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LEI Nº 8.834, DE 1º DE JULHO DE 2002

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Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETIVO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º   A Administração Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população do Município condições de vida digna, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental.

Art. 2º   As atividades da Administração Municipal obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – participação popular;
II – inclusão social;
III – qualidade ambiental; e
IV – desenvolvimento sustentável.

Art. 3º   A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal submete-se às seguintes diretrizes:
I – predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II – expansão do mercado de trabalho por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidade de qualificação e treinamento, da melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
III – adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como método e instrumento de participação popular, integração, agilidade e racionalização das ações da Administração Municipal;
IV – promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Municipal, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
V – valorização dos recursos humanos da Administração Municipal por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração;
VI – busca da melhoria na qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VII – eliminação dos desvios e distorções da Administração Municipal tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e ao poder de fiscalização;
VIII – descentralização das atividades administrativas e operacionais da Administração Municipal por meio da desconcentração de suas ações ou por meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos;
IX – realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infra-estrutura que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Município;
X – desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, a cultura, o desporto, o ensino, a ciência e tecnologia e o ambiente; e
XI – apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e da capacidade empreendedora.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 4º   A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Londrina compõe-se pelos seguintes órgãos da Administração Direta:
I – Chefia de Gabinete;
II – Auditoria Interna;
II – Controladoria-Geral do Município;
(Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004)
III – Procuradoria-Geral do Município;
IV – Secretaria Municipal de Governo;
V – Secretaria Municipal de Planejamento;
V – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
VI – Secretaria Municipal de Fazenda;
VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública;
VIII – Secretaria Municipal de Educação;
IX – Secretaria Municipal de Saúde;
X – Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
XI – Secretaria Municipal de Assistência Social;
XII – Secretaria Municipal da Mulher;
XII – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011)
XIII – Secretaria Municipal do Idoso;
XIV – Secretaria Municipal de Cultura;
XV – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
XVI – Secretaria Municipal do Ambiente; e
XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos. (Inserido pelo art. 1º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013)

* Foi criada e inserida no Sistema Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina pela Lei nº 11.445, de 20 de dezembro de 2011 a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – SMTER.

Art. 5º   A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
I – Chefia de Gabinete:
a) três assessorias;
b) Núcleo de Participação Popular; e
c) Núcleo de Comunicação Social.

I – Chefia de Gabinete: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.395, de 18 de março de 2016)
a) três assessorias;
b) Núcleo de Participação Popular;
c) Núcleo de Comunicação Social; e
c) Núcleo de Comunicação Social: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
1) uma gerência; e
d) Ouvidoria-Geral do Município:
1) uma Ouvidoria-Geral adjunta; e (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
2) cinco ouvidorias adjuntas.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
§ 1º A função de Ouvidor-Geral Adjunto, com subordinação direta ao Ouvidor-Geral, será ocupada por servidor público efetivo e perceberá a gratificação de função de confiança, código GA1, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004 . (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
§ 2º A função de Ouvidor Adjunto, com subordinação direta ao Ouvidor-Geral Adjunto, será ocupada por servidor público efetivo e perceberá a gratificação de função de confiança, código GA2, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)

II – Auditoria Municipal Interna:
a) três assessorias; e
b) duas diretorias.

II – Controladoria-Geral do Município:
(Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004)
a) três assessorias;
b) três diretorias; e
c) duas gerências.

II – Controladoria-Geral do Município: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 24 de dezembro de 2008)
a) duas assessorias;
b) três diretorias;
c) três gerências; e
d) duas coordenadorias.

II – Controladoria-Geral do Município: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.429, de 13 de dezembro de 2011)
a) duas assessorias;
b) cinco diretorias;
c) sete gerências; e
d) seis coordenadorias.

II – Controladoria-Geral do Município: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) cinco gerências; e
d) quatro coordenadorias.

III – Procuradoria-Geral do Município:
a) três assessorias; e
b) três diretorias.

III – Procuradoria-Geral do Município:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005)
a) duas procuradorias-gerais adjuntas;
b) seis assessorias técnico-administrativas;

b) cinco assessorias técnico-administrativas;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.705, de 4 de setembro de 2012)
b) oito assessorias técnico-administrativas;
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.825, de 26 de dezembro de 2018)
c) seis gerências de unidades administrativas;
d) três coordenadorias de unidades administrativas;
d) cinco coordenadorias de unidades administrativas;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.705, de 4 de setembro de 2012)
e) junta administrativa de avaliação de danos;
f) corregedoria-geral;
g) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), com a estrutura organizacional prevista nos artigos 6º e 6º-A da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003; e
(Acrescida pelo art. 9º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)
h) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. (Acrescida pelo art. 9º da Lei nº 12.887, de 1º de julho de 2019)

III – Procuradoria-Geral do Município: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
a) duas procuradorias-gerais adjuntas;
b) oito assessorias técnico-administrativas;
c) sete gerências de unidades administrativas;
d) seis coordenadorias de unidades administrativas;
e) junta administrativa de avaliação de danos;
f) Corregedoria-Geral;
g) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), com a estrutura organizacional prevista nos artigos 6º e 6-A da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003;
h) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
i) Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município; e
j) Conselho da Corregedoria Geral.

III – Procuradoria-Geral do Município:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019)
a) duas (2) procuradorias-gerais adjuntas;
b) nove (9) assessorias técnico administrativas;
c) uma (1) diretoria executiva/PROCON;
d) uma (1) assessoria;
e) duas (2) diretorias de unidade administrativa;
f) nove (9) gerências de unidades administrativas;
g) sete (7) coordenadorias de unidades administrativas;
h) Junta Administrativa de Avaliação de Danos;
i) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
j) Corregedoria-Geral;
k) Conselho da Corregedoria-Geral;
l) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-LD);
m) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
n) Turma de Julgamento de Recursos do Procon-LD;
o) Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-LD).

