Brasão da CML

LEI Nº 12.230, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014


Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques, e praças públicas deverão observar as seguintes condições:
I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e seu respectivo recolhimento pelo artista (passagem de chapéu);
III – não impedir a livre fluência do trânsito;
IV – respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V – não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos no Código de Posturas Municipal - Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011;
VII – ter duração máxima de 4 horas e estar concluídas até as 22:00 h (vinte e duas horas); e
VIII – não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
§ 1º   Para apresentações que demandem a existência de palco ou outra estrutura física equivalente, cuja instalação ocorra em prazo superior a 4 (quatro) horas, será necessária a prévia comunicação e autorização pública competente, na forma disposta no Código de Posturas Municipal – Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011;
§ 2º   Todo evento, nos termos do § 1º deste artigo que fizer uso de som ou de área verde terá que apresentar, junto com a solicitação de autorização, laudo da Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 2º   Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura, as intervenções artísticas de obras audiovisuais em espaços abertos, graffiti, artesanato, a poesia declamada ou em exposição física das obras.
§ 1º   A atividade do graffiti deverá ter a autorização dos proprietários dos locais privados em que será realizada.
§ 2º   Se o espaço pretendido para a realização da ação for público, deverá ter autorização dos órgãos públicos responsáveis.
§ 3º   Não serão consideradas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, as intervenções visuais circunscritas de arte urbana, que tenham como suporte espaços públicos como muros e fachadas, não se lhes aplicando a vedação do § 8º, do artigo 8º, da Lei nº 10.966/2010.
§ 3º   Não serão consideradas pinturas, apliques, anúncios ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários as intervenções visuais circunscritas de arte urbana, incluindo o graffiti, que tenham como suporte espaços públicos ou privados como muros e fachadas, não se lhes aplicando a vedação do § 8º do artigo 8º da Lei nº 10.966/2010. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.267, de 29, de setembro de 2021)

Art. 3º   Durante a atividade fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4º   O responsável pela manifestação deverá comunicar o órgão responsável pelo espaço público a fim de garantir a boa ordem e de compatibilizar o compartilhamento do espaço público, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza ou não, no mesmo dia e local.

Art. 5º   Fica incluído parágrafo único ao artigo 25, da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011(Código de Posturas do Município de Londrina), com a seguinte redação:

“Art. 25   . . .
Parágrafo único.   Fica excepcionada a hipótese de realização de apresentações transitórias de artistas de rua em logradouros públicos, quando não serão impostas as exigências deste artigo, na forma de lei específica.”

Art. 6º   Fica incluído o §10 ao art. 77, da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 77   . . .
. . .
§ 10   Não se considera comércio ambulante a venda de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais desde que, de autoria do artista ou grupo de artistas de rua, em apresentação, não sendo necessária a prévia autorização que alude o § 4º, deste artigo.”

Art. 7º   As apresentações realizadas, nos termos desta lei, serão isentas do pagamento de taxa de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 193/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2616, caderno único, págs. 1 e 2, de 6/1/2015.