Brasão da CML

LEI Nº 10.774, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

(Vide Decreto nº 922, de 28 de setembro de 2011)
(Vide Decreto nº 93, de 15 de janeiro de 2018)
(Vide Decreto nº 1377, de 1º de novembro de 2019)

Institui a Secretaria Municipal de Defesa Social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criada e instituída a Secretaria Municipal de Defesa Social na Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina, instituída pela Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito com as seguintes atribuições:
I – estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança na área urbana e na área rural, distritos e patrimônios do Município de Londrina, estruturando o Plano Municipal de Segurança, com metas e resultados a serem alcançados, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M;
II – executar, por meio de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da Pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança urbana da Cidade;
III – estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federal, visando à ação integrada no Município de Londrina, inclusive com planejamento e integração das operações, informações e comunicações;
IV – propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de Londrina, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
V estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana;
VI – contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos com supervisão de procuradores, advogados e estagiários de direito;
VII – valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais, para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;
VIII – estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal, visando garantir:
a) a proteção das escolas públicas;
b) a proteção do patrimônio público municipal;
c) a proteção de parques municipais e áreas de interesse ambiental;
d) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades, quando necessário;
e) a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante;
f) a proteção de pessoas em situação de risco social;
g) o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e pessoas em situação de risco geológico, de intempéries ou catástrofes;
IX – implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;
X – promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando ao trabalho com a Guarda Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
XI – receber, por intermédio do serviço disque-denúncia, denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais;
XII – dar suporte e orientar o funcionamento do Observatório da Violência e Criminalidade, com vistas à utilização das informações dos órgãos de segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na Cidade de Londrina;
XIII – dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da Cidade;
XIV – dar suporte e orientar os procedimentos para estudo e implantação do Centro Integrado de Defesa Social da Cidade, articulado com os demais órgãos integrantes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;
XV – orientar e dar suporte ao funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;
XVI – orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
XVII – definir o plano de ação da Guarda Municipal, para a proteção de pessoas em situação de risco social, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integrados com os demais órgãos;
XVIII – coordenar, em parceria com a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos termos e condições da legislação aplicável à matéria, com a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
XIX – propor e implantar as políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município, para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o trânsito;
XX – realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
XXI – implantar e gerenciar sistema de inteligência para cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos;
XXII – interagir com os municípios da região metropolitana, para integração de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias metropolitanas de Segurança Pública de Londrina;
XXIII – gerir os convênios da Prefeitura com o Corpo de Bombeiros, na Cidade de Londrina, e com os demais organismos da área de segurança pública;
XXIV – definir as ações do Centro de Formação em Segurança Pública, podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares, para programas de formação e qualificação;
XXV – planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades da Guarda Municipal de Londrina;
XXVI – subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Municipal e da vigilância privada;
XXVII – interagir e articular as ações de segurança com os conselhos comunitários de segurança e com entidades da sociedade;
XXVIII – definir o plano de ação da Guarda Municipal, na sua atuação de proteção ao uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio ambulante, em articulação com as secretarias e órgãos afins.
XXIX – realização de outras atividades correlatas.
Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Defesa Social fornecerá gratuitamente, por meio de convênio ou contrato com órgãos ou profissionais de segurança, um ou mais cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional por ano, a todo o efetivo da Guarda Municipal de Londrina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 2º   Os serviços e os encargos, para o funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social, serão implantados, progressivamente, seguindo as necessidades e disponibilidades financeiras do Município.

Art. 3º   Fica inserido na estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social, o Departamento da Guarda Civil Municipal de Londrina, criado pela Lei Municipal nº 6.543, de 29 de abril de 1996.