III – Procuradoria-Geral do Município: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020)
a) duas (2) Procuradorias-Gerais Adjuntas;
b) quatorze (14) Assessorias Técnico-Administrativas;
b) quinze assessorias técnico-administrativas;
(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.447, de 22 de julho de 2022)
b) dezesseis assessorias técnico-administrativas;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
c) uma (1) Diretoria Executiva/PROCON;
d) uma (1) assessoria;
e) duas (2) Diretorias de unidade administrativa;
f) dez (10) gerências de unidades administrativas;
f) onze gerências de unidades administrativas; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
g) sete (7) coordenadorias de unidades administrativas;
g) quinze coordenadorias de unidades administrativas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
g) dezesseis coordenadorias de unidade administrativa; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
h) Junta Administrativa de Avaliação de Danos;
i) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
j) Corregedoria-Geral;
k) Conselho da Corregedoria-Geral;
l) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-LD);
m) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
n) Turma de Julgamento de Recursos do Procon-LD; e
o) Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-LD);

IV – Secretaria Municipal de Governo:
a) três assessorias; e
b) uma diretoria.
b) duas diretorias.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)

IV – Secretaria Municipal de Governo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
a) quatro assessorias;
b) três diretorias;
b) quatro diretorias;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
c) duas gerências; e
c) seis gerências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
c) cinco gerências; e (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
d) uma coordenadoria.
d) quatro coordenadorias(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
.
V – Secretaria Municipal de Planejamento:
V – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
a) duas assessorias;
b) três diretorias;
c) sete gerências.
c) dez gerências; e
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
c) onze gerências; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
d) doze coordenadorias.
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)

V – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019)
a) duas assessorias;
b) três diretorias;
c) onze gerências; e
d) treze coordenadorias.

VI – Secretaria Municipal de Fazenda:
a) três assessorias;
b) quatro diretorias; e
c) quatorze gerências.

VI – Secretaria Municipal de Fazenda: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.429, de 13 de dezembro de 2011)
a) três assessorias;
b) quatro diretorias; e
c) treze gerências.

VI – Secretaria Municipal de Fazenda:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
a) três assessorias;
b) cinco diretorias;
b) seis diretorias; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
c) quinze gerências;
c) dezesseis gerências; e (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
d) nove coordenadorias.

d) onze coordenadorias. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)

VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública:
a) três assessorias;
b) seis diretorias; e
c) doze gerências.

VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.004, de 14 de julho de 2006)
a) três assessorias;
b) seis diretorias;
c) doze gerências; e
d) dez coordenadorias.

VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.346, de 20 de outubro de 2011)
a) três assessorias;
b) seis diretorias;
c) quinze gerências; e
c) dezesseis gerências; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
d) doze coordenadorias.
d) vinte e duas coordenadorias. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)

VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013)
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) sete gerências; e
c) nove gerências; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
c) dez gerências; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.520, de 24 de novembro de 2022)
d) nove coordenadorias.
d) sete coordenadorias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)

VIII – Secretaria Municipal de Educação
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) quinze gerências; e
c) quatorze gerências; e (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
d) quatro coordenadorias.

IX – Secretaria Municipal de Saúde e seu Conselho Consultivo.

X – Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação:
a) três assessorias;
b) cinco diretorias; e
c) onze gerências.

X – Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação:
(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016)
a) três assessorias;
b) seis diretorias;
c) doze gerências; e
d) cinco coordenadorias de equipes.

XI – Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) três assessorias;
b) três diretorias; e
c) cinco gerências.

XI - Secretaria Municipal de Assistência Social:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.681, de 22 de dezembro de 2004)
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) quatorze gerências; e
c) treze gerências, e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.588, de 14 de maio de 2012)
d) sete coordenadorias.
d) catorze coordenadorias.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.995, de 15 de setembro de 2010)
d) dezesseis coordenadorias.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.588, de 14 de maio de 2012)

XII – Secretaria Municipal da Mulher:
XII – Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011)
a) três assessorias;
b) duas diretorias; e
c) três gerências.

XIII – Secretaria Municipal do Idoso:
a) três assessorias;
b) duas diretorias; e
c) três gerências.


XIII – Secretaria Municipal do Idoso: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.520, de 24 de novembro de 2022)
a) três assessorias;
b) duas diretorias;
c) quatro gerências; e
d) quatro coordenadorias.

XIV – Secretaria Municipal de Cultura:
a) três assessorias;
b) quatro diretorias; e
c) cinco gerências.


XIV – Secretaria Municipal de Cultura:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.004, de 14 de julho de 2006)
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) três gerências; e
d) três coordenadorias.

XIV – Secretaria Municipal de Cultura:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.245, de 9 de abril de 2015)
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) duas gerências; e
d) oito coordenadorias.

XV – Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
a) três assessorias;
b) duas diretorias; e
c) quatro gerências.

XVI – Secretaria Municipal do Ambiente:
a) três assessorias;
b) duas diretorias; e
c) quatro gerências.


XVI – Secretaria Municipal do Ambiente:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.867, de 14 de maio de 2019)
a) três assessorias;
b) três diretorias; e
c) seis gerências.

XVI – Secretaria Municipal do Ambiente: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) sete gerências; e
d) três coordenadorias.

XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013)
a) duas assessorias;
b) uma ouvidoria do servidor;
c) três diretorias;
d) nove gerências;
e) treze coordenadorias.

XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) nove gerências; e
d) treze coordenadorias.

XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019)
a) três assessorias;
a) quatro assessorias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
b) três diretorias;
c) nove gerências; e
d) doze coordenadorias.

