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LEI Nº 12.685, DE 2 DE ABRIL DE 2018

Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 12.361, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 8º da Lei nº 12.361, de 23 de novembro de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal Antipichação no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   Sem prejuízo das penalidades civis e penais aplicadas pelas autoridades competentes, todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o patrimônio público ou o patrimônio de terceiros implicará ao seu causador multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando o valor em caso de reincidência, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 1º   No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira ocorrência e em dobro em caso de reincidência, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º   Se as pichações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
§ 3º   O valor da multa será atualizada pelo mesmo índice e na mesma periodicidade dos tributos municipais.
§ 4º   Após o vencimento da multa sem o devido pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado.
§ 5º   O valor arrecadado será destinado à aquisição de equipamentos para a Guarda Municipal de Londrina."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei nº 12.361, de 23 de novembro de 2015.



Londrina, 2 de abril de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 262/2017
Autoria: Felipe Berger Prochet, Vilson Sebastião Bittencourt e Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro.
Aprovado com a Emenda nº 1.
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3501, caderno único, pág. 3 , de 13/4/2018.