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LEI Nº 11.990, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013


Autoriza o Executivo Municipal a conceder, em permissão de uso, à Associação Londrinense de Circo – ALC, área de propriedade do Município, localizada no Centro Cultural da Região Norte.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder em permissão de uso de forma gratuita, por prazo indeterminado, à Associação Londrinense de Circo – ALC, imóvel de propriedade do Município constituído por parte do espaço designado como sala 2 - “Sala Multiuso”- com área de 85,99m2, do total de 191,97m² , localizado nas instalações do prédio do Centro Cultural da Região Norte, na Avenida Saul Elkind, nº 790, no Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira. (Matrícula nº 59.870 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca).
Parágrafo único. Além do espaço especificado neste artigo, estarão à disposição da permissionária as áreas de circulação e instalações sanitárias do prédio.

Art. 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder em permissão de uso de forma gratuita, por prazo indeterminado, à Associação Londrinense de Circo – ALC, as seguintes áreas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.649, de 26 de dezembro de 2017).
I – Imóvel de propriedade do Município, constituído por parte do espaço designado como sala 2 - Sala Multiuso - com área de 85,99m² do total de 191,97m², localizado nas instalações do prédio do Centro Cultural da Região Norte, na Avenida Saul Elkind, nº 790, no Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira (Matrícula nº 59.870 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca).
II – Área de terras de propriedade do Município, denominada Rua Euvira Nhola Fonseca (2º Trecho), contendo 474,07m², localizada no Conjunto Habitacional Maria Cecília Serra de Oliveira, havida conforme registro 2/50.138 – CRI 2º Ofício, desafetada de uso comum pela Lei nº 11.197/2011 e integrada a área do Centro Cultural da Zona Norte.
Parágrafo único.   Além dos espaços especificados nos incisos I e II deste artigo, estarão à disposição da permissionária as áreas de circulação e instalações sanitárias do prédio.

Art. 2º   A permissionária utilizará o espaço descrito no artigo 1º desta lei para a realização das atividades e funcionamento de Cursos de Arte Circense.

Art. 3º A formalização da permissão de uso se dará mediante decreto do Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º   A formalização da permissão de uso se dará mediante a publicação de Termo de Permissão de Uso específico pelo Executivo. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.649, de 26 de dezembro de 2017).

Art. 4º   A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização prévia e por escrito do Município.

Art. 5º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 6º   Durante a vigência desta lei ficarão a cargo da permissionária todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária referente aos recursos humanos utilizados para execução de suas atividades, bem como todos os ônus tributários civis e administrativos.

Art. 7º   A permissionária obriga-se a permitir o acesso das comunidades e de autoridades municipais ao espaço durante a vigência da permissão, compromete-se a não efetuar alteração da edificação sem autorização municipal e responsabiliza-se por danos provocados e pela segurança na realização de eventos e por toda e qualquer questão judicial que estes possam gerar por infringência a qualquer norma legal.

Art. 8º   A permissionária fica responsável pela manutenção e reparo da edificação do espaço utilizado, durante a vigência da permissão.

Art. 9º   A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, incluídas todas as benfeitorias nele introduzidas.

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de dezembro de 2013.


 
ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                            
          Prefeito Municipal                                         Secretário de Governo                    





Ref.
Projeto de Lei nº 318/2013
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2343, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/1/2014.