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LEI Nº 6.788 DE 2 DE OUTUBRO DE 1996
REVOGADA pela Lei nº 6971, de 16 de maio de 1995.


Introduz alterações no artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso III do artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.650, de 19 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...
...
III - Portadores de deficiência física, mental, sensorial, de dificuldades específicas de aprendizagem e de moléstias invalidantes, e seus acompanhantes, caso necessários;
..."

Art. 2º O artigo 36 da Lei Municipal nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a COMURB - Companhia Municipal de Urbanização S.A., com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.650, de 19 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. ...
§ 1º ...
§ 2º Para se beneficiar da isenção de que trata o inciso III deste artigo, os interessados deverão se cadastrar na COMURB S.A., comprovando a deficiência de que são portadores, observadas as seguintes condições:
I - Deficiência física com dificuldade à deambulação e ao equilíbrio;
II - Deficiência mental e alteração das faculdades mentais com perturbação da vida orgânica e social (portadores de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos);
III - Deficiência sensorial:
a) auditiva: com redução ou perda total da capacidade de compreender a fala por meio do ouvido;
b) da fala: com comprometimento na comunicação oral (incompetência ou dificuldade comunicativa);
c) visual: com redução ou perda da capacidade de ver com o melhor olho e após a melhor correção óptica.
IV - Portadores de dificuldade específica de aprendizagem que interfira seletivamente no processo ensino-aprendizagem com necessidade de acompanhamento pedagógico e/ou psicológico especializado;
V - Portadores de moléstias invalidantes com limitações ou perturbações da vida orgânica e social:
a) AIDS, enquadrada nos Grupos III (linfadenopatia generalizada persistente) e IV (com complicações, como doenças associadas, neoplasias malignas secundárias, doenças infecciosas graves e acometimento neurológico);
b) diabetes mellitus, com necessidade de administração de insulina diariamente em estabelecimento de saúde ou que apresente complicações (retinopatia, neuropatia, vasculopatias);
c) epilepsia com psicose epilética;
d) hanseníase com mutilações ou bacilífero;
e) hipertensão arterial com complicações cardíacas ou cerebrais;
f) insuficiência cardíaca nos graus III e IV, segundo os critérios da New York Heart Association;
g) insuficiência renal crônica com realização de diálise três ou mais vezes por semana;
h) neoplasias malignas de mau prognóstico;
i) tuberculose pulmonar na fase crônica;
j) outras deficiências ou doenças que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e de trabalhar.
VI - Residência no Município."
§ 3º No cadastramento, os beneficiários interessados deverão entregar laudo de avaliação emitido por médico ou psicólogo ou fonoaudiólogo, conforme o tipo de deficiência, em impresso padrão validado pela Autarquia do Serviço Municipal de Saúde que comprove a deficiência e a necessidade de acompanhante para locomoção, após o que lhe serão fornecidas as respectivas credenciais."
...

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 2 de outubro de 1996.



LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ               ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                              Diretor-Presidente da COMURB
  

                                                                                  

                         SÍLVIO FERNANDES DA SILVA
Diretor-Superintendente da Autarquia do Serviço Municipal de Saúde                                                              

 


Ref.
Projeto de Lei nº 381/1996.
Autoria: Francisco Roberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/96, de autoria da Vereadora Lygia Lumina Pupatto.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.527 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.115, em 9.10.1996.