Brasão da CML

LEI Nº 9.337, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Executivo do Município de Londrina, instituído por esta lei, visa orientar o desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da Administração Municipal, não se aplicando aos integrantes das Carreiras do Magistério, que seguirão normas próprias, resguardando-se plena isonomia entre todos os grupos de servidores.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).

Art. 2º   Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I – cargo: é um conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em número certo e salário nominal;
II – classe: identifica o nível de habilidades e competências dentro do cargo;
III – referência: identifica e posiciona o nível de desenvolvimento na carreira por conhecimento;
IV – vencimento básico do servidor: é o valor constante no nível de vencimento onde se encontra posicionado o servidor;
V – níveis de vencimentos: referem-se aos códigos que correspondem ao vencimento básico na tabela de vencimentos;
VI – carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por meio de ascensão funcional orientada pelas necessidades institucionais.
VII – promoção: é a ascensão de classe, referência ou nível de vencimento dentro do cargo; e,
VIII – função: é o conjunto de atribuições cometidas a ocupante de cargo público.

Art. 3º   O Quadro de Cargos está subdividido da seguinte forma:
I – cargos efetivos, providos mediante concurso público; e,
II – cargos em comissão, providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo ou de autoridade por ele designada.

TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º   Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas de implantação e demais disposições pertinentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 5º   Os cargos de provimento efetivo estão organizados de acordo com a natureza de suas atribuições, conforme Anexos I e VII, nos seguintes grupos de carreiras:
I – Grupo de Carreiras de Gestão: composto de cargos cujas atribuições possuem características operacionais, administrativas, técnicas ou científicas;
II – Grupo de Carreiras de Serviços Essenciais: composto de cargos cujas atribuições destinam-se à promoção da saúde; e,(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.879, de 23 de dezembro de 2005).
III – Grupo de Carreiras de Estado: composto de cargos cujas atribuições abrangem essencialmente a defesa jurídica dos interesses do Município, o exercício do poder de polícia, a auditoria interna e tributária e o planejamento, a organização e o controle institucional.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
IV – Grupo de Carreiras do Magistério: composto de cargos cujas atribuições abrangem o exercício das funções de magistério. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
V – Grupo de Carreiras da Guarda Municipal: composto de cargos cujas atribuições abrangem a proteção do patrimônio municipal, bens, serviços, instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública.(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
VI – Grupo de Carreiras de Defesa do Consumidor: composto de cargos cujas atribuições abranjam a proteção e a defesa do consumidor e a fiscalização das relações de consumo.(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.297, de 8 de julho de 2015).
VII – Grupo de Carreiras de Fiscalização: composto de cargos cujas atribuições abrangem as áreas de fiscalização fazendária, ambiental, patrimonial e de obras.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.642, de 22 de dezembro de 2017).
Parágrafo único.   Os cargos são constituídos por classes, funções, referências e níveis que visam valorizar as habilidades, as competências, o conhecimento, o desempenho e os resultados dos respectivos ocupantes.

CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º   As possibilidades de carreira, de acordo com o respectivo cargo, estão classificadas em carreira por conhecimento, carreira por competências e habilidades e carreira por merecimento, conforme segue:
I – carreira por conhecimento: é o conjunto de referências na tabela de vencimentos, que visa incentivar o aperfeiçoamento profissional;
II – carreira por competências e habilidades: é o conjunto de classes de um mesmo cargo, com a função de valorizar as competências e habilidades individuais; e,
III – carreira por merecimento: é o conjunto de níveis na tabela de vencimentos que visa incentivar a melhoria do desempenho e dos resultados individuais e coletivos.

Art. 7º   As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições especificados para a carreira, ficando a participação no processo de promoção condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
I – ter cumprido o estágio probatório;
II – estar, há no mínimo um ano, em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III – possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV – não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, considerados ou não de efetivo exercício pela Lei no 4.928/1992, por período superior a trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou não, nos últimos três anos, na forma do § 2º deste artigo;
V – não ter apresentado mais que duas faltas injustificadas ao serviço nos últimos três anos; e,
VI – não ter sido suspenso disciplinarmente, por qualquer prazo, nos últimos três anos.
§ 1º   As situações dispostas nos incisos II, e IV deste artigo não serão condicionantes aos processos de promoção, quando ocorrerem por força de:
I – designação de função de confiança;
II – nomeação ao exercício de cargo comissionado do Município;
III – exercício de mandato classista ou político;
IV – licença à gestante e à adotante;
V – licença-prêmio; e,
VI – convênio, nos termos da legislação vigente, que tenha sido devidamente aprovado e efetivamente formalizado; e,
VII – reabilitação funcional, na forma do art. 53 da Lei no 4.928/1992.
§ 2º   Para fins de cálculo das licenças e afastamentos referenciados no inciso IV do caput deste artigo, serão consideradas as seguintes situações:
I – faltas injustificadas;
II – suspensão disciplinar, desde que não tenha sido convertida em multa (art. 214, § 1º - Estatuto);
III – afastamentos para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação (art. 83, III, - Estatuto);
IV – licença para tratamento da própria saúde (art. 90, I, 1a parte, c/c arts. 92 a 97 - Estatuto);
V – licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar (art. 90, IV, c/c art. 108 - Estatuto);
VI – licença para tratar de interesses particulares (art. 90, VII, c/c arts. 111 a 115 - Estatuto);
VII – licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro (art. 90, X c/c art. 122 - Estatuto);
VIII – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 90, VI, c/c art. 110 - Estatuto); e,
IX – licença para atividade política (art. 90, V, c/c art. 109 - Estatuto).

