8º deste artigo, a autoridade po licial deverá ser comunicada, restando prejudicada a remoção pela CMTU-LD.
§ 10.   A CMTU-LD, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da apreensão do bem, notificará, por via postal com aviso de recebimento, a pessoa que figurar nos respectivos registros como proprietário do veículo ou da sucata apreendida para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, efetuar o pagamento dos débitos existentes relativos à multa, estadia, remoção, bem como outros valores exigidos sobre o bem.
§ 11.   Não se efetivando a notificação por via postal, o proprietário do bem será notificado por edital, a ser afixado nas dependências da Prefeitura e publicado concomitantemente no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para o pagamento dos débitos e retirada do bem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital.
§ 12.   Caso o bem apreendido esteja gravado com ônus reais, tais como penhor, alienação fiduciária em garantia ou venda com reserva de domínio, o credor pignoratício, o proprietário ou possuidor do veículo deverá ser notificado na forma prevista nos parágrafos 10º e 11° deste artigo.
§ 13.   Decorridos 60 (sessenta) dias da data da remoção do veículo ou sucata sem que o proprietário providencie a sua retirada, o bem será levado a leilão, a ser realizado pela CMTU-LD, que adotará todas as medidas necessárias à sua realização.
§ 14.   Os valores arrecadados com a remoção, guarda e venda do s veículos serão destinados exclusivamente à renovação da frota de trânsito da CMTU-LD.
§ 15.   Os serviços de remoção e guarda do bem deverão ser executados diretamente pela CMTU-LD ou mediante convênio, concessão ou permissão a terceiro, conforme deliberação da CMTU-LD no sentido de executar com eficiência os serviços propostos em lei.

Art. 39.   As áreas destinadas às operações de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas deverão ser demarcadas pela CMTU-LD, respeitando distanciamento máximo de 300 metros entre os pontos. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 40.   Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas calçadas, praças ou vias públicas.

Art. 41.   Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.

Art. 42.   Fica proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos.

Art. 43.   É proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:
I – realizar a prática estudantil denominada trote;
II – conduzir animais ou veículos em velocidade não compatível com a via pública;
III – atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes; e
IV – utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, maranhões, capuchetas, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou finalidade publicitária.
§ 1º   Define-se como prática denominada trote toda e qualquer forma de manifestação estudantil por aprovação em cursos regulares ou em concursos seletivos e exames vestibulares, que utilize qualquer modo ou meio de comunicação, violência ou agressão que possa injuriar, colocar em risco ou constranger a integridade moral ou física, a dignidade ou a imagem do estudante e/ou seus familiares.
§ 2º   Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.
§ 3º   No caso do inciso IV do caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo da multa.

Art. 43-A.   É proibida, no âmbito do Município, a fabricação e a comercialização da mistura de cola de vidro conhecida popularmente como "Cerol" ou "Cortante" assim como da chamada "Linha Chilena" (mistura de quartzo moído e óxido de alumínio) bem como de quaisquer produtos similares a estes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.664, de 23 de fevereiro de 2018).
Parágrafo único.   No caso de infração ao disposto no caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título XV desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.664, de 23 de fevereiro de 2018).

Art. 44.   É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.

Art. 45.   Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública.

Art. 46.   Fica proibida a utilização, no interior dos ônibus do transporte coletivo urbano, dos seguintes equipamentos: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – mp3 e mp4 players; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – música nos telefones celulares; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – aparelhos portáteis tipo micro ou mini systems; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
IV – rádio; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
V – outros equipamentos similares a esses. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
Parágrafo único.   Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o passageiro estiver usando fone de ouvido. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS

Art. 47.   Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Saúde, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.

Art. 48.   Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses, dentro do organograma da Autarquia Municipal de Saúde.

Art. 49.   (REVOGADO pelo art. 22 da Lei nº 12.695, de 19 de abril de 2018)

Art. 50.   Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
I – mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
II – mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
III – manter a vacinação em dia;
IV – proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
V – proporcionar caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e saúde do animal;
VI – remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
§ 1º   O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em logradouros ou vias públicas ou em imóveis alheios.
§ 2º   Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população.

Art. 51.   É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
I – sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independente de seu porte;
II – sejam conduzidos com guia e enforcador e focinheira se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, como: Pit Bull, Bull Terrier, Pastor Alemão, Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff e outros que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e
III – seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.
Parágrafo único.   Serão colocadas placas de orientação do conteúdo deste Capítulo e de advertência quanto ao não cumprimento de suas disposições em logradouros e áreas de lazer e esporte do Município.

Art. 52.   Todo guardião será responsabilizado, nos termos da lei, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais.
§ 1º   Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão estar de acordo com o disposto no Código de Obras do Município e ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.
§ 2º   Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.

Art. 53.   Todos os guardiões de cães e gatos deverão vaciná-los, identificá-los eletronicamente e cadastrá-los no Centro de Controle de Zoonoses ou em clínicas veterinárias conveniadas.
§ 1º   O cadastramento dos animais será efetuado pelo Centro de Controle de Zoonoses, por profissionais técnicos da Vigilância Sanitária ou por médicos veterinários devidamente credenciados.
§ 2º   Os guardiões de animais nascidos antes da vigência da presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar o cadastro e a identificação dos respectivos animais.
§ 3º   Os formulários para cadastro dos animais serão fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou por parceiros licenciados e credenciados, e constar, no mínimo, os seguintes dados:
I – número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II – nome, sexo, raça, cor e idade real ou presumida do animal;
III – nome, qualificação, endereço, registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do responsável; e
IV – data das últimas vacinações do animal e nome do veterinário por elas responsável.
§ 4º   Os guardiões que apresentarem condição econômica insuficiente para arcar com o custo de identificação, apurada e constatada pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses por meio de avaliação sócio-econômica, ficarão isentos do pagamento das taxas de cadastro, de identificação e de custos com a esterilização cirúrgica dos animais.
§ 5º   Para a comprovação da isenção de que trata o parágrafo anterior poderão ser solicitados documentos comprobatórios da situação sócio-econômica e efetuadas diligências necessárias para constatar a veracidade das informações fornecidas.
§ 6º   As entidades de proteção animal, devidamente registradas, reconhecidas de utilidade pública e regulamentadas por lei, ficarão isentas do pagamento dos valores referentes ao cadastro e à identificação, bem como dos custos com a esterilização cirúrgica dos animais.

Art. 54.   Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo anterior, que estejam vivendo nas ruas, sem identificação de seus guardiões, poderão ser recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses, observado o seguinte:
I – os animais somente poderão ser recolhidos por oficiais de controle animal, devidamente treinados por profissionais especializados para efetuar o recolhimento, sem o uso de qualquer tipo de violência ou agressão, cabendo penalidades para o descumprimento desta norma;
II – os animais recolhidos em estado grave de saúde somente serão submetidos à eutanásia em caso da impossibilidade de recuperação atestada por médico veterinário, visando evitar seu sofrimento ou quando, comprovadamente, representarem risco à saúde pública; e
III – todo procedimento de eutanásia deverá ser realizado por médico veterinário responsável, utilizando-se somente dos métodos considerados recomendados na legislação vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV – Resolução 714/2002).
Parágrafo único.   É proibida a eutanásia de cães e gatos como forma de controle populacional.

Art. 55.   Os animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses poderão ser resgatados por seus proprietários em um prazo máximo de dez dias, mediante pagamento de multa e dos respectivos valores referentes à manutenção do animal.
§ 1º   Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o destino do animal será decidido por profissionais do Centro de Controle de Zoonoses.
§ 2º   Os animais de produção e trabalho recolhidos poderão ser doados para pequenos produtores rurais com propriedades de até 25 hectares, para cooperativas de interação solidária ou de agricultura familiar e demais pessoas interessadas.
§ 3º   Os animais de companhia poderão ser doados para qualquer pessoa interessada.
§ 4º   As doações de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo serão precedidas de cadastramento, de entrevista e de aprovação, pelos profissionais do Centro de Controle de Zoonoses, do local onde o animal irá habitar.

Art. 56.   O Município deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.

Art. 57.   É expressamente proibido realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, assim como touradas, simulacros de tourada e vaquejadas em locais públicos ou privados.

Art. 58.   É proibida a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.

Art. 59.   As provas de rodeios somente poderão ser realizadas no Município de Londrina se contar com a presença de médico veterinário responsável e com a emissão dos devidos laudos técnicos.

Art. 60.   Exposições para torneio de canto de pássaros silvestres serão permitidas se promovidas por associação de criadores, desde que acompanhadas por médico veterinário e tenham a comprovação da sanidade dos animais e a exclusão de riscos à saúde dos mesmos.

Art. 61.   Na zona urbana poderão ser estabelecidos hotéis para animais de companhia, canis de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas abrigos para animais de companhia, desde que os guardiões estejam em conformidade com os artigos 50 e 66 desta lei.
§ 1º   As casas abrigos a que se refere esse artigo são para animais que estejam em processo de adoção e seus responsáveis deverão ser cadastrados em instituições de proteção animal, devidamente registradas no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 2º   Hotéis de animais, canis de adestramento e criadores deverão ser devidamente credenciados no Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 62.   Fica proibida a criação de abelhas na zona urbana de Londrina.

Art. 62-A.   As colmeias de abelhas e de vespas instaladas em locais públicos ou privados, no âmbito do Município de Londrina, nas situações em que haja risco à saúde e/ou à vida de pessoas ou animais, deverão ser adequadamente removidas e recolocadas na natureza, em conformidade com as recomendações técnicas competentes. (Artigo e parágrafos 1º, 2º e 3º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 13.044, de 21 de maio de 2020)
§ 1º   Para fins de remoção das colmeias de abelhas e de vespas em locais públicos, deverá ser comunicado o órgão ambiental municipal competente, que efetuará os procedimentos necessários.
§ 2º   A responsabilidade pela retirada e remoção em locais privados é do proprietário ou do possuidor do imóvel, o qual deverá acionar pessoal especializado para efetuar a remoção e o transporte para outro local em segurança.
§ 3º   Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo à pessoa física que aufira renda de até três salários mínimos nacional, recaindo neste caso a responsabilidade pela retirada e remoção ao poder público.

Art. 63.   Fica proibida a alimentação de pássaros silvestres em áreas públicas do Município.

Art. 64.   Compete ao Centro de Controle de Zoonoses tomar as medidas cabíveis para o recolhimento de animais mortos em via pública sem identificação do guardião.

Art. 65.   O Poder Público, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas, deverá:
I – fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de companhia e das diferentes formas de esterilização, através de propagandas nos meios de comunicação e da promoção de eventos e palestras educativas em escolas e bairros do Município; e
II – realizar programas de esterilização em massa de cães e gatos, em todos os bairros de Londrina, de forma contínua.

Art. 66.   (REVOGADO pelo art. 16 da Lei nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019).

Art. 67.   A reprodução de animais de companhia para a comercialização somente será permitida por criador devidamente credenciado no Centro de Controle de Zoonoses e desde que:
I – seja efetuada com a emissão de nota fiscal;
II – o animal comercializado tenha no mínimo quarenta e cinco dias de idade;
III – no momento da venda do animal seja dada orientação, por médico veterinário responsável técnico do estabelecimento, sobre a guarda responsável, as características da raça do animal, o calendário de vacinação e outros cuidados sanitários;
IV – seja fornecido ao comprador manual com informações sobre a raça, o porte, o comportamento, a expectativa de vida, as necessidades físicas e psicológicas, a esterilização cirúrgica, o controle populacional e sobre as leis de proteção animal e suas penalidades;
V – a utilização de gaiolas de exposição é permitida desde que sejam respeitadas as recomendações do fabricante e ainda:
a) as medidas das gaiolas tenham três vezes o comprimento do animal em largura e comprimento, e 30 (trinta) centímetros a mais que a altura do animal em estação;
b) não devem ser mantidos mais do que três animais em uma mesma gaiola; e
c) o tempo máximo de exposição dos animais nas gaiolas é de 10 (dez) horas por dia;
VI – os animais em exposição, vencido o prazo de que trata a alínea “c” do inciso anterior, deverão ser mantidos fora das gaiolas, em um local limpo, tranqüilo, arejado, com proteção contra as intempéries climáticas, com fácil acesso à comida e à água e em espaço suficiente para correr e se movimentar livremente.
§ 1º   Cabe à Vigilância Sanitária a fiscalização do comércio de animais de companhia.
§ 2º   Todo o animal comercializado deve possuir carteira de vacinação atualizada e ser livre de enfermidades.

Art. 68.   É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação específica.
§ 1º   Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de responsável técnico médico veterinário.
§ 2º   A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível.
§ 3º   Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 4 (quatro) meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados.

Art. 69.   As adoções serão regidas por um termo de responsabilidade em que o adotante se comprometerá a zelar pelo bem-estar, saúde e manutenção do animal, assim como seu registro no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 1º   Nos processos de adoção o guardião receberá visitas do agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado.
§ 2º   A adoção será precedida de orientação, por médico veterinário responsável técnico do estabelecimento, sobre a guarda responsável, as características da raça do animal, o calendário de vacinação e outros cuidados sanitários.
§ 3º   Ao adotante será fornecido manual com informações sobre a raça, o porte, o comportamento, a expectativa de vida, as necessidades físicas e psicológicas, a esterilização cirúrgica, o controle populacional e sobre as leis de proteção animal e suas penalidades.

Art. 69-A.   Sem prejuízo das disposições dos artigos anteriores deste capítulo, os estabelecimentos comerciais de animais vivos ou as feiras de adoção do Município de Londrina só poderão comercializar, permutar ou doar cães e gatos previamente castrados e microchipados, excetuando-se da castração aqueles destinados a outro criador devidamente legalizado. (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 1°   A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ougatos. (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 2°   As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.(Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 3°   Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade. (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 4º   A castração deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos. (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 5°   Os procedimentos para a castração deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
§ 6°   A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível.
§ 7º   Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente. (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 8°   O animal reconhecido como comunitário, será recolhido, esterilizado,identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
§ 9°   Para efeito do parágrafo 8° considera-se: (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
I – animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido; e (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
II – cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo. (Acrescido pela Lei nº 12.311 de 29 de julho de 2015.)
§ 10.   Em caso de filhotes com idade menor à indicada para a castração, as empresas e entidades que comercializam ou que promovam a adoção e/ou doação de cães e gatos ficam obrigadas a exigir da pessoa que se responsabilizará pelo animal o preenchimento e assinatura de um "Termo de Responsabilidade" pela castração do animal na idade adequada à raça, dado este que deverá constar do referido Termo, nos moldes do “Anexo Único”, parte integrante desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 11.   O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em infração a ser apurada pela Vigilância Sanitária que deverá lavrar o respectivo Auto de Infração. (Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)
§ 12.   Fica concedido às pessoas físicas e jurídicas mencionadas neste artigo o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar de sua publcação, para se adaptarem ao nele disposto.(Acrescido pela Lei nº 12.311, de 29 de julho de 2015.)

Art. 70.   Compete ao Município de Londrina: (Vide Decreto nº 1544, de 21 de dezembro de 2017).
I – cadastrar todos os carroceiros e equinos encontrados na zona urbana;
II – realizar o registro de posse e o emplacamento das carroças, a fim de facilitar processos de fiscalização e denúncias de maus tratos;
III – realizar programas de reabilitação e cursos profissionalizantes, propor uma nova atividade para esta classe, a fim de, num prazo de seis anos, acabar com essa atividade na zona urbana, em conformidade com o Código Sanitário do Estado;
IV – estabelecer jornada de trabalho para os animais de tração, prevendo um mínimo de dois intervalos para descanso do animal; e
V – somente admitir carga compatível com a capacidade do animal, respeitando sua integridade física e emocional.
Parágrafo único.   O condutor de carroça deverá ter idade igual ou maior de dezoito anos, bem como registrá-la no Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 71.   Os animais de tração e carga somente poderão ser usados com arreios devidamente ajustados à anatomia destes, de modo a não lhes causar feridas, sendo expressamente proibido:
I – a utilização de animais cegos, feridos, enfermos, desnutridos, extenuados, desferrados e prenhes;
II – jornada de trabalho por mais de seis horas contínuas, sem respeitar os intervalos para descanso, alimentação e água;
III – o trabalho noturno e aos domingos;
IV – mantê-los no período de descanso atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob más condições climáticas;
V – mantê-los presos atrás de veículos ou atados a caudas de outros;
VI – manter animais de diferentes espécies atrelados no mesmo veículo;
VII – mantê-los atrelados a veículos sem os acessórios indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis; e
VIII – o uso de chicote ou qualquer objeto similar.
§ 1º   Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se acessórios indispensáveis o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim; ou do tipo coalheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim; mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e o cabresto, no caso de o animal estar desatrelado.
§ 2º   A fiscalização do disposto neste artigo caberá ao Centro de Controle de Zoonoses, bem como a aplicação de advertências, multas, penalidades e apreensão do animal.

