Art. 1º Fica criada e instituída a Secretaria Municipal
de Defesa Social na Estrutura Organizacional da Administração Direta e
Indireta do Município de Londrina, instituída pela
Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Prefeito com as seguintes atribuições:
I – estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança na área
urbana e na área rural, distritos e patrimônios do Município de Londrina,
estruturando o Plano Municipal de Segurança, com metas e resultados a
serem alcançados, em articulação com o Gabinete de Gestão Integrada
Municipal - GGI-M;
II – executar, por meio de seus órgãos, as políticas públicas de interesse
da Pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais
do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de
segurança urbana da Cidade;
III – estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federal,
visando à ação integrada no Município de Londrina, inclusive com
planejamento e integração das operações, informações e comunicações;
IV – propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas
pelos órgãos de segurança que atuam no Município de Londrina, mediante
intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
V estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as
entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a
estudos e pesquisas de interesse da segurança urbana;
VI – contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos
direitos fundamentais dos cidadãos com supervisão de procuradores,
advogados e estagiários de direito;
VII – valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais, para o
estabelecimento de prioridades das ações de segurança urbana municipal;
VIII – estabelecer os planos e programas da Guarda Municipal, visando
garantir:
a) a proteção das escolas públicas;
b) a proteção do patrimônio público municipal;
c) a proteção de parques municipais e áreas de interesse ambiental;
d) a proteção dos agentes públicos no exercício de suas atividades, quando
necessário;
e) a proteção do uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio
ambulante;
f) a proteção de pessoas em situação de risco social;
g) o apoio à Defesa Civil na prevenção e remoção de moradias e pessoas em
situação de risco geológico, de intempéries ou catástrofes;
IX – implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Municipal em pontos
estratégicos, de acordo com o interesse da segurança urbana;
X – promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço
social, pesquisa e psicologia, visando ao trabalho com a Guarda Municipal,
na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza,
possam dar origem à violência e à criminalidade;
XI – receber, por intermédio do serviço disque-denúncia, denúncias de
vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais;
XII – dar suporte e orientar o funcionamento do Observatório da Violência
e Criminalidade, com vistas à utilização das informações dos órgãos de
segurança pública e demais informações e estatísticas no planejamento das
ações de prevenção, repressão e reabilitação em favor da segurança na
Cidade de Londrina;
XIII – dar suporte e orientar o sistema de vídeo-monitoramento no âmbito
do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na
sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização,
visando à segurança da Cidade;
XIV – dar suporte e orientar os procedimentos para estudo e implantação do
Centro Integrado de Defesa Social da Cidade, articulado com os demais
órgãos integrantes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI - M;
XV – orientar e dar suporte ao funcionamento do Gabinete de Gestão
Integrada Municipal - GGI - M;
XVI – orientar e apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações
de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias
e no atendimento em situação de emergência;
XVII – definir o plano de ação da Guarda Municipal, para a proteção de
pessoas em situação de risco social, encaminhando e apoiando as ações
sociais, em conformidade com os programas e ações integrados com os demais
órgãos;
XVIII – coordenar, em parceria com a Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização, o planejamento, a regulamentação, o gerenciamento e a
fiscalização do trânsito, na área de circunscrição do Município, nos
termos e condições da legislação aplicável à matéria, com a execução de
atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos,
animais e mercadorias, no território do Município, dentro de condições
adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
XIX – propor e implantar as políticas de educação para a segurança do
trânsito, bem como a articulação com o órgão de educação do Município,
para o estabelecimento de encaminhamento metodológico em educação para o
trânsito;
XX – realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal,
para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de
drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas
públicas;
XXI – implantar e gerenciar sistema de inteligência para cooperar e
colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município
e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de
informações aos demais órgãos;
XXII – interagir com os municípios da região metropolitana, para integração
de ações e para alcançar os objetivos traçados nas instâncias
metropolitanas de Segurança Pública de Londrina;
XXIII – gerir os convênios da Prefeitura com o Corpo de Bombeiros, na
Cidade de Londrina, e com os demais organismos da área de segurança
pública;
XXIV – definir as ações do Centro de Formação em Segurança Pública,
podendo realizar convênios com instituições públicas ou particulares, para
programas de formação e qualificação;
XXV – planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades
disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades da Guarda
Municipal de Londrina;
XXVI – subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância
privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor
emprego da Guarda Municipal e da vigilância privada;
XXVII – interagir e articular as ações de segurança com os conselhos
comunitários de segurança e com entidades da sociedade;
XXVIII – definir o plano de ação da Guarda Municipal, na sua atuação de
proteção ao uso adequado do espaço público e fiscalização do comércio
ambulante, em articulação com as secretarias e órgãos afins.
