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LEI Nº 12.361, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015


Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criada no Município de Londrina, na forma estabelecida nesta Lei, a Política Municipal Antipichação, visando conter a poluição visual provocada pela pichação no âmbito do Município de Londrina.
Parágrafo único.   Não se aplicam às normas desta Lei a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal.
Parágrafo único.   Não se aplicam às normas desta lei a prática de graffiti, reconhecida como manifestação artística de valor cultural, desde que sem conteúdo publicitário ou com referências a marcas ou produtos comerciais, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.267, de 29 de setembro de 2021)

Art. 2º   Para os fins desta lei entende-se por pichação o ato de desenhar, rabiscar, riscar, conspurcar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer bem público ou particular sem o consentimento do responsável.
Art. 2º   Para os fins desta lei entende-se por pichação o ato de desenhar, rabiscar, riscar, conspurcar, rasurar ou escrever em muros públicos ou particulares, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer bem público ou particular sem o consentimento do responsável ou que contenha referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a minorias, grupos religiosos, étnicos ou culturais. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.267, de 29 de setembro de 2021)

Art. 3º   A Política Municipal Antipichação será implantada pelo Poder Executivo de acordo com o previsto nesta Lei.

Art. 4º   São objetivos da Política Municipal Antipichação:
I – recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano no Município por meio do combate à pichação; e
II – conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.

Art. 5º   O Poder Público Municipal promoverá, entre outras, as seguintes ações, para a implementação da Política Municipal Antipichação:
I – realização de campanhas culturais e educativas;
II – intensificação da fiscalização em parceria com os munícipes e a sociedade civil organizada; e
III – desenvolvimento de estratégias de combate à pichação.

Art. 6º   As campanhas culturais e educativas de que trata o inciso I do artigo 5º terão como objetivos:
I – promover a conscientização quanto aos prejuízos relacionados à pichação;
II – estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III – promover práticas artísticas e/ou obras de arte que, como o grafite ou a pintura mural, realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, possam contribuir para a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação; e
IV – inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação.

Art. 7º   No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal a fiscalização, visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o patrimônio público municipal e/ou de terceiros.

Art. 8º   Sem prejuízo das penalidades civis e penais aplicadas pelas autoridades competentes, todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou o patrimônio de terceiros implicará ao seu causador multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrando o valor em caso de reincidência.
§ 1º   No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro na primeira ocorrência e em quádruplo em caso de reincidência.
§ 2º   Se as pichações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
§ 3º   O valor da multa será atualizada pelo mesmo índice e na mesma periodicidade dos tributos municipais.


Art. 8º   Sem prejuízo das penalidades civis e penais aplicadas pelas autoridades competentes, todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou o patrimônio de terceiros implicará ao seu causador multa equivalente a R$ 5.000,00 cinco mil reais), dobrando o valor em caso de reincidência, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.685, de 2 de abril de 2018).
§ 1º   No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira ocorrência e em dobro em caso de reincidência, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.685, de 2 de abril de 2018).
§ 2º   Se as pichações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.685, de 2 de abril de 2018).
§ 3º   O valor da multa será atualizada pelo mesmo índice e na mesma periodicidade dos tributos municipais. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.685, de 2 de abril de 2018).
§ 4º   Após o vencimento da multa sem o devido pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.685, de 2 de abril de 2018).
§ 5º   O valor arrecadado será destinado à aquisição de equipamentos para a Guarda Municipal de Londrina.(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.685, de 2 de abril de 2018).

Art. 9º   Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas no artigo 8º e seus parágrafos serão destinados à Secretaria Municipal do Ambiente (SEMA). (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 12.685, de 2 de abril de 2018).

Art. 10.   A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis e aplicáveis à espécie.

Art. 11.   V E T A D O
Art. 11.
Parágrafo único.   Ficam submetidos as mesmas penalidades previstas nesta lei, todos os atos de pichação flagrados por sistema de vigilância por câmeras de vídeo onde se possa identificar com clareza o infrator. (Dispositivo oriundo de rejeição de veto parcial)

Art. 12.   Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando ao integral cumprimento desta lei.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de novembro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                 
        Prefeito do Município                                 Secretária de Governo                        
                                                                                                




Ref.
Projeto de Lei nº 111/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2, 3 e sua Subemenda.

Este texto não substitui a publicação no Jornal Oficial, edição nº 2864, caderno único, págs. 1 e 2, de 23/11/2015.


LEI Nº 12.361, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015


Dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Londrina e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.361, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015 LEI:

“...

Art. 11.   V E T A D O
Parágrafo único.   Ficam submetidos as mesmas penalidades previstas nesta lei todos os atos de pichação flagrados por sistema de vigilância por câmeras de vídeo onde se possa identificar com clareza o infrator.
...”



Londrina, 22 de dezembro de 2015.



FÁBIO ANDRÉ TESTA
         Presidente        





Ref.
Projeto de Lei nº 111/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2, 3 e sua Subemenda

Promulgação oriunda de rejeição de veto parcial.

Este texto não substitui a publicação no Jornal Oficial, edição nº 2883, caderno único, págs. 23 e 24, de 22/12/2015.