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LEI Nº 6.650, DE 19 DE JUNHO DE 1996
REVOGADA pela Lei nº 6971, de 18 de março de 1997.


Introduz alterações no artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso III do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 . . .
. . .

III - deficientes mentais, cegos e paraplégicos, e seus acompanhantes;

. . .”


Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a constituir-se em § 1º, com a mesma redação, conforme segue:

“Art. 36 . . .
§ 1º . . .
§ 2 º Para se beneficiar da isenção de que trata o inciso III deste artigo, os interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A., comprovando o grau de deficiência de que são portadores, observados os seguintes parâmetros:
I - deficiência mental com comprometimento de deambulação, da fala, da comunicação e/ou do equilíbrio que prejudiquem a locomoção em transporte coletivo;
II - deficiência auditiva neuro-sensorial ou mista em grau de severa a profunda, ou seja, maior de setenta decibéis comprovados em exame audiométrico recente;
III - deficiência de fala com comprometimento grave na comunicação oral (incompetência comunicativa);
IV - deficiência física com dificuldade grave à deambulação e dificuldade de equilíbrio;
V - deficiência visual com acuidade medida pelo método “Snellen” igual ou inferior ao melhor olho, com lentes corretivas, ou superior, sem lentes corretivas, a 20/200, incluindo ainda o portador de diplopia;
VI - residência no Município e renda mensal não superior a um salário mínimo, per capita;
VII - laudo de visita domiciliar realizada por assistente social credenciada pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3º No ato do cadastramento, os beneficiários interessados deverão entregar atestado médico emitido pela Autarquia Municipal da Saúde comprovando o grau de deficiência e a necessidade de acompanhante para locomoção, após o que lhes serão fornecidas as respectivas credenciais.”

. . .


Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 18 de junho de 1996.



LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ           ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
           Prefeito                                      Secretária Geral                           Diretor Presidente da Comurb

 


Ref.
Projeto de Lei nº 349/95
Autoria: Vereadora Lygia Lumina Pupatto
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/96, da própria autora.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.418 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.020, em 22.6.1996.