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA POR CONHECIMENTO

Art. 8º   A promoção na carreira por conhecimento é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos, mediante a apresentação de requerimento do servidor interessado, que poderá ser feita a cada 4 (quatro) anos de exercício, contados da data de posicionamento na atual referência, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no § 1º deste artigo, conforme regulamento específico a ser editado pelo Executivo Municipal.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.503, de 5 de maio de 2017).
e (Redação anterior alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 1º   A participação no processo de promoção prevista no caput deste artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no artigo 7º e aos seguintes requisitos específicos:
I – Não ter atingido a última referência da carreira por conhecimento;
II – Ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema de avaliação funcional previsto no art. 25 desta Lei, nas duas últimas avaliações;
III – possuir tempo de exercício no cargo e na referência em que estiver posicionado de, no mínimo, 4 (quatro) anos, contados da data da concessão da última promoção;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.503, de 5 de maio de 2017).
IV – ter alcançado 100 (cem) pontos, a cada referência da carreira, obtidos mediante a apresentação de certificados e diplomas de cursos e eventos de capacitação e aperfeiçoamento.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.503, de 5 de maio de 2017).
§ 2º   Os cursos e eventos deverão apresentar compatibilidade direta com as funções e complexidades do cargo e serão pontuados conforme segue:
I – ensino médio: 80 pontos;
II – curso de educação profissional de nível técnico: 80 pontos;
III – curso seqüencial de educação superior: 90 pontos;
IV – curso de graduação de educação superior: 100 pontos;
V – curso de pós-graduação lato sensu: 100 pontos;
VI – curso de mestrado: 150 pontos;
VII – curso de doutorado: 160 pontos;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e freqüência efetiva abaixo de 20h: 0,15 ponto por hora.
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e freqüência efetiva igual ou superiores a 20h: 0,20 ponto por hora
§ 3º   Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso no cargo.
§ 4º   A compatibilidade a que alude o § 2º deste artigo será estabelecida em regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos, relacionados nos incisos III a VII do mesmo § 2º deste artigo, quando indiretamente compatíveis com o cargo.
§ 5º   Para obtenção da pontuação prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, titulação, em pelo menos uma promoção a cada duas em que participe, exceto os servidores cujo requisito de investidura no cargo seja o nível fundamental.(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.643, de 22 de dezembro de 2017).
§ 6º   A pontuação que exceder à mínima estabelecida no inciso IV do § 1º deste artigo, e desde que obtida somente através dos títulos apresentados e pontuados na forma do I a VII do § 2º, também deste artigo, será mantida e registrada em banco de pontuação e poderá ser utilizada exclusivamente no processo de promoção por conhecimento subseqüente, do qual o interessado participe.
§ 7º   Fica vedada a atribuição de pontuação de um mesmo curso ou evento em mais de uma espécie de promoção.
§ 8º   A pontuação constante do inciso I, do § 2º, deste artigo, será atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo com o requisito de ingresso de ensino fundamental.
§ 9º   A pontuação constante do inciso II, do § 2º, também deste artigo, será atribuída integralmente aos servidores ocupantes de cargo com requisito de ingresso de ensino fundamental e ensino médio e em 50% para os servidores ocupantes dos demais cargos.
§ 10.   A pontuação obtida através dos certificados de eventos de capacitação e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham sido realizados pelo servidor após sua admissão no serviço público municipal, e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores, contados regressivamente da data do protocolo do requerimento de promoção.
§ 11.   Os cursos constantes nos incisos I a VII, do § 2º deste artigo, serão considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da Educação/MEC.
§ 12.   Os eventos de capacitação e aperfeiçoamento somente serão aceitos se certificados por órgãos que representem profissões regulamentadas por lei, por entidades de interesse de categoria profissionais, por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ou por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
§ 13.   O órgão de gestão de pessoas competente procederá à análise do requerimento na forma do art. 72 da Lei Municipal no 4.928/1992, e, em caso de deferimento, promoverá, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido, o posicionamento do servidor na nova referência. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
§ 14.   Para fins da primeira participação no processo de promoção na carreira por conhecimento, o servidor que tenha concluído com êxito o período de estágio probatório, ficará dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso II, do § 1º deste artigo, desde que não tenha participado regularmente de dois processos de avaliação de desempenho funcional, e, ainda, que caso tenha participado de pelo menos um, não tenha obtido desempenho inferior ao exigido pelo respectivo regulamento, observados rigorosamente todos os demais requisitos legais e regulamentares. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007)
§ 15.   Os servidores pertencentes ao cargo de Guarda Municipal, na função de Serviço de Guarda Civil Municipal, código GCMU01, que ingressaram no cargo antes da vigência da Lei nº 12.270, de 28 de abril 2015, para fins da primeira participação no processo de promoção na carreira por conhecimento, ficam dispensados do preenchimento do requisito previsto no inciso III do § 1º, do artigo 8º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, desde que comprovem possuir, na data do protocolo do pedido de promoção, no mínimo quatro anos de efetivo exercício no cargo.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 3 de dezembro de 2015).
§ 16.   O tempo de exercício no cargo e na referência em que estiver posicionado, de no mínimo 4 (quatro) anos, de que trata o requisito do § 1º, inciso III, deste artigo, será contado a partir do mês correspondente à concessão da promoção por conhecimento anterior.(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.503, de 5 de maio de 2017).

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO POR COMPETÊNCIAS E HABILIDADES

Art. 9º   A promoção na carreira por competência e habilidades ocorrerá mediante processo de promoção à mesma classe ou à classe imediatamente superior, sempre dentro do mesmo cargo e respeitado o nível de escolaridade exigido para provimento inicial no cargo.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.419, de 21 de dezembro de 2007).
§ 1º   O quantitativo de vagas destinadas ao processo de promoção será estabelecido por Decreto do Executivo, para cada função, no prazo mínimo de trinta dias antes da realização do teste de promoção.(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 2º   A promoção de que trata este artigo será efetivada no primeiro semestre de cada ano às funções para as quais houver abertura de vagas.
§ 3º   A Coordenação do processo de promoção por competências e habilidades será realizada por Comissão, formada por servidores públicos municipais, que serão indicados pelos órgãos em que houver vagas disponíveis, até o limite máximo de dois servidores por segmento, sendo:(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
I – Pelo menos um servidor da Secretaria Municipal de Gestão Pública, necessariamente do órgão de gestão de pessoas da Administração Direta;
II – Pelo menos um servidor de cada Autarquia Municipal, quando a promoção ocorrer no âmbito de seus quadros de seus servidores;
III – Um representante do SINDSERV, que será convidado e cuja participação será facultativa a critério da entidade sindical.
§ 4º   O Executivo deverá abrir novas vagas para as classes superiores das carreiras, quando verificada a necessidade, em prazo não superior a cinco anos, visando não anular o incentivo ao desenvolvimento profissional e o atendimento às necessidades administrativas.
§ 5º   Poderá ocorrer alteração de função na mesma classe desde que observada a devida classificação no processo de promoção ou por iniciativa do Executivo quando da extinção de vaga na função de origem ou por readaptação funcional.(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 6º   A participação no processo de promoção de que trata este artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no artigo 7º e aos seguintes requisitos específicos:
I – ter alcançado pontuação igual ou superior à mínima no sistema de avaliação funcional nas últimas duas avaliações; e,(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.349, de 26 de outubro de 2011).
§ 7º   A abertura do processo de promoção por competências e habilidades será divulgada por meio de comunicado no Jornal Oficial do Município, na Internet, na Intranet e no Quadro de Editais de Documentos Oficiais.
§ 9º   O prazo de validade do processo de promoção de que trata o caput deste artigo será de até dois anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.671, de 14 de janeiro de 2009)
§ 10.   O processo de promoção por competências e habilidades deverá respeitar a correlação de atividades entre as funções do mesmo cargo.(Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.851, de 16 de abril de 2019).

Art. 9º - A    (Eficácia suspensa do § único do artigo 9-A pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007) e (Redação revogada pelo art. 20 da Lei nº 10.419, de 21 de dezembro de 2007).