Art. 72.   Constitui infração aos preceitos deste Capítulo toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes, que será autuada a critério da autoridade competente, considerando:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III – os antecedentes do infrator.
Parágrafo único.   Responderá pela infração aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 73.   As infrações de que trata o artigo anterior se classificam em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – médias: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
III – graves: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 74.   As penalidades cabíveis pela inobservância do disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são as seguintes:
I – advertência;
II – prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III – multa estipulada pelo Centro de Controle de Zoonoses, a qual será destinada ao Fundo de Proteção aos Animais;
IV – apreensão do animal;
V – apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos vedados por este Capítulo;
VI – apreensão de veículos que estejam em desconformidade com as especificações do presente Capítulo;
VII – perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal;
VIII – perda definitiva do lote de animal.
§ 1º   Os valores das multas prevista no inciso III deste artigo serão fixados de acordo com a classificação da infração.
§ 2º   No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e cumulativamente.

Art. 75.   Não são passíveis das penalidades previstas no artigo anterior:
I – os incapazes e menores de idade; e
II – os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
§ 1º   No caso de a infração for praticada por incapaz, a penalidade recairá sobre os pais, tutores, curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou o incapaz.
§ 2º   No caso previsto no inciso II a penalidade recairá sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 76.   (REVOGADO pelo art. 22 da Lei nº 12.695, de 19 de abril de 2018)

TÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE, DO COMÉRCIO NO CALÇADÃO E DAS FEIRAS

CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 77.   Considera-se comércio ambulante, a atividade de venda a varejo de: leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, frutas, salada de frutas, minipizza expressa, salgados, doces, pipocas, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, biscoitos salgados ou doces sendo caseiro e/ou de polvilho, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais, tais como aveia, linhaça, granola, melado de cana-de-açúcar, e ainda, a atividade de conserto de sombrinhas, guarda-chuvas e panelas, venda de jornais e revistas em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, em locais e horas previamente determinados, utilizando-se para isso carrinho de mão ou veículo motorizado de pequeno porte (ciclomotor, veículo de passeio e utilitários) ou trailers. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.820, de 19 de dezembro de 2018).
§ 1º   Os produtos de origem animal e vegetal, quando manipulados, só poderão ser comercializados com registro de origem e licença sanitária atualizados.
§ 2º   Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados sob refrigeração.
§ 3º   É proibido o exercício do comércio ambulante, fora dos horários e locais demarcados.
§ 4º   E proibido o exercício do comércio ambulante, sem a prévia autorização do órgão municipal.
§ 5º   Fica proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não previstas neste capítulo.
§ 6º   A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos ciclomotores ou carrinhos de mão, sendo proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde estas funcionam.
§ 7º   A venda ambulante em veículos motorizados ou trailers será autorizada somente em locais fixos, cabendo à CMTU delimitar e demarcar estes locais com a frase "Espaço reservado para veículos e trailers de ambulantes". (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.710, de 25 de maio de 2018).
§ 7º-A   Aos condutores e/ou proprietários de veículos estacionados nos locais reservados para veículos de ambulantes será aplicada multa no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), sem prejuízo da remoção do respectivo veículo, caso haja necessidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.710, de 25 de maio de 2018).
§ 8º   Fica proibido o comércio de produtos saneantes e domissanitários.
§ 9º   Os produtos referidos no caput deste artigo deverão atender às normas de preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
§ 10.   Os carrinhos de lanches e similares de tração mecânica dotados de botijão de gás (GLP) deverão possuir extintor de incêndio de pó tipo BC, adequado e em condições de uso quando necessário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.155 de 8 de setembro de 2014.)
§ 11.   Todo vendedor ambulante que utilizar botijão de gás deverá apresentar, no período de aquisição e renovação do seu alvará, uma declaração ou nota fiscal que comprove o prazo de validade de seu extintor, devendo esse documento (declaração ou nota fiscal) estar anexado aos novos alvarás e às suas renovações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.155 de 8 de setembro de 2014.)
§ 12.   Não se considera comércio ambulante a venda de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais desde que, de autoria do artista ou grupo de artistas de rua, em apresentação, não sendo necessária a prévia autorização que alude o § 4º, deste artigo. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 12.230 de 29 de dezembro de 2014 como 10, quando o correto é 12)

Art. 78.   Fica constituída uma Comissão Permanente que terá função consultiva em todos os pedidos de autorização do comércio ambulante no Município, a qual será composta por 8 (oito) membros indicados pelos seguintes órgãos:
I – Sindicato do Comércio Varejista;
II – Vigilância Sanitária;
III – Câmara Municipal de Londrina;
IV – CMTU;
V – VETADO;
VI – VETADO;
VII – VETADO; e
VIII – Associação Comercial dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios de Londrina. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 1º   Compete à Comissão de que trata o caput deste artigo receber e analisar, dentro dos critérios estabelecidos neste Código, os processos de solicitação de alvará de autorização para o comércio ambulante e definir o local e o horário para a atividade solicitada.
§ 2º   Constatado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo será encaminhado à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, para expedição do alvará de autorização, acompanhado dos documentos pessoais, comprovante de residência, fotocópia do certificado do treinamento em higiene de alimentos e licença sanitária, se necessário.
§ 3º   O alvará confeccionado e não retirado no prazo de 30 (trinta) dias será sumariamente cancelado, sem qualquer tipo de ressarcimento.
§ 4º   As áreas, em que será possível exercer o comércio ambulante, serão previamente estipuladas pelo IPPUL e pela Comissão Permanente. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 79.   A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e expedido somente em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, sendo vedado auxiliares e funcionários sem identificação.
§ 1º   Constarão os seguintes dados na autorização:
I – nome do vendedor ambulante e seu endereço;
II – número de inscrição;
III – indicação das mercadorias, objeto da autorização;
IV – horário e local;
V – indicação de forma de exposição e acondicionamento da mercadoria; e
VI – nome dos auxiliares e ou funcionários.
§ 2º   No quadrilátero central compreendido pela Avenida Leste Oeste, a Rua Fernando de Noronha, a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Avenida Duque de Caxias será concedido alvará de autorização para, no máximo, 200 (duzentos) pontos de ambulantes.

Art. 80.   O não comparecimento do ambulante habilitado ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará na cassação da autorização e sua conseqüente substituição por outro habilitado.

Art. 81.   Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste Município, do Estado e da União.
Parágrafo único.   Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão ter a licença sanitária atualizada e, se o produto for comercializado em outros estabelecimentos, ter também o registro municipal (SIM – Serviço de Inspeção Municipal).

Art. 82.   São obrigações do vendedor ambulante:
I – comercializar somente as mercadorias especificadas no Alvará de Licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado, sob pena de ter sua autorização revogada e seus produtos apreendidos;
II – colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, o disposto no Código Sanitário do Estado;
III – portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV – transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
V – acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo Alvará de Licença;
VI – manter o Alvará de Licença e a Licença Sanitária do Município devidamente atualizados e no local de trabalho;
VII – usar Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s condizentes com as atividades exercidas;
VIII – manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira, com tampa acionada por pedal, à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio; e
IX – recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda, sob pena de autuação.

Art. 83.   Fica vedado ao vendedor ambulante:
I – expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos terminais de transporte coletivo;
II – expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal;
III – comercializar fora do horário e local determinados;
IV – estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados;
V – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
VI – transitar e permanecer no passeio e calçadas, conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
VII – deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VIII – colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
IX – vender bebidas alcoólicas, sob pena de cassação da autorização;
X – aglomerar-se com outros ambulantes;
XI – estacionar e comercializar em distância inferior a quarenta metros de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres;
XII – comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII – comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas; e
XIV – estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cem metros do portão principal das escolas de 1º e 2º graus, a menos de 10m dez metros de distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 22 horas.
§ 1º   Poderá o Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente e a seu exclusivo critério, permitir o estacionamento e o comércio em distância e horários diferentes daqueles previstos no inciso XIV atendendo às condições e às peculiaridades do local ou da região. (Renumerado comoo § 1º pela Lei nº 12.335, de 30 de setembro de 2015.
§ 2º   Para os fins do disposto no inciso XI deste artigo entende-se como mesma atividade aquela considerada como a predominante do respectivo estabelecimento e como produto congênere aquele considerado como o principal produto de venda. (Acrescido pela Lei nº 12.335, de 30 de setembro de 2015.

Art. 84.   Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
I – advertência verbal;
II – advertência, mediante notificação;
III – apreensão da mercadoria;
IV – multa;
V – suspensão de até quinze dias, prorrogável, mediante requerimento e aprovação do órgão competente;
VI – revogação do Alvará de Autorização; e
VII – aplicação concomitante de sanções.
§ 1º   Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 7 (sete) dias, à Comissão Permanente, feito o depósito prévio, em caso de multa.
§ 2º   No caso de apreensão, lavrar-se-á termo de apreensão, no qual serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, apresentação de documento de identificação, nota fiscal das mercadorias e declaração registrada em cartório, expondo a propriedade da mercadoria apreendida.
§ 3º   No caso de não-revalidação do alvará de autorização no prazo de noventa dias após o vencimento, sem motivo justificado e aceito pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina - CMTU, aquele será sumariamente cancelado, sem nenhum tipo de ressarcimento ao ambulante.

Art. 85.   No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pelo Município, sendo revertida a importância apurada à indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 1º   Quando o valor das taxas e multas, que incidirem sobre os objetos apreendidos, for maior que seu próprio valor, poderá o Município doar tais objetos, mediante recibo, a entidades assistenciais.
§ 2º   No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
I – a mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Pública;
II – se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
III – cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de um dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante; e
IV – a mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.

Art. 86.   As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.

Art. 87.   A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU, com a colaboração dos fiscais da Autarquia Municipal de Saúde.
Parágrafo único.   Para cumprimento das disposições contidas nesta lei a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD poderá requisitar força policial ou da Guarda Municipal, quando se fizer necessário.

Art. 88.   As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das sedes dos distritos e patrimônios deste Município, no que forem aplicáveis.

CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO NO CALÇADÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 89.   Fazem parte do denominado “Calçadão”, para os efeitos desta lei, os seguintes logradouros públicos, todos abrangidos pelo Plano de Reurbanização da cidade:
I – Praça Gabriel Martins;
II – Praça Willie Davids;
III – Praça Marechal Floriano Peixoto;
IV – Vias destinadas ao uso exclusivo de pedestres;
V – Praça XV de Novembro;
VI – Praça Jorge Danielides, situada na confluência das ruas Prefeito Hugo Cabral, Quintino Bocaiúva e Avenida Paraná;
VII – Rua Sergipe, entre as ruas Pernambuco e Minas Gerais;
VIII – Rua Professor João Cândido e Pernambuco, Avenida São Paulo e Rio de Janeiro, entre a Rua Sergipe e Avenida Paraná; e
IX – Rua Minas Gerais, entre as ruas Sergipe e Maranhão.

Art. 90.   A área integrante do “Calçadão” será administrada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.

Art. 91.   São as seguintes atividades permitidas em quiosques na área do Calçadão, desde que precedidas de licitação, na modalidade concorrência pelo maior aluguel:
I – floricultura;
II – bancas de jornal e revistas;
III – café;
IV – sorvete; e
V – serviços públicos.
Parágrafo único.   Não será concedida permissão para exploração de mais de um quiosque por pessoa física ou jurídica.

Art. 92.   A permissão para uso do quiosque destinado ao comércio de alimentos será precedida da licença sanitária atualizada, para a atividade que se pretende explorar, dentre as previstas nesta lei.

Art. 93.   As despesas de água e luz e outras necessárias ao bom funcionamento das atividades permitidas serão de responsabilidade exclusiva do permissionário, que deverá providenciar as respectivas medições.

Art. 94.   É proibido depositar resíduos nos logradouros públicos, em horários não autorizados pela CMTU, proceder à sua varrição e descartar os resíduos para as canaletas das vias para pedestres ou do interior dos prédios e dos quiosques para as áreas de uso comum.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 95.   São obrigações comuns a todos os permissionários e seus empregados ou prepostos, além de outras que venham a ser estabelecidas:
I – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e acatar as instruções da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
II – não ocupar área superior à inicialmente destinada pelo Município, salvo quando expressamente autorizada;
III – manter a área ocupada, inclusive o seu entorno, em perfeito estado de conservação e asseio;
IV – iniciar as atividades diariamente às 8 (oito) horas, encerrando-se até as 18 (dezoito) horas, salvo anuência expressa da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU;
V – não manter o quiosque fechado por período superior a dois dias consecutivos, salvo justificativa aprovada pela CMTU;
VI – manter desobstruídas as vias sinalizadas destinadas ao trânsito de veículos de emergência;
VII – pagar, mensalmente, na Diretoria Contábil Financeira ou no banco indicado, o preço de uso das unidades, até o quinto dia após o mês vencido, sob pena de revogação ou cassação da permissão de uso do referido quiosque;
VIII – manter pessoal suficiente, qualificado e convenientemente trajado, de acordo com orientações da Vigilância Sanitária, para o atendimento ao público;
IX – zelar pela boa ordem do local, impedindo a permanência de pessoas perturbadoras da disciplina e tranquilidade públicas;
X – recompor às suas expensas, os danos que venham a sofrer os quiosques;
XI – cumprir, fielmente, as exigências e determinações legais para o exercício da atividade;
XII – devolver, nos casos de desistência de exploração do comércio permitido ou revogação da permissão, as instalações no mesmo estado em que as recebeu, deixando nelas as benfeitorias introduzidas, sem direito à indenização, compensação ou retenção;
XIII – usar de urbanidade e respeito com o público e com representantes de órgãos oficiais; e
XIV – utilizar lixeiras próprias e adequadas, conforme normas técnicas, para o depósito de lixo proveniente de suas atividades;
Parágrafo único.   Fica proibido a todos os permissionários instalados em logradouros públicos, o comércio de bebidas alcoólicas.

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS USUÁRIOS

Art. 96.   É proibido no Calçadão:
I – apregoar a venda de mercadorias em voz alta;
II – atos atentatórios aos bons costumes, higiene e moral públicos;
III – sentar-se, por os pés ou lançar invólucros, papéis, pontas de cigarros e outros detritos nas floreiras;
IV – a propaganda comercial e promocional, oral ou por escrito, por meio de tabuletas, distribuição de panfletos ou sua fixação nos quiosques, muros, paredes e fachadas de estabelecimentos, exceto as permitidas pela lei federal ou eleitoral;
V – o depósito, nas áreas de uso comum, de caixas, vasilhames, volumes ou qualquer material que comprometa o bom aspecto da área, objeto desta lei; e
VI – divertir-se com o uso de bolas, petecas, dardos, patins e, sob qualquer pretexto, trafegar com bicicletas, motocicletas e outros veículos que possam por em risco a integridade dos pedestres, salvo as exceções previstas nesta Lei.

SEÇÃO IV
DO ACESSO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS

Art. 97.   Nas canaletas destinadas aos acessos de veículos é proibido o estacionamento, sob qualquer pretexto, devendo o tráfego ocorrer em velocidade não superior a 15 Km/h.
§ 1º   É proibido o tráfego de veículos, sem prévia autorização da CMTU, exceto veículos oficiais. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.410, de 15 de abril de 2016).
§ 2º   Fica ainda permitido aos condutores de veículos de transporte individual de passageiros (táxis) a trafegarem no Calçadão exclusivamente e somente pelo tempo necessário para transporte, embarque e desembarque de passageiros por no máximo uma quadra/quarteirão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.410, de 15 de abril de 2016).

Art. 98.   Somente será permitido o acesso, fora das canaletas, de veículos leves, até mil quilos, para fins de mudança ou outra situação de imperiosa necessidade, mediante prévia autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU, em horários determinados e durante o tempo estritamente permitido.
Parágrafo único.   Qualquer dano ou avaria decorrentes desse tráfego deverá ser imediatamente ressarcido pelo responsável, sob pena de apreensão do veículo, até que o ressarcimento ocorra, sem prejuízo de aplicação de multa.

Art. 99.   Nos casos de construção, os materiais destinados a esse fim deverão ser transportados para o local por meio de veículos de tração manual, mediante autorização prévia da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU.

Art. 100.   É proibido preparar reboco ou argamassa nas áreas externas dos prédios e dos quiosques.

SEÇÃO V
DA REVOGAÇÃO OU DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 101.   O Município poderá determinar a revogação da permissão, sem direito de indenização ou compensação em favor do permissionário, além da perda do valor por ele inicialmente integralizado, nos seguintes casos:
I – não cumprimento das obrigações atribuídas pelo Município, durante o período de permissão;
II – mera conveniência do Município; e
III – quando necessário, por razões de segurança coletiva.

Art. 102.   Nos casos de conveniência e oportunidade, caberá ao Município proceder a notificação do permissionário, concedendo a este prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que possa proceder a desocupação do local a retirada das benfeitorias introduzidas, deixando o quiosque nas mesmas condições em que o recebeu.

Art. 103.   Verificando-se a revogação da permissão, será o permissionário intimado a entregar o local livre e desembaraçado, no prazo de 2 (dois) a 30 (trinta) dias.

Art. 104.   Em caso de não desocupação do local, no prazo previamente determinado, caberá a CMTU-LD a retirada dos objetos, devendo encaminhá-los a depósito, cujas despesas ficarão às expensas do permissionário.