§ 1º   O Secretário Municipal de Fazenda poderá designar servidores para comporem um núcleo de estudos, de caráter consultivo, com até 5 (cinco) membros, os quais serão designados através de ato próprio, destinado a proceder estudos em matérias tributárias e de finanças.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
§ 2º   Não haverá retribuição pecuniária para o exercício das atividades no núcleo de estudos de que trata o parágrafo anterior e o desempenho far-se-á concomitante com o exercício do próprio cargo.
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I
Da Chefia de Gabinete

Art. 6º   À Chefia de Gabinete, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – assistir o Chefe do Executivo em assuntos de ordem política nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II – preparar a correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
III – promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar as audiências e encaminhar as partes;
IV – receber as autoridades e os hóspedes oficiais do Município;
V – coordenar, por meio do Núcleo de Comunicação Social, as ações de comunicação social, que compreendem jornalismo, relações públicas, propaganda e publicidade, tratando do relacionamento com o público interno e externo;
VI – coordenar, por meio do Núcleo de Participação Popular, os trabalhos para o desenvolvimento do Orçamento Participativo;
VII – desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência; e
VIII – apurar as reclamações relativas à falha de prestação dos serviços públicos da Administração Municipal Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, por meio da Ouvidoria-Geral do Município. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.395, de 18 de março de 2016)
VIII – facilitar, por meio da Ouvidoria-Geral do município, a interlocução entre o cidadão e a Administração Municipal Direta e Indireta de forma a receber e encaminhar as questões relacionadas a prestação de serviços públicos aos órgãos competentes e monitorá-las até a emissão de resposta conclusiva; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
IX – atuar, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, na transparência passiva, através da disponibilização dos dados e informações públicas ou custodiadas pelo poder público municipal ao cidadão que os solicitou, em cumprimento à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
X – instituir, por meio da Ouvidoria-Geral do Município, diretrizes específicas sobre a política de proteção de dados pessoais e monitorar suas ações no âmbito do Município de Londrina em cumprimento às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)

Seção II
Da Auditoria Interna
Da Controladoria-Geral do Município
(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004)

Art. 7º   À Auditoria Interna, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
Art. 7º   À Controladoria-Geral do Município, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
(Redação do "caput" alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004)
I – orientar e fiscalizar os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município no cumprimento das normas e da legislação específica;
II – prevenir e detectar irregularidades, erros ou falhas, por meio de auditorias normais de caráter contínuo, rotineiro e sistemático, previamente programadas, ou auditorias especiais ou extraordinárias para apurar denúncias ou suspeitas;
III – determinar medidas que visem à melhoria do serviço público municipal, propondo expedição de normas para uniformizar os procedimentos relacionados aos registros, à guarda, ao uso, à movimentação e ao controle de bens e valores;
IV – verificar a aplicação correta dos recursos financeiros disponíveis bem como a probidade e a regularidade das operações realizadas;
V – atender às consultas relacionadas às dúvidas que surgem nas questões de ordem contábil-administrativa da Administração Direta e Indireta do Município;
VI – apresentar e acompanhar a análise das prestações de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas da União e justificar os eventuais questionamentos; e
VII – desenvolver outras atividades afins no âmbito de sua competência; e
VIII – exercer as atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno e analisar as execuções orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Município, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e do artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, abrangendo os órgãos da Administração Direta e Indireta e as empresas nas quais o Município detenha o controle acionário.
(Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004)
Parágrafo único.   Estão sujeitos à Auditoria Interna todos os órgãos ou unidades administrativas da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único.   Estão sujeitos à Controladoria-Geral do Município todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.698, de 29 de dezembro de 2004)

Seção III
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 8º   À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II – efetuar consultoria e assessoramento jurídico da Administração Direta;
III – assistir os órgãos e entidades da Administração Municipal no controle interno da legalidade dos atos administrativos;
IV – promover a cobrança judicial da dívida ativa;
V – supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da administração direta e indireta quando solicitado; e
VI – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Art. 8º   À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005)
I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Município;
II – assessorar juridicamente a administração direta, autárquica e fundacional;
III – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município;
IV – cobrar judicialmente a dívida ativa do Município e realizar a arrecadação dos valores executados;
V – assessorar a administração direta, autárquica e fundacional na elaboração e análise de projetos de lei e demais atos normativos;
VI – apurar pedidos indenizatórios ao Município, quando envolvam a administração direta, autárquica e fundacional;
VII – apurar o cometimento de faltas disciplinares pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, englobando administração direta, autárquica e fundacional; e
VIII – realizar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção IV
Da Secretaria Municipal de Governo

Art. 9º   À Secretaria Municipal de Governo, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – assistir direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições;
II – coordenar e integrar as ações do governo na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos e na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
III – publicar e preservar os atos oficiais da Administração Municipal;
IV – assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei e outros atos da competência do Poder Executivo;
V – manter interlocução com os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VI – manter relacionamento com os agentes externos, em especial, com o Poder Legislativo Municipal;
VII – realizar a coordenação política do governo;
VIII – elaborar e distribuir o Jornal Oficial do Município; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
I – assessorar direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e relações institucionais; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
II – coordenar e integrar as ações do governo na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos encaminhados, analisando o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais e, quando necessário, encaminhar para consulta jurídica;
III – manter interlocução com os órgãos da Administração Direta e Indireta;
IV – manter relacionamento com os agentes públicos externos, em especial Poder Legislativo Municipal;
V – coordenar as Relações Internacionais do Município, bem como manter a interlocução com as Cidades-Irmãs;
VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo na elaboração, publicação e preservação de atos administrativos, mensagens, decretos, projetos de lei, informações e outros atos da competência do Poder Executivo;
VII – assessorar o Chefe do Poder Executivo na coordenação política do governo;
VIII – promover, gerir e regular a normatização quanto à formação e capacitação de servidores e da sociedade;
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção V
Da Secretaria Municipal de Planejamento

Art. 10.   À Secretaria Municipal de Planejamento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
II – elaborar o Plano Plurianual de Investimentos;
III – elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – elaborar o Orçamento Fiscal do Município, compreendendo a Administração Direta e Indireta, o orçamento de investimento das empresas públicas e o orçamento da seguridade social;
V – controlar a execução orçamentária da administração direta e indireta e dos fundos municipais;
VI – implementar a integração das atividades e dos programas do governo municipal;
VII – elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as instituições públicas ou privadas;
VIII – coordenar e executar as atividades na área de informática da administração municipal; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção VI
Da Secretaria Municipal de Fazenda

Art. 11.   À Secretaria Municipal de Fazenda, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades financeiras da Administração;
II – organizar e orientar a execução dos serviços atinentes à política tributária e econômico-financeira do Município;
III – promover os registros contábeis referentes à execução financeira, orçamentária e patrimonial, bem como a fiscalização tributária; e
IV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção VII
Da Secretaria Municipal de Gestão Pública