Art. 10.   O processo de promoção por competências e habilidades ocorrerá por meio de:(Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
I – Testes compatíveis com a função em que ocorrerá o provimento;
II – Análise do currículo;
III – Tempo de serviço no setor de referência; e,
IV – Perícia Médica.
§ 1º   A nota máxima dos testes a que se referem o inciso I do caput deste artigo será de cem (100) pontos, e, será eliminado aquele não atingir a metade da pontuação ou a pontuação média dos demais participantes, considerada a menor delas.
§ 2º   O currículo será pontuado até o limite de duzentos (200) pontos, considerados os fatores abaixo relacionados, limitando-se a cento e oitenta (180) pontos a soma da pontuação constante nos incisos I a VIII, que deverão guardar compatibilidade direta com a função a que se pretende e suas complexidades:
I – ensino médio: 80 pontos;
II – curso de educação profissional de nível técnico: 80 pontos;
III – curso seqüencial de educação superior: 90 pontos;
IV – curso de graduação de educação superior: 100 pontos;
V – curso de pós-graduação lato sensu: 100 pontos;
VI – curso de mestrado: 150 pontos;
VII – curso de doutorado: 160 pontos;
VIII – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e frequência efetiva abaixo de 20h: 0,15 ponto por hora.
IX – eventos de capacitação e aperfeiçoamento com carga horária e frequência efetiva igual ou superiores a 20h: 0,20 ponto por hora;
X – eventos de capacitação e aperfeiçoamento, na condição de docente ou assemelhado: 0,40 ponto por hora;
XI – Tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende: 2,0 pontos por ano, até o limite de 20 pontos.
§ 3º   Não serão pontuados os cursos exigidos como requisito para ingresso no cargo.
§ 4º   A compatibilidade do § 2o deste artigo será estabelecida em regulamento próprio, pontuando-se pela metade os títulos, relacionados nos incisos III a VII do mesmo § 2o deste artigo, quando indiretamente compatíveis com o cargo.
§ 5º   A pontuação obtida através dos certificados de eventos de capacitação e aperfeiçoamento será atribuída exclusivamente aos que tenham sido realizados pelo servidor após sua admissão no serviço público municipal, e, ainda, que tenham sido concluídos nos dez anos anteriores, contados regressivamente da data de referência estabelecida em regulamento próprio.
§ 6º   Os cursos constantes nos incisos I a VII, do § 2º deste artigo, serão considerados mediante a comprovação de reconhecimento pelo Ministério da Educação/MEC.
§ 7º   O Executivo designará comissão examinadora que terá a incumbência de analisar e atribuir pontos ao currículo e tempo de serviço.
§ 8º   A pontuação obtida no processo de promoção de que trata este artigo não gera banco de pontuação para utilização em qualquer outra promoção futura, não se autorizando, também, a retirada de qualquer curso, pelos servidores classificados e não promovidos, antes do término do prazo de validade do processo ascensional respectivo.
§ 9º   Será realizada, antes do resultado final do processo, perícia médica para verificar a aptidão física e mental ao exercício da nova função, que será realizada pelo órgão de gestão de saúde ocupacional.
§ 10.   A não aprovação na perícia médica resultará na desclassificação do servidor no processo de promoção de que trata este artigo.
§ 11.   Os exames serão realizados, preferencialmente, com base no histórico e registros constantes do órgão de saúde ocupacional, ressalvada a necessidade de apresentação de exames complementares, que serão solicitados pessoalmente ao interessado, às suas expensas, e, para apresentação no prazo a ser conferido pelo próprio órgão de saúde ocupacional, observadas a razoabilidade e a praxe de cada exame.
§ 12.   A não apresentação tempestiva dos exames solicitados pelo órgão de saúde ocupacional importará na desclassificação do processo de promoção.
§ 13.   O servidor que esteja em exercício de função de confiança e que for selecionado no processo de promoção por competências e habilidades para a assunção de nova função em órgão diverso daquela deverá renunciá-la.
§ 14.   O servidor que esteja em exercício de função de confiança e que for selecionado no processo de promoção por competências e habilidades para a assunção de nova função no mesmo órgão daquela, também deverá renunciá-la, caso esta não guarde compatibilidade com as atribuições próprias da nova função.
§ 15.   Incumbirá ao respectivo órgão de gestão de pessoas a análise de compatibilidade de que trata o parágrafo anterior, sendo obrigatório aos órgãos interessados, o fornecimento de dados, informações e documentos necessários à instrução da análise, bem como o acatamento da decisão final que será proferida em instância única.

Art. 11.   A promoção por competências e habilidades ocorrerá somente nas classes, funções e quantidades estabelecidas no edital de abertura do processo de promoção, sendo permitida a abertura de novas vagas apenas dentro do período de validade do processo, em consonância com os artigos 1º e 6º, II, desta lei.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.671, de 14 de janeiro de 2009).
§ 1º   Dentro do prazo de validade do processo, será promovido outro servidor, observada a respectiva ordem de classificação, caso ocorra a abertura de novas vagas ou a vacância em vagas anteriormente preenchidas.
§ 2º   A colocação na tabela de vencimento da nova classe será realizada na referência e no nível correspondente ao da classe anterior.

SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 12.   A promoção na carreira por merecimento é a passagem do nível atual para os níveis imediatamente superiores da tabela de vencimentos e ocorrerá em anos ímpares, sendo concedida sempre no mês de outubro, conforme regulamento de abertura e demais disposições deste artigo.(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 1º   A promoção prevista no caput será de dois níveis, para todos os servidores que obtiverem pontuação igual ou superior à mínima exigida no sistema de avaliação funcional, e, realizadas nos dois anos anteriores à abertura do processo.
§ 2º   A promoção por merecimento está condicionada ao preenchimento dos requisitos básicos definidos no art. 7º desta lei, ao previsto no § 1o deste artigo, e aos seguintes requisitos específicos:
I – Não ter atingido o último nível da referência em que estiver posicionado; e,
II – Não ter sido aposentado antes do primeiro dia do mês de concessão.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 13.   Os ocupantes de cargos efetivos poderão exercer funções de confiança institucional mediante designação.(Redação do "caput" alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 1º   Far-se-ão necessários, para os efeitos deste artigo:
I – a compatibilidade da função, com a natureza do respectivo cargo;
II – o preenchimento dos requisitos da função em que ocorrerá a designação; e,
III – a obtenção da melhor votação em processo de eleição direta e secreta, conforme regulamento próprio, quando se tratar de direção de unidade de ensino.
§ 2º   A designação para o exercício de função de confiança será efetivada mediante ato próprio do executivo.
§ 3º   O Executivo estabelecerá, em regulamento específico, as atribuições, os requisitos, os procedimentos, os prazos e os critérios adicionais para designação e dispensa, de servidores, do exercício de funções de confiança.
§ 4º   Para dar cumprimento ao parágrafo anterior, fica a Secretaria Municipal de Gestão Pública, através de seu órgão de gestão de pessoas, autorizada a requisitar dos demais órgãos e unidades da Administração Direta, Autarquica e Fundacional, todos os dados, documentos e informações necessários para a elaboração do citado regulamento, devendo as requisições ser atendidas em no máximo quinze dias úteis a contar de seu recebimento, sob as penas da lei.(Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).