XXIX – realização de outras atividades correlatas.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Defesa Social fornecerá gratuitamente, por meio de convênio ou contrato com órgãos ou profissionais de segurança, um ou mais cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional por ano, a todo o efetivo da Guarda Municipal de Londrina.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 2º Os serviços e os encargos, para o funcionamento da Secretaria
Municipal de Defesa Social, serão implantados, progressivamente, seguindo
as necessidades e disponibilidades financeiras do Município.
Art. 3º Fica inserido na estrutura da Secretaria Municipal de Defesa
Social, o Departamento da Guarda Civil Municipal de Londrina, criado pela
Lei Municipal nº 6.543, de 29 de abril de 1996.
Art. 4º Altera a nomenclatura do Departamento da Guarda Civil de Londrina
para Diretoria da Guarda Municipal, diretamente subordinada à Secretaria
Municipal de Defesa Social.
Art. 5º Fica criada à Guarda Municipal de Londrina, corporação
uniformizada, organizada, armada e calcada nos princípios de hierarquia e
disciplina, treinada e aparelhada para proteção do patrimônio, bens,
serviços, instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a
colaboração na segurança pública, na forma da lei.
§ 1º O cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Londrina, diretamente subordinado ao supervisor da Guarda Municipal, terá as seguintes atribuições:
(Acrescidos os § 1º ao § 6º pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
I – fazer rondas por quaisquer meios disponíveis nos períodos diurno e noturno, fiscalizando a entrada e a saída, controlando o acesso de pessoas, veículos e equipamentos dentro das áreas de suas atribuições legais;
II – prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
III – operar equipamentos de comunicações;
IV – dirigir viaturas, conforme escala de serviço;
V – fazer manutenção do armamento de 1º escalão;
VI – elaborar relatórios de suas atividades;
VII – cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
VIII – desempenhar atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, administração financeiro-orçamentária, logística e manutenção da guarda municipal, quando solicitado, além de atuar na atividade de defesa civil; e
IX – desempenhar outras atividades correlatas, por ordem expressa do Prefeito.
§ 2º Ficam criadas as seguintes funções componentes da Guarda Municipal de Londrina, em ordem hierárquica decrescente:
I – Diretor da Guarda Municipal;
II – Inspetor da Guarda Municipal; e
III - Supervisor da Guarda Municipal.
§ 3º As funções serão preenchidas exclusivamente por servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da Guarda Municipal de Londrina.
§ 4º As funções serão preenchidas através de função de confiança, por designação e dispensa do titular da Secretaria.
§ 5º As atribuições das funções de Diretor, Inspetor e Supervisor da Guarda Municipal, serão regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo.
§ 6º As promoções, a carreira e os vencimentos serão regulados pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Londrina.
Art. 6º As atribuições da Guarda Municipal compreendem:
I – vigiar os logradouros públicos;
II – guardar os bens, equipamentos e próprios do Município;
III –proteger e defender a população, nos casos de calamidade pública;
IV – prestar socorro à população, nos casos de necessidade e emergência;
V – colaborar, no que for possível, com a Polícia Estadual, e os demais
órgãos de segurança pública, no serviço de segurança do Município, seja
ele de ordem pessoal ou patrimonial.
VI – promover a evacuação da população, em caso de perigo iminente;
VII – prevenir a ocorrência de ilícitos penais;
VIII – vigiar e proteger os patrimônios ecológico, cultural, arquitetônico
e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IX – apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim,
sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia
administrativa, nos termos das constituições federal e estadual e da Lei
Orgânica; e
X – apoiar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.
X – orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
XI – efetuar a segurança de autoridades municipais, quando necessário.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 7º O porte de arma será permitido, nos limites do Município, aos
servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, com a prévia e
competente autorização, conforme determina a legislação específica, salvo
em casos de viagem que necessite usar arma, conforme a Lei nº 10.826/2003
e Decreto-Lei 5.123/04.
Art. 8º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal desempenhará as
funções típicas de seu cargo, devidamente trajado com uniforme específico,
e portará os respectivos assessórios, conforme disposto em Estatuto
próprio.
(Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 9º Todos os servidores, ocupantes do cargo de guarda municipal, com
autorização de Porte de Arma de Fogo, deverão ser submetidos, a cada doze
meses, ao teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido
em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima,
deverá apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata e à
Corregedoria, para justificar o motivo da utilização da arma.
Art. 9º Todos os servidores ocupantes do cargo de guarda municipal, com autorização de Porte de Arma de Fogo, deverão ser submetidos, a cada dois anos, ao teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata e à Corregedoria, para justificar o motivo da utilização da arma.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 10. Os servidores nomeados, para integrar a carreira de Guarda
Municipal, pertencerão ao Estatuto próprio.
Art. 11. A Guarda Municipal atuará em turnos diurno, noturno e finais de
semana, feriados e sistema de revezamento de acordo com a legislação
vigente.
Art. 12. O efetivo da guarda municipal será de até 1000 cargos, a serem preenchidos de forma gradativa, iniciando com 200 cargos, com soldo inicial de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. O efetivo da guarda municipal será de até 1000 cargos, a serem
preenchidos de forma gradativa, iniciando com 200 cargos, com vencimento
inicial de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011) -
(REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
Parágrafo único. Os adicionais noturnos serão
reembolsados em diárias ou em dinheiro. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 12.270, de 28 de abril de 2015).
Art. 13. A Secretaria Municipal de Defesa Social compreende as seguintes unidades organizacionais:
I – Corregedoria da Guarda Municipal;
II – Chefia de Gabinete;
III – Ouvidoria da Guarda Municipal;
IV – Serviço de Inteligência;
V – Diretoria da Guarda Municipal;
VI – 4 gerências; e
VII – 2 coordenadorias.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Defesa Social compreende as seguintes unidades organizacionais:
(Redação dos incisos alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
I – Corregedoria da Guarda Municipal; (REVOGADO pelo art. 12, alínea "a" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
II – Chefia de Gabinete:
a) Ouvidoria da Guarda Municipal; (REVOGADO pelo art. 5º, I da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
b) Serviço de Inteligência;
III – Diretoria Administrativa;
a) quatro Gerências; e
b) quatro Coordenadorias.
IV – Diretoria da Guarda Municipal;
a) oito Inspetorias; e
b) vinte e sete Supervisões.
IV – Diretoria da Guarda Municipal;
a) nove Inspetorias; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.426, de 1º de julho de 2022).
a) dez Inspetorias; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
b) trinta e uma Supervisões.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.426, de 1º de julho de 2022).
§ 1º Os servidores designados para assumir as funções de diretoria,
gerências e coordenadorias perceberão, no desempenho das funções, a
gratificação D.A.G. – Designação de Assessoramento e Gestão.
§ 2º As designações, contidas no parágrafo anterior, serão exercidas,
preferencialmente, por servidores com formação específica em segurança
pública, cujo perfil psicológico, comportamento, capacidade de liderança e
conhecimento cultural assegurem condições de desenvolvimento de relações
práticas, para aperfeiçoamento dos serviços.
§ 3º Os valores correspondentes à gratificação de que trata o § 1º, serão os estabelecidos no Anexo II da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004.
§ 1º Os servidores designados para assumir as funções de Diretoria, Gerências, Inspetorias, Coordenadorias e Supervisões perceberão, no desempenho de suas funções, a gratificação de Designação de Assessoramento e Gestão – DAG.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
§ 2º As designações contidas no § 1º deste artigo serão exercidas, preferencialmente, por servidores efetivos do cargo de Guarda Municipal, com formação afeta à área de segurança pública, cujo perfil psicológico, comportamento, capacidade de liderança e conhecimento assegurem condições de desenvolvimento de relações práticas, para aperfeiçoamento dos serviços.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
§ 3º Os servidores designados para assumir as funções de Diretor da Guarda Municipal, Inspetor da Guarda Municipal, Supervisor da Guarda Municipal, Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador perceberão, no desempenho das funções, a gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de confiança da
Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
§ 4º Os servidores designados para assumir as funções de Diretor, Inspetor, Supervisor, Ouvidor da Guarda Municipal e Diretor Administrativo, Gerente e Coordenador, perceberão, no desempenho das funções, a gratificação constante no anexo IV da tabela de gratificações de funções de confiança da Lei nº 9.337/04 . (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011) (REVOGADO pelo art. 5º, II da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
Art. 14. Guarda Municipal é o servidor público, já integrado na função e
em condições de executar os serviços atribuídos à Corporação.