CAPÍTULO III
DAS FEIRAS

SEÇÃO I
DAS FEIRAS LIVRES

SUBSEÇÃO I
DAS FINALIDADES

Art. 105.   As feiras livres têm por finalidade a exposição e venda de mercadorias no varejo, sejam elas alimentícias ou não, em local público e descoberto.
§ 1º   As mercadorias alimentícias são classificadas em:
a) "in natura": hortifrutigranjeiros “in natura” ou processados, cereais e peixes;
b) industrializadas: frios, doces, compotas, pão caseiro, tempero caseiro, frango congelado e resfriado e frios ou embutidos, com inspeção; e
c) prontas para consumo humano, frituras em geral, assados, lanches e sucos.
§ 2º   As mercadorias não-alimentícias são classificadas em:
a) naturais - flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes, adubos domésticos; e
b) artesanais - produtos de tecido, couro, metal, cerâmica ou madeira.
§ 3º   Fica permitida, em caráter excepcional e observadas as normas deste Código, a prestação de serviços relativos a pequenos consertos de eletrodomésticos e de utensílios domésticos, desde que em veículo apropriado para esse fim e em espaço não superior ao de uma banca.

Art. 106.   Terão prioridade no exercício do comércio na feira livre, os agricultores e produtores do Município de Londrina, ressalvadas as permissões outorgadas até a entrada em vigor desta Lei.

SUBSEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 107.   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, ouvida a Comissão Geral das Feiras, criar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente, em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral, desde que aprovados pela Câmara Municipal de Londrina. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 108.   As feiras livres funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, especialmente abertos à população para tal finalidade, no horário compreendido das 6 às 12 horas, de acordo com escalas semanais previamente determinadas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU.

Art. 109.   A localização das bancas será estabelecida pela CMTU, ficando proibidas as permutas de locais e ampliações de áreas sem o prévio consentimento da Companhia, desde que respeitadas as já solicitadas.

Art. 110.   As bancas, para efeito de expedição do alvará, deverão obedecer às seguintes medidas:
I – 2m de frente por 3m de fundo;
II – 4m de frente por 3m de fundo;
III – 6m de frente por 3m de fundo;
IV – 8m de frente por 3m de fundo;
V – 10m de frente por 3m de fundo; e
VI – 12m de frente por 3m de fundo.
Parágrafo único.   As bancas não poderão ter áreas superiores às medidas estabelecidas neste artigo.

Art. 111.   Entre o fundo da banca e o muro fronteiriço do imóvel, situado no local das feiras, deverá ser guardada distância mínima de um metro e meio de área de circulação.
Parágrafo único.   O feirante é responsável pelos danos que causar ao muro, ao passeio em frente ao imóvel, onde está instalada sua banca, e aos bens públicos e privados ali localizados.

SEÇÃO II
DA FEIRA DO PRODUTOR

SUBSEÇÃO I
DAS FINALIDADES

Art. 112.   As Feiras do Produtor têm por finalidade a exposição e venda de produtos provenientes diretamente do produtor ao consumidor, sejam eles alimentícios ou não, em local público e descoberto.

Art. 113.   As mercadorias permitidas para comércio nas Feiras do Produtor classificam-se em:
I – "in natura": hortifrutigranjeiros ou processados, ervas e condimentos;
II – alimentícias: frios, doces, compotas, temperos, peixes, cereais, queijo, lanches, sucos, pães, biscoitos e carne de sol;
III – naturais: flores cortadas, flores naturais, terra vegetal, sementes e adubos domésticos; e
IV – artesanais: produtos confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as características de produção industrial, em série.
Parágrafo único.   Para a comercialização, os produtos de origem animal, como peixes e derivados de leite, deverão ser acondicionados e armazenados em freezer, em equipamento refrigerador ou em caixas térmicas em perfeito estado de funcionamento e conservação, com prévia autorização da Vigilância Sanitária.

SUBSEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 114.   Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA a organização das feiras do produtor, com o auxílio de 3 (três) representantes da Comissão Geral das Feiras.

Art. 115.   São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA:
I – criar, localizar, dimensionar, classificar, remanejar ou extinguir as Feiras do Produtor, total ou parcialmente, em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias vigentes, viárias e urbanísticas em geral;
II – elaborar instruções pertinentes às Feiras do Produtor;
III – fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta lei e de outras referentes ao funcionamento das feiras e às atividades ligadas a esse serviço;
IV – efetuar visitas rotineiras às propriedades dos produtores cadastrados;
V – executar as medidas administrativas relativas às inscrições dos feirantes;
VI – arrecadar o valor do alvará devido pelos feirantes, bem como decidir qualquer alteração de seus alvarás de licenças; e
VII – fiscalizar, notificar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 116.   As Feiras do Produtor funcionarão em logradouros públicos ou em terrenos de propriedade do Município, especialmente abertos à população para tal finalidade e de acordo com escalas semanais previamente determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SMAA.

Art. 117.   Para a instalação das Feiras do Produtor deverão ser obedecidas as mesmas normas previstas neste Capítulo para as Feiras Livres.

Art. 118.   As bancas terão suas medidas por ramo de atividade e, para efeito de expedição do alvará, deverão obedecer ao seguinte padrão:
I – comércio de produtos "in natura" ou processados: 6 m de frente por 3 m de fundo; cor: verde;
II – comércio de produtos alimentícios: 2 m de frente por 3 m de fundo; cor: vermelha;
III – comércio de produtos naturais: 2 m de frente por 3 m de fundo; cor: verde; e
IV – comércio de produtos artesanais: 2 m de frente por 3 m de fundo; cor: amarela.
§ 1º   As bancas já existentes até a publicação desta lei, serão alteradas paulatinamente, de comum acordo entre os feirantes a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SMAA e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 2º   As bancas inscritas após a publicação desta lei, não poderão ter áreas superiores ao estabelecido neste artigo.

Art. 119.   As bancas deverão possuir toldos e saias de lona em bom estado de conservação e cor padronizada por ramo de atividade.

Art. 120.   Os interessados em exercer o comércio nas Feiras do Produtor deverão se inscrever na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA, preencher requerimento e apresentar os documentos que forem exigidos em regulamentação específica.

Art. 121.   Será proibida a venda, nas Feiras do Produtor, de qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições da legislação sanitária ou não seja originária da propriedade do produtor.
§ 1º   As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde deverão ser retiradas imediatamente pelos proprietários, sob pena de incorrerem nas penalidades constantes desta lei.
§ 2º   Com a finalidade de abastecer a Feira ou torná-la mais atraente, a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA poderá autorizar a comercialização de produtos que, devido à limitação de clima e/ou solo, não são produzidos no Município.

Art. 122.   A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SMAA designará, em cada feira, coordenadores, na proporção de um para cada vinte feirantes, também produtores escolhidos pelos feirantes da feira da qual participam, sem qualquer vínculo empregatício e sem remuneração, para desempenhar as seguintes funções:
I – auxiliar na organização da feira e propor soluções aos problemas encontrados;
II – auxiliar na fiscalização, comunicando as irregularidades que venham a ocorrer; e
III – participar da Comissão das Feiras.

Art. 123.   A criação de novas Feiras do Produtor estará subordinada à determinação dos seguintes critérios:
I – demanda de população;
II – localização viável;
III – interesse da população local;
IV – interesse da Administração Municipal; e
V – interesse do órgão representativo dos produtores, ouvida a Comissão Geral das Feiras.

SEÇÃO III
DA FEIRA DA LUA

SUBSEÇÃO I
DA FINALIDADE

Art. 124.   É denominada ‘Feira da Lua’ a feira com funcionamento das 18 às 22 horas.

SUBSEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 125.   VETADO.

Art. 126.   Para a habilitação ao Alvará de Licença para participar da Feira da Lua os interessados deverão se cadastrar na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, especialmente para esse fim.
Parágrafo único.   Terão preferência na concessão do Alvará de Licença os feirantes cujos produtos despertem maior interesse na população, ou seja, de interesse público do Município pelo seu caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade.

Art. 127.   Na Feira da Lua só serão comercializados os seguintes produtos:
I – hortifrutigranjeiros, processados e/ou “in natura”;
II – lanches, doces, salgados, refrigerantes e sucos;
III – comidas típicas;
IV – gêneros alimentícios; e
V – produtos artesanais.

Art. 128.   As barracas utilizadas na Feira da Lua deverão ter toldo ou cobertura impermeáveis, tipo uniforme, obedecer às normas técnicas cabíveis bem como atender a um só padrão a ser fornecido pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.

Art. 129.   Caberão à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD a organização e a fiscalização da Feira da Lua.

SEÇÃO IV
DA FEIRA DO “FEITO A MÃO”

SUBSEÇÃO I
DA FINALIDADE

Art. 130.   A feira do Feito à Mão é um projeto de inclusão e extensão, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem como objetivo integrar e valorizar a produção artesanal de Londrina, a qual funcionará nos seguintes dias e horários:(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.484, de 30 de dezembro de 2016).
I – aos sábados e vésperas de feriados conforme decreto do calendário municipal: no mesmo horário de funcionamento do comércio;
II – aos domingos: quando houver funcionamento do comércio, no mesmo horário deste; e quando não houver funcionamento do comércio, das 8 às 13 horas;
III – na semana antecedente ao Natal: das 8 às 22 horas; e
IV – às segundas e sextas-feiras: no mesmo horário de funcionamento do comércio.
Parágrafo único.   Na semana que antecede o Dia das Mães e o Dia dos Pais, a feira também funcionará nas quintas e sextas-feiras, no mesmo horário de funcionamento do comércio.

Art. 131.   A Feira do “Feito à Mão” tem por finalidade: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – valorizar os produtos artesanais de Londrina; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – promover a divulgação dos produtos artesanais; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – promover geração de trabalho e renda.(dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SUBSEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 132. Os produtos autorizados para comercialização na Feira do “Feito à Mão” serão aqueles abrangidos pelos produtos artesanais populares e tradicionais, efetivamente feitos à mão, transformados ou customizados pelos artesãos, assim considerados:
I – indígena: aquele entendido como o trabalho de uma comunidade indígena;
II – tradicional: aquele entendido como a manifestação popular que conserva determinado costume e a cultura de um determinado povo e/ou região;
III – regional étnico: aquele entendido como manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização da cidade e/ou região; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.484, de 30 de dezembro de 2016).
IV – contemporâneo: aqueles resultantes de matéria-prima natural ou industrializada, transformada, manual ou mecanicamente, sob processos caseiros; e
V – habilidades manuais: o trabalho manual sem transformação de matéria-prima e sem desenho próprio, buscando principalmente uma resposta mercadológica, muitas vezes seguindo tendências e modismos.
Parágrafo único.   Os produtos artesanais que possam causar riscos e acidentes deverão ser regulamentados por decreto.

Art. 133.   Os interessados em participar da feira do Feito à Mão deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos, protocolar requerimento junto à CMTU e apresentar cópia dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.484, de 30 de dezembro de 2016).
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – comprovante de residência (talão de água ou luz) recente;
IV – licença sanitária atualizada, em caso de comercialização de alimentos; e
V – por meio impresso, imagens que comprovem que o produto é confeccionado manualmente.
§ 1º   Em caso da inclusão de preposto ou de auxiliar contratado em regime de CLT, deverão ser apresentadas cópias dos documentos:
I – carteira de identidade;
II – CPF; e
III – comprovante de residência (talão de água ou luz) recente.
§ 2º   O permissionário poderá a qualquer tempo fazer a substituição do preposto ou do auxiliar contratado em regime de CLT, desde que apresente do substituído os documentos enumerados no parágrafo anterior.
§ 3º   As barracas, para efeito de expedição do alvará, deverão obedecer as seguintes medidas:
I – 6m de frente e 3m de fundo;
II – 9m de frente e 3m de fundo; e
III – 12m de frente e 3m de fundo.

Art. 134.   A autorização, para exploração de produtos artesanais, é pessoal e intransferível, devendo o autorizado estar presente nas feiras, podendo ser auxiliado por empregado contratado, em regime de CLT.

SEÇÃO IV-A
DAS FEIRAS COMUNITÁRIAS

Art. 134-A.   As Feiras Comunitárias são um projeto de inclusão e extensão, de iniciativa das Associações de Moradores de bairro, com o objetivo de fomentar a atividade de lazer e o espaço cultural para promoção comunitária.(Acrescidos art.134 -A e §1º ao §5º pelo art. 1º da Lei nº 13.584 de 11 de maio de 2023.)
§ 1º   As Feiras Comunitárias funcionarão em datas pré-determinadas de acordo com o interesse da Associação de Moradores de bairro, das 16h às 22h, em locais a serem liberados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD, desde que não acarretem transtorno aos moradores e ao trânsito.
§ 2º   Os produtos autorizados para comercialização nas Feiras Comunitárias serão aqueles de interesse local.
§ 3º   Também será permitida a comercialização de produtos artesanais, semi-industrializados e industrializados, prontos para consumo humano, frituras em geral, assados, lanches e sucos previamente aprovados pela Associação de Moradores de bairro e pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD.
§ 4º   Para participar das Feiras Comunitárias, os interessados deverão ser maiores de 18 anos e inscrever-se na Associação de Moradores de bairro e na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU-LD.
§ 5º   As Feiras Comunitárias poderão ocorrer em distritos e patrimônios do Município de Londrina.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS FEIRAS, NO QUE COUBER

SUBSEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 135.   Os feirantes são obrigados a: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – cumprir a escala constante de seu alvará de licença; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – acatar as determinações e instruções dos funcionários de carreiras encarregados da fiscalização das feiras, desde que por escrito e na forma da lei, e observar, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias sem algazarra ou uso de instrumento sonoro; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
IV – não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
V – manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VI – efetuar diariamente a limpeza e a conservação das áreas ocupadas; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VII – depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VIII – usar jaleco padronizado limpo, somente para a comercialização de produtos alimentícios; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
IX – expor, em local visível das respectivas bancas, o alvará de licença e a licença sanitária; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
X – colocar o preço explícito em cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XI – providenciar a instalação de energia elétrica, cujo projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XII – portar crachá de identificação. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 1º   Em caso de extravio do Alvará de Licença o feirante deverá requerer a segunda via à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD ou à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º   Mediante justificativa prévia à CMTU-LD ou à SMAA o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação vigente. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

SUBSEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES AOS FEIRANTES

Art. 136.   É proibido ao feirante:
I – ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes, consecutivas, sem prévia anuência da CMTU ou da SMAA, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – venda de bebidas alcoólicas das 22h às 8h; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.661, de 6 de novembro de 2023)
III – transferência da autorização, exceto nos casos previstos nesta lei;
IV – apresentar-se em estado de embriaguez; e
V – portar-se com indisciplina e algazarra.

SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 137.   Os interessados em exercer o comércio nas feiras deverão se inscrever no órgão competente, mediante apresentação de documentação exigida.
Parágrafo único.   Não será fornecido mais de um alvará de licença de feirante a qualquer pessoa física ou jurídica, ressalvadas as autorizações válidas até a data da publicação desta lei.

Art. 138.   No Alvará de Licença constarão a identificação do feirante, a dimensão do espaço, os produtos a serem comercializados e a validade da autorização.
Parágrafo único.   Fica vedado ao feirante comercializar outro produto que não seja o constante no seu Alvará de Licença, sob pena de cassação de sua autorização.

Art. 139.   O Alvará de Licença tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 140.   O alvará de autorização deverá ser revalidado, anualmente, e a sua não revalidação no prazo importará na aplicação de multa.
Parágrafo único.   Para a renovação anual do alvará o feirante deverá apresentar requerimento dirigido à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD instruído com os mesmos documentos apresentados por ocasião do requerimento da licença.

Art. 141.   O feirante que, por 4 (quatro) vezes consecutivas, deixar de instalar sua banca nos dias e locais constantes de seu alvará, sem prévia comunicação à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, perderá o direito a seu ponto e terá que se instalar nas extremidades da feira, desde que aprovado pela Comissão Geral das Feiras. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 142.   Os pedidos de afastamento das atividades nas feiras não poderão ultrapassar noventa dias, salvo motivos especiais devidamente comprovados e mediante aprovação da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD ou da SMAA.

Art. 143.   O feirante que comprovar, por atestado e laudo médicos, incapacidade para o exercício da atividade, terá seu direito avaliado pela Comissão Geral das Feiras.

Art. 144.   O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto à CMTU-LD ou à SMAA, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6(seis) meses, contados da data da baixa anterior. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 145.   O feirante deverá exercer pessoalmente o seu comércio, sob pena de cassação do Alvará de Licença.

SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146.   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD:
I – elaborar instruções pertinentes às feiras, inclusive às Feiras Esporádicas de Artesanatos de Mulheres;
II – fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta lei e em outras referentes ao funcionamento das feiras e às atividades ligadas a esse serviço;
III – executar as medidas administrativas relativas à inscrição dos feirantes;
IV – arrecadar os preços devidos pelos feirantes, bem como decidir sobre qualquer alteração de seus alvarás de licença;
V – cobrar as taxas devidas pelos feirantes; e
VI – fiscalizar, notificar e autuar os feirantes que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único.   As instruções referentes à feira do produtor serão emitidas pela Secretaria da Agricultura.