Art. 14.   As funções de confiança compreendem gestão e assessoramento, conforme segue:(Redação dos incisos I a V alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
I – assessoramento técnico-administrativo;
II – direção intermediária, subordinada diretamente ao titular do órgão;
III – gerenciamento de unidade administrativa, ouvidoria e inspetoria da guarda municipal, vinculado diretamente à direção intermediária;
IV – coordenação de unidade administrativa ou de saúde, Supervisão da Guarda Municipal, vinculada diretamente à direção intermediária ou ao gerenciamento de unidade administrativa;
V – coordenação de equipe, programa ou projeto.
VI – direção de unidade de ensino.(REVOGADO pelo art. 9º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 1º   As funções de confiança serão preenchidas em conformidade com a estrutura dos órgãos, unidades, serviços e projetos institucionais, de acordo com a legislação ou a regulamentação específica.
§ 2º   Será designada direção auxiliar, cujo ocupante será indicado pelo diretor eleito, para as unidades de ensino que funcionem em três turnos, sendo um deles noturno, ou tenham mais de setecentos alunos matriculados.(REVOGADO pelo art. 9º da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 3º   O ocupante de função de confiança fará jus à gratificação correspondente constante do Anexo IV, que não será objeto de incorporação, deduzindo-se os valores incorporados, integral ou parcialmente, referentes a gratificações de igual natureza.

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO

Art. 15.   O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, que visará à seleção dos candidatos adequados ao exercício das atribuições do respectivo cargo.
§ 1º   O provimento no cargo e na classe observará a colocação no respectivo nível e referência inicial da tabela permanente, de acordo com o Anexo IV desta lei.
§ 2º   (REVOGADO pelo art. 20 da Lei nº 9.879, de 23 de dezembro de 2005).

Art. 16.    É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público para o provimento de cargos transitórios identificados no Anexo VI, os quais serão extintos à medida que vagarem.
§ 1º   Ficam mantidas as descrições das funções dos cargos transitórios de acordo com os cargos equivalentes anteriores a esta lei, não se-lhes aplicando o requisito escolaridade.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.498, de 30 de junho de 2008).
§ 2º   Fica assegurado ao servidor ocupante do cargo de Gestor de Planejamento – Transitório o direito de enquadramento ao cargo de Gestor de Planejamento – Permanente.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.498, de 30 de junho de 2008).

Art. 17.   Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo serão rigorosamente observados:
I – os requisitos mínimos constantes da descrição de cargos e funções;
II – os requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de concurso; e,
III – os requisitos constitucionais.
Parágrafo único.   Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de nomeação será considerado nulo de pleno direito e não gerará obrigação de espécie alguma para o Município nem direito para o beneficiário, mas acarretará responsabilidade a quem lhe der causa.

CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO

Art. 18.   A lotação de cargos e funções nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo será estabelecida por portaria da autoridade da área de recursos humanos, observadas as respectivas necessidades.
§ 1º   O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente no respectivo órgão de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos.
§ 2º   Atendidos sempre a conveniência e o interesse público, poderá ocorrer transferência de lotação, temporária ou permanente, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS

Art. 19.   Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento, especificados nas tabelas constantes do Anexo IV, garantida a manutenção da complementação salarial constante no código “050” da folha de pagamento, como parte integrante do vencimento do cargo.(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 1º   Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos estabelecidos por legislação municipal, observada a política de remuneração definida nesta lei, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios de níveis.(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 2º   Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, para fins de revisão geral anual dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 2º   Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base para fins de revisão geral anual dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cuja revisão observará o disposto no parágrafo 9º do art. 198 da Constituição Federal, sempre na mesma data e no mesmo índice em que for reajustado o salário no mínimo. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.755, de 8 de abril de 2024)

Art. 20.   Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor.(Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 1º   O adicional instituído por este artigo será extensivo aos ocupantes dos cargos de:(Redação deste parágrafo e respectivos incisos alterada pelo art. 8º da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
I – Técnico de Saúde Pública, na função de Assistência em Vigilância Sanitária e de Técnico de Saúde Pública – Transitório, na função de Assistência de Saúde em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor;
II – Fiscal do Município, nas funções de Serviço Municipal de Fiscalização I, e Serviço Municipal de Fiscalização II, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.642, de 22 de dezembro de 2017).
III – Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Controladoria Institucional, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.419, de 21 de dezembro de 2007).
IV – Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor.(REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 12.642, de 22 de dezembro de 2017).
V – Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de Informática, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor; e(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.238, de 27 de junho de 2011).
VI – Técnico de Gestão Pública nas funções de Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática e de Assistência e Suporte de Informática, no valor correspondente a cinqüenta por cento do vencimento do servidor.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.238, de 27 de junho de 2011).
VII – VETADO
VIII – VETADO
IX – VETADO
X – VETADO
XI – VETADO
XII – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária, Serviço de Farmacêutica Bioquímica em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária – Suplementar, Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a cem por cento dos vencimentos do servidor.(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.846, de 1º de abril de 2019).
§ 2º   Os servidores de que trata este artigo farão jus à referida gratificação desde que se insiram nas regras de lei específica, de acordo com o artigo 44.

Art. 21.   Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de:(Redação do "caput" alterada pelo art. 10 da Lei nº 9.879, de 23 de dezembro de 2005).
I – gestor de engenharia;
II – gestor de arquitetura;
III – gestor territorial;
IV – gestor social, na função de serviço social;
V – gestor social, na função de serviço de economia doméstica; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), (Redação dos incisos V ao XXVIII acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.314, de 20 de setembro de 2011).
VI – Técnico de Gestão Pública nas funções de Assistência em Análise e VI - gestor social, na função de serviço de sociologia;(Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
VII – gestor social, na função de serviço de terapia ocupacional; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
VIII – gestor social, na função de serviço de educação social; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
IX – gestor social, na função de serviço de pedagogia;(Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
X – gestor social, na função de serviço de gestão do esporte, da educação física e do lazer;(Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
XI – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de psicologia; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
XII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
XIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de enfermagem do trabalho; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
XIV – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de nutrição; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
XV – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de odontologia; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
XVI – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de biomedicina; (Eficácia suspensa do inciso V a XVI pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007),
XVII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de farmacêutica bioquímica;
XVIII – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fisioterapia;
XIX – promotor de saúde pública, nas funções de serviço de fonoaudiologia;
XX – gestor cultural, nas funções de serviço de biblioteconomia;
XXI – gestor cultural, nas funções de serviço de análise e preservação histórica;
XXII – gestor cultural, nas funções de serviço de museologia;
XXIII – gestor cultural, nas funções de serviço de programação cultural;
XXIV – gestor cultural, nas funções de serviço de regência de instrumentos musicais;
XXV – gestor de comunicação, no serviço de jornalismo;
XXVI – gestor de comunicação, no serviço de diagramação - suplementar;
XXVII – gestor de comunicação, no serviço de relações públicas;
XXVIII – gestor de comunicação, no serviço de reportagem fotográfica.
XXIX – Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, nas funções de Serviço de Enfermagem em Saúde da Família e Atenção Domiciliar;(Redação dos incisos XXIX ao XXXV acrescida pelo art. 5º da Lei nº 11.838, de 16 de maio de 2013).
XXX – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Educador Físico em Saúde da Família e Atenção Domiciliar;
XXXI – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Nutrição em Saúde da Família e Atenção Domiciliar;
XXXII – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Psicologia em Saúde da Família e Atenção Domiciliar;
XXXIII – Promotor de Saúde da Família, nas funções de Serviço de Farmacêutica em Saúde da Família e Atenção Domiciliar;
XXXIV – Promotor de Saúde Púbica, nas funções de Serviço de Enfermagem em Urgência e Emergência;
XXXV – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Regulação e Auditoria;
XXXVI – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Farmacêutica;(Redação dos incisos XXXVI ao XXXVII acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.909, de 12 de setembro de 2013).
XXXVII – Gestor Cultural, nas funções de Serviço de Arquivista;
XXXVIII – Analista de Proteção e Defesa do Consumidor, na função de Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor;(Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 12.297, de 8 de julho de 2015).
XXXIX – Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária Geral.(Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de abril de 2019).
§ 1º   Os ocupantes do referido cargo estarão sujeitos ao Código de Ética previsto no artigo 44 desta Lei.(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 2º   Fica estendido o adicional de responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica Agroflorestal, Assistência Técnica de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Agroflorestais e Assistência em Análise de Projetos e Serviços Ambientais.(Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 2º   Fica estendido o adicional de responsabilidade técnica, correspondente a 35% dos vencimentos, aos ocupantes do cargo de:(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.851, de 16 de abril de 2019).
I – Técnico de Gestão Pública, nas funções de Assistência Agroflorestal, Assistência de Obras, Assistência em Análise de Projetos e Serviços de Obras, e Assistência em Análise de Projeto e Serviços Agroflorestais;
II – Técnico de Obras, nas funções de Assistência Técnica de Obras e Serviço Técnico de Obras;
III – Técnico em Agrimensura, nas funções de Assistência Técnica em Agrimensura e Serviço Técnico em Agrimensura;
IV – Técnico em Eletrotécnico, nas funções de Assistência Técnica em Eletrotécnica e Serviço Técnico em Eletrotécnica;
V – Técnico Agrícola, nas funções de Assistência Técnica Agrícola e Serviço Técnico Agrícola; e
VI – Técnico Ambiental, nas funções de Assistência Técnica Ambiental e Serviço Técnico Ambiental.