Art. 12.   À Secretaria Municipal de Gestão Pública, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – gerir, coordenar e controlar o patrimônio municipal e serviços de telecomunicação dos órgãos municipais da Administração Direta;
II – programar, implantar e gerir o sistema de gestão de documentos municipais e de arquivo público, assegurando a consulta aos processos municipais;
III – programar, estabelecer e gerir a política de gestão de pessoas; (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013)
IV – pesquisar e propor de modo permanente novas formas de organização (reestruturação, reformas ) e de realização dos serviços municipais, visando à sua contínua melhoria e à redução de custos;
V – estabelecer e gerir Sistema Estratégico de Compras e Contratos;
VI – conceber, implantar e gerir sistema integrado de processos e de atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente da população às informações e/ou serviços que pleiteia; e
VII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 13.   À Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – ofertar, prioritariamente, o Ensino Fundamental;
II – ofertar a Educação Infantil em Centros de Educação Infantil e pré- escolas;
III – ofertar, diretamente ou mediante convênio, educação a jovens e adultos;
IV – planejar, supervisionar, dirigir e controlar o ensino público municipal;
V – organizar e manter as instituições do seu sistema de ensino;
VI – integrar as políticas e planos educacionais do Município, da União e do Estado;
VII – democratizar a gestão de seu processo de ensino;
VIII – orientar, acompanhar, fiscalizar e controlar as instituições infantis filantrópicas conveniadas; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção IX
Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 14.   A Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como competência coordenar as políticas de saúde do Município de Londrina por meio do Conselho Consultivo.
Parágrafo único.   Ao Conselho Consultivo, composto pelos diretores da Autarquia Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao titular da pasta, compete:
I – analisar os resultados institucionais por meio de relatórios técnicos administrativos e financeiros das atividades da secretaria e recomendar, ao titular da pasta, intervenção sempre que necessário;
II – definir as políticas de saúde no Município em consonância com as diretrizes determinadas pelo Sistema Único de Saúde e explicitadas na Lei Orgânica do Município e no Plano Municipal de Saúde;
III – definir diretrizes do Planejamento Estratégico Institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização; e
IV – executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção X
Da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação

Art. 15.   À Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – executar os serviços de pavimentação, assim como as respectivas obras preliminares, galerias, guias, sarjetas e obras afins;
II – executar serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de vias municipais;
III – edificar próprios municipais;
IV – fiscalizar obras públicas e particulares direta e indiretamente;
V – supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
VI – conservar e manter a iluminação pública;
VII – manter a indústria de artefatos de cimento e pré-moldados;
VIII – executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os serviços de pavimentação e as obras preliminares, tais como instalação de canteiros de obras, movimento de terra, meios-fios, galerias e outros;
IX – executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os serviços de manutenção da malha viária, tais como recapeamento asfáltico, operação tapa-buracos, fechamento de valetas e outros;
X – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
X – administrar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável (FMSBDS), criado pela Lei nº 10.967/2010 ; e (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016)
XI – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
(Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016)

Seção XI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 16.   À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – promover conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades sociais básicas da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de deficiência e das famílias em situação de pobreza, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social;
II – efetuar coordenação geral do Sistema Municipal de Assistência Social;
III – co-financiar a Política de Assistência Social;
IV – formular a Política Municipal de Assistência Social e elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
V – organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência;
VI – executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta ou coordenar da execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;
VII – definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento e controle das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
VIII – articular com outras políticas públicas de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
IX – acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
X – atender aos segmentos populacionais involuntariamente excluídos das Políticas Sociais Básicas, com prioridade para os grupos que se encontrem em condições de vulnerabilidade, de desvantagens pessoais e situações circunstanciais e conjunturais, cumprindo as quatro funções definidas na Norma Operacional Básica de 1999, quais sejam inserção, prevenção, promoção e proteção;
XI – executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, respeitando os princípios de participação, descentralização e controle das ações, com o envolvimento e articulação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência; e
XII – executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Art. 16.   À Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.681, de 22 de dezembro de 2004)
I – coordenar o Sistema Único de Assistência Social no Município de Londrina em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social vigente;
II – promover um conjunto integrado de ações socioassistenciais básicas e especializadas de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para atendimento das necessidades sociais do público alvo da Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social;
III – organizar os serviços de forma descentralizada, considerando as especificidades socioterritoriais;
IV – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou especial para famílias, indivíduos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, assegurando a centralidade na família, a convivência familiar e comunitária;
V – co-financiar a Política de Assistência Social;
VI – formular a Política Municipal de Assistência Social, elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e elaborar o orçamento da Política Municipal de Assistência Social;
VII – contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais em áreas urbana e rural;
VIII – organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade de serviços, programas e projetos existentes em sua área de abrangência, respeitando uma das Diretrizes da Política Nacional de Assistência Social - comando único da Política de Assistência Social no Município;
IX – executar os benefícios eventuais, serviços assistenciais, programas e projetos de forma direta e coordenar a execução realizada pelas entidades e organizações da sociedade civil;
X – definir padrões de qualidade, formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais e não-governamentais de âmbito local;
XI – articular-se com outras políticas setoriais de âmbito municipal com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;
XII – executar, acompanhar e avaliar o Benefício de Prestação Continuada;
XIII – atender o público usuário da Política de Assistência Social constituída por cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como famílias e indivíduos excluídos, com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade, mediante serviços socioassistencias básicos e especializados;
XIV – executar, manter e aprimorar o sistema de gestão da política e dos serviços de assistência social, respeitando as Diretrizes preconizadas pela Política Nacional de Assistência Socia, como: comando único das ações, participação da população, primazia da responsabilidade do Estado e centralidade na família; e os princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, universalização dos direitos sociais, respeito à dignidade do cidadão, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, critérios para sua concessão e controle das ações, com o envolvimento e articulação do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência, do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal do Trabalho, do Conselho Municipal do Idoso e outros; e
XV – executar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XII
Da Secretaria Municipal da Mulher
Da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011)

