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LEI Nº 12.996, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a promover a remoção de gratificações previstas na Administração Indireta, transferindo-as para a Administração Direta; introduz alterações na Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, e na Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003; e altera o § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.004, de 14 de julho de 2006, e § 3º do artigo 3º da Lei nº 12.423, de 15 de junho de 2016.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso III, do art. 5º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º   ...
...
III – Procuradoria-Geral do Município:
a) duas (2) procuradorias-gerais adjuntas;
b) nove (9) assessorias técnico administrativas;
c) uma (1) diretoria executiva/PROCON;
d) uma (1) assessoria;
e) duas (2) diretorias de unidade administrativa;
f) nove (9) gerências de unidades administrativas;
g) sete (7) coordenadorias de unidades administrativas;
h) Junta Administrativa de Avaliação de Danos;
i) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
j) Corregedoria-Geral;
k) Conselho da Corregedoria-Geral;
l) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-LD);
m) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
n) Turma de Julgamento de Recursos do Procon-LD;
o) Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-LD).
...
V – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia:
a) duas assessorias;
b) três diretorias;
c) onze gerências; e
d) treze coordenadorias.
...
XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) nove gerências; e
d) doze coordenadorias.
..."

Art. 2º   O art. 6º da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º   A estrutura organizacional do Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, será regulamentada por Decreto.
§ 1º   As funções de Diretor Executivo do Procon-Ld e de Assessor, previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 5º da Lei nº 8.834/2002, serão ocupadas por cargos comissionados equivalentes à categoria “CC1” e "CC3", respectivamente, conforme Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
§ 2º   Os demais servidores designados para assumir as funções de assessorias, diretorias, gerências e coordenadorias do Procon-Ld receberão, no desempenho das funções, a gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão."

Art. 3º   O inciso II do art. 6º-A da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-A   ...
...
II – Um vice-presidente, indicado pelo Diretor Executivo do Procon-LD, dentre os servidores atuantes no órgão;
...”

Art. 4º   O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   ...
Parágrafo único.   O julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionatórios poderá ser realizado por servidores técnicos, lotados no Procon-Ld, preferencialmente bacharéis em Direito, designados pelo seu Diretor Executivo, os quais poderão atuar individualmente ou em Comissão Especial de Julgamento."

Art. 5º   O inciso VII do art. 9º da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º   ...
VII – o Diretor Executivo do Procon-LD;
...”

Art. 6º   O caput do art. 10 da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.   O COMDECON reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, pelo Prefeito, pelo Diretor Executivo ou por solicitação da maioria de seus membros.
...”

Art. 7º   O art. 11 da Lei 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.   O COMDECON será presidido pelo Diretor Executivo do Procon-Ld."

Art. 8º   O art. 25 da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.   Para atender ao disposto no parágrafo 1º do artigo 6º desta Lei, os cargos de Coordenador Municipal do Procon-Ld e Assessor Procon-Ld passam a ser denominados Diretor Executivo do Procon-Ld e Assessor, no quadro de cargos comissionados do Plano de Cargos e Careiras da Administração Direta do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 9.337/2004, com salário correspondente ao símbolo CC1 e CC3, respectivamente, da tabela de vencimentos.”

Art. 9º   As remissões ao cargo de Coordenador do Procon-Ld, existentes em outras leis passam a referir-se ao cargo de Diretor Executivo do Procon-Ld.

Art. 10.   Dê-se ao § 3º do artigo 3º da Lei nº 12.423, de 15 de junho de 2016, a seguinte redação:
“Art. 3º   ...
§ 3º   Será fixado por lei o número de gratificações de que trata este artigo.”

Art. 11.   O § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.004, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º   ...
§ 3º   Fica limitado a 66 (sessenta e seis) o número de gratificações.”

Art. 12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 LUCIANA LEITE BASTOS MONTEIRO                 JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                      Secretária de Gestão Pública (em exercício)            Procurador Geral do Município





Ref.
Projeto de Lei nº 192/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3958, caderno único, págs. 1 e 2, de 27/12/2019.