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LEI Nº 12.262, DE 14 DE ABRIL DE 2015
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017)


Dá nova redação ao § 13, do artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°   Passa o § 13 do artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela Lei n° 11.259, de 6 de julho de 2011, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.   ...
. . .
§ 13.   Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso X deste artigo os atiradores deverão requerer ao Setor de Isenção Tarifária da CMTU o Cartão de Isenção Tarifária, no qual deverão constar a foto, o nome do atirador e a advertência de que a isenção é válida somente se este estiver fardado e identificado e no período de 1° de março a 5 de dezembro."

Art. 2°   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 14 de abril de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 263/2014
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2706, caderno único, pág. 1, de 29/4/2015.