Art. 15. Para a admissão no cargo de Guarda Municipal, deverão ser
observados:
I – concurso público;
II – formação de nível médio;
III – avaliação intelectual;
IV – avaliação física;
V – avaliação psicológica;
VI – investigação de conduta; e
VII – curso de formação específica de Guarda Municipal.
Art. 16. Fica instituído o Auxilio Financeiro para o Curso de Formação de
Guarda Municipal, que poderá ser pago aos candidatos aprovados nessa fase
do Concurso Público, com valores a serem regulamentados por Decreto.
Art. 17. Fica criada a gratificação de risco de vida, na base de trinta
por cento do vencimento inicial do cargo de Guarda Municipal, para os
servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, em atividade, assim
definido em decreto, não sendo devida, em casos de afastamentos previstos
no Estatuto próprio.
DAS ATRIBUIÇÕES
Do Secretário Municipal de Defesa Social
Art. 18. Ao Secretário Municipal de Defesa Social, compete:
I – prover a segurança e a tranquilidade públicas, prestando, às
autoridades competentes e à população, colaboração técnica e científica
para uma perfeita ação preventiva e repressiva na manutenção da ordem;
II – garantir, na efetivação das ações de defesa social, o exercício das
liberdades consagradas constitucionalmente;
III – avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos da
Secretaria, na forma da legislação vigente;
IV – propor ao Chefe do Poder Executivo medidas tendentes a melhorar a
qualidade dos serviços de defesa social no Município;
V – participar, como Presidente, dos órgãos colegiados de direção superior
da Secretaria e de entidades da administração indireta vinculadas à Pasta;
VI – participar, como membro, de órgãos colegiados de direção superior, no
âmbito da administração pública municipal;
VII – baixar resoluções no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa
Social;
VII – baixar quaisquer atos administrativos necessários ao correto funcionamento da Secretaria Municipal de Defesa Social, no âmbito de sua competência.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
VIII – designar, movimentar, transferir e dispensar servidores,
objetivando o atendimento das necessidades administrativas da Secretaria,
na forma da legislação vigente;
IX – integrar-se com representantes de outras entidades do Município, do
Estado e da União, para a solução de problemas que afetam a comunidade;
X – promover, em parceria com a sociedade civil, soluções para problemas e
implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança
nas comunidades;
XI – elaborar, coordenar e difundir informações relacionadas com assuntos
de interesse da Secretaria;
XII – promover a integração do Município de Londrina, do Estado do Paraná
e do Governo Federal com a sociedade organizada, em assuntos referentes à
Pasta;
XIII – conferir honrarias aos servidores da Secretaria, na forma da
legislação específica;
XIV – representar o Município junto a instituições oficiais e privadas,
nacionais e internacionais, em assuntos da sua Pasta, respeitada a
legislação vigente;
XV – participar, como representante do Município de Londrina, de reuniões
de entidades ligadas à segurança e à defesa interna;
XVI – articular-se com entidades externas e internas, objetivando a
captação de recursos financeiros para aplicação em programas de interesse
da Pasta;
XVII – coordenar operações conjugadas de unidades da estrutura
departamental, integradas ou não a órgãos estaduais e federais;
XVIII – aprovar a nomeação para os cargos de chefia e assessoramento dos
servidores da Secretaria, na forma da legislação específica;
XIX - homologar os atos dos órgãos normativos e de controle;
XX – celebrar convênios ou ajustes que objetivem a cooperação e
participação em programas e projetos que envolvam equipamentos, obras e
treinamento de recursos humanos ligados à área de defesa social;
XXI – promover a integração das unidades subordinadas, objetivando o
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
XXII – realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Prefeito Municipal, o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os
demais poderes do Estado e da União; e
XXIII – resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas
suscitadas na execução dos serviços da Pasta, expedindo, para tal fim, os
atos necessários. Do Corregedor
Art. 19. São atribuições da Corregedoria, diretamente subordinada ao
Secretário Municipal de Defesa Social, controlar, inspecionar e apurar
infrações disciplinares praticadas tanto por servidores integrantes do
Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal, e aos servidores lotados
na Secretaria, inclusive, ou servidores ocupantes de cargo em comissão, em
conformidade com o Regulamento Geral e Estatuto da Guarda Municipal.
