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LEI Nº 12.012, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 13 da Lei nº 12.549, de 21 de agosto de 2017)

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras contendo 2.789,62 m², resultante da subdivisão da A - 2, que media 8.857,65 m², esta por sua vez da subdivisão de uma área com 15.618,44 m², remanescente da área “A”, destacada de uma área maior remanescente dos lotes n°s 6 e 7 da Gleba Patrimônio Londrina, e autoriza o Município a doá-las à empresa MAPARV COMERCIO DE PEÇAS LTDA, destinadas à ampliação de uma empresa de peças e acessórios para bicicletas e prestação de serviços em perfil de alumínios para aro de bicicletas, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou especial áreas de terras contendo 2.789,62 m², localizadas na Gleba Patrimônio Londrina, constantes das matrículas n° 43.696 e 43.697 todas do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina a saber: Avenida “A”, com área de 2.530,06 m², e Área “C”, com 259,56 m², resultantes da subdivisão da área A-2, que media 8.857,65 m², esta por sua vez da subdivisão de uma área com 15.618,44 m², remanescente da área “A”, destacada de uma área maior remanescente dos lotes n°s 6 e 7 da Gleba Patrimônio Londrina.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à empresa MAPARV COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1º desta lei a DONATÁRIA ampliará uma empresa de peças e acessórios para bicicletas e prestação de serviços em perfil de alumínios para aro de bicicletas.

Art. 4°   As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.600,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta lei, sob pena de reversão dos imóveis ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar e manter no mínimo 70 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3º inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/93;
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/93.

Art. 8º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 9º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/93.

Art. 10.   O Município de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 12.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art.13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de janeiro de 2014.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
                  Prefeito do Município                                      Secretário de Governo
                      (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 299/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 13 e 14, de 16/1/2014.