Art. 4º   Altera a nomenclatura do Departamento da Guarda Civil de Londrina para Diretoria da Guarda Municipal, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 5º   Fica criada à Guarda Municipal de Londrina, corporação uniformizada, organizada, armada e calcada nos princípios de hierarquia e disciplina, treinada e aparelhada para proteção do patrimônio, bens, serviços, instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da lei.
§ 1º   O cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Londrina, diretamente subordinado ao supervisor da Guarda Municipal, terá as seguintes atribuições: (Acrescidos os § 1º ao § 6º pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
I – fazer rondas por quaisquer meios disponíveis nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e a saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos dentro das áreas de suas atribuições legais;
II – prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
III – operar equipamentos de comunicações;
IV – dirigir viaturas, conforme escala de serviço;
V – fazer manutenção do armamento de 1º escalão;
VI – elaborar relatórios de suas atividades;
VII – cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
VIII – desempenhar atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, administração financeiro-orçamentária, logística e manutenção da guarda municipal, quando solicitado, além de atuar na atividade de defesa civil; e
IX – desempenhar outras atividades correlatas, por ordem expressa do Prefeito.
§ 2º   Ficam criadas as seguintes funções componentes da Guarda Municipal de Londrina, em ordem hierárquica decrescente:
I – Diretor da Guarda Municipal;
II – Inspetor da Guarda Municipal; e
III - Supervisor da Guarda Municipal.
§ 3º   As funções serão preenchidas exclusivamente por servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da Guarda Municipal de Londrina.
§ 4º   As funções serão preenchidas através de função de confiança, por designação e dispensa do titular da Secretaria.
§ 5º   As atribuições das funções de Diretor, Inspetor e Supervisor da Guarda Municipal, serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo.
§ 6º   As promoções, a carreira e os vencimentos serão regulados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Londrina.

Art. 6º   As atribuições da Guarda Municipal compreendem:
I – vigiar os logradouros públicos;
II – guardar os bens, equipamentos e próprios do Município;
III –proteger e defender a população, nos casos de calamidade pública;
IV – prestar socorro à população, nos casos de necessidade e emergência;
V – colaborar, no que for possível, com a Polícia Estadual, e os demais órgãos de segurança pública, no serviço de segurança do Município, seja ele de ordem pessoal ou patrimonial.
VI – promover a evacuação da população, em caso de perigo iminente;
VII – prevenir a ocorrência de ilícitos penais;
VIII – vigiar e proteger os patrimônios ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IX – apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das constituições federal e estadual e da Lei Orgânica; e
X – apoiar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
X – orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
XI – efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 7º   O porte de arma será permitido, nos limites do Município, aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, com a prévia e competente autorização, conforme determina a legislação específica, salvo em casos de viagem que necessite usar arma, conforme a Lei nº 10.826/2003 e Decreto-Lei 5.123/04.

Art. 8º   O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal desempenhará as funções típicas de seu cargo, devidamente trajado com uniforme específico, e portará os respectivos assessórios, conforme disposto em Estatuto próprio. (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 9º   Todos os servidores, ocupantes do cargo de guarda municipal, com autorização de Porte de Arma de Fogo, deverão ser submetidos, a cada doze meses, ao teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata e à Corregedoria, para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 9º   Todos os servidores ocupantes do cargo de guarda municipal, com autorização de Porte de Arma de Fogo, deverão ser submetidos, a cada dois anos, ao teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata e à Corregedoria, para justificar o motivo da utilização da arma. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 10.   Os servidores nomeados, para integrar a carreira de Guarda Municipal, pertencerão ao Estatuto próprio.

Art. 11.   A Guarda Municipal atuará em turnos diurno, noturno e finais de semana, feriados e sistema de revezamento de acordo com a legislação vigente.

Art. 12. O efetivo da guarda municipal será de até 1000 cargos, a serem preenchidos de forma gradativa, iniciando com 200 cargos, com soldo inicial de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12.   O efetivo da guarda municipal será de até 1000 cargos, a serem preenchidos de forma gradativa, iniciando com 200 cargos, com vencimento inicial de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011) - (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
Parágrafo único.   Os adicionais noturnos serão reembolsados em diárias ou em dinheiro. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).

Art. 13.   A Secretaria Municipal de Defesa Social compreende as seguintes unidades organizacionais:
I – Corregedoria da Guarda Municipal;
II – Chefia de Gabinete;
III – Ouvidoria da Guarda Municipal;
IV – Serviço de Inteligência;
V – Diretoria da Guarda Municipal;
VI – 4 gerências; e
VII – 2 coordenadorias.
Art. 13.   A Secretaria Municipal de Defesa Social compreende as seguintes unidades organizacionais: (Redação dos incisos alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
I – Corregedoria da Guarda Municipal; (REVOGADO pelo art. 12, alínea "a" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
II – Chefia de Gabinete:
a) Ouvidoria da Guarda Municipal; (REVOGADO pelo art. 5º, I da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
b) Serviço de Inteligência;
III – Diretoria Administrativa;
a) quatro Gerências; e
b) quatro Coordenadorias.
IV – Diretoria da Guarda Municipal;
a) oito Inspetorias; e
b) vinte e sete Supervisões.
IV – Diretoria da Guarda Municipal;
a) nove Inspetorias; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.426, de 1º de julho de 2022).
a) dez Inspetorias; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
b) trinta e uma Supervisões. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.426, de 1º de julho de 2022).
§ 1º   Os servidores designados para assumir as funções de diretoria, gerências e coordenadorias perceberão, no desempenho das funções, a gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão.
§ 2º   As designações, contidas no parágrafo anterior, serão exercidas, preferencialmente, por servidores com formação específica em segurança pública, cujo perfil psicológico, comportamento, capacidade de liderança e conhecimento cultural assegurem condições de desenvolvimento de relações práticas, para aperfeiçoamento dos serviços.
§ 3º   Os valores correspondentes à gratificação de que trata o § 1º, serão os estabelecidos no Anexo II da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004.