Art. 19. São atribuições da Corregedoria, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Defesa Social, controlar, inspecionar e apurar infrações disciplinares praticadas por servidores titulares do cargo efetivo de Guarda Municipal, em conformidade com o regulamento geral e o Estatuto da Guarda Municipal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011) - (REVOGADO pelo art. 12, alínea "b" da Lei nº 13.085, de 29 de junho de 2020).
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 20. São atribuições do Chefe de Gabinete, diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Defesa Social:
I – programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as
atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;
II – promover a administração geral da Secretaria;
III – fazer indicações ao Secretário de funcionários que deverão
participar de comissões especiais;
IV – promover a administração geral do gabinete e a assistência ao
Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de
compromissos oficiais e particulares;
V – estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do
Secretário, bem como, dar encaminhamento à correspondência oficial
recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;
VI – atuar como principal auxiliar do Secretário;
VII – substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;
VIII – coordenar a agenda de compromissos e representar o Secretário,
quando designado;
IX – programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao
Secretário;
X – promover as medidas necessárias ao provimento de transporte ao
Secretário;
XI – cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas
pelo Secretário;
XII – submeter à consideração do Secretário assunto de
urgência ou cuja importância mereça tratamento imediato;
XIII – transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da
Secretaria;
XIV – promover as atividades de imprensa e relações públicas da
Secretaria;
XV – Coordenar as ações de inteligência;
XVI – Coordenar as atividades da ouvidoria da Secretaria (REVOGADO pelo art. 5º, III da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
XVII – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as
determinadas pelo Secretário. Do Ouvidor
Art. 21. São atribuições da Ouvidoria, diretamente subordinada ao Chefe de
Gabinete da Secretaria de Defesa Social, fiscalizar, investigar, receber
denúncias e reclamações dos cidadãos, auditorar e propor políticas de
qualificação e melhorias das atividades desenvolvidas pelos integrantes da
Secretaria. Do Serviço de Inteligência.
Parágrafo único. Fica criada a função de Ouvidor da Guarda Municipal de Londrina, a ser preenchida exclusivamente por servidor titular do cargo público efetivo integrante da Guarda Municipal de Londrina, cujas atribuições serão definidas por decreto do Chefe do Executivo.(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011) (REVOGADO pelo art. 5º, IV da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023).
Art. 22. São atribuições do Serviço de Inteligência, diretamente
subordinado ao Chefe de Gabinete da Secretária de Defesa Social:
I – coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança
pública;
II – identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais;
III – promover a coleta, busca e análise de dados;
IV – produzir conhecimentos que subsidiem decisões nos diversos níveis de
gerenciamento da Guarda Municipal e do governo municipal, nas questões
pertinentes à segurança pública;
V – coletar dados para a produção de conhecimento, no campo de segurança
pública, para assessorar o comando da Guarda Municipal e o Secretário
Municipal de Defesa Social.
Art. 23. Ficam criados e acrescidos no quadro de cargos comissionados
previsto no Anexo IV do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído
pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com a nova redação dada pela
Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004, modificada pela Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004, os seguintes cargos com os respectivos vencimentos e correspondência aos símbolos:
Títulos dos Cargos Comissionados |
Código |
Nível
de vencimento |
Quantitativo |
Secretário Municipal de Defesa Social |
DS01P |
CC01 |
01 |
Assessor Executivo CG/GM I |
AE01 |
CC01 |
01 |
Parágrafo único. A assessoria prevista no “caput” do artigo, será ocupada
exclusivamente por servidores aposentados que já exerceram o cargo de
Delegado da Polícia Civil ou Federal, Oficiais da Polícia Militar ou que
ocuparam posto de comando das Forças Armadas.
Art. 23. Ficam criados e acrescidos à Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de
2004, os seguintes cargos com as correspondências aos símbolos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
a) Cargo de provimento efetivo:
-
Nome
do cargo |
Código |
Quantitativo |
Guarda Municipal de Londrina |
GCMU01 |
1000 |
b) Cargo de provimento em comissão:
-
Título
dos Cargos Comissionados |
Código |
Nível
de Vencimento |
Quantitativo |
Secretário
Municipal de Defesa Social |
DS01P |
CC01 |
1 |
Chefe
de Gabinete da Guarda Municipal |
AE01 |
CC01 |
1 |
Corregedor
da Guarda Municipal |
CGM01 |
CC01 |
1 |
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete, prevista na alínea “b”, será
ocupada, preferencialmente, por servidores aposentados que já exerceram o
cargo de Delegado da Polícia Civil ou Federal, Oficiais da Polícia Militar
ou que ocuparam posto de comando das Forças Armadas.”
