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LEI Nº 12.423, DE 15 DE JUNHO DE 2016

 

Cria e insere a Diretoria de Licitações de Compras em Saúde – DLCS; introduz alterações na Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre o Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina; dá nova redação ao caput do artigo 2º da Lei nº 10.004, de 14 de junho de 2006, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 27 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 27.   À Autarquia Municipal de Saúde, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete:
[...]
XIV – estabelecer e gerir Sistema Estratégico de Licitação de Compras de materiais, equipamentos e insumos específicos da área da Saúde;”

Art. 2º   O inciso IV do artigo 23 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
“IV –  AMS – Autarquia Municipal de Saúde:
a) superintendência;
b) diretoria geral;
c) dezessete assessorias;
d) dez diretorias;
e) trinta e sete gerências;
f) cento e trinta e quatro coordenadorias; ”

Art. 3º   Fica criada a gratificação pelo exercício das funções técnicas inerentes aos processos de licitação, gestão e fiscalização de contratos e convênios desempenhados na Diretoria de Licitações de Compras em Saúde da Autarquia Municipal de Saúde pela responsabilidade técnica de aplicação das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas para licitações e contratos da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal.
§ 1º   A gratificação de que trata o caput deste artigo, verba acessória que não se incorpora ao vencimento para nenhum fim e sobre o qual não incidem contribuições previdenciárias, será no valor de R$ 1.211,86 (Um mil, duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos), observadas as previsões de reajustes contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído pela Lei nº 9.337 de 19 de janeiro de 2004.
§ 2º   O servidor terá direito ao recebimento da gratificação somente pelo tempo em que permanecer designado para atuar nas atividades inerentes ao processo licitatório, desde a sua fase interna, até o seu arquivamento definitivo.
§ 3º   Fica limitado a 8 (oito) o número de gratificações previstas neste artigo.
§ 3º   Será fixado por lei o número de gratificações de que trata este artigo. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).

Art. 4º   Dê-se ao caput do artigo 2º da Lei nº 10.004/2006 a seguinte redação:
“Art. 2º   Fica criada a gratificação pelo exercício das funções técnicas inerentes aos processos de licitação, gestão e fiscalização de contratos e convênios desempenhados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pela responsabilidade técnica de aplicação das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas para licitações e contratos da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal.”

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de junho de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
      




Ref.
Projeto de Lei nº 19/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3026, caderno único, págs. 1 e 2, de 29/6/2016.