Art. 22.   Os adicionais previstos nos artigos 20 e 21 contemplarão somente aqueles que estiverem desempenhando suas atividades próprias nos órgãos da Administração Direta ou Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo do Município.
§ 1º   Sobre os adicionais incidirão todas as contribuições, inclusive a previdenciária, de que trata o art. 57, I e II, da Lei Municipal no 5.268, de 15 de dezembro de 1992.
§ 2º   Os adicionais serão incorporados integralmente aos proventos de aposentadoria e pensão após os cinco anos de contribuição previdenciária de que trata o parágrafo anterior e proporcionalmente aos que se aposentarem antes do tempo citado. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 11.627, de 13 de junho de 2012).
§ 3º   Em caso de eventual supressão ou redução dos índices dos adicionais previstos neste capítulo ou de revogação dos artigos 20 a 22 desta Lei, a média dos últimos três pagamentos será considerada para fins de composição do vencimento do servidor, como complemento salarial, a título de vantagem pessoal, observado o caput deste artigo.(Redação alterada pelo art. 11 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 4º   Poderá haver a suspensão temporária do pagamento dos adicionais previstos nos artigos 20 e 21 desta lei, caso seja verificada a incompatibilidade entre o exercício do cargo e/ou função, para as quais os adicionais se destinam, e, concomitantemente, de função de confiança, situação em que não se aplica o disposto no § 3º deste artigo.(§ 4º ao § 7º REVOGADOS pelo art. 8º da Lei nº 12.851, de 16 de abril de 2019).
§ 5º   A suspensão será determinada pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, através de seu órgão de gestão de pessoas, a quem compete a análise da compatibilidade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º   A decisão se dará em instância única e a suspensão deverá perdurar enquanto remanescer a incompatibilidade ou o exercício de função de confiança não compatível com as atribuições normais do cargo e/ou função.
§ 7º   Os órgãos da Administração Municipal deverão fornecer dados, informações e documentos, para o fim de instruir a análise do órgão de gestão de pessoas, e deverão primar pela plena observância dos princípios de probidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

CAPÍTULO VIII
DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 23.   A jornada de trabalho será:(Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
I - Para as funções do grupo de carreiras do magistério, de conformidade com o Anexo I item IV desta lei; (REVOGADO pelo art. 12 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
II – de 96 horas mensais, em regime de plantão de doze e/ou seis horas diárias, para as funções do cargo de Promotor Plantonista de Saúde Pública; e (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.029, de 31 de agosto de 2006).
III – de 30 horas semanais, para as demais carreiras, respeitadas as jornadas definidas em legislação específica. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 10.029, de 31 de agosto de 2006).
IV - de 40 horas semanais, para as funções dos cargos de Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar e Técnico de Saúde da Família e Atenção Domiciliar , em conformidade com as Portarias nº 648/2006 e 2.488/2011 do Ministério da Saúde. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.838, de 16 de maio de 2013).
IV - de 40 horas semanais, para as funções dos cargos de Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Técnico de Saúde da Família e Atenção Domiciliar e para o cargo de Agente de Saúde Pública na função de Agente Comunitário de Saúde em conformidade com as Portarias nº 648/2006 e 2.488/2011 do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.029, de 24 de março de 2014).
IV - de 40 horas semanais, para as funções dos cargos de Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Técnico de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Agente de Saúde Pública, na função de Agente Comunitário de Saúde, e para o cargo de Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária Geral. (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.846, de 1º de abril de 2019).
IV – de 40 horas semanais, para as funções dos cargos de Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Técnico de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Agente de Saúde Pública, na função de Agente Comunitário de Saúde, para o cargo de Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária Geral, e Agente Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.460, de 26 de agosto de 2022)
V – de 36 horas semanais, para o cargo de Guarda Municipal (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
VI – de 40 horas semanais, para os servidores admitidos mediante concurso público realizado a partir de janeiro de 2019, para os cargos vinculados ao inciso III deste artigo, respeitadas as jornadas definidas em legislação específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.979, de 17 de dezembro de 2019).
§ 1º   Atendendo a situações preexistentes à data desta lei, poderão ser adotadas jornadas diversas da estabelecida à função, observada a proporcionalidade do vencimento, mediante manifestação expressa do respectivo servidor.
§ 2º   Fica vedada a realização de jornada de trabalho em desacordo com o estabelecido nesta lei, cabendo aos órgãos de gestão de pessoal zelar pelo cumprimento deste dispositivo notificando as autoridades competentes em caso de eventual descumprimento.
§ 3º   Para os serviços que exijam atividades contínuas poderá ser adotado regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, mensalmente organizada, sem comprometimento da jornada regular do cargo, conforme regulamento específico.(Redação dos parágrafos 3º e 4º acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
§ 4º   Para os servidores que laborem em regime de turnos de trabalho e escalas de revezamento, de que trata o parágrafo anterior, ocorrerá, sempre que necessário, a compensação da jornada de trabalho excedente em uma semana pela jornada não cumprida integralmente em outra, dentro do mês.
§ 5º   Aos servidores admitidos na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicadas as tabelas de vencimentos vigentes para o cargo.(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.979, de 17 de dezembro de 2019).
§ 6º   Eventualmente, na possibilidade de aferição da produtividade por metas de trabalho, e desde que a prestação de serviços não seja prejudicada, a jornada ordinária poderá ser composta de horas trabalhadas remotamente, mediante regime de teletrabalho e regulamentação específica.(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.979, de 17 de dezembro de 2019).