Art. 147.   Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento das feiras a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD - contará com o apoio da Comissão Geral das Feiras, que terá as seguintes atribuições:
I – organizar as feiras, proporcionando um melhor atendimento aos usuários e aos próprios feirantes; e
II – debater os problemas existentes e propor possíveis soluções à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD;

Art. 148.   A Comissão Geral das Feiras será composta por onze membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I – um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD;
II – um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento – SMAA; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – um representante das feiras livres;
IV – um representante da feira da lua;
V – um representante da feira “do feito à mão”;
VI – um representante da feira do produtor;
VII – um representante da Câmara Municipal;
VIII – um representante da Vigilância Sanitária;
IX – um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL;
X – VETADO; e
XI – VETADO.
§ 1º   Os representantes a que se referem os incisos III, IV, V e VI serão escolhidos, em assembleia, pelos feirantes das respectivas áreas de atuação.
§ 2º   Os membros da Comissão escolherão, entre si, o seu presidente.
§ 3º   A Comissão será substituída a cada dois anos, por meio da renovação dos seus integrantes, exceto do representante da Câmara Municipal de Londrina que poderá ser reconduzido.

Art. 149.   Para a instalação das feiras, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I – o trabalho de montagem das feiras livres e do produtor deverá ser iniciado a partir das 4 horas e deverá encerrar-se até as 7 horas, sendo que durante o horário de verão o início poderá ser atrasado e o encerramento adiantado em uma hora;
II – o trabalho de montagem da feira da lua deverá ser iniciado às 16 horas e deverá encerrar-se às 18 horas, sendo que durante o horário de verão o início poderá ser atrasado e o encerramento adiantado em uma hora;
III – o trabalho de montagem da feira do “Feito à Mão” deverá ser iniciado entre 7h30min às 9 horas, com tolerância até as 10 horas em dias de chuva; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
IV – a montagem das bancas dar-se-á na seguinte ordem:
a) o feirante deverá estacionar o seu veículo no local correspondente à área ocupada por sua banca e proceder à descarga no passeio, sendo vedado o estacionamento de veículo no Calçadão;
b) as mercadorias e instalações serão dispostas somente dentro da área demarcada, de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os logradouros públicos, colocando-as sempre em bancas e acima do nível do solo;
c) após a descarga das mercadorias, o veículo deverá ser estacionado a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) do local de realização da feira;
d) após a retirada do veículo, o feirante procederá à montagem de sua banca e à exposição das mercadorias;
V – a montagem das bancas deverá ser feita nos locais previamente determinados pela CMTU e pela SMAA e respeitado o horário para esse procedimento;
VI – iniciada a comercialização na feira é vedado o ingresso no local de veículos com mercadorias, respeitado o horário de montagem;
VII – é vedado o tráfego de motos, bicicletas, carrinhos de ambulantes e outros similares que possam causar transtornos aos transeuntes, excetuando-se os casos de entrada e saída de veículos de estacionamentos de prédios e residências localizados na via impedida;
VIII – encerradas as atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local para o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas, demorando-se somente o tempo necessário para fazê-lo dentro de ordem e disciplina;
IX – os veículos não poderão ingressar no Calçadão para efetuar o carregamento das mercadorias e instalações desmontadas;
X – o desmonte das feiras livres e do produtor poderá iniciar-se as 11 e encerrar-se às 13 horas;
XI – o desmonte da feira da lua poderá iniciar-se às 22 horas e encerrar-se às 24 horas; e
XII – o desmonte das feiras do “Feito à Mão” poderá iniciar-se quando encerradas as atividades comerciais, conforme o disposto no artigo 130.
§ 1º   Esgotados os prazos a que se referem os incisos IX, X e XI, o logradouro deverá estar completamente desocupado e limpo.
§ 2º   Após o encerramento da feira as mercadorias comercializadas que permanecerem no local serão apreendidas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, que ficará de posse das mesmas caso não sejam reclamadas dentro de vinte e quatro horas mediante pagamento da multa devida.

Art. 150.   Os feirantes respondem perante a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD pelos atos de seus empregados quanto à observância das disposições desta Lei e de outras normas relativas às feiras.
Parágrafo único.   Os empregados possuem legitimidade para receber notificações, autuações e demais ordens administrativas pelos atos que praticarem em seu nome ou em nome do feirante, desde que na forma da lei.

Art. 151.   VETADO

Art. 152.   Todos os gêneros alimentícios comercializados nas feiras deverão ter licença sanitária atualizada.
Parágrafo único.   As mercadorias julgadas impróprias ao consumo pela Autarquia Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, deverão ser retiradas imediatamente e recolhidas pela Vigilância Sanitária, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas na lei.

TÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153.   A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas.

Art. 154.   Serão objetos da fiscalização sanitária as habitações particulares e coletivas, os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, incluindo ambulantes e feirantes.

Art. 155.   Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal, que deverá se identificar com seu nome completo e o número de sua matrícula funcional, apresentará ao servidor um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da higiene pública.

Art. 156.   Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal, que deverá se identificar com seu nome completo e o número de sua matricula funcional, iniciará os procedimentos, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 157.   Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente em pia exclusiva ou equipamentos próprios para esta finalidade, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II – a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita em água potável, de acordo com a legislação específica;
III – os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
IV – os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V – os utensílios utilizados no consumo dos alimentos devem ser armazenados em local protegido, exceto se forem descartáveis; e
VI – o uso de copos descartáveis fica a critério da autoridade sanitária.

Art. 158.   Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter os manipuladores de alimentos uniformizados de acordo com a legislação vigente e terem feito curso de manipulação nos termos da lei.

Art. 159.   É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1°   Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro, os cinemas, os taxis, os transportes coletivos e os veículos particulares que estejam transportando crianças.
§ 2º   Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§ 3º   Os infratores serão convidados a deixar o recinto.

Art. 160.   Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e podólogos, estúdios de tatuagens e assemelhados, são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios próprios destas atividades, antes do início e após encerramento das atividades, conforme legislação específica.
Parágrafo único.   É de competência da Vigilância Sanitária a fiscalização do disposto neste artigo.

Art. 161.   Nos hospitais, clínicas e maternidades, além das disposições gerais deste Código e legislação específica que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
I – o cumprimento da legislação específica, caso possua lavanderia;
II – a cozinha constituída dos seguintes ambientes: depósito de alimentos, sala de higienização dos produtos, sala de manipulação dos alimentos e distribuição adequada, conforme legislação vigente;
III – instalações e meios adequados para acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma da legislação vigente; e
IV – a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis ao atendimento de urgência ou serviço conveniado ou contratado com empresa habilitada para tal.

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 162.   A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos estabelecimentos que fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único.   Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Art. 162-A.   Os bares, restaurantes, padarias e congêneres ficam obrigados a manter à disposição dos consumidores recipientes com solução de álcool em gel a 70% para a constante e livre higienização das mãos dos frequentadores e funcionários no âmbito de suas dependências. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.550 de 8 de março de 2023.)
Parágrafo único.   Os recipientes previstos no caput deste artigo devem estar disponíveis próximos aos self-services, quando houver, aos balcões de retiradas de alimentos e/ou local de grande circulação de pessoas, além das mesas a serem utilizadas pelos consumidores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.550 de 8 de março de 2023.)

Art. 163.   Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo órgão responsável pela fiscalização e removidos para local destinado a sua inutilização.

Art. 164.   Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção municipal, estadual ou federal.
§ 1º   Os alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde serão apreendidos pelo fiscal, conforme legislação vigente.
§ 2º   A apreensão e/ou inutilização dos alimentos em desacordo com a legislação não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º   É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
§ 4º   Fica proibida a utilização de dispensadores e outros recipientes de uso repetido para condimentos, molhos e temperos.

Art. 165.   Sob pena de apreensão e inutilização, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação vigente.

Art. 166.   Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras regulamentadas pelo Município e nos mercados, os agricultores e produtores do Município de Londrina.
Parágrafo único.   O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, por meio de Edital, não podendo o prazo ser superior a três anos.

CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS

Art. 167.   As edificações residenciais ou destinadas à produção, comércio, indústria e prestação de serviços deverão ser sempre mantidas em boas condições de uso.
Parágrafo único.   O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante.

Art. 168.   Os proprietários, inquilinos, ocupantes e administradores de imóveis são obrigados a conservar limpos os seus quintais, pátios, piscinas, edificações, telhados, calhas, marquises e coberturas.

Art. 169.   Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do Município, devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público, por meio da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.
§ 1º   Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados.
§ 2º   Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além da correção monetária, a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
§ 3º   Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente.
§ 4º   Deverá ser enviada semestralmente ao responsável pela saúde pública do Ministério Publico, lista com o nome dos infratores.

Art. 170.   Os resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de latões que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pela CMTU.
§ 1º   Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado.
§ 2º   Todos os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais resíduos.
§ 3º   Os materiais recicláveis serão armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dos demais resíduos.
§ 4º   Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde.
§ 5º   Entende-se por resíduos não-recicláveis: papel higiênico, absorventes e fraldas.
§ 6º   A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
§ 7º   A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil são de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
§ 8º   No caso deste artigo, quando o proprietário ou locatário não providenciar a remoção dos entulhos, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da sua notificação via correio, para que proceda à sua remoção.
§ 9º   Expirado o prazo, o Município poderá executar os serviços de remoção dos entulhos, exigindo, dos proprietários, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além da correção monetária a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
§ 10.   A atribuição para fiscalização, realização dos serviços e imposição das penalidades, nos casos previstos neste artigo, é da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização do Município de Londrina – CMTU-LD.

Art. 171.   Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomínios e loteamentos de casas, deverão possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente.
Parágrafo único.   Fica proibido aos moradores de prédios, jogarem água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casas vizinhas.

Art. 172.   Nenhum prédio situado na cidade, dotado de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º   Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água e instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores e em conformidade com a legislação específica.
§ 2º   Serão permitidas nos imóveis urbanos ou agrupamentos rurais, providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de cisternas, quando devidamente autorizadas pela Autarquia Municipal da Saúde ou reguladas por legislação especifica.

Art. 173.   Os proprietários de imóveis, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção e mantê-los murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º   Entendem-se como em perfeito estado de manutenção os imóveis nas seguintes situações:
I – ausência de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
II – ausência de plantas que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
III – ausência de plantas que, em queda acidental, possam causar vítimas ou danos às propriedades; e
IV – ausência de plantas que possam servir de esconderijo, tais como milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras.
§ 2º   Fica proibida a execução de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na área urbana.
§ 3º   Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada e ao passeio público.
§ 4º   As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo, deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino, no prazo de até quinze dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal, por meio da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.
§ 5º   A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na aplicação de multa.
§ 6º   Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta em dobro.
§ 7º   Caberá aos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas no caput deste artigo.

Art. 174.   Não será permitida a aplicação de agrotóxicos em plantações localizadas em áreas urbanizadas dentro do perímetro urbano.
Parágrafo único.   Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura e do Abastecimento, juntamente com a Secretaria Municipal do Ambiente, fiscalizar o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo;

Art. 175.   Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para evitar que ruídos, a fumaça, a fuligem ou outros resíduos possam causar danos à saúde, ao ambiente e ao sossego públicos.
§ 1º   As chaminés e exaustores de estabelecimentos comerciais, industriais e serviços devem ter autorização da Secretaria Municipal do Ambiente, conforme legislação específica.
§ 2º   As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito e substituídas, sempre que for necessário.

Art. 176.   O Município, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
I – edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II – com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
III – com superlotação de moradores;
IV – com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V – em que haja falta de asseio em geral no seu interior e dependências;
VI – que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias; e
VII – que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.

Art. 177.   Nos casos de insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação, serão notificados os respectivos proprietários ou possuidores dos imóveis e orientados a efetuarem prontamente os reparos devidos.

Art. 178.   Caso a edificação não possa servir para moradia, devido às suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, o proprietário ou possuidor será notificado a fechar o imóvel dentro do prazo a ser estabelecido pelo órgão competente, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 1º   Quando não for possível o saneamento da insalubridade da edificação devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e condenada à demolição.
§ 2º   A edificação interditada não poderá ser utilizada para nenhuma finalidade.
§ 3º   O órgão competente para a fiscalização e execução do que dispõe este artigo será a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 179.   Os serviços de limpeza de ruas, praças, calçadas e demais logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e locais de feiras.

Art. 180.   Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no Município de Londrina serão responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
§ 1º   A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do horário comercial.
§ 2º   É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em logradouros públicos.

Art. 181.   É proibido lançar resíduos nas vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, em terrenos vagos e fundos de vale.

Art. 182.   A ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.

Art. 183.   Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I – lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;
II – escoar água servida para a rua e/ou galerias de águas pluviais;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; e
IV – queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais.

Art. 184.   Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento.

Art. 185.   Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, de materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a manter a limpeza das vias em que trafegarem.

CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

SEÇÃO I
DA COLETA E DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 186.   A coleta de resíduos sólidos urbanos será executada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU - ou outra por ela designada.
§ 1º   Será cobrado preço público pelos serviços prestados, com base no número de vezes de coleta e de acordo com as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
§ 2º   A coleta dos resíduos sólidos, cujas características sejam similares aos especificados no caput deste artigo, dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais, será definida por lei específica.
§ 3º   Os resíduos deverão ser depositados no passeio, em dias e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de latões, que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pela CMTU.
§ 4º   Os grandes geradores de resíduos deverão providenciar local adequado ao acondicionamento.
§ 5º   Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado.

Art. 187.   É proibido amontoar lixo ou resíduos nos logradouros públicos, proceder à sua varrição em direção aos ralos das vias para pedestres, ou do interior dos prédios e dos quiosques para as áreas de uso comum.

Art. 188.   Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto à SEMA, bem como dar destinação própria aos seus resíduos.

Art. 189.   Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, nominados na RDC 306/2004, deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos de saúde – PGRSS, para análise e aprovação da Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA.
Parágrafo único.   O PGRSS deverá ser atualizado, anualmente, como requisito para renovação da Licença Sanitária.

Art. 190.   Todas as obras novas de reforma, de demolição e de ampliação deverão apresentar Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, de acordo com regulamentação específica.

SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 191.   As pessoas jurídicas transportadoras de resíduos sólidos deverão apresentar o Controle de Destinação de Resíduos - CDR na origem e nos locais de transbordo, tratamento, transporte e de destinação final localizados no Município de Londrina.
§ 1º   O Controle de Destinação de Resíduos será expedido pelo Município.
§ 2º   O Controle de Destinação de Resíduos - CDR conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do transportador;
II – identificação do local de origem e destinação dos resíduos;
III – quantidade e tipo de resíduos;
IV – placa do veículo; e
V – data e horário.

Art. 192.   As pessoas jurídicas, que efetuam o armazenamento, transbordo, tratamento, transporte e destinação de resíduos sólidos dentro do Município de Londrina deverão utilizar o Controle de Destinação de Resíduos - CDR, expedido pelo Município.

CAPÍTULO VII
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS

Art. 193.   A colocação de recipientes, para fins de despejo e/ou coleta de materiais de construção e resíduos da construção civil do Município de Londrina, far-se-á nos termos deste capítulo.
Parágrafo único.   Entendem-se como resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Art. 194.   Os recipientes a que se refere o artigo anterior poderão ser colocados pelos órgãos competentes do Município ou por empresas devidamente licenciadas pelo Município bem como cadastradas e autorizadas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU.
Parágrafo único.   Os recipientes serão colocados por empresas particulares quando se destinarem a atender a interesses individuais de pessoas físicas ou jurídicas, as quais serão co-responsáveis pelas disposições da legislação pertinente.

Art. 195.   Os recipientes terão as seguintes características oficiais:
I – serão de material resistente e inquebrável;
II – conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador;
III – deverão ser de cor amarela, nas quatro faces laterais e conter, em todas as faces, um triângulo sinalizador refletivo com dimensões, de pelo menos um metro e meio quadrado a ser definido pela CMTU e as empresas terão um prazo de 360 dias para adaptação a contar da data da publicação desta lei;
IV – todas as caçambas e conteineres deverão ser numerados pela CMTU em números extras grande de fácil visualização; e
V – conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação, seu telefone e número da caçamba, de forma que não interfira na sinalização de segurança.
Parágrafo único.   Os recipientes passarão por vistoria anual da CMTU para fins de autorização de funcionamento, e será devida a taxa anual de vistoria a ser definida por decreto.

Art. 196.   O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais previamente licenciados pelos órgãos competentes e autorizados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.

Art. 197.   As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados.
Parágrafo único.   Quando os recipientes estiverem colocados em logradouros públicos as empresas transportadoras pagarão taxa à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, a título de uso e ocupação do espaço público, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 198.   As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua utilização e sua corresponsabilidade.