§ 1º    Os servidores designados para assumir as funções de Diretoria, Gerências, Inspetorias, Coordenadorias e Supervisões perceberão, no desempenho de suas funções, a gratificação de Designação de Assessoramento e Gestão – DAG. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
§ 2º    As designações contidas no § 1º deste artigo serão exercidas, preferencialmente, por servidores efetivos do cargo de Guarda Municipal, com formação afeta à área de segurança pública, cujo perfil psicológico, comportamento, capacidade de liderança e conhecimento assegurem condições de desenvolvimento de relações práticas, para aperfeiçoamento dos serviços. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
§ 3º    Os servidores designados para assumir as funções de Diretor da Guarda Municipal, Inspetor da Guarda Municipal, Supervisor da Guarda Municipal, Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador perceberão, no desempenho das funções, a gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de confiança da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
§ 4º   Os servidores designados para assumir as funções de Diretor, Inspetor, Supervisor, Ouvidor da Guarda Municipal e Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador, perceberão, no desempenho das funções, a gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de confiança da Lei nº 9.337/04 . (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011) (REVOGADO pelo art. 5º, II da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).

Art. 14.   Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e em condições de executar os serviços atribuídos à Corporação.

Art. 15.   Para a admissão no cargo de Guarda Municipal, deverão ser observados:
I – concurso público;
II – formação de nível médio;
III – avaliação intelectual;
IV – avaliação física;
V – avaliação psicológica;
VI – investigação de conduta; e
VII – curso de formação específica de Guarda Municipal.

Art. 16.   Fica instituído o Auxilio Financeiro para o Curso de Formação de Guarda Municipal, que poderá ser pago aos candidatos aprovados nessa fase do Concurso Público, com valores a serem regulamentados por Decreto.

Art. 17.   Fica criada a gratificação de risco de vida, na base de trinta por cento do vencimento inicial do cargo de Guarda Municipal, para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, em atividade, assim definido em decreto, não sendo devida, em casos de afastamentos previstos no Estatuto próprio.

DAS ATRIBUIÇÕES
Do Secretário Municipal de Defesa Social

Art. 18.   Ao Secretário Municipal de Defesa Social, compete:
I – prover a segurança e a tranquilidade públicas, prestando, às autoridades competentes e à população, colaboração técnica e científica para uma perfeita ação preventiva e repressiva na manutenção da ordem;
II – garantir, na efetivação das ações de defesa social, o exercício das liberdades consagradas constitucionalmente;
III – avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos da Secretaria, na forma da legislação vigente;
IV – propor ao Chefe do Poder Executivo medidas tendentes a melhorar a qualidade dos serviços de defesa social no Município;
V – participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior da Secretaria e de entidades da administração indireta vinculadas à Pasta;
VI – participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior, no âmbito da administração pública municipal;
VII – baixar resoluções no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social;
VII – baixar quaisquer atos administrativos necessários ao correto funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social, no âmbito de sua competência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
VIII – designar, movimentar, transferir e dispensar servidores, objetivando o atendimento das necessidades administrativas da Secretaria, na forma da legislação vigente;
IX – integrar-se com representantes de outras entidades do Município, do Estado e da União, para a solução de problemas que afetam a comunidade;
X – promover, em parceria com a sociedade civil, soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XI – elaborar, coordenar e difundir informações relacionadas com assuntos de interesse da Secretaria;
XII – promover a integração do Município de Londrina, do Estado do Paraná e do Governo Federal com a sociedade organizada, em assuntos referentes à Pasta;
XIII – conferir honrarias aos servidores da Secretaria, na forma da legislação específica;
XIV – representar o Município junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos da sua Pasta, respeitada a legislação vigente;
XV – participar, como representante do Município de Londrina, de reuniões de entidades ligadas à segurança e à defesa interna;
XVI – articular-se com entidades externas e internas, objetivando a captação de recursos financeiros para aplicação em programas de interesse da Pasta;
XVII – coordenar operações conjugadas de unidades da estrutura departamental, integradas ou não a órgãos estaduais e federais;
XVIII – aprovar a nomeação para os cargos de chefia e assessoramento dos servidores da Secretaria, na forma da legislação específica;
XIX - homologar os atos dos órgãos normativos e de controle;
XX – celebrar convênios ou ajustes que objetivem a cooperação e participação em programas e projetos que envolvam equipamentos, obras e treinamento de recursos humanos ligados à área de defesa social;
XXI – promover a integração das unidades subordinadas, objetivando o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
XXII – realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os demais poderes do Estado e da União; e
XXIII – resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução dos serviços da Pasta, expedindo, para tal fim, os atos necessários. Do Corregedor

