Brasão da CML

LEI Nº 12.228, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017)


Introduz alterações ao artigo 36 da Lei nº. 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), no Plano Plurianual - PPA 2014-2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 36 da Lei n° 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), já alterado pela Lei n° 10.962, de 20 de julho de 2010 e Lei nº 11.972, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.   Serão isentos do pagamento da tarifa:
...
XIII – Alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular no 1° ao 9° do Ensino Fundamental regular ou supletivo, de Ensino Médio regular ou supletivo, durante o período letivo, exclusivamente para o processo educacional curricular obrigatório, mediante credenciamento e conforme regulamentação da CMTU.
§ 1º   Terão direito á isenção de 50% no valor da tarifa todos os alunos matriculados em estabelecimento de ensino pré-vestibular, de Ensino Superior e de pós-graduação, durante o período letivo, exclusivamente para o processo educacional curricular obrigatório, mediante credenciamento e conforme regulamentação da CMTU.
...”

Art. 2°   As despesas decorrentes da isenção da tarifa dos alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular no 6° ao 9° do Ensino Fundamental, regular ou supletivo, e de Ensino Médio, regular ou supletivo, serão custeadas com Recursos Ordinários Livres do Tesouro Municipal.

Art. 3°   Os benefícios prevista nesta lei serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4°   Fica alterada, nas Leis nº 11.980, de 26 de dezembro de 2013 – Plano Plurianual – PPA 2014-2017 e nº 12.134, de 30 de julho de 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em todos os seus Anexos, a ação / meta a seguir especificada:


Programa: 0007 - ENCARGOS DO MUNICÍPIO

Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Fazenda
Unidade : 020 – Encargos do Município

Ação

Descrição da Ação

Unidade de Medida

Meta Inicial

Meta Alterada

Meta Total

Física

Valor em R$

Física

Valor em R$

 

Valor em R$

57

Conceder gratuidade – transporte coletivo municipal

global

100

1.100.000,00

100

7.250.000,00

8.350.000,00

Total

 

1.100.000,00

 

7.250.000,00

 8.350.000,00

Fonte de Recursos: Recursos Ordinários (Livres) - Excesso de Arrecadação

Função: 04 – Administração

Subfunção: 122 - Administração Geral

Projeto: 06.020.04.122.0007.2.020 - Gratuidade do Transporte Coletivo Municipal

Art. 5º   Na implantação e no cumprimento desta lei, o subsídio ao transporte coletivo nela previsto deverá ser levado em conta no cálculo da tarifa vigente, observando-se integralmente seu impacto na planilha de custo do sistema.

Art. 6º   Fica revogado o inciso III do parágrafo 2º do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 291/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nº 1 e sua Subemenda nº 2, e nº 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2611, caderno único, págs. 16 e 17, de 26/12/2014.