Art. 199.   Não será permitida a colocação de recipientes coletores de entulho:
I – no leito de vias onde o estacionamento de veículos seja proibido;
II – nos pontos de coletivos e de táxis;
III – em locais em que for proibido o estacionamento de veículos, conforme previsão contida no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro;
IV – sobre a calçada; e
V – a uma distância inferior a 15 cm e superior a 30 cm da guia do meiofio.
VI – a menos de 5 (cinco) metros das esquinas ou do fim de curvas acentuadas, sempre contendo a sinalização descrita no inciso III do art. 195 desta Lei, com a devida fiscalização pelo órgão municipal competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.862, de 30 de abril de 2019).
§ 1º   Os locais para colocação de caçambas no Calçadão deverão ser previamente autorizados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD.
§ 2º   No Calçadão não será permitida a colocação de caçambas que ultrapassem a metragem de 3m³ (três metros cúbicos).
§ 3º   Nas vias públicas, onde for proibido o estacionamento de veículos, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD - poderá, excepcionalmente, permitir a colocação de recipientes coletores de entulho de 3m³ (três metros cúbicos) nas calçadas, desde que garantida a segurança dos transeuntes.
§ 4º   Os casos omissos neste artigo serão decididos pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, após serem ouvidas as empresas proprietárias dos recipientes.

Art. 200.   As pessoas jurídicas detentoras dos recipientes, antes de sua remoção, deverão apresentar ao locatário a comprovação da destinação dos resíduos, por meio da apresentação do Controle de Destinação dos Resíduos - CDR, devidamente preenchido.
§ 1º   O Controle de Destinação de Resíduos será expedido pelo Município.
§ 2º   O Controle de Destinação de Resíduos - CDR - conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do transportador;
II – identificação do local de origem e destinação dos resíduos;
III – quantidade e tipo de resíduos;
IV – numeração da caçamba; e
V – data e horário.

Art. 201.   As pessoas jurídicas que receberão os recipientes deverão comprovar o recebimento por meio do Controle de Destinação de Resíduos – CDR - fornecido pelo Município.

Art. 202.   Os infratores serão autuados e notificados a retirar imediatamente a caçamba do local, sob pena de ser providenciada a retirada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, às expensas do infrator.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS

Art. 203.   Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no âmbito do Município de Londrina, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.
§ 1º   É de responsabilidade dos órgãos competentes do Município o controle dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças, das vielas e dos logradouros públicos.
§ 2º   Quando os insetos nocivos representarem dano ao meio ambiente, a competência para tratamento da questão é da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3º   Quando a existência de insetos nocivos for relacionada a deposições irregulares de resíduos, a competência passa a ser da Autarquia Municipal de Saúde.

Art. 204.   Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Parágrafo único.   Na impossibilidade do controle, será o fato levado ao conhecimento da Autarquia Municipal de Saúde, para o encaminhamento das providências cabíveis.

Art. 205.   Os proprietários, inquilinos, outros ocupantes de imóveis e administradores de imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criadouro de insetos.

TÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 206.   Poderá o Município autorizar a armação de palanques, coreto e barracas provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos, desde que sejam observadas as seguintes condições, junto aos órgãos competentes:
I – apresentação do croqui referente à implantação e às ART’s dos responsáveis pelas instalações;
II – serem aprovadas, quanto à sua localização, horário, data e dia da semana;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – não prejudicarem o calçamento e nem escoamento das águas pluviais, correndo, por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos, por acaso, verificados;
V – não prejudicarem a arborização, o ajardinamento e o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
VI – divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do evento, às expensas do autorizado; e
VII – serem removidos no prazo estabelecido pelo órgão responsável pela autorização.
Parágrafo único.   Findo o prazo estabelecido no inciso VII deste artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender conveniente.

Art. 207.   O ajardinamento, a arborização e a manutenção das praças, das vielas, das vias públicas e de seus canteiros centrais são atribuições do Município.
§ 1º   Excetuam-se do disposto neste artigo os programas municipais de ajardinamento, arborização e manutenção em parceria com pessoas jurídicas.
§ 2º   Os espécimes vegetais a serem plantados nos canteiros centrais das vias públicas deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA.
§ 3º   Os espécimes vegetais a serem plantados nos canteiros centrais das vias públicas deverão observar um recuo de vinte metros em relação ao local de conversão de tráfego e, em ambos os lados, permitindo-se nessa área apenas o plantio de grama ou outra vegetação rasteira.

Art. 208.   É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
§ 1º   Ficam igualmente proibidos escavar ou aterrar terrenos públicos sem a prévia autorização do Município.
§ 2º   Nas margens do Lago Igapó deverá haver o manejo das árvores denominadas eucaliptos e no prazo de 2 (dois) anos a sua erradicação total e o plantio de arvores nativas da flora brasileira, a ser indicada por Engenheiro Agrônomo.

Art. 209.   É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos.

Art. 210.   As empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nos logradouros públicos, ficam obrigadas:
I – à recomposição do leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 horas; e
II – à utilização de materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados.
III - a sinalizar e isolar o local com tela tapume (cerquite) ou outro meio adequado, observando as demais normas regulamentadoras.(Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.732, de 8 de março de 2024)
Parágrafo único.   Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias e nos logradouros públicos.

Art. 211.   O impedimento de logradouros públicos deverá ser autorizado pela CMTU-LD, precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação e afixação de placas informativas no local, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, tudo às expensas do autorizado.

Art. 212.   Serão proibidos trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
§ 1º   O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal ou local designado pela CMTU-LD, às expensas de seu proprietário, além da multa prevista nesta lei.
§ 2º   Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos que necessitarem adentrar e sair das garagens residenciais e comerciais, quando o acesso e saída não atrapalhar o andamento das operações previstas neste artigo.

Art. 213.   É proibido às pessoas físicas e jurídicas:
I – danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito dos logradouros públicos;
II – colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos logradouros públicos, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, caixotes, latões e sacos de lixo, entre outros.

Art. 214.   A instalação de serviços de energia, comunicação, correio e prevenção e combate a incêndios nos logradouros públicos, dependem de autorização do órgão municipal competente.

Art. 215.   O Município, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para venda dos produtos previstos no art. 91 desta lei, desde que satisfaçam as seguinte condições mínimas:
I – atendimento às condições básicas de saneamento; e
II – a aprovação do local, do projeto e dos materiais a serem empregados será definida pelo órgão municipal competente.

Art. 216.   Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à testada do edifício, com construções permanentes, e as construções de caráter temporário serão permitidas desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

Art. 217.   Fica proibido qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento em vias e logradouros públicos sem prévia autorização do órgão competente do Município.

Art. 218.   Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão fixados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.

Art. 219.   Os locais de pontos de táxi e de parada de transporte coletivo público urbano, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei, serão padronizados e definidos pelo órgão competente do Município.

CAPÍTULO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 220.   As estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.

Art. 221.   As estradas municipais ficam assim classificadas:
I – Estradas Principais; e
II – Estradas Secundárias.

Art. 222.   Quanto à sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, às seguintes características:
I – Estradas Principais:
a) faixa de domínio público de 40m (quarenta metros);
b) nas interseções de vias principais a faixa de domínio deverá ser inscrita em um raio mínimo de 50m (cinquenta metros); e
c) nas interseções de vias principais com vias secundárias a faixa de domínio deverá ser inscrita em um raio mínimo de 40m (quarenta metros).
II – Estradas Secundárias: faixa de domínio público de 25m (vinte e cinco metros).
Parágrafo único.   A relação das vias classificadas como principais deverá fazer parte da lei do sistema viário.

Art. 223.   A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos competentes do Município.

Art. 224.   As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.

Art. 225.   Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I – a contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado; e
II – a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.
§ 1º   Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pelo Município.
§ 2º   Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração.

Art. 226.   Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.
§ 1º   A utilização da faixa de domínio depende de autorização do órgão competente.
§ 2º   O Município adotará as medidas legais cabíveis para readequação da faixa de domínio ou da estrada, em caso de inobservância ao previsto neste artigo, às expensas do proprietário infrator, sem prejuízo de autuação.
§ 3º   No caso do Município efetuar a retirada de cercas, o material ficará sob a responsabilidade de seu proprietário.

Art. 227.   É proibido aos proprietários de terrenos marginais:
I – impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários;
II – destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;
III – fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;
IV – impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
V – encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez metros;
VI – colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
VII – (inciso inexistene conforme publicação oficial)
VIII – executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;
IX – utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares; e
X – danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único.   É proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes, depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas.

Art. 228.   Aos que contrariarem o disposto nos artigos 225 a 227 desta lei será expedida notificação com indicação do dispositivo violado e a forma de regularização, concedendo-se um prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para regularização dos fatos assinalados, graduados conforme a extensão do dano.
§ 1º   Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências do Município dentro do prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá requerer prazo adicional de igual período, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial e justificadamente.
§ 2º   O órgão competente poderá estabelecer um prazo diferenciado, desde que comprovada a necessidade.
§ 3º   Esgotados os prazos de que tratam este artigo sem regularização, será lavrado auto de infração, assegurada a interposição de recurso administrativo ao órgão competente.

TÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO

CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 229.   É proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; e
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.

Art. 230.   Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvora e explosivos no perímetro urbano e de expansão urbana de Londrina.
Parágrafo único.   Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que estejam localizados em zonas comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e prévia autorização da polícia civil.

Art. 231.   Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º   Não será permitido em qualquer hipótese o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
§ 2º   Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, produtos explosíveis e inflamáveis.
§ 3º   Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de dezoito anos.

Art. 232.   O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).

Art. 233.   A atividade de revenda varejista de comercialização de combustível automotivo é exercida em estabelecimentos denominados de Posto Revendedor de Combustíveis, sendo facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º   Para a construção e reforma das instalações dos estabelecimentos de que trata este artigo e dos pontos de abastecimento de combustíveis deverá ser obtida, antes do início das atividades, o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.
§ 2º   Os postos revendedores de combustíveis, lavagem, lubrificação e troca de óleo só poderão se instalar em vias de uso comercial do Município e observado o seguinte:
I – nos lotes de esquina o recuo mínimo da rua principal e da rua secundária será de 8m (oito metros);
II – em lotes de uma só frente o recuo mínimo será de 10m (dez metros);
III – nos boxes de lavagem e lubrificação os recuos deverão ser de 8m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e de 5m (cinco metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados;
IV – as águas servidas, antes de serem lançadas no esgoto, passarão por caixas providas de crivos e filtros para retenção de detritos e graxas;
V – as bombas de combustíveis serão instaladas com a distância de 5m (cinco metros) umas das outras e com, no mínimo, 5m (cinco metros) do alinhamento da rua ou da avenida e 10m (dez metros) da construção;
VI – será construída mureta de alvenaria, com altura mínima de 5 cm (cinco centímetros) no alinhamento predial, a qual deverá ser destacada com elemento fosforescente, isolando a área do terreno e a calçada, admitindo-se apenas a interrupção para uma entrada e uma saída de veículos;
VII – a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 4m (quatro metros) e máximo de 7m (sete metros), não podendo localizar-se nas laterais do terreno e em esquinas, devendo, ainda, guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno, espaço este que será preenchido pela mureta de 5 cm (cinco centímetros) de altura; nas esquinas, a distância das aberturas deverá ser de, no mínimo, 3m (três metros), a contar do encontro das duas linhas frontais, que também deverão ser guardadas pela mureta;
VIII – os espaços reservados para borracharia e reparos deverão obedecer às mesmas normas dos distanciamentos reservados para os boxes de lavagem;
IX – os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 15m (15 metros) do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 50m (cinquenta metros), entre o eixo da pista e a construção; e conter:
a) ampla área para estacionamento de veículos de grande porte;
b) lanchonetes ou restaurantes;
c) sanitários masculinos e femininos; e
d) espaço para lavagem e lubrificação de veículos;
X – serão permitidos somente um acesso e uma saída para a rodovia, sendo o espaço intermediário preenchido por mureta de proteção ou por canteiros que delimitem o acesso;
XI – as construções que fizeram parte do projeto como lanchonetes, lojas de conveniência, restaurantes, sanitários, estacionamentos e o próprio posto de revenda de combustíveis, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), pela Secretaria Municipal do Ambiente, pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e pelo Instituto de Pesquisas e Planejamento de Londrina (IPPUL), observada a legislação aplicável à espécie e obedecida a Norma N8-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e
XII – a implantação de tanques para armazenamento de combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros tanques ou bombas de abastecimentos serão realizadas conforme a norma N8-190 da ABNT, supervisionada pelo Instituto Ambiental do Paraná e pela Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3º   Os postos de revenda de combustíveis e de óleos lubrificantes, as oficinas e os estabelecimentos comerciais que revendam óleo lubrificante deverão efetuar a troca desses produtos no próprio local, vedada a troca pelo adquirente em outro local.
§ 4º   Os estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, somente serão instalados em terrenos com área igual ou superior a 1.600 metros quadrados e com testada mínima de:
I – 50 metros, quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal; e
II – 40 metros, quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias;
§ 5º   A menor distância para resguardar a segurança física e ambiental paraa instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1500m (mil e quinhentos metros) de raio do posto revendedor e do ponto de abastecimento mais próximo já existente no perímetro urbano e de 10.000m (dez mil metros) fora perímetro urbano; e ainda manter o distanciamento de 104m (cento e quatro metros) de diâmetro, a partir do centro do posto de combustível, dos seguintes estabelecimentos: (Redação alterada pela Lei nº 11.792, de 21 de dezembro de 2012.)
I – túneis, pontes e viadutos;
II – hospitais e postos de saúde;
III – escolas, creches e praças esportivas, associações e ginásios de recreação;
IV – áreas militares, fábricas ou depósitos de explosivos e munições;
V – igrejas, cinemas e teatros; e
VI – mercados, supermercados, estabelecimentos com grande concentração de pessoas e outros definidos como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança do posto revendedor.
§ 6º   (REVOGADO pelo art. 1º da Lei 13.331, de 27 de dezembro de 2021)
§ 7º   Não se aplica o distanciamento previsto no § 5º aos estabelecimentos descritos nos incisos I a VI, do § 5º deste artigo, aos postos revendedores de combustíveis já existentes e que eventualmente necessitem de reforma ou ampliação. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei 13.331, de 27 de dezembro de 2021)
§ 8º   Será permitida a instalação de bombas para abastecimento de veículos em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, para uso exclusivamente privativo, desde que possua frota própria devidamente documentada, constituída de no mínimo 20 (vinte) veículos e atendam as condições preconizadas nesta lei e pelos demais órgãos que disciplinam a instalação.
§ 9º   Se um posto revendedor de combustível for flagrado comercializando combustíveis fora das especificações da ANP (adulterado) terá seu alvará cassado e não mais poderá exercer no local essa atividade.
§ 10.   O recebimento e a descarga de veículos transportando combustíveis somente poderão ser feitos no horário das 6 às 20 horas, observando-se todas as normas e procedimentos de segurança e ainda:
I – o veículo deverá estar estacionado dentro da área do posto e com facilidade de acesso e saída em caso de emergência;
II – o descarregamento não poderá ser efetuado apenas pelo motorista do veículo, este deverá estar acompanhando de funcionário do posto treinado para este atividade; e
III – nenhuma descarga poderá ser efetuada sem que seja utilizada a descarga selada.

Art. 234.   É proibido: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 13.585, de 26 de maio de 2023)
I – queimar fogos de artifícios com estampido ou estouro no Município de Londrina;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo; e
V – vender fogos de artifício com estampido ou estouro, bem como artigos similares, inclusive artefatos pirotécnicos, no Município de Londrina.

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO

Art. 235.   A licença para exploração de pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º   Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for proprietário;
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração; e
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º   O requerimento da licença deverá ser instruído pelos seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, registrada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) da situação do terreno, georreferenciada em UTM / SIRGAS, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, com equidistância de 1m (um metro), contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água, situados dentro da área do empreendimento, e uma faixa de cem metros no seu entorno.

Art. 236.   A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas:
I – colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, no mínimo, 2000m (dois mil metros);
II – adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 237.   Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2000m (dois mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou área onde acarretar perigo ao público.
Parágrafo único.   Na zona rural do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 100m (cem metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais.

Art. 238.   Ao conceder as licenças o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 239.   Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código que venha posteriormente, em razão da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.

Art. 240.   O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou de evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 241.   A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I – a instalação de olarias somente ocorrerá na zona rural do Município e a uma distância superior a 2000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais;
II – as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e
III – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como efetuar a recuperação da área degradada ao final da exploração.

Art. 242.   É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I – modifique o leito ou as margens dos cursos de água;
II – possibilite a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; e
III – de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

Art. 243.   O Município não expedirá alvará de licença de localização para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.

Art. 244.   Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.

TÍTULO IX
DA PUBLICIDADE EM GERAL

Art. 245.   Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:
I – o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II – a valorização do ambiente natural e construído;
III – a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
IV – a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e
V – o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem no Município.

Art. 246.   Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:
I – a priorização da sinalização de interesse público;
II – o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
III – a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.

Art. 247.   Não são considerados anúncios:
I – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II – as denominações de prédios e condomínios;
III – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
V – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas;
VII – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900 cm² (novecentos centímetros quadrados);
VIII – os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal; e
IX – a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

Art. 248.   Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I – oferecer condições de segurança ao público;
II – ser mantido em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual;
III – atender às normas técnicas da ABNT pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica;
IV – respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas específicas do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina; e
V – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros.