Art. 17.   À Secretaria Municipal da Mulher, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
Art. 17.   À Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011)
I – propor, coordenar e acompanhar as Políticas Públicas pela óptica de gênero;
I – fixar diretrizes, coordenar, executar e fazer cumprir as políticas públicas direcionadas às mulheres no âmbito do Município de Londrina;
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.214, de 18 de maio de 2011)
II – desenvolver ações de prevenção e combate a todas as formas de violação dos direitos e de discriminação das mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à mulher em situação de violência; e
III – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XIII
Da Secretaria Municipal do Idoso

Art. 18.   À Secretaria Municipal do Idoso, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – formular e executar a Política Municipal do Idoso;
II – viabilizar formas alternativas de participação, integração e convívio do idoso;
III – proporcionar ações de integração entre as demais gerações;
IV – estimular a participação do idoso por meio das suas organizações representativas e pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas, controle de ações e defesa de direitos;
V – priorizar o atendimento ao idoso em suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência ou se encontrem em situação de risco;
VI – descentralizar a prestação de serviços aos idosos residentes nos bairros periféricos, distritos e patrimônios rurais;
VII – articular ações com a rede de serviços existentes;
VIII – estabelecer mecanismos de divulgação e informação sobre o processo de envelhecimento;
IX – fomentar a criação de grupos de convivência de idosos nas comunidades;
X – atender o idoso em situação de risco;
XI – possibilitar ao idoso fóruns de discussão da sua condição de vida e luta pelos seus direitos;
XII – assegurar os direitos sociais do idoso criando condições de promoção de sua autonomia e participação na sociedade;
XIII – implementar ações para evitar abusos, discriminação e desrespeito ao idoso; e
XIV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Cultura

Art. 19.   À Secretaria Municipal de Cultura, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as manifestações culturais, visando à realização integral da pessoa humana;
II – realizar a cultura como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
III – estender o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade;
IV – coordenar, dirigir, otimizar e proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à pesquisa e à fruição cultural;
V – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades pelo desenvolvimento e sustentação das manifestações e projetos culturais;
VI – desenvolver a política municipal de cultura em consonância com outras políticas públicas para atender amplamente o cidadão;
VII – levantar, divulgar e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade;
VII – levantar, divulgar, gerir e preservar o patrimônio histórico, natural e cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade, especificamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.196, de 29 de abril de 2011)
a) localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Município;
b) manter atualizada a Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
c) instruir os processos de identificação de Bens de Interesse de Preservação;
d) instruir os processos de Tombamento e suas áreas envoltórias;
e) elaborar diretrizes para estabelecimento dos níveis de preservação;
f) definir estratégias de avaliação contínua dos bens culturais do Município;
g) supervisionar a conservação, preservação, valorização e divulgação dos bens culturais do Município;
h) aplicar penalidades;
i) orientar a adequação desta Lei ao Plano Diretor do Município;
j) analisar os pedidos de demolição e aprovação de projetos de construção e reforma, bem como os de alteração de uso, inclusive os projetos de iniciativa da Prefeitura, que incidam sobre bens especificados por esta Lei;
l) criar programas de Educação Patrimonial;
m) propor convênios com organismos afins, visando o aprimoramento do processo de preservação do Patrimônio Cultural de Londrina, bem como possibilidades de apoio financeiro às ações de preservação;
n) disponibilizar e manter atualizado, inclusive por meio eletrônico, a Relação dos Bens Tombados e em processo de tombamento e Listagem de Bens de Interesse de Preservação; e
o) outras atividades afins necessárias à manutenção, desenvolvimento e administração do Patrimônio Histórico, Natural e Cultural de Londrina.
VIII – executar a política municipal de cultura; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XV
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

Art. 20.   À Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
II – coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando as forças que compõem as cadeias produtivas;
III – disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias produtivas;
IV – dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à produção e à comercialização;
V – estimular as compras comunitárias;
VI – estimular novos canais de comercialização;
VII – facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos;
VIII – planejar o desenvolvimento rural;
IX – profissionalizar os produtores;
X – promover o associativismo rural;
XI – manter e conservar a malha viária rural; e
XII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
XII – fiscalizar o parcelamento do solo na zona rural do Município, adotando medidas necessárias visando coibir formação de núcleos urbanos irregulares; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.722, de 22 de dezembro de 2023)
XIII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.722, de 22 de dezembro de 2023)

Seção XVI
Da Secretaria Municipal do Ambiente

Art. 21.   À Secretaria Municipal do Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município;
III – estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município;
IV – elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V – elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins e de plantio, poda e erradicação de árvores;
VI – elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente juntamente com as secretarias e os órgãos e entidades afins;
VII – fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
VIII – assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos ambientais;
IX – agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades visando à melhoria da qualidade de vida;
X – emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município;
XI – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental;
XII – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município;
XIII – fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins no que tange aos aspectos ambientais;
XIV – manter viveiro de mudas para produção de espécies nativas e ornamentais;
XV – proceder à normatização e ao treinamento para poda e erradicação de arborização urbana a serem regulamentados por decreto;
XVI – emitir laudos para erradicação e substituição de árvores;
XVII – planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do município;
XVIII – administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XIX – fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração ambiental no âmbito do município; e
XX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Art. 21.   À Secretaria Municipal do Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.867, de 14 de maio de 2019)
I – articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente;
II – assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do município;
III – estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do município;
IV – elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal;
V – elaborar, implantar e manter os serviços de erradicação de árvores, produção de mudas e controle de pragas;
VI – manter o viveiro de mudas para produção de espécies arbóreas e ornamentais;
VII – planejar, manter e gerenciar as unidades de conservação municipais e outras de interesse para incremento das áreas verdes do município;
VIII – implementar o Plano Diretor de arborização no sentido de planejar, elaborar diagnósticos, captar recursos, parceria com fins na otimização do manejo das áreas, entre outras finalidades;
IX – executar programas, projetos e ações de sensibilização ambiental, visando a proteção, defesa e cuidados com o meio ambiente;
X – estabelecer, implantar e administrar a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA);
XI – incorporar a Educação Ambiental nas Políticas Públicas e nos processos de gestão;
XII – executar campanhas e ações educativas para promover a participação da sociedade na melhoria da qualidade de vida, juntamente com as Secretarias e órgãos afins;
XIII – promover análise, cumprimento e fiscalização dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV no que se refere à área ambiental;
XIV – fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação;
XV – assessorar a administração municipal, no que concerne aos aspectos ambientais;
XVI – agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida;
XVII – promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;
XVIII – emitir pareceres e laudos técnicos ambientais;
XIX – administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente;
XX – fiscalizar e autuar todas as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando à proteção e à contenção dos processos de deterioração ambiental no âmbito do município;
XXI – promover a proteção dos animais silvestres locais, vedar práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que contribuam com a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade;
XXII – promover a proteção dos animais domésticos do município e vedar práticas que os submetam à crueldade; (REVOGADO pelo art. 18º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
XXIII – estabelecer, implantar e administrar a Política Pública Municipal de Proteção e Defesa dos Animais no Município de Londrina; (REVOGADO pelo art. 18º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023)
XXIV – realizar a gestão de resíduos sólidos do município de Londrina; e
XXV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Recursos Humanos
(Acrescida pelo art. 4º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013)

