Brasão da CML

LEI Nº 13.267, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.230/2014, o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 12.361/2015 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O § 3º do artigo 2º da Lei nº 12.230, de 29 de dezembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º   ...
...
§ 3º   Não serão consideradas pinturas, apliques, anúncios ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários as intervenções visuais circunscritas de arte urbana, incluindo o graffiti, que tenham como suporte espaços públicos ou privados como muros e fachadas, não se lhes aplicando a vedação do § 8º do artigo 8º da Lei nº 10.966/2010.”

Art. 2º   O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.361, de 23 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º   ...
Parágrafo único.   Não se aplicam às normas desta lei a prática de graffiti, reconhecida como manifestação artística de valor cultural, desde que sem conteúdo publicitário ou com referências a marcas ou produtos comerciais, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal.”

Art. 3º   O artigo 2º da Lei nº 12.361, de 23 de novembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º   Para os fins desta lei entende-se por pichação o ato de desenhar, rabiscar, riscar, conspurcar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer bem público ou particular sem o consentimento do responsável ou que contenha referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a minorias, grupos religiosos, étnicos ou culturais.”

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de setembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 101/2021
Autoria: Marly de Fátima Ribeiro
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4457, caderno único, pág. 2, de 6/10/2021.