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LEI Nº 12.549, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial as áreas de terras contendo 2.789,62m², resultantes da subdivisão da área A-2, que media 8.857,65m², esta por sua vez da subdivisão de uma área com 15.618,44 m², remanescente da área A destacada de uma área maior remanescente dos Lotes nºs 6 e 7 da Gleba Patrimônio Londrina e autoriza o Município a doar à empresa VZAN Indústria e Comércio Ltda, destinada à ampliação e expansão de uma indústria de fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam desafetadas de uso comum do povo e /ou especial áreas de terras contendo 2.789,62m², localizadas na Gleba Patrimônio Londrina, de domínio do Município de Londrina, constantes das matriculas nºs 43.696 e 43.697 todas do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina a saber: Avenida A, com área de 2.530,06m² e Área C, com 259,56m², resultantes da subdivisão da área A-2, que media 8.857,65m², esta por sua vez da subdivisão de uma área com 15.618,44m², remanescente da área A, destacada de uma área maior remanescente dos Lotes nºs 6 e 7 da Gleba Patrimônio Londrina.

Art. 2º   Fica o Municipio autorizado a doar à empresa VZAN Indústria e Comércio Ltda, os imóveis descritos no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Nos imóveis descritos no artigo 1º desta lei, a DONATÁRIA promoverá a expansão da indústria de fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios.

Art. 4º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/1993; e
II – criar 40 novos empregos diretos.

Art. 5º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 6º   A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993;
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º, da Lei nº 5.669/1993.

Art. 9º   O Municipio de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29, da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis que trata esta lei em favor da instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 11.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 9º e 10 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 12.012 de 10 de janeiro de 2014.



Londrina, 21 de agosto de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 97/2017
Autoria: Executivo Municipal
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3330, caderno único, págs. 2 e 3, de 23/8/2017.