Art. 24.   O ocupante de função de confiança terá jornada de trabalho flexível, não-superior à de seu cargo efetivo, que poderá ser acompanhada e controlada pela autoridade a que estiver subordinado:
I – mediante relatório mensal que sintetize as atividades realizadas e ateste a assiduidade ao serviço a que está vinculado; ou,
II – mediante formulário de controle de freqüência que registre o cumprimento da jornada.
§ 1º   Excetua-se do disposto no caput deste artigo o ocupante de função de direção escolar, que terá jornada de trabalho de quarenta horas semanais.(REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 2º   Ao integrante da carreira do magistério que tiver jornada de trabalho inferior à estabelecida no parágrafo anterior será concedida complementação de vencimento, em código específico, proporcional ao acréscimo da jornada. (REVOGADO pelo art. 13 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 3º   Fica facultada à Administração Municipal a adoção de jornada de trabalho superior à do cargo efetivo do servidor quando designado às funções de confiança previstas nos incisos I e II do artigo 14, até o limite de quarenta horas, observado o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Art. 25.   O Executivo Municipal deverá, mediante ato próprio, criar sistema de avaliação funcional periódica composto preferencialmente de fatores objetivos, conforme regulamento específico.
§ 1º   As avaliações, que realizadas em períodos de doze meses, poderão ser aplicadas em mais de uma etapa.
§ 2º   A avaliação funcional deverá orientar as políticas de recursos humanos, sempre que conveniente à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, conforme segue:
I – promoções nas carreiras;
II – designações para funções de confiança;
III – sistema de benefícios e vantagens;
IV – sistema de capacitação e aperfeiçoamento;
V – sistema de remoção de órgão de lotação ou local de trabalho;
VI – processos disciplinares; e,
VII – processos de demissão por insuficiência de desempenho.
§ 3º   O disposto no inciso VII do parágrafo anterior obedecerá aos preceitos estabelecidos em lei complementar à Constituição Federal.

CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Art. 26.   O Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e desenvolvimento dos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às necessidades dos cargos e carreiras criados por esta lei e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços públicos.
Parágrafo único.   Para a consecução dos objetivos deste artigo o Executivo deverá direcionar, no mínimo, meio por cento do orçamento anual.

Art. 27.   Os cursos e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados:
I – sempre que possível, pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo com a utilização de integrantes do quadro de pessoal do Município;
II – mediante contratação de serviços com entidades e ou profissionais especializados; e,
III – mediante o encaminhamento de pessoal a instituições especializadas sediadas ou não no Município.

Art. 28.   As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de capacitação e desenvolvimento:
I – identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de metas de seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre quem deve participar dos programas de treinamento e sobre as respectivas carências a serem supridas;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;
III – desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento; e,
IV – submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.

CAPÍTULO XI
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO

Art. 29.   Os cargos de provimento efetivo anteriores à vigência desta lei serão transformados conforme quadro de equivalência constante no Anexo V.

Art. 30.   A colocação no nível de vencimento da tabela do novo cargo, classe e referência dar-se-á pela equivalência de vencimento ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês da implantação.
§ 1º   Se o vencimento for superior ao do último nível da respectiva referência, a parcela correspondente a este será colocada na tabela e a diferença será paga como complementação salarial, a título de vantagem pessoal.
§ 2º   A parcela de vencimento não-disposta na tabela, nos termos do parágrafo anterior, constará de ato competente e receberá a incidência de todos os reajustes aplicados à tabela de vencimentos assim como dos aumentos relativos às promoções nas carreiras por conhecimento e por competências e habilidades.
§ 3º   As tabelas transitórias constantes do Anexo IV destinam-se à nova disposição dos vencimentos dos admitidos antes da vigência deste Plano, observada a equivalência de cargos e classes no Anexo V desta lei.
§ 4º   Os proventos dos servidores inativos e pensionistas serão revistos na mesma proporção dos servidores ativos.(Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).

Art. 31.   Os atos de equivalência de cargos serão baixados sob a forma de listas nominais, mediante decreto.
§ 1º   Aquele que julgar ter sido sua nova disposição feita em desacordo com as normas desta lei, poderá no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar sua revisão em requerimento devidamente fundamentado.
§ 2º   A Secretaria de Gestão Pública designará comissão que analisará e decidirá sobre os recursos apresentados no prazo de trinta dias, contados do protocolo do pedido.
§ 3º   VETADO
§ 4º   O Executivo encaminhará projeto de lei para atualização do quadro quantitativo de cargos no prazo de trinta dias, contados da decisão sobre o recurso.(Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 5º   Não sendo acatado o pedido de revisão de disposição, poderá ser apresentado recurso a instância superior, nos termos do Estatuto do Regime Jurídico Único, observado o mesmo prazo previsto no parágrafo 1º.

TÍTULO II - A
DO GRUPO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Eficácia suspensa do § 1º do artigo 31-M e do artigo 31-T pelo Decreto-Legislativo nº 221, de 4 de setembro de 2007), (Artigos 31 - A a 31 - T REVOGADOS pelo art. 14 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).

TÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 32.   Este título define o Quadro de Cargos em Comissão, sua estrutura, vagas, vencimentos, reserva de vagas a ocupantes de cargos efetivos e demais disposições pertinentes.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 33.   O quadro de cargos em comissão constante do Anexo III está estruturado em:
I – Quadro de Agentes Políticos; e,
II – Quadro de Cargos de Assessoramento Superior.
§ 1º   O quadro quantitativo de agentes políticos corresponderá, automaticamente, aos cargos de direção superior da estrutura organizacional instituída por lei competente.
§ 2º   Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, ficam reservados os seguintes percentuais mínimos do quadro de cargos comissionados para provimento com ocupantes de cargos efetivos:
I – dez por cento do quadro de agentes políticos; e,
II – dez por cento do quadro de assessoramento superior.(Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.879, de 23 de dezembro de 2005).
§ 3º   As demais condições de provimento e as atribuições dos cargos em comissão serão definidas em regulamento específico a ser editado pelo Executivo.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 34.   Os ocupantes de cargos comissionados farão jus aos vencimentos constantes do Anexo IV.(Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).

CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO

Art. 35.   Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito do Município dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público.
Parágrafo único.   Deverão ser escolhidos, preferencialmente, aqueles que preencherem os requisitos específicos do cargo.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO

Art. 36.   O ato de lotação dos ocupantes de cargos comissionados deverá dispor que:
I – os agentes políticos ocupantes de cargos de direção superior deverão ser lotados nos respectivos órgãos em que são titulares; e,
II – os cargos de assessoramento superior serão lotados no Gabinete do Prefeito, exclusivamente.

CAPÍTULO VI
DAS JORNADAS DE TRABALHO

Art. 37.   Aos integrantes do quadro de cargos em comissão aplicar-se-á o disposto no artigo 23, III, desta lei.(Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 9.879, de 23 de dezembro de 2005).

