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LEI Nº 6.971, DE 18 DE MARÇO DE 1997
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 12.641, de 22 de dezembro de 2017.


Dá nova redação ao artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Serão isentos do pagamento da tarifa:
I - crianças até seis anos de idade;
II - aposentados por invalidez;
III - portadores de deficiência física, mental, sensorial e seus acompanhantes, caso necessários;
IV - homens com mais de sessenta e cinco anos de idade;
V - mulheres com mais de sessenta anos de idade;
VI - fiscais do transporte coletivo da COMURB S.A. devidamente credenciados e identificados;
VII - estudantes da zona rural;
VIII - alunos carentes regularmente matriculados nas seguintes escolas: Guarda Mirim, Escola Profissional e Social do Menor de Londrina, Escola Profissional e Social do Menor de Londrina-Zona Azul, APAE, Lar Anália Franco, Instituto Londrinense de Instrução e Trabalho Para Cegos, Instituto Londrinense de Educação Para Crianças Excepcionais, Instituto Londrinense de Educação de Surdos, Casa do Caminho, CEMIC, Liga dos Engraxates, Centro Ocupacional de Londrina, Centro Social Urbano, Associação Londrinense de Reabilitação e Promoção Social de Portadores de Lesões Lábio-Palatais e em turmas especiais dos seguintes estabelecimentos: Escola Municipal João XXIII, Escola Estadual Hugo Simas-D.A., Escola Estadual Hugo Simas-D.H., Escola Estadual Hugo Simas-D.V., Escola Benedita Rosa Rezende, Escola Estadual Tiradentes, Escola Estadual José A. Aragão, Escola Estadual Dario Veloso, Escola Municipal Arthur Thomas, Escola Estadual Gabriel Martins, Escola Estadual Padre Anchieta, Escola Estadual São José, Escola Estadual Margarida Lisboa, Escola Estadual Nilo Peçanha, Escola Estadual Evaristo da Veiga, Centro de Recuperação Novas de Cristo, SME-Psicopedagógico, IPIL - Igreja Presbiteriana e NAPS-CA;
IX - demais crianças e adolescentes carentes regularmente matriculados nas entidades assistenciais de ensino profissionalizante, de proteção especial e de programas especiais da rede pública registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina;
X - os alunos das entidades relacionadas no inciso VIII serão beneficiados por esta lei, quer residam na Zona Rural, nas sedes dos Distritos ou na sede do Município.
§ 1º Os alunos matriculados em estabelecimento de ensino regular terão direito à redução de 50% do valor da tarifa, na forma prevista na legislação municipal vigente, durante o período letivo e mediante credencial, a critério da COMURB S.A.
§ 2º Para se beneficiarem da isenção de que trata o inciso III deste artigo, os deficientes interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A., comprovando a deficiência de que são portadores, observadas as seguintes condições:
I - deficiência física com dificuldade à deambulação e ao equilíbrio e malformação;
II - deficiência mental e alteração das faculdades mentais com perturbação da vida orgânica e social, portadores de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psquiátricos;
III - deficiência sensorial:
a) auditiva: com redução ou perda total da capacidade de compreender a fala por meio do ouvido;
b) da fala: com comprometimento na comunicação oral (incompetência ou dificuldade comunicativa);
c) visual: com redução ou perda da capacidade de ver com o melhor olho e após correção óptica.
IV - portadores de insuficiência renal crônica com realização de diálise três vezes ou mais por semana;
§ 3º Para se beneficiarem da isenção de que trata os incisos III, VIII, IX e X deste artigo, os interessados deverão comprovar:
I - residência no âmbito do Município;
II - renda mensal não superior a um salário mínimo, per capita.
§ 4º No cadastramento, os deficientes interessados deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico, psicólogo ou fonoaudiólogo, conforme o tipo de deficiência, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhante para locomoção, após o que lhes serão fornecidas as respectivas credenciais.
§ 5º Para se beneficiarem da isenção de que tratam os incisos VIII, IX e X deste artigo, as entidades ali relacionadas e as demais entidades contempladas deverão estar registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Londrina e se cadastrar na Secretaria Municipal de Ação Social, fornecendo a relação de seus alunos carentes, com o respectivo endereço residencial, a fim de facilitar a identificação pela empresa que atender a cada contemplado, após o que serão fornecidos quarenta passes mensais a cada aluno, os quais deverão ser repassados pelas empresas operadoras à Secretaria Municipal de Ação Social até o dia 25 de cada mês, segundo procedimentos estabelecidos pela COMURB S.A."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.139, de 16 de maio de 1995, 6.650, de 19 de junho de 1996, e 6.788, de 2 de outubro de 1996.






Londrina, 18 de março de 1997.






ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               KAKUNEN KYOSEN                        CLÉBER TÓFFOLI
       Prefeito do Município                            Secretário Geral                    Diretor Presidente da COMURB                                                                                               
   

                     
Ref.
Projeto de Lei nº 78/1997
Autoria: Antônio Ursi, Elza Correia, Salvador Francisco, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Roberto Avilla Scaff, Célio Guergoletto, Flávio Vedoato, Carlos Eduardo Santa Rosa, Valdemir Araújo, Tercílio Turini, Luiz Carlos Tamarozzi, Antenor Ribeiro, Roberto Kanashiro, Orlando Proença e Alvair de Souza Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/97, dos vereadores Célio Guergoletto, Salvador Francisco, Orlando Proença, Osvaldo Bergamin, Elza Correia, Antônio Ursi e Roberto Avilla Scaff .



Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 8, em 27.3.1997.