Brasão da CML

LEI Nº 12.315, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017)


Introduz alterações ao artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pelas leis n°s 10.962/2010, 11.259/2011, 11.478/2012, 11.972/2013, 12.228/2014 e 12.262/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.   Serão isentos do pagamento da tarifa:
I – aposentados por invalidez;
II – pessoas com deficiência física, mental, sensorial e seus acompanhantes, em caso de comprovada necessidade;
III – crianças e adolescentes em situação de pobreza que regularmente frequentem serviços socioassistênciais de natureza profissionalizante e socioeducativo e/ou serviços socioassistências de proteção especial;
IV – crianças e adolescentes, regularmente matriculados e frequentando a rede pública de educação, com necessidades educacionais especiais, para atendimento nos serviços de apoio especializado e seus acompanhantes em caso de comprovada necessidade, conforme legislação vigente;
V – pessoas com insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise ou diálise e seu acompanhante em caso de comprovada necessidade;
VI – homens e mulheres com mais de sessenta e cinco anos de idade;
VII – crianças com até seis anos de idade;
VIII – agentes da CMTU e operadores do sistema de transporte coletivo de Londrina, devidamente credenciados e identificados;
IX – usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em tratamento continuado e seu acompanhante, mediante análise técnica, observado o seguinte:
a) nos casos de fisioterapia para pessoas em pós-operatório, trauma e/ou doença aguda ou em agudização nas áreas de: ortopedia, traumato, reumato, neuro, respiratória e cardiovascular;
b) nos casos de quimioterapia e radioterapia, para pessoas com neoplasias malignas;
c) pessoas com transtornos mentais e/ou comportamentais que indiquem sofrimento emocional intenso;
d) pessoas doentes de AIDS; e
e) pacientes atendidos pelo Centro de Apoio e Reabilitação dos Portadores de Fissura Lábio Palatal de Londrina (Cefil), e/ou em serviço de igual natureza.
X – os atiradores do Tiro de Guerra de Londrina;
XI – os integrantes da Guarda Municipal;
XII – os integrantes da Polícia Militar;
XIII – Alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular no 1° ao 9° ano do Ensino Fundamental regular ou supletivo, de Ensino Médio regular ou supletivo, de ensino pré-vestibular, de educação regular superior e de ensino pós-graduação, durante o período letivo, exclusivamente para o processo educacional curricular obrigatório, mediante credenciamento e conforme regulamentação da CMTU.
XIV – Alunos matriculados em estabelecimento de Ensino Médio regular, de educação regular Superior, do Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), exclusivamente nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - Modalidade Subsequente, que estejam credenciados e autorizados pelo Ministério da Educação – MEC, durante o período letivo, exclusivamente para o processo educacional curricular obrigatório, mediante credenciamento e conforme regulamentação da CMTU; e
XV – servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Gestão Pública na função de Serviço de Combate as Endemias.
§ 1º   Para se beneficiar da isenção prevista no inciso XIV deste artigo, o aluno deverá apresentar declaração do estabelecimento de ensino atestando que ele não recebe vale transporte e/ou auxílio transporte e/ou crédito escolar do próprio estabelecimento, do Governo Estadual e do Governo Federal para frequentar o curso.
§ 2º   Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso II deste artigo, a pessoa com deficiência interessada deverá comprovar:
I – a deficiência a qual possua, observadas as condições estabelecidas pela legislação federal vigente; e
II – residência no âmbito do Município, quer residam na zona rural ou na sede dos distritos ou na sede do Município.
§ 3º   O acompanhante da pessoa com deficiência, que freqüente a rede pública de educação, estabelecimentos de atendimento educacional especializado, bem como os que se encontrem em internação hospitalar, terá direito a isenção no trajeto de ida e volta, desde que o trajeto seja previamente identificado e autorizado.
§ 4º   A isenção também será concedida ao acompanhante da criança e adolescente em atendimento socioassistencial de proteção social especial, mediante análise técnica.
§ 5º   A isenção estabelecida pelo inciso IX deste artigo dar-se-á exclusivamente de modo a atender a freqüência ao tratamento, pré-determinada pelos profissionais no ato de preenchimento do laudo de avaliação, a qual será destinada a cota de no máximo vinte mil acessos mensais, preservando-se assim o equilíbrio econômico-financeiro do sistema público de transporte coletivo.