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.   O Executivo emitirá todos os atos administrativos necessários à implementação deste Plano, conforme segue:
I – disposição nos cargos, classes, funções, referências e níveis, conforme os artigos 29 a 30, no prazo de trinta dias;
II – distribuição das vagas nas funções de cada cargo, conforme disposto no artigo 5º, no prazo de trinta dias;
III – lotação dos cargos e funções, conforme artigo 18, no prazo trinta dias;
IV – instituição de sistema de avaliação funcional, conforme disposto no artigo 25, no prazo de seis meses; e,
V – instituição de sistema de capacitação e desenvolvimento, conforme disposto no artigo 26, no prazo de seis meses.

Art. 39.   Durante os dezoito primeiros meses de vigência desta lei, para situações preexistentes:
I – VETADO; I - fica dispensada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 7º; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
II – a pontuação mínima prevista no art. 10, §1º, será considerada somente na média geral de todas as etapas previstas no processo de promoção desde que a pontuação obtida em cada teste não seja igual a zero; e,
III – a pontuação e o limite previsto no inciso V, §3º, do art. 10 serão considerados em dobro.
Parágrafo único.   VETADO.

Art. 40.   Será realizado posicionamento:(Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
I – na “Classe B” da respectiva carreira, na função cuja área de atuação seja correlata, exclusivamente a servidor integrante da carreira de técnico de gestão pública, constante do Anexo I, admitido antes da vigência desta lei, cujo requisito de ingresso tenha sido o ensino médio completo, conforme edital de abertura do respectivo concurso público; e,
II – no cargo de Promotor Plantonista de Saúde Pública, exclusivamente o servidor admitido antes da vigência desta lei cujo ingresso no serviço público local tenha ocorrido após aprovação em concurso público para o exercício das funções de médico plantonista.(Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 1º   VETADO.
§ 2º   Na nova disposição prevista neste artigo ficarão mantidos o nível e a referência resultantes da disposição realizada nos termos dos artigos 29 e 30.

Art. 41.   O Executivo, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, deverá divulgar o Plano de Preenchimento das Funções de cada cargo mediante processo de promoção e de acordo com as necessidades administrativas.
§ 1º   As necessidades administrativas de que trata o caput deste artigo serão levantadas por comissão de servidores efetivos, garantida a participação de representante do sindicato da categoria.
§ 2º   O Plano deverá contemplar o preenchimento gradativo das funções identificadas no levantamento previsto no parágrafo anterior, no prazo de quatro anos.
§ 3º   O quantitativo de vagas a cada função e o percentual a ser preenchido anualmente poderão ser ajustados após o primeiro processo de promoção, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 42.    Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2004, em 10% os vencimentos e vantagens dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, após o posicionamento previsto no art. 30, a título de reposição parcial de perdas salariais referente à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de fevereiro de 2002 a janeiro de 2003.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.532, de 15 de junho de 2004).
§ 1º   Ficam revogados o abono e a gratificação especial de assiduidade previstos no inciso II do artigo 1º e no artigo 3º da Lei no 9.033, de 14 de março de 2003.
§ 2º   Aos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Pública, Promotor Plantonista de Saúde Pública, Gestor Social, Gestor Territorial, Gestor de Engenharia e Arquitetura, Administrador, Gestor de Planejamento, Engenheiro do Trabalho, Gestor de Planejamento – Transitório, Técnico de Contabilidade e Finanças – Transitório, Técnico de Contabilidade – Transitório Contador, Economista, Gestor de Comunicação, Gestor de Comunicação – Transitório, Gestor Cultural, Auditor Fiscal de Tributos, Auditor Interno, Fiscal do Município, Procurador do Município, Assistente Fazendário – Transitório, Analista de Sistemas e Analista de Sistemas – Transitório, cujo reajuste representar valor inferior a R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), será acrescida a parcela necessária à composição dessa importância e posicionado o respectivo vencimento básico do servidor no nível correspondente da tabela de vencimento.(Redação alterada pelo art. 18 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 3º   Aos servidores que tiverem redução de vencimentos após a aplicação do reajuste previsto no caput deste artigo, a composição de que trata o parágrafo 2º e a revogação dos dispositivos previstos no parágrafo 1º, a diferença será concedida em código de vencimento específico, a título de antecipação de reposição de salarial resultante de perdas inflacionárias.
§ 4º   O reajuste previsto neste artigo será aplicado às respectivas tabelas de vencimentos.
§ 5º   VETADO

Art. 43.   O Executivo, no prazo de noventa dias da vigência desta lei, promoverá o preenchimento das vagas dos cargos criados por esta lei que, no Anexo V, não encontram correlação direta de equivalência, mediante transposição de servidores estáveis, observando-se que o servidor deve possuir os requisitos do cargo a ser preenchido e seu cargo de origem ser do mesmo nível de escolaridade e possuir as mesmas atribuições do cargo a ser provido.(Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).
§ 1º ao § 4º (§ 1º ao § 4º REVOGADOS pelo art. 20 da Lei nº 9.879, de 23 de dezembro de 2005).

Art. 44.   O Executivo deverá elaborar código de ética e prerrogativas aos integrantes das carreiras de Estado previstas no Anexo I, que deverá integrar o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Municipais, e encaminhá-lo para aprovação do legislativo no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º   O código de que trata o caput deste artigo será extensivo, na proporção das atribuições e responsabilidades desenvolvidas, aos servidores ocupantes de cargos de carreiras diversas que estejam em efetivo exercício de funções relacionadas direta e imediatamente àquelas inerentes aos cargos das carreiras de Estado, como trata o artigo 20 desta lei.
§ 2º   Até que a lei o regulamente, receberão esse benefício os servidores que estejam enquadrados nos cargos mencionados nos artigos 20 e 21 desta Lei.(Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).

Art. 45.   Fica o Executivo autorizado a instituir gratificação de produtividade aos servidores das áreas de fiscalização, de gestão e desenvolvimento de políticas de recursos humanos e área de licitação.
Art. 45 - A.   Ficam destinados, rateados igualitariamente, aos servidores municipais ocupantes do cargo de procurador, que estejam no efetivo exercício das funções do cargo relacionadas à defesa judicial dos interesses dos órgãos a seguir nominados, os honorários advocatícios pagos decorrentes de fixação judicial nos feitos em que o Município, suas autarquias e fundações sejam parte ou terceiros interessados, conforme legislação aplicável.("Caput" e § 1º ao § 4º REVOGADOS pelo art. 2º da Lei nº 11.315, de 20 de setembro de 2011)
§ 1º   O Executivo regulamentará o disposto no caput deste artigo no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º   Será constituída comissão composta por dois procuradores do Município e um representante da Câmara Municipal para apreciar pedidos de dispensa ou redução da verba honorária de que trata o caput deste artigo, cabendo recurso da decisão ao Procurador-Geral do Município;
§ 3º   Os valores resultantes do rateio mensal da verba honorária prevista no caput deste artigo não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração dos procuradores; e,
§ 4º   Os valores acrescidos ao total da remuneração mensal de cada procurador não poderão, em hipótese alguma, somar importância superior à remuneração do Procurador-Geral do Município, destinando-se o excedente à reestruturação da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 46.   Aos ocupantes de função de direção escolar com jornada de trabalho de quarenta horas semanais que tenham sido designados antes da publicação desta lei, desde que não ocorra interrupção no exercício da função, fica mantido o disposto no artigo 47, parágrafo único, da Lei nº 5.832 de 18 de julho 1994.