Art. 23-A. Ficam agregados, às funções abaixo relacionadas, os
quantitativos de vagas e códigos de vencimento, correspondentes aos
códigos presentes no Anexo IV – Tabela de Gratificações de Funções de
Confiança da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
Função |
Código |
Número de vagas |
Diretor
da Guarda Municipal |
GA1
|
1
|
Inspetor
da Guarda Municipal |
GA2
|
8
|
Supervisor
da Guarda Municipal |
GA3
|
27
|
Ouvidor
da Guarda Municipal |
GA2
|
1
|
Diretor
Administrativo |
GA1
|
1
|
Gerente |
GA2
|
4
|
Coordenador |
GA3
|
4
|
Art. 23-A. Ficam agregados, às funções abaixo relacionadas, os
quantitativos de vagas e códigos de vencimento, correspondentes aos
códigos presentes no
Anexo IV – Tabela de Gratificações de Funções de
Confiança da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004:
(Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.646, de 16 de outubro de 2023)
Função |
Código |
Número de vagas |
Diretor
da Guarda Municipal |
GA1 |
1 |
Inspetor
da Guarda Municipal |
GA2 |
10 |
Supervisor
da Guarda Municipal |
GA3 |
31 |
Diretor
Administrativo |
GA1 |
1 |
Gerente |
GA2 |
4 |
Coordenador |
GA3 |
4 |
Art. 24. Pelo menos 20% do efetivo da guarda municipal deverá ser ocupado
por mulheres.
Art. 24. A Guarda Municipal manterá, sempre que possível, 20% (vinte por
cento) do seu efetivo ocupados por mulheres.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 25. O Regimento Interno bem como os demais atos, necessários à
execução da presente lei, serão editados por ato do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 26. O Executivo encaminhará, no prazo estipulado no artigo anterior,
Projeto de Lei criando o Estatuto, que conterá o seu regulamento
disciplinar, e o Plano de Cargos e Carreiras, próprios da Guarda
Municipal, em conformidade com o disposto no § 8º, art. 144 da
Constituição Federal.
Art. 27. A jornada de trabalho da Guarda Municipal deverá ser cumprida de
forma que haja atendimento 24 horas.
Art. 28. A Guarda Municipal deverá adquirir bafômetros e decibelimetros em
quantidade suficiente para atender a demanda.
Art. 29. A Guarda Municipal obrigatoriamente fará uso de colete a prova de
bala, de armamento semi-automático bem como de pistola elétrica (arma
não-letal paralisante).
Art. 29. A Guarda Municipal obrigatoriamente fará uso de colete à prova
de bala, de armamento semi-automático, de repetição, bem como de pistola
elétrica (arma não letal paralisante).
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.457, de 22 de dezembro de 2011)
Art. 29-A. Fica criado e inserido na estrutura da Guarda Municipal de Londrina o Departamento de Apoio Escolar com as seguintes atribuições:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.608, de 4 de junho de 2012).
I – fornecimento de informações aos estudantes sobre álcool, tabaco e
drogas afins;
II – ensinar aos estudantes, na prática, as formas de dizer não às drogas;
III – ensinar aos estudantes a tomar decisões acertadas e reconhecer as
consequências de seus comportamentos;
IV – trabalhar a auto-estima das crianças, ensinando-as a resistir às
pressões do dia-a-dia que as envolvem;
V – desenvolver ações preventivas nas escolas;
VI – ministrar palestras sobre segurança, álcool e drogas;
VII – proceder a aconselhamentos diversos;
VIII – fazer visitas rotineiras às escolas;
IX – proporcionar segurança para as escolas; e
X – envolver as escolas e a sociedade na construção da segurança.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Londrina, 30 de setembro de 2009.
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 279/2009
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 4 a 6, 8 a 10, 12, 13, 18, e o caput da
Subemenda à Emenda nº 13.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1140, caderno único, págs. 20 a
24, em 30/9/2009.
Errata publicada no Jornal Oficial nº 1150, de 26/10/2009, fls. 24 (refere-se à renumeração dos incisos a partir do V do art. 6º).