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LEI Nº 11.925, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013


Dá nova redação ao parágrafo 2º do Art. 38 da Lei no 11.468/2011 (Código de Posturas do Município), e acrescenta o parágrafo 3º ao referido artigo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica alterado o paragráfo 2º e acrescido o parágrafo 3º ao artigo 38 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), com a seguinte redação:
“Art. 38.   . . .
. . .
§ 2º   Os veículos ou sucatas abandonados em vias públicas e em logradouros públicos, por mais de 30 dias, contados a partir da denúncia de qualquer cidadão, serão recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município, após aplicado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º   Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de outubro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                       Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 32/2013
Autoria: Gustavo Corulli Richa
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2297, caderno único, pág. 1, de 1º/11/2013.