Art. 249.   A exploração dos meios de publicidade no Estádio do Café, nos logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ou colocados em terrenos ou próprios de domínio privado, mas visíveis dos lugares públicos, depende de licença do Município, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º   Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, observadas as disposições estabelecidas neste capítulo.
§ 2º   A taxa de publicidade de que trata este Capítulo será cobrada por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
§ 3º   É proibida a propaganda falada em lugares públicos por meio de propagandistas ou shows artísticos.

Art. 250.   Não será permitida a publicidade: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – que, pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e ainda em frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e postes de iluminação pública; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – que seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
IV – que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
V – que contenha incorreções de linguagem; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VI – que, pela sua quantidade ou má distribuição, prejudique os aspectos paisagísticos das fachadas, visibilidade dos prédios, bem como a atenção dos motoristas no trânsito; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VII – que tratem de cigarro ou de bebidas alcoólicas e distem menos de 100m (cem metros) de centro de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de 3º grau; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
VIII – que for de conteúdo erótico-pornográfico; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
IX – nos muros, grades e terrenos baldios; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
X – nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos urbanos e nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XI – nos edifícios, prédios e espaços públicos; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XII – nos templos e casas de oração; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XIII – nos espaços particulares que se projetem sobre a área pública; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XIV – nos locais que possa desviar a atenção dos condutores, em toda a extensão do parabrisa e da traseira dos veículos. (art. 111, parágrafo único, CTB). (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
XV – que faz apologia a fato criminoso ou a autor de crime, que incite ao cometimento de crime ou que induza, instigue ou auxilie alguém ao uso indevido de droga, nos termos da legislação penal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.402, de 19 de maio de 2022)

Art. 251.   A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, devidamente instruída com as especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal; e
e) número da inscrição municipal.
II – autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III – para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV – projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
V – termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.

Art. 252.   Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar ainda o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único.   Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público.

Art. 253.   Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicarem a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.

Art. 254.   Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.

Art. 255.   Os anúncios publicitários por meio de panfletagem em espaços públicos, principalmente os distribuídos em sinaleiros, serão autorizados pelo órgão competente do Município (CMTU-LD) e terão expedido o alvará de licença para esta atividade, devendo observar os seguintes preceitos: (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
I – o material gráfico (panfleto e semelhante) não poderá conter anúncios de cigarros, bebidas ou material erótico-pornográfico; (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
II – os anúncios não deverão conter incorreções de linguagem nem inscrições e textos errados; e (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
III – o material gráfico (panfleto e similares) deverá conter a mensagem “contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue papel no chão”, em espaço não inferior a 1.5 cm de largura por 8 cm de comprimento, emoldurado por linha continua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 1º   Preenchido o disposto no caput deste artigo, os órgãos públicos responsáveis pelo espaço público deverão liberar a panfletagem na cidade de Londrina, expedindo a competente autorização. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 2º   Será permitida a panfletagem de segunda a sexta feira, das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, e aos sábados, das 8 às 12 horas, num total de 44 horas semanais. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 3º   As empresas poderão trabalhar com um profissional em cada ponto, considerando como ponto o cruzamento entre as ruas que contenham sinaleiros em diferentes sentidos. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 4º   Será permitido no máximo duas empresas por ponto no mesmo dia e horário. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 5º   Os autorizados pela panfletagem serão responsáveis pelo local da atividade, devendo proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 6º   Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se local de atividade os 20 metros em qualquer direção de logradouro e vias públicas, contados do ponto fixado para a atividade. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 7º   Em caso de descumprimento do disposto neste artigo a empresa será notificada; em caso de reincidência será aplicada multa e, em nova reincidência, além da multa será suspensa sua licença por 180 dias. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 8º   Para aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior será dada à empresa ampla a oportunidade de defesa perante os órgãos responsáveis para verificação da infração. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)
§ 9º   As empresas cadastradas e autorizadas poderão requerer a prestação do serviço de panfletagem com a antecedência mínima de 24 horas do horário de início da atividade, desde que efetive o recolhimento da taxa de autorização. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 256.   Os panfletos, boletins, programas e semelhantes, destinados à distribuição em logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores de dez por quinze centímetros, nem maiores de trinta por quarenta centímetros.
§ 1º   É proibida a distribuição, por mais de um panfleteiro, por sentido da via, exceto a propaganda eleitoral que é definida em lei especial.
§ 2º   Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local logo após o término da atividade.
§ 3º   Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprias, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", em espaço não inferior a 1,5 cm de largura por 8 cm de comprimento, emoldurado por linha contínua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso.

Art. 257.   O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares da Lei nº 10.966/2010 (Lei da Cidade Limpa). (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 258.   Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica.

Art. 259.   Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pelo órgão municipal competente até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste Código, exceto a propaganda eleitoral que é definida em lei especial.

Art. 260.   Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa, fica a mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se a observar as dimensões estipuladas em legislação específica. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 261.   As dimensões dos materiais de publicidade previstas neste capítulo terão regulamentação específica.

TÍTULO X
DO COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E MOTONETAS

Art. 262.   A concessão de alvará de funcionamento para a atividade de comércio de peças novas e usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE somente ocorrerá após a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos: (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017) .
I – parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Sema); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017) .
II – comprovação de que a edificação onde serão instalados os estabelecimentos de comércio especificados no caput deste artigo trata-se de imóvel devidamente coberto e com muro em todas as faces e possui calçada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017) .
III – apresentação do plano de gerenciamento dos Resíduos Produzidos; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017) .
IV – apresentação de Plano de Gerenciamento para Prevenção do Mosquito da Dengue Aedes Aegypti de acordo com a Resolução Sesa 29/2011. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017) .
§ 1º   Na área de recuo, na calçada e na testada à frente dos estabelecimentos é proibida a exposição de peças novas e usadas, veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE). (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017).
§ 2º   Os comércios que já estão instalados deverão apresentar, conforme o disposto nesta Lei, o cronograma referente à cobertura total ou parcial do imóvel, conforme o caso, observado o seguinte: (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017).
I – os imóveis com até 5.000 m² deverão estar totalmente cobertos no prazo de 3 (três) anos, sendo a cobertura executada na proporção de 33%ao ano; e
II – os imóveis acima de 5.000 m² deverão estar cobertos em 50% do terreno no prazo de 3 (três) anos, sendo a cobertura executa da na proporção de 33% ao ano.
§ 3º   Os comércios referidos no § 2° deste artigo também deverão ser murados em todas as faces e possuir calçada no prazo de 3 (três) anos. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017).
§ 4º   A exigência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para os empreendimentos que vierem se instalar observará os critérios previstos na Lei nº 12.236/2015, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano de Londrina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017).

Art. 263.   Aos estabelecimentos de comércio especificados no artigo 262 desta Lei que vierem a se instalar se aplicam o disposto em seus incisos I, II, III e IV (caput) e em seus parágrafos 1° e 4°; e aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no município se aplica somente o disposto em seus incisos III e IV (caput) e seus parágrafos 1°, 2° e 3°. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.545, de 16 de agosto de 2017).

Art. 264.   Fica proibida a instalação de comércio de que trata o artigo 262 desta lei em zonas residenciais.

Art. 265.   Para as atividades de estabelecimentos de comércio especificados no artigo 262 desta lei, ficam autorizadas, excepcionalmente, ações de fiscalização com período não inferior a 15 (quinze) dias, em atenção ao combate contra a dengue, enquanto não se enquadrarem às exigências descritas e dispostas nesta lei.

TÍTULO XI
DOS CEMITÉRIOS E DOS CREMATÓRIOS (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266.   Os cemitérios e crematórios situados no Município de Londrina poderão ser: (Redação do "caput" alterada pelo art.5º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – municipais; e
II – particulares.

Art. 267.   Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder Público ou por particulares, mediante concessão.

Art. 268.   Os particulares, para efeito do artigo anterior, são as pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 269.   A implantação e a exploração de cemitérios e crematórios por particulares somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 270.   Este capítulo aplica-se a todos os concessionários, beneficiários do direito de uso, visitantes e funcionários dos cemitérios municipais.

Art. 271.   Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pelo Poder Público ou por outro órgão por ele designado.

Art. 272.   Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam.

Art. 273.   É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitada a moral pública e as disposições desta lei.

Art. 274.   Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que fira o princípio da igualdade.

SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIOS

SUBSEÇÃO I
DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 275.   Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 276.   A autorização de funcionamento somente se dará depois de concluído, no mínimo, um módulo de edificações composto de uma capela, sanitários, copa e setor administrativo, proporcional ao empreendimento.

Art. 277.   O prazo máximo previsto para a conclusão das obras descritas no artigo anterior será de 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do órgão municipal competente.
§ 1º   Findo o prazo mencionado no caput deste artigo sem que as obras estejam concluídas, fica o Município autorizado a cancelar o empreendimento, negando-lhe a autorização para o funcionamento.
§ 2º   É proibida a inumação sem que as obras estejam concluídas, atestadas mediante visto de conclusão da Secretaria de Obras e a atividade autorizada mediante os alvarás de licença para funcionamento e licença sanitária.

Art. 278.   Serão autorizadas, a partir da publicação desta lei, a implantação e a exploração de até quatro cemitérios particulares distribuídos nas zonas norte, sul, leste e oeste da cidade.
Parágrafo único.   Somente será autorizada a implantação de novo cemitério particular, além do número máximo previsto no caput deste artigo, quando os existentes, neste mesmo regime, tenham atingido, pelo menos, 70% (setenta por cento) da comercialização, excluídos os 10% (dez por cento) destinados à inumação de indigentes ou de pessoas de baixa renda definidas pela ACESF.

SUBSEÇÃO II
DOS TIPOS DE CEMITÉRIOS

Art. 279.   Os cemitérios serão de quatro tipos: (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – convencionais;
II – cemitérios parques;
III – cemitérios verticais; e
IV – cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes.

Art. 280.   Os cemitérios convencionais, verticais e de animais domésticos de pequeno e médio portes serão padronizados, conforme regulamentação específica, e seguirão as disposições emanadas pelo Município. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

Art. 281.   Os cemitérios-parques destinam-se a inumações sem ostentação arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

SUBSEÇÃO I
DOS REGISTROS EXIGIDOS

Art. 282.   Os cemitérios deverão ter obrigatoriamente os registros em livro próprio e sistema informatizado de todas inumações e exumações ocorridas, devidamente autorizadas pela ACESF.
Parágrafo único.   Deverão constar desse registro, os dados completos da pessoa falecida, data do falecimento e a identificação do local onde ocorreu a inumação ou exumação.

SUBSEÇÃO II
DOS HORÁRIOS E DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS VISITANTES

Art. 283.   Os cemitérios estarão abertos ao público das 8 às 18 horas, podendo as capelas funcionar 24 (vinte quatro) horas por dia.

Art. 284.   Não se permitirá nos cemitérios:
I – desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira a moral e os bons costumes;
II – a perturbação da ordem e tranquilidade;
III – a entrada de ébrios, vendedores ambulantes, crianças desacompanhadas e animais;
IV – a entrada de quaisquer veículos, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;
V – a entrada de veículos sem prévia autorização;
VI – a prática de mendicância;
VII – a alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de vida animal;
VIII – o lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos;
IX – a fixação de anúncios, quadros ou similares; e
X – a realização de festejos e diversões.

Art. 285.   Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos cemitérios.

SUBSEÇÃO III
DAS INUMAÇÕES

Art. 286.   As inumações dar-se-ão em covas ou gavetas conjugadas.

Art. 287.   Nenhuma inumação poderá se realizar fora dos cemitérios.
Parágrafo único.   Ficam excetuadas as criptas instaladas em templos religiosos, desde que obedecidas todas as normas técnicas necessárias ao empreendimento, em especial as ambientais. (Acrescido pela Lei nº 11.993 de 27 de dezembro de 2013.)

Art. 288.   As inumações serão realizadas diariamente nos horários normais de funcionamento dos cemitérios.
Parágrafo único.   Poderá o órgão responsável pela administração dos cemitérios, em casos excepcionais, liberar inumações fora do horário normal.

Art. 289.   Para os efeitos desta Subseção considera-se sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões mínimas de área livre.
I – para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centímetros de largura, e um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade; e
II – para infantes, um metro e cinquenta centímetros de cumprimento por cinquenta centímetros de largura, e um metro e setenta centímetros de profundidade.

Art. 290.   Nenhuma inumação será feita sem a certidão de óbito, expedida pela autoridade competente ou qualquer outro documento legal que a substitua.

Art. 291.   Quando os despojos forem oriundos de outro Município, dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, indicando a identidade da pessoa falecida e a respectiva “causa mortis”.

Art. 292.   Quando os pedidos de inumações forem oriundos de outros Municípios, dever-se-á exigir certidão de óbito lavrado em cartório do local onde se deu o falecimento.

Art. 293.   Nenhum despojo poderá permanecer insepulto após 36 (trinta e seis) horas do falecimento.
Parágrafo único.   Caso haja a necessidade do prolongamento do prazo acima citado, haverá a necessidade de apresentação de um laudo técnico.

Art. 294.   As inumações serão feitas individualmente, em urnas apropriadas, não sendo permitida nova inumação no mesmo local antes de decorridos os prazos de que trata o art. 300 desta lei.

Art. 295.   A solicitação de abertura de sepultura para inumação deverá ser confirmada pelo interessado com 6 (seis) horas, no mínimo, de antecedência da hora marcada para o funeral.

Art. 296.   A abertura de sepultura será procedida pelo pessoal pertencente ao órgão responsável pela administração dos cemitérios.

Art. 297.   Quando, por qualquer imprevisto, não se puder abrir sepultura no local estabelecido com o interessado, a administração, unilateralmente, objetivando não atrasar a inumação, determinará outro local.

Art. 298.   Durante a cerimônia, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do local da inumação.

Art. 299.   As inumações deverão ser precedidas do pagamento do preço correspondente, ressalvados os não identificados e as pessoas que não puderem pagar as despesas do sepultamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

SUBSEÇÃO IV
DAS EXUMAÇÕES

Art. 300.   Só serão permitidas exumações após 3 (três) anos, em se tratando de adultos, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em se tratando de menores de 6 (seis) anos, contados da data do sepultamento.
Parágrafo único.   Nos locais onde forem feitas exumações poderão ser realizados novos sepultamentos.

Art. 301.   Antes de decorridos os prazos previstos no artigo anterior somente poderão ocorrer exumações:
I – quando requisitada por autoridades judiciárias ou policiais, em diligências de interesse da Justiça; e
II – para os efeitos de trasladação de um para outro cemitério.
Parágrafo único.   Em casos excepcionais, a administração dos cemitérios poderá liberar novo sepultamento, antes dos prazos fixados pelo artigo anterior.

Art. 302.   A exumação prevista no inciso I do artigo anterior será requisitada pela autoridade competente através de expediente que indicará, sempre que possível:
I – o nome do falecido e filiação;
II – dia, mês e ano em que se deu o sepultamento;
III – número da sepultura e da quadra;
IV – nome do cemitério em que foi sepultado;
V – fins a que se destina a exumação; e
VI – dia e hora em que a exumação deverá ocorrer.
Parágrafo único.   Findos os trabalhos e diligências, será o corpo novamente inumado na mesma sepultura da qual foi exumado.

Art. 303.   Decorridos os prazos regulamentares, a exumação poderá ocorrer a pedido do interessado, quando se tratar de concessão perpétua, ou por iniciativa da administração dos cemitérios, quando for temporária.

Art. 304.   O interessado na exumação deverá apresentar o pedido por meio de requerimento acompanhado de documentos que comprovem:
I – a identificação da parte que autoriza o pedido;
II – a razão do pedido; e
III – a causa da morte.

Art. 305.   A exumação, por iniciativa da administração dos cemitérios, será precedida de edital, publicado no órgão oficial de imprensa do Município de Londrina, no qual constarão o prazo, os números da sepultura e da quadra e o nome do falecido.

Art. 306.   Os restos mortais, resultantes da exumação definitiva, serão depositados em ossário ou serão inumados na mesma sepultura a mais de 1,75cm (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade, de modo que, acima dele, se possa fazer nova inumação.

Art. 307.   As exumações a pedido de interessados serão precedidas de pagamento do preço respectivo, ressalvada a hipótese prevista no item I do artigo 301 desta lei.

SUBSEÇÃO V
DAS TRANSLADAÇÕES

Art. 308.   As transladações serão solicitadas mediante requerimento dirigido à administração dos cemitérios, acompanhado de documentos que comprovem:
I – a identificação da parte que autoriza o pedido;
II – o cemitério a que se destinam os despojos;
III – a razão do pedido; e
IV – a causa da morte.

Art. 309.   A transladação de despojos, cuja exumação depende de vencimento ou prazo regulamentar, será deferida, desde que autorizada pelas autoridades competentes.

Art. 310.   No caso de transladação para outro país o interessado deverá juntar ao pedido o consentimento da autoridade diplomática competente.

Art. 311.   Em se tratando de transladação para outro Município, deverá ser apresentado documento que autorize a nova inumação, expedido pela autoridade competente do local pretendido, antes da execução da exumação.

Art. 312.   A transladação deverá ser feita em urna apropriada.

Art. 313.   A administração dos cemitérios expedirá termo de exumação e transladação, mediante o pagamento do preço respectivo.

SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES

SUBSEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE CONCESSÕES

Art. 314.   As concessões serão outorgadas pelo Município de Londrina, mediante processo licitatório, a pessoas físicas ou jurídicas, sociedades civis, instituições religiosas, corporações religiosas e confrarias religiosas, devendo-se observar sempre toda a legislação vigente pertinente às concessões e licitações, além das demais disposições constantes nesta lei.
§ 1º   As concessões poderão ser:
I – de uso temporário;
II – de uso perpétuo.
§ 2º   A outorga das concessões poderá ser feita por meio de licitação, conforme as hipóteses legais previstas na legislação aplicável, mediante a apresentação da certidão de óbito, em qualquer caso.

Art. 315.   As concessões poderão ser para terrenos edificados ou não, com dimensões padronizadas, fixadas pela administração dos cemitérios.

Art. 316.   No tocante à outorga e à duração as concessões de uso temporário regem-se pelas seguintes normas:
I – a outorga ocorrerá mediante a apresentação de atestado de óbito ou documento legal que o substitua e o pagamento do preço respectivo; e
II – a duração será de três anos para adultos e um ano e seis meses em se tratando de menores de 6 (seis) anos, findo a qual ficarão as concessões automaticamente revogadas.
Parágrafo único.   Independerão de pagamento, a concessão de terreno não edificado, destinado à inumação de pessoas sem identificação, e os casos em que a família do falecido não puder pagar as despesas, sem prejuízo do próprio sustento.

Art. 317.   Observadas as disposições do art. 314, o Município poderá fazer concessões de uso perpétuo, mediante o pagamento do preço respectivo e pedido formulado através de requerimento, contendo os seguintes dados:
a) nome e endereço da pessoa física ou jurídica em favor da qual deverá ser feita a outorga;
b) número da sepultura e da quadra e a denominação do cemitério; e
c) nome do inumado, quando houver, e o grau de parentesco ou prova de vinculação à pessoa do requerente.

Art. 318.   A administração dos cemitérios não se responsabilizará por quaisquer objetos colocados pelos concessionários junto às construções funerárias com o intuito de veneração ou por danos a eles causados por terceiros.

SUBSEÇÃO II
DAS CONCESSÕES DE USO TEMPORÁRIO

Art. 319.   Nos terrenos concedidos em caráter temporário admitir-se-á uma única inumação.

Art. 320.   Os concessionários não poderão executar qualquer espécie de construção funerária no terreno objeto de concessão.

Art. 321.   Em se tratando de terreno edificado pela administração dos cemitérios caberá ao concessionário manter a construção em perfeitas condições de conservação, higiene e asseio.

Art. 322.   Dependerão de autorização da administração dos cemitérios os serviços de restauração, pintura e lixação da lápide.

Art. 323.   Será permitida aos concessionários a colocação de pequenos símbolos religiosos, velas e ornamentos funerários junto às sepulturas ou construções funerárias.

Art. 324.   Nos cemitérios-parque a administração dos cemitérios poderá estabelecer restrições às normas desta seção em razão das características peculiares a esse tipo de cemitério.

Art. 325.   As concessões temporárias não destinadas a pessoas sem identificação e hipossuficiência financeira poderão ser convertidas em perpétuas antes de decorridos os prazos fixados no art. 316 desta lei, mediante pagamento do preço respectivo e o preenchimento das formalidades exigidas para este fim.

Art. 326.   Expirados os prazos da concessão os responsáveis deverão promover a retirada dos ornamentos e demais objetos por eles colocados, sob pena de serem removidos pela administração dos cemitérios, independentemente de qualquer indenização ou compensação.

SUBSEÇÃO III
DAS CONCESSÕES DE USO PERPÉTUO

Art. 327.   Nos terrenos concedidos em caráter perpétuo, o concessionário, quando for pessoa física, poderá indicar, a qualquer tempo, os que neles serão inumados.
§ 1º   Em se tratando de pessoa jurídica admitir-se-á exclusivamente a inumação dos sócios, diretores ou empregados.
§ 2º   Em caso de falecimento do concessionário, a indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pelo cônjuge ou companheiro, pelo inventariante ou por parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.981, de 17 de dezembro de 2019)

Art. 328.   Nos cemitérios-parque, será vedada qualquer edificação ou construção.

Art. 329.   Nos cemitérios convencionais será obrigatória a execução da construção funerária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão.

Art. 330.   Em se tratando de cemitério convencional padronizado os concessionários somente poderão executar as construções funerárias do tipo indicado pela administração dos cemitérios.

Art. 331.   Nos cemitérios convencionais não padronizados poderá ser executada, pelos respectivos concessionários, a construção de carneiros simples, duplos ou geminados e de mausoléus ou subterrâneos.
§ 1º   Os mausoléus/capelas obedecerão a projetos elaborados pelo próprio interessado e aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
§ 2º   Os projetos incluirão a calçada confinante.

Art. 332.   A licença para execução de construções, reconstruções ou reformas funerárias deverá ser solicitada através de requerimento perante a administração de cemitérios, devendo dele constar o nome do concessionário, a identificação do terreno e o nome e qualificação do responsável pela execução.

Art. 333.   Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que sejam apresentadas as respectivas licenças ao administrador do cemitério, que neles lançará seu visto e data correspondente.

Art. 334.   Em caso de emergência a licença para construção de carneiro poderá ser expedida, independentemente de requerimento.

Art. 335.   A administração dos cemitérios concederá, às pessoas que a solicitarem, mediante prévia análise, autorização para a realização dos serviços de restauração, pintura, fixação de lápides e execução da calçada confinante.

Art. 336.   Na execução das construções funerárias ou demais serviços previstos nesta seção, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – os materiais de construção serão transportados para o interior do cemitério, em veículos com acesso previamente autorizado pela administração dos cemitérios;
II – os materiais de construção serão depositados no interior do cemitério, nos locais designados pelo administrador;
III – a argamassa ou reboco serão preparados no local do trabalho, em recipientes vedados que impeçam o vazamento de resíduos;
IV – os restos de materiais serão removidos, pelos responsáveis, imediatamente após a execução das obras ou serviços; e
V – as obras e serviços não excederão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu início.

Art. 337.   A administração dos cemitérios poderá interditar as obras e os serviços cujas execuções estejam em desacordo com as licenças expedidas ou que sejam julgados prejudiciais à estética, higiene, saúde e segurança.

Art. 338.   Não serão permitidas obras ou serviços, por particulares, no interior dos cemitérios, nos seguintes períodos:
I – de 28 de outubro a 2 de novembro: quaisquer obras;
II – de 29 de outubro a 2 de novembro: pinturas; e
III – de 30 de outubro a 2 de novembro: quaisquer outros serviços.

Art. 339.   Aplicam-se aos concessionários previstos nesta seção as normas contidas nos artigos 321 e 324 desta lei.

SEÇÃO V
DA SUCESSÃO E DA DESISTÊNCIA DAS CONCESSÕES

Art. 340.   A ACESF somente poderá conceder terrenos nos cemitérios municipais nas seguintes hipóteses:
I – aos respectivos familiares, mediante a apresentação do corpo que ali será enterrado; e
II – nos casos de exumação dos restos mortais para ocupação imediata.

Art. 341.   Ocorrendo desistência do concessionário, o mesmo será reembolsado pela ACESF em percentual equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do terreno.
Parágrafo único.   Fica vedada a comercialização entre terceiros de terrenos localizados nos cemitérios municipais.

SEÇÃO VI
DA REVOGAÇÃO DAS CONCESSÕES

Art. 342.   A administração dos cemitérios poderá aplicar as penalidades previstas nesta lei e/ou determinar a revogação da concessão de uso nos seguintes casos:
I – quando o terreno estiver desocupado e não houver edificação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação administrativa;
II – quando o terreno estiver desocupado e a construção for considerada em estado de abandono ou ruína;
III – quando a inumação tiver ocorrido há mais de 3 (três) anos, apresentando-se a construção em estado de abandono ou ruína; e
IV – quando o terreno estiver ocupado há pelo menos 3 (três) anos, sem edificação feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou cuja construção se encontre em abandono ou ruína.

Art. 343.   Consideram-se em estado de abandono as construções funerárias que não venham recebendo periodicamente os serviços de limpeza e conservação.

Art. 344.   Por estado de ruínas entendem-se as construções que, embora recebendo ou não periodicamente os serviços de limpeza, tenham a sua estrutura abalada, comprometendo a segurança e a boa estética do cemitério.

Art. 345.   Na hipótese prevista no inciso I do artigo 342, o concessionário será previamente notificado para executar a construção, dentro do prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da notificação.

Art. 346.   Os estados de abandono ou ruína da construção funerária serão comprovados por uma Comissão Especial instituída pela administração dos cemitérios.
§ 1º   De posse do laudo da Comissão Especial o órgão competente expedirá a notificação ao concessionário do terreno para que proceda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, às obras e serviços de conservação ou reparação julgados imprescindíveis à preservação da construção funerária.
§ 2º   Não sendo conhecido ou encontrado o concessionário, a notificação ocorrerá por meio de edital, o qual deverá ser publicado, por 3 (três) vezes no decurso de 30 (trinta) dias em jornal local de grande circulação.

Art. 347.   Decorridos os prazos previstos no artigo anterior sem que sejam executados as obras ou serviços exigidos será a concessão revogada e o concessionário perderá o direito de reaver tanto as quantias pagas pela outorga da concessão como qualquer indenização por eventuais obras edificadas no terreno.
Parágrafo único.   Decorrido o prazo de 3 (três) anos da inumação serão os restos mortais exumados.

SEÇÃO VII
DOS ATOS DE CONCESSÃO E DE REVOGAÇÃO

Art. 348.   As concessões serão outorgadas por termo próprio, subscrito pelo titular do órgão da administração dos cemitérios.

Art. 349.   As revogações serão processadas por meio de decreto.

CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES

Art. 350.   Poderá ser outorgado às pessoas jurídicas de direito privado o direito de manter cemitérios particulares, em regime de licitação, uma vez preenchidas as formalidades legais e regulamentares para tanto.
Parágrafo único.   A licitação a que se refere o caput deste artigo dever ser feita mediante concorrência publica.

Art. 351.   A venda e a utilização das sepulturas poderão ser liberadas pelo Município após a execução das obras consideradas essenciais e concluídas e em condições de uso, tais como a capela para velório e preces e as vias internas de circulação e de separação de quadras.

Art. 352.   Os cemitérios particulares ficarão sujeitos, entre outras, às seguintes normas:
I – as relações entre os autorizados e os adquirentes serão reguladas pela lei civil;
II – nas relações entre os autorizados e os adquirentes é obrigatória a assinatura de contrato para a autorização de sepultura por prazo de 3 (três) anos a 50 (cinquenta) anos e perpétua;
III – os autorizados não poderão recusar ou escusar-se a assinar o contrato por razões de ordem política e/ou racial ou de ordem religiosa quando se tratar de sociedade civil, sem discriminação de credo religioso;
IV – as tabelas de preços deverão ser submetidas, anualmente ou sempre que houver motivo de modificação, à análise do órgão municipal competente, a fim de se evitar possíveis abusos, sendo posteriormente publicada em jornal de grande circulação;
V – os autorizados ficam diretamente responsáveis pelos tributos que incidirem sobre os imóveis e as atividades exercidas;
VI – os autorizados colocarão à disposição do Município, para inumação de indigentes, a quota de pelo menos 10% (dez por cento por cento) do total de sepulturas ou jazigos; e (Vide Decreto nº 1512, de 24 de outubro de 2018).
VII – a denominação dos cemitérios particulares ficará a critério dos autorizados, sujeita à aprovação do Município.
§ 1º   Em casos excepcionais e imprevisíveis, que aumentem consideravelmente o número de inumações nos cemitérios públicos, o Município, além da quota de 10% (dez por cento) prevista no inciso VI do caput deste artigo, reserva-se o direito de utilizar os cemitérios particulares, sujeitando os interessados às condições normais de pagamento vigorantes nos cemitérios públicos.
§ 2º   A autorização, à vista das condições especialíssimas do serviço outorgado e prestado, obrigará o Município, em caso de cassação definitiva da licença, a manter pelo menos a destinação anterior da parte já utilizada como cemitério.
§ 3°   A critério do Poder Executivo e havendo conveniência e interesse público por parte da Administração Municipal, poderá ser realizada permuta da porcentagem destacada no inciso VI deste artigo e do inciso V do parágrafo 9° do artigo 2º da Lei n° 2.837/1977, acrescentado que foi pela Lei n° 8.311, de 27 de dezembro de 2000, com investimentos equivalentes realizados pelos cemitérios particulares nos cemitérios municipais já existentes, como construção de capelas e ampliação dos cemitérios, desde que haja também a disponibilização, mesmo que em áreas de cemitérios municipais, de vagas para sepultamentos de indigentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.675, de 23 de março de 2018).

Art. 353.   Além das normas constantes no artigo anterior, aos cemitérios particulares estender-se-ão as disposições aplicáveis aos cemitérios municipais, no que lhes couber.

Art. 354.   A fiscalização dos cemitérios particulares ficará a cargo do órgão público competente pela administração dos cemitérios municipais.

CAPÍTULO IV
DOS CREMATÓRIOS

Art. 355.   O Município poderá executar diretamente e/ou autorizar a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes e instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins. (Redação do "caput" alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
Parágrafo único.   As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas à permanente fiscalização do órgão municipal competente.

Art. 356.   O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta lei.
§ 1º   Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau.
§ 2º   Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§ 3º   O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais proposições, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
§ 4º   Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos mortais só poderão ter início 24 horas após a constatação da morte.

Art. 357.   Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

Art. 358.   Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para esse efeito, o critério estatuído nesta lei.

Art. 359.   As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração de restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse fim ou devolvidas à família.
§ 1º   Dessas urnas constarão obrigatoriamente o número de classificação, os dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou incineração.
§ 2º   As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 360.   Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo órgão municipal competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aprovação prévia do Poder Executivo Municipal.

Art. 360-A.   O disposto nos arts. 356, 358 e 359 desta Lei não se aplica à cremação de cadáveres e incineração de restos mortais de animais domésticos de pequeno e médio portes. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 361.   Tendo em vista a preservação da higiene e segurança no trabalho serão proporcionadas ao pessoal em serviço nos cemitérios, públicos ou particulares, condições para o cumprimento das seguintes normas:
I – exames médicos periódicos;
II – uso de EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual; e
III – obrigatoriedade de banho ao final da jornada de trabalho.

Art. 362.   Os cemitérios particulares e públicos deverão apresentar anualmente o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

TÍTULO XII (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
DOS CEMITÉRIOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES

Art. 363.   (REVOGADO pela Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.)

Art. 364.   Entendem-se por animais de pequeno e médio portes animais domésticos, notadamente cães e gatos.
Parágrafo único.   Regulamentação será expedida para elencar todas as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.

Art. 365.   A exploração de cemitérios, públicos ou particulares, para animais domésticos de pequeno e médio portes, depende de licenciamento expedido pelo Município e pelos órgãos ambientais competentes. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

TÍTULO XIII
DA ARBORIZAÇÃO

Art. 366.   A proteção, a conservação e o monitoramento de árvores no Município de Londrina deverão atender à legislação federal, estadual e à Lei do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina.

Art. 367.   São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em áreas públicas ou particulares, exceto nos casos autorizados pela Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA e nos casos previstos no Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina.

TÍTULO XIV
DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NÚMEROS DE PRÉDIOS

Art. 368.   Cabe ao Município designar o nome do logradouro público e os números dos prédios.
§ 1º   Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível.
§ 2º   O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de continuidade do sistema viário.
§ 3º   Cabe ao proprietário do imóvel localizado em esquinas colocar a numeração do prédio e nome das ruas em local visível.

Art. 369.   É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.

TÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DA INTERDIÇÃO E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 370.   Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, resoluções ou atos baixados pelo Município no uso de seu poder de polícia.

Art. 371.   Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, o proprietário do imóvel que permitir o seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade.

Art. 372.   A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.

Art. 373.   A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único.   A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.

Art. 374.   As multas serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo.
§ 1º   Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º   Os critérios de gradação bem como valores mínimos, médios e máximos para as infrações que não constarem nesta lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 375.   Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único.   É considerado reincidente aquele que violar preceito deste Código ou outras leis, decretos e regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.

Art. 376.   A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo único.   Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 377.   Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município.
§ 1º   Quando a isto se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora deste Município, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas.
§ 2º   A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 378.   No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 379.   Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados para entidades assistenciais.
Parágrafo único.   Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.

Art. 380.   Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I – os incapazes, na forma da lei; e
II – os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.

Art. 381.   Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:
I – os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; e
III – aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 382.   As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 1º   As infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública, no Município, serão notificadas ao Município, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de infração.
§ 2º   Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes o valor da Unidade Fiscal de Londrina - UFL, dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.

Art. 383.   A infração de qualquer disposição, para a qual não haja penalidade estabelecida neste Código, será punida com multa que variará de R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser adotados os critérios estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 384.   Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução.

Art. 385.   Dará ensejo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código e regulamentos, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar.

