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LEI Nº 12.992, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece, no âmbito do Município de Londrina, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º    A prática de maus-tratos contra animais será punida no âmbito do Município de Londrina.

Art. 2º    Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua vida, saúde e as necessidades naturais e físicas, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – privá-los da liberdade do comportamento natural que lhe é inerente, exceto quando se tratar de eventos de exposições de animais para venda, leilão e/ou adoção, enquanto durar o evento;
II – lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais, por qualquer meio que sujeite-os a qualquer experiência prática ou atividade capaz de causar-lhes dor, sofrimento, dano físico ou morte, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, infringindo a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que estabelece procedimentos para o uso científico de animais;
III – abandonar, envenenar, lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo, por atropelamento doloso ou qualquer outro meio), causando-lhes sofrimento, dano físico, distúrbio físico, comportamental ou morte;
IV – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para desse obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
V – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio, sem acesso adequado à água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
VI – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
VII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
VIII – enclausurá-los com outros que os molestem ou aterrorizem;
IX – promover a cópula forçada;
X – promover distúrbio físico e comportamental;
XI – abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
XII – utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
XIII – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XIV – eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional e, ainda, utilizar qualquer outro método que possa causar dor e que não seja comprovadamente seguro e eficaz por meio de pesquisa científica;
XV – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária, indicada e realizada por médico veterinário;
XVI – realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores.
XVII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XVIII – deixar de prestar a assistência veterinária e demais cuidados que garantam o bem-estar animal;
XIX – abusá-los sexualmente;
XX – submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como conchectomia, cordectomia e caudectomia em cães e a onicectomia em felinos, ainda que realizada por médico veterinário; e
XXI – outras práticas elencadas no Decreto nº 24.645, de 10 de junho de 1934, e na Lei Estadual nº 14.037, de 20 de março de 2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais), e outras que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
XXII – utilizá-los como emprego de arma em confrontos ou em ataques contra pessoas ou animais, exceto nos casos de posse de agentes públicos de segurança, de cão-guia e de animal de apoio.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.832, de 22 de julho de 2024)

Art. 3º    Não são considerados como maus-tratos para efeitos desta lei:
I – os casos de esterilização, técnicas e procedimentos necessários ao manejo comumente adotados em sistemas reprodutivos para melhoramento genético ou quaisquer procedimentos necessários, indicados e realizados por médicos veterinários, em locais devidamente registrados, que estejam em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária do Paraná;
II – as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, resguardada a sua dignidade, conforme Constituição Federal e normas federais específicas vigentes;
III – a eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, desde que seguidas as normas e recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas;
IV – o uso de coleiras, focinheiras, peitorais, arreios, correias, tapa-olho, bridão ou freio, rédeas, cabresto, ferradura, carga compatível com a capacidade do animal, de acordo com a espécie, tamanho e anatomia do mesmo, durante passeio, evento, banho ou trabalho, garantindo sua segurança, integridade física e emocional; e
V – procedimentos para pesquisa e uso científico de animais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 4º    A critério do agente fiscalizador os animais serão submetidos à perícia realizada por médico veterinário, que emitirá o parecer técnico, conforme disposto na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 5º    Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas.
§ 1º    As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais;
V – apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – destruição ou inutilização de produtos;
VII – suspensão parcial ou total das atividades;
VIII – sanções restritivas de direito; e
IX – prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a animais.
§ 2º    Se o agente infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º    A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º    A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
I – notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Ambiente;
I – notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela fiscalização; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Ambiente;
III – deixar de cumprir a legislação ou determinação expressa da fiscalização; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; e
V – incorrer em flagrante delito.
§ 5º    A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 6º    A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado.
§ 7º    As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
III – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) anos;
IV – proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de 5 anos, prorrogáveis por igual período.
IV – proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por igual período.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.832, de 22 de julho de 2024)
§ 8º    As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso a respeito de guarda responsável e bem-estar animal.
§ 9º Em caso de apreensão do animal e constatado, por médico veterinário, a prática de maus-tratos de seu tutor, este deverá arcar integralmente os custos médicos, de estadia e tratamento do animal.(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.832, de 22 de julho de 2024)

Art. 6º    O valor de multa a ser estabelecido pelo agente fiscalizador nas hipóteses de incidência desta lei será aplicado conforme previsto na Lei nº 11.471/2012 (Código Ambiental Municipal).

Art. 7º    Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II – os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III – a capacidade econômica do agente infrator;
IV – o grau de instrução do infrator;
V – o porte do empreendimento ou atividade; e
VI – o número de animais vítimas de maus-tratos.

Art. 8º    Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;
IV – em domingos, feriados ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 9º    Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator, classificada como:
I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único.    No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo, e, no caso de reincidência genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 10.    Será assegurado ao infrator desta lei o direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:
I – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação e/ou autuação;
II – 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator recorrer da decisão ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal (COMUPDA) em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, contados da data da ciência da decisão.
Art. 10.   Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
I – 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação e/ou autuação;
II – 20 (vinte) dias úteis para interposição de recurso administrativo, contados da data da ciência da decisão primeira instância.
§ 1º   A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, definirá em ato próprio, os órgãos competentes de julgamento em primeira e segunda instância.
§ 2º   O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMUPDA poderá ser consultado pelos responsáveis pelos julgamentos de primeira e segunda instância, sempre que necessário.

Art. 11.    O agente infrator será cientificado da advertência ou notificação, autuação e decisão da defesa em primeira instância e recurso em segunda instância:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;
II – por meio eletrônico, fornecido pelo agente infrator ou constante em seu cadastro no sistema da Prefeitura de Londrina, desde que conste sua ciência;
III – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento; ou
IV – por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 12.    Na constatação de maus-tratos:
I – os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua melhoria física ou comportamental;
II – o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(os) animal(is) sob a sua guarda;
III – fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada a sua responsabilidade pelos maus-tratos.
§ 1º    Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente infrator providenciar o atendimento particular às suas expensas ou, em caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.
§ 2º    Caso constatada pela Secretaria Municipal do Ambiente a falta de condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o Município a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial.
§ 2º   Caso constatada pela fiscalização a falta de condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica o Município autorizado a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial. (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
§ 3º    Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor, independentemente de mandado judicial, com força policial se necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, no inciso II do parágrafo 3º do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal.
§ 4º    Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade de fiscalização, conforme Circular de Informações Aeronáuticas (AIC-N) 23/2018 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

Art. 13.   Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão municipal responsável pela apreensão/fiscalização:
I – adoção;
II – encaminhamento de animais saudáveis, mas com sequelas que dificultem a adoção, para associações de proteção aos animais;
III – devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os motivos que geraram a apreensão;
IV – leilão em hasta pública, restrito aos animais de uso econômico; e
V – eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médico-veterinário.

Art. 13-A.   Fica atribuída à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, a competência de fiscalização da prática de maus-tratos contra animais, no âmbito do Município de Londrina, nos termos da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, ou outra que vier a substituí-la, bem como de notificação e autuação dos infratores e aplicação das respectivas penalidades, ficando autorizada a adotar todas as medidas necessárias para fazer cessar a conduta infracional, inclusive apreensão do(s) animal(is), conforme previsto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)

Art. 14.     Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo de Proteção Animal (FUPA).

Art. 15.    O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 16.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 66 da Lei nº 11.468/2011 (Código de Posturas).



Londrina, 20 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 192/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com a Emenda nº 2, 3, 4 e 5.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, págs. 6 a 9, de 26/12/2019.