§ 6º   Para se beneficiarem da isenção do pagamento da tarifa, as pessoas elencadas nos incisos I, III, IV, V e IX deste artigo deverão comprovar:
I – residência no âmbito do Município, quer residam na zona rural ou na sede dos distritos ou na sede do Município; e
II – renda mensal não superior a um salário mínimo per capita.
§ 7º No cadastramento, as pessoas referidas nos incisos IV, V e IX deste artigo deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico, fisioterapeuta, psicólogo ou fonoaudiólogo, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e fornecido pela CMTU, comprovando-se a deficiência ou a necessidade especial, bem como a necessidade de um acompanhante para locomoção, devendo ainda o interessado apresentar laudo do respectivo profissional estabelecendo a periodicidade e a freqüência do tratamento.
§ 8º   As pessoas elencadas no inciso III do caput deste artigo deverão apresentar declaração de matrícula expedida pela rede pública de ensino, caso necessitem do benefício no trajeto escola/serviços que compõem a rede socioassistencial e/ou no trajeto serviço que compõem a rede socioassistencial/escola.
§ 9º   Os serviços aludidos no inciso III deste artigo deverão estar registrados no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina e cadastrados na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU, fornecendo a relação de seus usuários, com a respectiva documentação, a fim de que, após análise, seja concedida, a cada beneficiado, a quantia máxima de quarenta acessos mensais, os quais deverão ser repassados pelas empresas concessionárias por meio do sistema eletrônico, segundo procedimentos estabelecidos pela CMTU.
§ 10.   O adolescente que estiver inserido em programa da rede socioassistencial, elencados no inciso III do caput deste artigo, tem a garantia da conclusão do atendimento no ano em que completar 18 anos.
§ 11.   As empresas concessionárias e permissionárias do sistema público de transporte coletivo do Município deverão informar à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU as irregularidades identificadas pelo sistema eletrônico quanto ao uso irregular do benefício que trata este artigo, cujo benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer momento pela CMTU, desde que comprovadas eventuais irregularidades.
§ 12.   A CMTU enviará a relação mensal de consumo de acessos à respectiva escola e/ou instituição para acompanhamento e controle especialmente nos casos de consumo elevado.
§ 13.   Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso X deste artigo os atiradores deverão requerer ao Setor de Isenção Tarifária da CMTU o Cartão de Isenção Tarifária, no qual deverão constar a foto, o nome do atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se este estiver fardado e identificado e no período de 1º de março a 5 de dezembro, devendo ser cadastradas no Cartão de Isenção Tarifária as linhas de origem e destino do atirador.
§ 14.   Os beneficiários de que tratam os incisos XI e XII deste artigo deverão ter livre acesso aos ônibus e terminais de integração do transporte coletivo, desde que estejam devidamente fardados.
§ 15.   Os beneficiários de que trata o inciso XV deste artigo deverão ter livre acesso aos ônibus e terminais de integração do transporte coletivo, desde que estejam devidamente uniformizados e mediante sua identificação funcional, exclusivamente para realização de suas atividades laborais, dentro do intervalo das 08h00min às 18h00min, vedado seu registro, de qualquer forma e por qualquer meio, para fins de cômputo do número de usuários do sistema.”

Art. 2°   As despesas decorrentes da isenção da tarifa dos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino pré-vestibular, de Ensino Superior e de pós-graduação, bem como dos alunos matriculados em estabelecimento de Ensino Médio regular, de educação regular Superior, do Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), exclusivamente nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - Modalidade, deverão ser custeadas com Recursos Ordinários Livres do Tesouro Municipal. 

Art. 3º   Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de agosto de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF             PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                      
        Prefeito do Município                                Secretário de Governo             





Ref.
Projeto de Lei nº 90/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2796, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/8/2015.