Art. 386.   São autoridades competentes , quando necessário, para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, os secretários ou servidores por estes designados.

Art. 387.   Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão, obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – a descrição da infração;
III – a identificação do infrator;
IV – a disposição infringida; e
V – a identificação e a assinatura do agente que lavrou.
Parágrafo único.   A constatação da infração será precedida de verificação do agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.

Art. 388.   O autuado poderá ser notificado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto;
II – por via postal registrada; e
III – por publicação em edital ou no jornal oficial do Município.
Parágrafo único.   O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por publicação no edital ou Jornal Oficial do Município, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação.

Art. 389.   Ao embaraço ou ao impedimento da ação fiscal, a multa imposta será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 390.   Recusando-se, o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada, no próprio auto, pela autoridade que o lavrar.

CAPÍTULO III
DA INTERDIÇÃO

Art. 391.   O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos seguintes casos: (Redação alterada pela Lei nº 11.591, de 16 de maio de 2012.)
I – por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;
II – quando estiver com instalações inadequadas à atividade exercida;
III – quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da licenciada;
IV – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou segurança pública;
V – como medida preventiva contra danos ao meio ambiente; e
VI – quando não possuir alvará de licença para localização.
§ 1º   Equipara-se a estabelecimento, sem licença para localização, aquele com alvará baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do licenciado.
§ 2º   O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que poderá ser imediata a critério do fisco, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, logo após a notificação ou ato de interdição.
§ 3º   A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo.
§ 4º   O prazo para decisão, quanto ao pedido apresentado, não deverá ultrapassar 10 (dez) dias da data do protocolo.
§ 5º   Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da interdição.
§ 6º   Caso ocorra continuidade das atividades, após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária, conforme previsto no art. 374, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 392.   Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, para apresentação, por escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios.
Parágrafo único.   As defesas apresentadas intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise de mérito.

Art. 393.   O prazo para interposição de recurso de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação do indeferimento.
Parágrafo único.   Os recursos de reconsideração terão efeito suspensivo e serão encaminhados ao titular da pasta ou servidor por este designado para apreciação.

Art. 394.   Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de quinze dias para o início do seu cumprimento e de trinta dias para sua conclusão.
§ 1º   Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público na sede do Município.
§ 2º   Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, o Município, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo, ao infrator, indenizar o seu custo, acrescido de trinta por cento a título de administração, prevalecendo, para o pagamento, o prazo fixado no artigo 396 deste Código.

TÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS

Art. 395.   O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:
I – falta de regularização após o período de interdição;
II – por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;
III – após a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que pago pelo infrator; e
IV – descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento.
§ 1º   O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 7 (sete) dias.
§ 2º   Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
§ 3º   Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 4º   Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, o prazo para encerramento das atividades será de 24 horas.
§ 5º   Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
§ 6º   Em caso de violação do lacre, a Secretaria Municipal de Fazenda comunicará o fato à Procuradoria-Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 396.   Constatada qualquer irregularidade de que trata este Código nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e de produção, os responsáveis serão imediatamente notificados, para saná-la no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 385 e 391 desta Lei. (Redação alterada pela Lei nº 11.591, de 16 de maio de 2012.)

Art. 397.   Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único.   Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 398.   Os valores previstos em reais serão corrigidos monetariamente pelo índice de correção anual aplicado pelo Município.

Art. 399.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes leis e dispositivos:
I – 4.607, de 17 de dezembro de 1990 – Código de Posturas;
II – 4.722, de 28 de junho de 1991;
III – 4.951, de 25 de março de 1992;
IV – 5.011, de 18 de maio de 1992;
V – 5.064, de 19 de junho de 1992;
VI – 5.065, de 19 de junho de 1992;
VII – 5.111, de 14 de julho de 1992;
VIII – 5.213, de 6 de novembro de 1992;
IX – 5.431, de 21 de junho de 1993;
X – 5.472, de 13 de julho de 1993;
XI – 5.546, de 20 de setembro de 1993;
XII – 5.686, de 7 de março de 1994;
XIII – 5.733, de 22 de abril de 1994;
XIV – 5.737, de 26 de abril de 1994;
XV – 6.071, de 27 de março de 1995;
XVI – 6.073, de 30 de março de 1995;
XVII – 6.081, de 5 de abril de 1995;
XVIII – 6.145, de 30 de maio de 1995;
XIX – 6.158, de 30 de maio de 1995;
XX – arts. 1º e 2º da Lei nº 6.196, de 7 de julho de 1995;
XXI – 6.263, de 21 de agosto de 1995;
XXII – 6.623, de 10 de junho de 1996;
XXIII – 6.674, de 4 de julho de 1996;
XXIV – 6.483, de 11 de março de 1996;
XXV – 7.058, de 23 de junho de 1997;
XXVI – 7.104, de 16 de julho de 1997;
XXVII – 7.136, de 10 de setembro de 1997;
XXVIII – 7.138, de 10 de setembro de 1997;
XXIX – art. 1º da Lei nº 7.169, de 2 de outubro de 1997;
XXX – 7.229, de 12 de novembro de 1997;
XXXI – 7.235, de 19 de novembro de 1997;
XXXII – 7.241, de 28 de novembro de 1997;
XXXIII – 7.389, de 28 de abril de 1998;
XXXIV – 7.435, de 4 de junho de 1998;
XXXV – art. 1º da Lei nº 7.582, de 12 de novembro de 1998;
XXXVI – 7.648, de 13 de janeiro de 1999;
XXXVII – 7.714, de 4 de maio de 1999;
XXXVIII – 7.784, de 12 de julho de 1999;
XXXIX – 7.788, de 12 de agosto de 1999;
XL – 7.939, de 18 de novembro de 1999;
XLI – 7.945, de 24 de novembro de 1999;
XLII – 8.028, de 27 de dezembro de 1999;
XLIII – 8.058, de 10 de janeiro de 2000;
XLIV – 8.060, de 11 de janeiro de 2000;
XLV – 8.188, de 16 de junho de 2000;
XLVI – 8.221, de 25 de agosto de 2000;
XLVII – 8.390, de 14 de maio de 2001;
XLVIII – 8.436, de 26 de junho de 2001;
XLIX – 8.374, de 16 de abril de 2001;
L – 8.468, de 19 de julho de 2001;
LI – 8.498, de 23 de agosto de 2001;
LII – 8.528, de 10 de setembro de 2001;
LIII – 8.667, de 21 de dezembro de 2001;
LIV – 8.739, de 3 de abril de 2002;
LV – 8.758, de 22 de abril de 2002;
LVI – 8.903, de 26 de setembro de 2002;
LVII – 9.005, de 20 de dezembro de 2002;
LVIII – 9.070, de 12 de maio de 2003;
LVIX – 9.098, de 17 de junho de 2003;
LX – 9.335, de 8 de janeiro de 2004;
LXI – 9.492, de 20 de maio de 2004;
LXII – 9.649, de 3 de dezembro de 2004;
LXIII – 9.654, de 8 de dezembro de 1990; (correção: 9.654/2004)
LXIV – 9.759, de 17 de agosto de 2005;
LXV – 9.841, de 30 de novembro de 2005;
LXVI – 9.885, de 27 de dezembro de 2005;
LXVII – 9.949, de 31 de maio de 2006;
LXVIII – 9.987, de 13 de julho de 2006;
LXIX – 10.091, de 4 de dezembro de 2006;
LXX – arts. 1º e 2º da Lei nº 10.128, de 26 de dezembro de 2006;
LXXI – 10.354, de 14 de novembro de 2007;
LXXII – arts. 1º e 2º da Lei nº 10.418, de 21 de dezembro de 2007;
LXXIII – 10.457, de 27 de março de 2008;
LXXIV – 10.487, de 6 de junho de 2008;
LXXV – arts. 1º e 2º da Lei nº 10.714, de 2 de junho de 2009;
LXXVI – arts. 1º e 2º da Lei nº 10.781, de 16 de outubro de 2009; e
LXXVII – 10.815, de 7 de dezembro de 2009.



Londrina, 29 de dezembro de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO           MARCO ANTÔNIO CITO               
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo                 





Ref.
Projeto de Lei nº 172/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs. 1, 2, 3, 5 a 10, 11 e a sua Subemenda, 12 a 14, 16 a 18, 21, 23 a 26, 29 e a sua Subemenda, 30 a 35, 38 a 43, 46 a 50, 52 a 56, 58, 60, 61, 63 a 74, 76 a 86, 88 a 92, 94 a 96, 98, 100, 102, 104 e a sua Subemenda, 105, 106, 110 e a sua Subemenda, 111, 112, 113, 116, 117, 119, 120, 121 e a sua Subemenda, 122, 126, 128, 129, 133 e a sua Subemenda, 134, 135 e a sua Subemenda,136 e a sua Subemenda, 137 e a sua Subemenda, 138, 141, 144, 147 parcial (rejeitado o seu parágrafo 2º), 153, 154, 156, 160 e 161.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1765, caderno único, págs. 1 a 52, em 9/1/2012.





LEI Nº 11.468, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Código de Posturas do Município de Londrina.



A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.468, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011:

“...
...

Art. 39.   As áreas destinadas às operações de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas deverão ser demarcadas pela CMTU-LD, respeitando distanciamento máximo de 300 metros entre os pontos.
...

Art. 46.   Fica proibida a utilização, no interior dos ônibus do transporte coletivo urbano, dos seguintes equipamentos:
I – mp3 e mp4 players;
II – música nos telefones celulares;
III – aparelhos portáteis tipo micro ou mini systems;
IV – rádio; e
V – outros equipamentos similares a esses.
Parágrafo único.   Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o passageiro estiver usando fone de ouvido.

...

Art. 78. ...
...
VIII – Associação Comercial dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios de Londrina.
...
§ 4º   As áreas, em que será possível exercer o comércio ambulante, serão previamente estipuladas pelo IPPUL e pela Comissão Permanente.

...

Art. 107.   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, ouvida a Comissão Geral das Feiras, criar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras livres, total ou parcialmente, em atendimento ao interesse público e respeitadas as exigências higiênicas, viárias e urbanísticas em geral, desde que aprovados pela Câmara Municipal de Londrina.
...

Art. 131.   A Feira do “Feito à Mão” tem por finalidade:
I – valorizar os produtos artesanais de Londrina;
II – promover a divulgação dos produtos artesanais; e
III – promover geração de trabalho e renda.
...

Art. 135.   Os feirantes são obrigados a:
I – cumprir a escala constante de seu alvará de licença;
II – acatar as determinações e instruções dos funcionários de carreiras encarregados da fiscalização das feiras, desde que por escrito e na forma da lei, e observar, para com o público, as normas de boa conduta, devendo apregoar suas mercadorias sem algazarra ou uso de instrumento sonoro;
III – manter as instalações, pesos e balanças rigorosamente limpos e aferidos pelo órgão competente;
IV – não prolongar o encerramento da feira além do horário previsto;
V – manter as instalações sempre em perfeitas condições de higiene e aparência;
VI – efetuar diariamente a limpeza e a conservação das áreas ocupadas;
VII – depositar os detritos do seu comércio em recipientes adequados;
VIII – usar jaleco padronizado limpo, somente para a comercialização de produtos alimentícios;
IX – expor, em local visível das respectivas bancas, o alvará de licença e a licença sanitária;
X – colocar o preço explícito em cada tipo de mercadoria, especificando-o de acordo com a unidade de comercialização;
XI – providenciar a instalação de energia elétrica, cujo projeto deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
XII – portar crachá de identificação.
§ 1º   Em caso de extravio do Alvará de Licença o feirante deverá requerer a segunda via à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD ou à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA.
§ 2º   Mediante justificativa prévia à CMTU-LD ou à SMAA o feirante poderá não cumprir a escala a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que autorizado pelo respectivo órgão, de acordo com a legislação vigente.
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Art. 136.
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I – ausentar-se por mais de 4 (quatro) vezes, consecutivas, sem prévia anuência da CMTU ou da SMAA, não sendo consideradas para este computo as ausências verificadas em dias de chuva e em datas comemorativas;
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Art. 139.   O Alvará de Licença tem caráter precário, podendo ser cassado ou anulado em qualquer tempo, desde que justificado e garantido o contraditório e a ampla defesa. ...

Art. 141.   O feirante que, por 4 (quatro) vezes consecutivas, deixar de instalar sua banca nos dias e locais constantes de seu alvará, sem prévia comunicação à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, perderá o direito a seu ponto e terá que se instalar nas extremidades da feira, desde que aprovado pela Comissão Geral das Feiras.
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Art. 144.   O feirante que requerer a baixa de sua inscrição junto à CMTU-LD ou à SMAA, somente poderá formalizar novo pedido de inscrição após 6(seis) meses, contados da data da baixa anterior.
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Art. 148.   ...
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II – um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento – SMAA;
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VI – um representante da feira do produtor;
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Art. 149.   ...
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III – o trabalho de montagem da feira do “Feito à Mão” deverá ser iniciado entre 7h30min às 9 horas, com tolerância até as 10 horas em dias de chuva;
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Art. 250.   Não será permitida a publicidade:
I – que, pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II – que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e ainda em frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e postes de iluminação pública;
III – que seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV – que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – que contenha incorreções de linguagem;
VI – que, pela sua quantidade ou má distribuição, prejudique os aspectos paisagísticos das fachadas, visibilidade dos prédios, bem como a atenção dos motoristas no trânsito;
VII – que tratem de cigarro ou de bebidas alcoólicas e distem menos de 100m (cem metros) de centro de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de 3º grau;
VIII – que for de conteúdo erótico-pornográfico;
IX – nos muros, grades e terrenos baldios;
X – nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos urbanos e nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos;
XI – nos edifícios, prédios e espaços públicos;
XII – nos templos e casas de oração;
XIII – nos espaços particulares que se projetem sobre a área pública; e
XIV – nos locais que possa desviar a atenção dos condutores, em toda a extensão do parabrisa e da traseira dos veículos. (art. 111, parágrafo único, CTB).
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Art. 255.   Os anúncios publicitários por meio de panfletagem em espaços públicos, principalmente os distribuídos em sinaleiros, serão autorizados pelo órgão competente do Município (CMTU-LD) e terão expedido o alvará de licença para esta atividade, devendo observar os seguintes preceitos:
I – o material gráfico (panfleto e semelhante) não poderá conter anúncios de cigarros, bebidas ou material erótico-pornográfico;
II – os anúncios não deverão conter incorreções de linguagem nem inscrições e textos errados; e
III – o material gráfico (panfleto e similares) deverá conter a mensagem “contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue papel no chão”, em espaço não inferior a 1.5 cm de largura por 8 cm de comprimento, emoldurado por linha continua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
§ 1º   Preenchido o disposto no caput deste artigo, os órgãos públicos responsáveis pelo espaço público deverão liberar a panfletagem na cidade de Londrina, expedindo a competente autorização.
§ 2º   Será permitida a panfletagem de segunda a sexta feira, das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, e aos sábados, das 8 às 12 horas, num total de 44 horas semanais.
§ 3º   As empresas poderão trabalhar com um profissional em cada ponto, considerando como ponto o cruzamento entre as ruas que contenham sinaleiros em diferentes sentidos.
§ 4º   Será permitido no máximo duas empresas por ponto no mesmo dia e horário.
§ 5º   Os autorizados pela panfletagem serão responsáveis pelo local da atividade, devendo proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais.
§ 6º   Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se local de atividade os 20 metros em qualquer direção de logradouro e vias públicas, contados do ponto fixado para a atividade.
§ 7º   Em caso de descumprimento do disposto neste artigo a empresa será notificada; em caso de reincidência será aplicada multa e, em nova reincidência, além da multa será suspensa sua licença por 180 dias.
§ 8º   Para aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior será dada à empresa ampla a oportunidade de defesa perante os órgãos responsáveis para verificação da infração.
§ 9º   As empresas cadastradas e autorizadas poderão requerer a prestação do serviço de panfletagem com a antecedência mínima de 24 horas do horário de início da atividade, desde que efetive o recolhimento da taxa de autorização.
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Art. 257.   O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares da Lei nº 10.966/2010 (Lei da Cidade Limpa).
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Art. 260.   Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa, fica a mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se a observar as dimensões estipuladas em legislação específica.

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Londrina, 2 de março de 2012.



GERSON MORAES DE ARAUJO
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 172/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs. 1, 2, 3, 5 a 10, 11 e a sua Subemenda, 12 a 14, 16 a 18, 21, 23 a 26, 29 e a sua Subemenda, 30 a 35, 38 a 43, 46 a 50, 52 a 56, 58, 60, 61, 63 a 74, 76 a 86, 88 a 92, 94 a 96, 98, 100, 102, 104 e a sua Subemenda, 105, 106, 110 e a sua Subemenda, 111, 112, 113, 116, 117, 119, 120, 121 e a sua Subemenda, 122, 126, 128, 129, 133 e a sua Subemenda, 134, 135 e a sua Subemenda,136 e a sua Subemenda, 137 e a sua Subemenda, 138, 141, 144, 147 parcial (rejeitado o seu parágrafo 2º), 153, 154, 156, 160 e 161.

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 1809, caderno único, págs. 16, 17 e 18, de 7/3/2012.