Art. 21-A.   À Secretaria Municipal de Recursos Humanos, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.973, de 18 de dezembro de 2013)
I – definir e implementar, em conjunto com os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacional, o dimensionamento adequado dos seus quadros de cargos e funções , com vistas a assegurar a estrutura adequada para concretização de seus objetivos institucionais;
II – indicar, quando necessário, a possibilidade de simplificação e aperfeiçoamento de processos e métodos de trabalho, buscando maior eficiência e qualidade dos serviços públicos;
III – desenvolver e executar a política de profissionalização e capacitação continuada dos servidores municipais dos órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacional;
IV – gerenciar o sistema informatizado e descentralizado de recursos humanos;
V – manter e atualizar documentos inerentes às rotinas e políticas de pessoal,
VI – disponibilizar informações íntegras, tempestivas, autênticas e completas, que facilitem a tomada de decisão dos gestores municipais, a fiscalização dos órgãos de controle e a transparência da gestão pública aos cidadãos e sociedade civil organizada;
VII – desenvolver políticas de gestão de pessoas que auxiliem na melhoria contínua da eficiência e qualidade dos serviços públicos;
VIII – criar e fomentar ações que assegurem a saúde e segurança dos servidores municipais, reduzindo os riscos de acidentes, doenças funcionais e o absenteísmo;
IX – participar da elaboração do orçamento para execução das políticas de gestão de pessoas e da folha mensal de pagamento e encargos sociais de todos os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e Fundacional;
X – emitir e publicar todos os atos administrativos inerentes à nomeação, exoneração, demissão e demais registros funcionais e financeiros dos servidores, e conjuntamente, com o órgão previdenciário do Município, os inerentes aos aposentados e pensionistas;
XI – elaborar projetos de leis pertinentes às rotinas e políticas de pessoal, acompanhados de fundamentação técnica e legal pertinente;
XII – emitir pareceres a projetos de leis e demais propostas de atos relacionados à sua área de atuação;
XIII – emitir regulamentos relativos às rotinas e políticas de pessoas para os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e Fundacional.
XIV – executar outras atividades da sua área de competência.
§ 1º   Os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e Fundacional deverão contribuir para o pleno cumprimento das competências da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º   A Ouvidoria do Servidor Municipal, com subordinação direta ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, será ocupada por servidor público que perceberá a gratificação por função de confiança código GA1, prevista na Lei 9.337/2004.
(REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 12.936, de 16 de outubro de 2019)
§ 3º   A Secretaria Municipal de Recursos Humanos terá como finalidade específica promover soluções de gestão de pessoas no âmbito dos órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e Fundacional, de forma integrada às políticas, serviços e objetivos inerentes ao governo municipal e fundadas nos seguintes princípios:
I – ética na relação com os servidores, órgãos municipais e demais pessoas, entidades, empresas e órgãos públicos;
II – parceria e mútua cooperação entre os órgãos municipais;
III – melhoria contínua da qualidade das políticas e serviços públicos;
IV – eficiência dos processos de trabalho;
V – equidade das políticas de pessoal;
VI – aperfeiçoamento profissional e valorização do mérito;
VII – motivação e qualidade de vida no trabalho.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 22.   A Administração Indireta é composta dos seguintes órgãos:
I – Autarquias:
a) Acesf – Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina;
b) AMS – Autarquia Municipal de Saúde;
c) CAAPSML – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina;
d) IPPUL – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina.

II – Empresas públicas: (REVOGADO pelo art. 16 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005)
a) Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina.

III – Fundações
a) Fundação de Esportes de Londrina.

IV – Sociedades de Economia Mista:
a) CMTU – LD – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização;
b) Cohab – LD – Companhia de Habitação de Londrina;
c) Sercomtel S.A. – Telecomunicações;
d) Sercomtel Celular S.A.
Parágrafo único.   As estruturas e competências das entidades referidas no inciso IV deste artigo são aquelas definidas nas respectivas leis instituidoras.

Art. 23.   As Autarquias compreendem as seguintes unidades organizacionais:
Art. 23.   A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)

I – ACESF – Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina
a) Órgãos de direção:
1. Conselho Deliberativo e Fiscal; e
2. Superintendência.
b) Órgãos de execução:
1. duas assessorias;
2. duas diretorias;
3. seis gerências; e
3. cinco gerências; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 24 de dezembro de 2008)
4. quatro coordenadorias

II – CAAPSML – Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina:
a) Órgãos de direção
1. Conselho Administrativo;
2. Conselho Fiscal; e
3. Superintendência; e
4. Comitê de Investimento. (Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.717, de 21 de dezembro de 2023)
b) Órgãos de execução:
1. três assessorias;
2. três diretorias; e
2) duas diretorias; e,(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.612, de 10 de julho de 2023)
3. seis gerências.

III – IPPUL – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina:
a) superitendência;
b) três assessorias;
c) quatro diretorias; e
d) dez gerências.