Art. 47.   O servidor de órgão de outra esfera de governo cujos serviços foram assumidos por este Município e cuja remuneração seja paga pelo órgão de origem poderá exercer de função de confiança nos termos dos artigos 13 e 14 desta lei.
Parágrafo único. O Executivo divulgará, no primeiro trimestre de cada ano, mediante portaria, todos os serviços contemplados nos termos deste artigo.

Art. 48.   O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta lei será objeto de revisão permanente, através de Comissão especialmente designada para tal fim.(Redação do caput e do § 1º ao § 9º alterada pelo art. 15 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).
§ 1º   A Comissão Permanente de Revisão do PCCS, referida no caput deste artigo, contará com membros efetivos, que serão indicados pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, e pelo SINDSERV.
§ 2º   A Comissão referida no caput deverá possuir em sua composição, obrigatoriamente, pelo menos um membro oriundo de cada órgão de gestão de pessoas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 3º   Os membros designados terão rotatividade periódica e deverão ser substituídos quando de licenças ou afastamentos superiores a trinta (30) dias.
§ 4º   A rotatividade dos membros da Comissão ocorrerá anualmente e compreenderá, no máximo, a metade do número de seus integrantes.
§ 5º   A Comissão Permanente de Revisão do PCCS será coordenada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que será eleito por ocasião da primeira reunião que ocorrer após a instituição da Comissão.
§ 6º   A Comissão Permanente de Revisão do PCCS contará com o apoio dos órgãos de gestão de pessoas para a obtenção de dados, informações e relatórios que julgar pertinentes às deliberações.
§ 7º   A Comissão deverá encaminhar seus relatórios, sugestões e recomendações à Secretaria Municipal de Governo para análise da viabilidade de atendimento pela Administração Municipal.
§ 8º   A Secretaria Municipal de Governo poderá contar com o apoio de todos os órgãos envolvidos nas proposições encaminhadas pela Comissão Permanente de Revisão do PCCS, para melhor eficiência e certeza dos procedimentos de análise referidos no parágrafo anterior.
§ 9º   A participação na Comissão Permanente de Revisão do PCCS não ensejará qualquer tipo de remuneração, ficando seus membros dispensados de suas demais atividades pelo período necessário ao comparecimento nas reuniões, dispensa essa que deverá ser precedida de comunicação à respectiva chefia imediata.

Art. 49   Será concedido adicional de responsabilidade técnica correspondente a vinte e cinco por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de promotor de saúde pública – Classe A, promotor de saúde pública transitório – Classe A, e promotor plantonista de saúde pública.("Caput" e § 1º ao § 3º REVOGADOS pelo art. 5º da Lei nº 11.313, de 16 de setembro de 2011).
§ 1º   O adicional estabelecido no caput deste artigo será devido ao servidor que desempenhar suas atividades próprias nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo do Município.
§ 2º   Sobre o adicional previsto no caput deste artigo incidirão todas as contribuições, inclusive a previdenciária de que trata o artigo 57, I e II, da Lei Municipal n° 5.268, de 15/12/1992.
§ 3º   O servidor poderá optar pela retroatividade da contribuição previdenciária, parcelando em até o mesmo período em que recebeu o adicional.

Art. 50.   VETADO

Art. 51.   VETADO

Art. 52.   VETADO

Art. 53.   VETADO

Art. 54.   São partes integrantes desta lei os Anexos a seguir relacionados:
I – Anexo I - Quadro de Cargos Efetivos e Grupos de Carreiras; - (As funções de Serviço de Florista I e II, do cargo de Agente Operacional Público, foram extintas pela Lei nº 13.547, de 23 de fevereiro de 2023); - (As funções do cargo de Agente Operacional Público, ficam transformadas pela Lei nº 13.616, de 11 de julho de 2023); - O art. 1º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, passou para lotação na Secretaria Municipal do Ambiente os Serviços de Engenharia Ambiental - GEAU03, de Engenharia Agronômica - GEAU04 e de Engenharia Química - GEAU07)
II – Anexo II - Quadro Quantitativo de Cargos Efetivos;
III – Anexo III - Quadro de Cargos Comissionados; - (O cargo de Corregedor da Guarda Municipal CGM01/CC01 foi extinto pelo art. 13 da Lei nº 13.085, de 9 de junho de 2020); (Foi criado e incorporado pelo art. 2º da Lei nº 13.663, de 9 de novembro de 2023, o cargo de Assessor Executivo III - AE03).
IV – Anexo IV - Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações - (Os cargos de Diretor, Inspetor, Supervisor, Ouvidor, Corregedor e Ouvidor da Guarda Municipal, e os de Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador foram agregados pelo art. 23-A da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009) - (Anexo atualizado pelo Decreto nº 376, de 31 de março de 2023) - (Os cargos de Inspetor e Supervisor tiveram seus quantitativos alterados pelo art. 23-A da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023)
V – Anexo V - Quadro de Equivalências para Transposição;
VI – Anexo VI - Relação de Cargos Transitórios;
VII – Anexo VII - Descrição de Cargos e Funções; (Anexo alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.725, de 27 de dezembro de 2023) - (Anexo alterado pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.755, de 8 de abril de 2024)
VIII – Anexo VIII - Índice Geral.
Parágrafo único. Os Anexos constantes dos incisos I a VIII deste artigo, que sofrerem alteração legal, serão atualizados mediante expedição de decreto municipal. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.104, de 14 de dezembro de 2010).

Art. 55.   A Administração Municipal, através dos seus órgãos de gestão de pessoas, deverá regulamentar a utilização de cursos ou eventos de capacitação e aperfeiçoamento, constantes dos incisos VIII e IX, do § 2º, do artigo 8o, bem como dos incisos VIII e IX, do § 2º, do artigo 10, desta lei, realizados à distância ou em plataforma virtual, proibindo-se para quaisquer fins a pontuação de cursos que não constem, explicitamente, em seus respectivos certificados, data de início e de término, bem como a pontuação que exceder à décima segunda hora, por dia de realização. (Acrescido pelo art. 23 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).

Art. 56.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos das Leis nºs 5.832/94, 5.833/94, 5.834/94, 5.836/94 e 5.874/94 a que com ela sejam conflitantes. (Renumerado pelo art. 23 da Lei nº 11.653, de 29 de junho de 2012).


Anexos I a VII (Atualização em PDF - Decreto nº 614, de 7 de junho de 2022, págs. 1 a 134)


Londrina, 19 de janeiro de 2004.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 430/2003
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 2 a 7, 9 a 27, 29 a 38, 40 a 47, 49 a 66, 68 a 87 e Subemenda `a Emenda nº 61.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 537, caderno único, págs. 1 a 116, de 27/1/2004.