Art. 19.   São atribuições da Corregedoria, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Defesa Social, controlar, inspecionar e apurar infrações disciplinares praticadas tanto por servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal, e aos servidores lotados na Secretaria, inclusive, ou servidores ocupantes de cargo em comissão, em conformidade com o Regulamento Geral e Estatuto da Guarda Municipal.
Art. 19.   São atribuições da Corregedoria, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Defesa Social, controlar, inspecionar e apurar infrações disciplinares praticadas por servidores titulares do cargo efetivo de Guarda Municipal, em conformidade com o regulamento geral e o Estatuto da Guarda Municipal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011) - (REVOGADO pelo art. 12, alínea "b" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 20.   São atribuições do Chefe de Gabinete, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social:
I – programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;
II – promover a administração geral da Secretaria;
III – fazer indicações ao Secretário de funcionários que deverão participar de comissões especiais;
IV – promover a administração geral do gabinete e a assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais e particulares;
V – estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário, bem como, dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;
VI – atuar como principal auxiliar do Secretário;
VII – substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;
VIII – coordenar a agenda de compromissos e representar o Secretário, quando designado;
IX – programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;
X – promover as medidas necessárias ao provimento de transporte ao Secretário;
XI – cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Secretário;
XII – submeter à consideração do Secretário assunto de urgência ou cuja importância mereça tratamento imediato;
XIII – transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;
XIV – promover as atividades de imprensa e relações públicas da Secretaria;
XV – Coordenar as ações de inteligência;
XVI – Coordenar as atividades da ouvidoria da Secretaria (REVOGADO pelo art. 5º, III da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
XVII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. Do Ouvidor

Art. 21.   São atribuições da Ouvidoria, diretamente subordinada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Defesa Social, fiscalizar, investigar, receber denúncias e reclamações dos cidadãos, auditorar e propor políticas de qualificação e melhorias das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Secretaria. Do Serviço de Inteligência.
Parágrafo único.   Fica criada a função de Ouvidor da Guarda Municipal de Londrina, a ser preenchida exclusivamente por servidor titular do cargo público efetivo integrante da Guarda Municipal de Londrina, cujas atribuições serão definidas por decreto do Chefe do Executivo.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
(REVOGADO pelo art. 5º, IV da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).

Art. 22.   São atribuições do Serviço de Inteligência, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete da Secretária de Defesa Social:
I – coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública;
II – identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais;
III – promover a coleta, busca e análise de dados;
IV – produzir conhecimentos que subsidiem decisões nos diversos níveis de gerenciamento da Guarda Municipal e do governo municipal, nas questões pertinentes à segurança pública;
V – coletar dados para a produção de conhecimento, no campo de segurança pública, para assessorar o comando da Guarda Municipal e o Secretário Municipal de Defesa Social.

Art. 23.   Ficam criados e acrescidos no quadro de cargos comissionados previsto no Anexo IV do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a nova redação dada pela Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004, modificada pela Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004, os seguintes cargos com os respectivos vencimentos e correspondência aos símbolos:


Títulos dos Cargos Comissionados
Código Nível de vencimento Quantitativo
Secretário Municipal de Defesa Social DS01P CC01 01
Assessor Executivo CG/GM I AE01 CC01 01

Parágrafo único.   A assessoria prevista no “caput” do artigo, será ocupada exclusivamente por servidores aposentados que já exerceram o cargo de Delegado da Polícia Civil ou Federal, Oficiais da Polícia Militar ou que ocuparam posto de comando das Forças Armadas.


