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LEI Nº 11.478, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012


Dá nova redação ao parágrafo 7º do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 7º do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela Lei nº 10.962, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.   . . .
 . . .
§ 7º   No cadastramento, as pessoas referidas nos incisos IV, V e IX deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico, fisioterapeuta, psicólogo ou fonoaudiólogo, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde e fornecido pela CMTU, comprovando-se a deficiência ou a necessidade especial, bem como a necessidade de um acompanhante para locomoção, devendo ainda o interessado apresentar laudo do respectivo profissional estabelecendo a periodicidade e a freqüência do tratamento.
. . . “

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de fevereiro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
               Presidente
     




Ref.
Projeto de Lei nº 325/2011
Autoria: Gerson Moraes de Araújo, Roberto Fú Lourenço e Marcelo Belinati Martins

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1793, caderno único, pág. 20, de 14/2/2012.