IV – AMS – Autarquia Municipal de Saúde:
a) superintendência;
b) quatro assessorias;
c) onze diretorias;
c) dez diretorias;
(Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 9.863, de 20 de dezembro de 2005)
d) trinta e oito gerências; e
d) trinta e sete gerências; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.429, de 13 de dezembro de 2011)
e) sessenta e quatro coordenadorias.

IV – Autarquia Municipal de Saúde:
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)
a) superintendência;
b) diretoria geral;
c) dezessete assessorias;
d) nove diretorias;
e) trinta e sete gerências; e
f) cento e trinta e duas coordenadorias.

IV –  AMS – Autarquia Municipal de Saúde:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.423, de 15 de junho de 2016)
a) superintendência;
b) diretoria geral;
c) dezessete assessorias;
d) dez diretorias;
d) nove diretorias;
(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.447, de 22 de julho de 2022)
e) trinta e sete gerências; e
f) cento e trinta e quatro coordenadorias.

V – Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel:
(Acrescido pelo art. 14 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005)
a) Presidência;
b) quatro diretorias;
c) sete assessorias;
d) sete gerências; e
e) quatro coordenadorias.

Parágrafo único.   As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL serão ocupadas por cargos comissionados já criados em lei específica.
§ 1º   As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL serão ocupadas por cargos comissionados já criados em lei específica.
(Renumerado pelo art. 15 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005)
§ 2º   Os cargos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste artigo serão ocupados por cargos comissionados, já definidos em lei.
(Acrescido pelo art. 15 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005)
§ 3º   A diretoria geral prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo será ocupada por cargo comissionado, já definido em lei.
(Acrescido equivocadamente como § 2º pelo art. 3º da Lei nº 11.610, de 11 de junho de 2012)

Art. 24.   A Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina, mencionada no artigo 22, inciso II, compreende as seguintes unidades organizacionais:
(REVOGADO pelo art. 16 da Lei nº 9.872, de 22 de dezembro de 2005)
I – duas assessorias; e
II – quatro diretorias.
Parágrafo único.   As unidades administrativas referidas neste artigo serão ocupadas por cargos comissionados já criados em lei específica.

Art. 25.   A Fundação de Esportes, mencionada no artigo 22, inciso III, compreende as seguintes unidades organizacionais:
I – Conselho Administrativo;
II – Diretoria Executiva:
a) duas assessorias;
b) duas diretorias;
III – duas gerências; e
IV – quatro coordenadorias.
Parágrafo único.   As funções de assessoria de diretoria relacionadas no inciso II, alíneas a e b deste artigo, serão ocupadas por cargos comissionados, já criados por lei específica.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Seção I
Da Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – Acesf

Art. 26.   À Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – administrar, executar, manter e conservar os cemitérios municipais;
II – apurar e processar os casos de abandono ou ruína de sepultura até a final declaração de extinção de concessão;
III – arrecadar taxas e emolumentos fixados pela Administração Municipal, bem como as tarifas devidas pelo serviço executado pela autarquia;
IV – autorizar e fiscalizar construções funerárias;
V – autorizar e fiscalizar os serviços executados por empreiteiros credenciados;
VI – autorizar e fiscalizar os velórios particulares;
VII – conceder o uso de sepulturas e construções funerárias individuais e coletivas mediante a expedição de documento hábil;
VIII – conceder sepulturas para inumação, bem como ossário e relicários;
IX – executar exumações e reinumações;
X – fiscalizar os cemitérios particulares;
XI – fornecer caixões mortuários;
XII – instalar e manter velórios;
XIII – ornamentar as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres;
XIV – proceder à escrituração dos cemitérios em livros próprios;
XV – prover os cemitérios de todo material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras;
XVI – remover os mortos, salvo no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia;
XVII – transportar os mortos por estradas de rodagem do Município para outra localidade; e
XVIII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção II
Da Autarquia Municipal de Saúde – AMS

Art. 27.   À Autarquia Municipal de Saúde, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete:
I – planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programa e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS – em articulação com sua direção estadual;
III – participar da execução, do controle e da avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimento e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador.
V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais componentes para controlá-las;
VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância de portos, aeroportos e fronteiras;
X – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de atuação;
XIII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência; e
XIV – estabelecer e gerir Sistema Estratégico de Licitação de Compras de materiais, equipamentos e insumos específicos da área da Saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.423, de 15 de junho de 2016)

Seção III
Da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML

Art. 28.   À Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, entidade diretamente subordinada ao Prefeito, compete o gerenciamento do plano de seguridade social do servidor público com base nos seguintes princípios e objetivos:
I – uniformidade e equivalência do atendimento aos beneficiários;
II – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III – irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV – eqüidade na forma de participação no custeio;
V – caráter democrático da gestão administrativa, com a participação de representantes dos servidores públicos municipais; e
VI – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção IV
Do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL

Art. 29.   Ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina , órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – avaliar as áreas mais adequadas à implantação de equipamentos urbanos, comunitários e conjuntos habitacionais;
II – elaborar Relatório de Impacto Ambiental Urbano para instrução de projetos de lei, que disponham sobre a alteração de zoneamento de interesse público;
III – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e dos lotes do sistema viário, dos espaços livres e de preservação das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;
IV – elaborar projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, de mobiliário urbano e de preservação do patrimônio histórico;
V – elaborar projetos e programas de infra-estrutura urbana e sobre eles emitir pareceres e relatório de impacto urbanístico;
VI – monitorar a implantação do Plano Diretor e desenvolver estudos, pesquisas, propostas, projetos e planos setoriais necessários à sua permanente atualização;
VII – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas, ruas e vias públicas;
VIII – promover estudos e pesquisas no campo de planejamento urbano e do direito urbanístico;
IX – promover estudos e elaborar projetos e planos físico-territoriais relacionados à Região Metropolitana de Londrina;
X – promover o planejamento do sistema viário e do trânsito, bem como promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana, em conformidade com a legislação urbanística;
XI – propor medidas, projetos e programas que visem garantir o planejamento e o desenvolvimento urbano integrados;
XII – realizar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico, promovendo a permanente atualização da base cartográfica do Município;
XIII – realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação urbana da cidade e dos distritos; e
XIV – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção V
Da Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel

Art. 30.   À Companhia de Desenvolvimento de Londrina – Codel, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – desenvolver de toda e qualquer atividade econômica;
II – adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover desapropriações de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em razão da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos anteriormente aprovados pelo Executivo;
III – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
IV – realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente;
V – explorar e administrar serviços e atividades comerciais no Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina – TRL;
VI – explorar as atividades turísticas no Município; e
VII – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Seção V
Da Fundação de Esportes de Londrina

Art. 31.   À Fundação de Esportes de Londrina, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
I – elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e os respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte amador de competição, escolar, universitário e comunitário; da recreação e do lazer; da atividade física, dos programas sociais e da promoção de eventos;
II – elaborar e propor programas para as atividades físicas de lazer, considerando de forma integrada todos os fatores que intervêm no processo de desenvolvimento da atividade;
III – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte escolar, promovendo eventos;
IV – elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte comunitário;
V – estabelecer convênios de parceria com outras instituições ligadas ao esporte – empresas privadas e clubes sociais – com o fim de viabilizar todos os programas propostos no Plano de Esporte do Município, por meio da utilização de profissionais e estagiários da área de Educação Física, e outras afins;
VI – reativar e manter quadras e praças esportivas, campos de futebol, ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de Londrina, respondendo por essas estruturas;
VII – dar valorização, suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes amadores e a outras entidades dirigentes de modalidades esportivas;
VIII – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios ou sob sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo acesso da comunidade; e
IX – efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32.   Com a reestruturação, ficam transformados os cargos seguintes e integrado ao anexo III da Lei 5.832, de 18 de julho de 1994:
I – de Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos – código DS15/CC1, para o cargo de Secretário Municipal de Gestão Pública – código DS19/CC1;
II – de Secretário Municipal de Ação Social DS01/CC1, para o cargo de Secretário Municipal de Assistência Social – código DS20/CC1;
III – de Secretária Especial da Mulher – código DS10/CC1, para o cargo de Secretária Municipal da Mulher – código DS21/CC1;
IV – de Assessor de Gabinete VIII – código AS02/CC2, para o cargo de Coordenador do Núcleo de Participação Popular – código AS26/CC2; e
IV – de Assessor de Gabinete VIII – código AS02/CC2, para o cargo de Coordenador do Núcleo de Participação Popular – código AS28/CC2; e (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.292, de 22 de dezembro de 2003)
V – de Assessor de Gabinete IX – código AS01/CC1, para o cargo de Coordenador do Núcleo de Comunicação Social AS27/CC1;

Art. 33.   Fica extinto o cargo de Assessor Municipal de Desporto – código AS23/CC02, pertencente ao Anexo III da Lei n.º 5.832/94.

Art. 34.   O Executivo, mediante decreto, regulamentará a estrutura administrativa e disporá sobre o seu desdobramento operacional e as atribuições específicas de suas unidades e sobre funcionamento dos órgãos e entidades, observadas as disposições desta lei.

Art. 35.   Ficam autorizados o remanejamento e a lotação de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, obedecidos o Regime Jurídico e os princípios da conveniência e da oportunidade administrativas.
Parágrafo único.   Concretizados o remanejamento e a lotação de que trata este artigo, o Executivo proporá as necessárias alterações nos respectivos Planos de Cargos e Salários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 36.   Ficam mantidas a estrutura e as atribuições das unidades organizacionais dos órgãos da Administração Direta e Indireta, vigentes anteriormente a esta lei, até a conclusão do estabelecido no art. 34 desta lei.

Art. 37.   As funções de assessoria e diretoria deverão ser exercidas por servidores efetivos com formação em nível superior.
Parágrafo único.   Os servidores que possuírem elevada experiência e capacidade comprovada, porém não-detentores do título de nível superior, terão o prazo de seis anos para concluir a graduação a partir da publicação desta lei.

Art. 38.   As funções de gerência e coordenadoria deverão ser exercidas por servidores efetivos com formação em nível médio.
Parágrafo único.   Os servidores que possuírem elevada experiência e capacidade comprovada, porém não-detentores do título de nível médio, terão o prazo de quatro anos para o concluírem, a partir da publicação desta lei.

Art. 39.   Os servidores designados para assumir as funções de diretoria, assessoria, gerência e coordenadoria receberão, no desempenho das funções, a gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão.

Art. 40.   Os valores correspondentes à gratificação de que trata o artigo anterior são:
I – DAG I – Destinados aos diretores e assessores: R$407,20 (quatrocentos e sete reais e vinte centavos);
II – DAG II – Destinados aos gerentes: R$290,85 (duzentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos); e
III – DAG III – Destinados aos coordenadores: R$174,52 (cento e setenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos).

Art. 41.   A retribuição pecuniária concernente às DAGs não se incorporará, sob qualquer título, aos vencimentos percebidos pelos servidores designados para tais funções nem será acumulada com gratificações, correspondentes ou não, já incorporadas.
Parágrafo único.   Os servidores, que já incorporaram a Função Gratificada e forem designados para a DAG – Designação de Assessoramento e Gestão perceberão a diferença pecuniária pertinente.

Art. 42.   Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2002 em favor das entidades transformadas, transferidas, incorporadas ou modificadas por esta lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme Lei 8.474, de 23 de julho de 2001, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Art. 43.   Para fins da execução orçamentária do corrente exercício financeiro, as receitas e despesas correrão à conta de dotações consignadas na Lei Municipal 8.666, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 44.   Todas as alterações de estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município devem ser analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Parágrafo único.   Ficam excluídas do cumprimento desse artigo as empresas de economia mista.

Art. 45.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 7.302, de 30 de dezembro de 1997.



Londrina, 1º de julho de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI                              ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                                                GLEISI HELENA HOFFMANN
    Prefeito do Município                                            Secretário de Governo                                      Secretária de Administração e Recursos Humanos





Ref.
Projeto de Lei nº 201/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 383, caderno único, págs. 1 a 7, de 4/7/2002.