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LEI Nº 12.410, DE 15 DE ABRIL DE 2016

 

Dá nova redação ao artigo 97 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   O artigo 97 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), passa a vigorar acrescido de um parágrafo – numerado como 2º –, passando seu parágrafo único a constituir-se em parágrafo 1º, conforme segue:
“Art. 97.   Nas canaletas destinadas aos acessos de veículos é proibido o estacionamento, sob qualquer pretexto, devendo o tráfego ocorrer em velocidade não superior a 15 Km/h.
§ 1º   É proibido o tráfego de veículos, sem prévia autorização da CMTU, exceto veículos oficiais.
§ 2º   Fica ainda permitido aos condutores de veículos de transporte individual de passageiros (táxis) a trafegarem no Calçadão exclusivamente e somente pelo tempo necessário para transporte, embarque e desembarque de passageiros por no máximo uma quadra/quarteirão.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de abril de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
      




Ref.
Projeto de Lei nº 100/2015
Autoria: José Roque Neto.
Apoio: Sandra Lúcia Graça Recco, Péricles José Menezes Deliberador, Douglas Carvalho Pereira, Elza Pereira Correia, Amauri Pereira Cardoso, Jamil Janene, Joaquim Donizete do Carmo, Ederson Junior Santos Rosa e Fábio André Testa.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2977, caderno único, pág. 1, de 22/4/2016.