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LEI Nº 10.004, DE 14 DE JULHO DE 2006

 

Introduz alterações na Lei nº 8.834, de 1 de julho de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os incisos VII e XIV do art. 5º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A estrutura administrativa dos órgãos mencionados no artigo anterior compreende, no máximo, as seguintes unidades organizacionais:
...
VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública:
a) três assessorias;
b) seis diretorias;
c) doze gerências; e
d) dez coordenadorias.
. . .
XIV – Secretaria Municipal de Cultura:
a) três assessorias;
b) quatro diretorias;
c) três gerências; e
d) três coordenadorias.”

Art. 2º Fica criada a gratificação pelo exercício das funções relativas aos processos de licitação desencadeados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e as relativas à fiscalização de contratos e convênios.
Art. 2º Fica criada a gratificação pelo exercício das funções técnicas inerentes aos processos de licitação, gestão e fiscalização de contratos e convênios desempenhados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pela responsabilidade técnica de aplicação das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações correlatas para licitações e contratos da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.423, de 15 de junho de 2016).
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, verba acessória que não se incorpora ao vencimento para nenhum fim e sobre a qual não incidem contribuições previdenciárias, será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos designados pelo Prefeito do Município, por decreto.
§ 2º O servidor terá direito ao recebimento da gratificação pelo tempo em que permanecer designado para atuação na função.
§ 3º Fica limitado a 40, o número de gratificações.
§ 3º Fica limitado a 60 o número de gratificações. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.346, de 20 de outubro de 2011).
§ 3º   Fica limitado a 66 (sessenta e seis) o número de gratificações. (Redação dada pelo art. 11 da Lei nº 12.996, de 26 de dezembro de 2019).
§ 4º O Prefeito regulamentará a gratificação de que trata o caput deste artigo obedecendo aos parâmetros previstos na Lei Federal nº 8666/1993.

Art. 3º Ficam extintas as vagas a seguir discriminadas do cargo de agente de gestão pública, na seguinte função:


CÓD. CARGO
FUNÇÃO

Nº DE VAGAS EXTINTAS

I

AGPA04

Serviço A4 03
II

TGPB05

Assistência Téc. Informática 02
III

TGPB06

Assistência Téc. de Obras
12
IV

TGPB07

Assistência Téc. Agr. Florestal 02
V

TGPB08

Assistência Téc. em Seg. Trabalho 02
VI

GSOU04

Serviço Educador Social 01
VII

TSPB03

Assistência Técnica de Patologia 01
Parágrafo único. O total de vagas do cargo de Agente de Gestão Pública, previsto no quadro quantitativo de cargos efetivos, passa de 687 extintas, 921 ocupadas e 61 livres para 690 extintas, 921 ocupadas e 58 livres; para o cargo de Técnico de Gestão Pública, o total previsto no quadro quantitativo de cargos efetivos passa de 461 ocupadas, 95 livres para 461 ocupadas, 77 livres e 18 extintas; e para o cargo de Gestor Social na função de Serviço de Educação Social, o quantitativo passa de 16 ocupadas e 1 livre para 16 ocupadas e 1 extinta, e para o cargo de Técnico de Saúde Pública passa de 1 livre para 1 extinta.

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, por decreto, no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 14 de julho de 2006.




NEDSON LUIZ MICHELETI                    ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                   JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                                   Secretário de Governo                         Secretário de Gestão Pública


Ref.:
Projeto de Lei nº 119/2006
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 768, Caderno Único, fls. 31 e 32, em 18.7.2006.