Art. 23.   Ficam criados e acrescidos à Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, os seguintes cargos com as correspondências aos símbolos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
a) Cargo de provimento efetivo:

Nome do cargo

Código

Quantitativo

Guarda Municipal de Londrina

GCMU01

1000

b) Cargo de provimento em comissão:

Título dos Cargos Comissionados

Código

Nível de Vencimento

Quantitativo

Secretário Municipal de Defesa Social

DS01P

CC01

1

Chefe de Gabinete da Guarda Municipal

AE01

CC01

1

Corregedor da Guarda Municipal

CGM01

CC01

1

Parágrafo único.   A Chefia de Gabinete, prevista na alínea “b”, será ocupada, preferencialmente, por servidores aposentados que já exerceram o cargo de Delegado da Polícia Civil ou Federal, Oficiais da Polícia Militar ou que ocuparam posto de comando das Forças Armadas.”


Art. 23-A.   Ficam agregados, às funções abaixo relacionadas, os quantitativos de vagas e códigos de vencimento, correspondentes aos códigos presentes no Anexo IV – Tabela de Gratificações de Funções de Confiança da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)

Função

Código

Número de vagas

Diretor da Guarda Municipal

GA1

1

Inspetor da Guarda Municipal

GA2

8

Supervisor da Guarda Municipal

GA3

27

Ouvidor da Guarda Municipal

GA2

1

Diretor Administrativo

GA1

1

Gerente

GA2

4

Coordenador

GA3

4


Art. 23-A.   Ficam agregados, às funções abaixo relacionadas, os quantitativos de vagas e códigos de vencimento, correspondentes aos códigos presentes no Anexo IV – Tabela de Gratificações de Funções de Confiança da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004: (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023)

Função

Código

Número de vagas

Diretor da Guarda Municipal

GA1

1

Inspetor da Guarda Municipal

GA2

10

Supervisor da Guarda Municipal

GA3

31

Diretor Administrativo

GA1

1

Gerente

GA2

4

Coordenador

GA3

4



Art. 24.   Pelo menos 20% do efetivo da guarda municipal deverá ser ocupado por mulheres.
Art. 24.   A Guarda Municipal manterá, sempre que possível, 20% (vinte por cento) do seu efetivo ocupados por mulheres. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 25.   O Regimento Interno bem como os demais atos, necessários à execução da presente lei, serão editados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Art. 26.   O Executivo encaminhará, no prazo estipulado no artigo anterior, Projeto de Lei criando o Estatuto, que conterá o seu regulamento disciplinar, e o Plano de Cargos e Carreiras, próprios da Guarda Municipal, em conformidade com o disposto no § 8º, art. 144 da Constituição Federal.

Art. 27.   A jornada de trabalho da Guarda Municipal deverá ser cumprida de forma que haja atendimento 24 horas.

Art. 28.   A Guarda Municipal deverá adquirir bafômetros e decibelimetros em quantidade suficiente para atender a demanda.

Art. 29.   A Guarda Municipal obrigatoriamente fará uso de colete a prova de bala, de armamento semi-automático bem como de pistola elétrica (arma não-letal paralisante).

Art. 29.   A Guarda Municipal obrigatoriamente fará uso de colete à prova de bala, de armamento semi-automático, de repetição, bem como de pistola elétrica (arma não letal paralisante). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)

Art. 29-A.   Fica criado e inserido na estrutura da Guarda Municipal de Londrina o Departamento de Apoio Escolar com as seguintes atribuições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.608, de 4 de junho de 2012).
I – fornecimento de informações aos estudantes sobre álcool, tabaco e drogas afins;
II – ensinar aos estudantes, na prática, as formas de dizer não às drogas;
III – ensinar aos estudantes a tomar decisões acertadas e reconhecer as consequências de seus comportamentos;
IV – trabalhar a auto-estima das crianças, ensinando-as a resistir às pressões do dia-a-dia que as envolvem;
V – desenvolver ações preventivas nas escolas;
VI – ministrar palestras sobre segurança, álcool e drogas;
VII – proceder a aconselhamentos diversos;
VIII – fazer visitas rotineiras às escolas;
IX – proporcionar segurança para as escolas; e
X – envolver as escolas e a sociedade na construção da segurança.

Art. 30.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Londrina, 30 de setembro de 2009.



JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO              JOSÉ DO CARMO GARCIA                
          Prefeito do Município                              Secretário de Governo     
                (em exercício)       
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 279/2009
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 4 a 6, 8 a 10, 12, 13, 18, e o caput da Subemenda à Emenda nº 13.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1140, caderno único, págs. 20 a 24, em 30/9/2009. Errata publicada no Jornal Oficial nº 1150, de 26/10/2009, fls. 24 (refere-se à renumeração dos incisos a partir do V do art. 6º).