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LEI Nº 13.085, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Introduz alterações nas Leis nºs 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina; 10.774, de 30 de setembro de 2009, que institui a Secretaria Municipal de Defesa Social; 10.981, de 10 de setembro de 2010, que Institui o Estatuto da Guarda Municipal de Londrina; e 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso III do art. 5º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º   ...
...
III – Procuradoria-Geral do Município:
a) duas (2) Procuradorias-Gerais Adjuntas;
b) quatorze (14) Assessorias Técnico-Administrativas;
c) uma (1) Diretoria Executiva/PROCON;
d) uma (1) assessoria;
e) duas (2) Diretorias de unidade administrativa;
f) dez (10) gerências de unidades administrativas;
g) sete (7) coordenadorias de unidades administrativas;
h) Junta Administrativa de Avaliação de Danos;
i) Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
j) Corregedoria-Geral;
k) Conselho da Corregedoria-Geral;
l) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-LD);
m) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
n) Turma de Julgamento de Recursos do Procon-LD; e
o) Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-LD);

Art. 2º   O § 3º do artigo 14 da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.   ...
§ 3º   Fica vedada a lotação de Guarda Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Social bem como a sua cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os Guardas designados para função de Corregedor Adjunto da Guarda Municipal que ficarão cedidos para a Corregedoria-Geral do Município.”

Art. 3º   O artigo 29 da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29.   As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Municipal de Londrina serão desenvolvidas pela Corregedoria da Guarda Municipal, que fica subordinada à Corregedoria-Geral do Município.”

Art. 4º   O caput do art. 37 da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010,, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37.   São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de até 30 (trinta) dias:''

Art. 5º   O do art. 44, III da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010,, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44.   ...
III - suspensão de até 30 (trinta) dias consecutivos;”

Art. 6º   O artigo 49 da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49.   A advertência será aplicada em razão de negligência.”

Art. 7º   O artigo 51 da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 51.   ...
§ 4º   A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito a metade de seu vencimento.
§ 5º   O servidor que permanecer por mais de cinco dias em suspensão não convertida em multa, ficará obrigado a entregar no ato da suspensão, sua identidade funcional, porte de arma, acessórios e qualquer outro item de propriedade da Guarda, não podendo exercer qualquer tipo de atividade na Guarda Municipal enquanto durar a suspensão, nem mesmo utilizar-se do uniforme.”

Art. 8º   O artigo 61 e seu parágrafo único da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61.   Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
Parágrafo único.   Será ainda demitido o servidor que durante o período de doze meses faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa.”

Art. 9º   O do art. 65, III e seu §1º da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65.   ...
III – em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.
§ 1º   O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade responsável pela apuração da infração disciplinar tomar conhecimento de sua ocorrência.”

Art. 10.   O artigo 89 da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 89.   O Guarda Municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade.”

Art. 11.   Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.981, de 10 de setembro de 2010,
a) artigo 30;
b) inciso XVIII do artigo 36;
c)
incisos II e XIV do artigo 37;
d) artigo 62, incisos e parágrafos;
e) artigos 66 a 88;
f) parágrafo único do artigo 89; e
g) artigos 90 a 116.

Art. 12.   Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.774, de 30 de setembro de 2009:
a) inciso I do artigo 13; e
b) artigo 19.

Art. 13.   Fica extinto o cargo de Corregedor da Guarda Municipal CGM01 – CC01, constante no Anexo III da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de junho de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 60/2020
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4103, caderno único, págs. 11 e 12, de 3/7/2020.