Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
conceder em permissão de uso de forma gratuita, por prazo indeterminado, à
Associação Londrinense de Circo – ALC, imóvel de propriedade do Município
constituído por parte do espaço designado como sala 2 - “Sala Multiuso”-
com área de 85,99m2, do total de 191,97m² , localizado nas instalações do
prédio do Centro Cultural da Região Norte, na Avenida Saul Elkind, nº 790,
no Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira. (Matrícula nº
59.870 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca).
Parágrafo único. Além do espaço especificado neste artigo, estarão à
disposição da permissionária as áreas de circulação e instalações
sanitárias do prédio.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder em permissão de uso de forma gratuita, por prazo indeterminado, à Associação Londrinense de Circo – ALC, as seguintes áreas:
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.649, de 26 de dezembro de 2017).
I – Imóvel de propriedade do Município, constituído por parte do espaço designado como sala 2 - Sala Multiuso - com área de 85,99m² do total de 191,97m², localizado nas instalações do prédio do Centro Cultural da Região Norte, na Avenida Saul Elkind, nº 790, no Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira (Matrícula nº 59.870 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, desta Comarca).
II – Área de terras de propriedade do Município, denominada Rua Euvira Nhola Fonseca (2º Trecho), contendo 474,07m², localizada no Conjunto Habitacional Maria Cecília Serra de Oliveira, havida conforme registro 2/50.138 – CRI 2º Ofício, desafetada de uso comum pela
Lei nº 11.197/2011 e integrada a área do Centro Cultural da Zona Norte.
Parágrafo único. Além dos espaços especificados nos incisos I e II deste artigo, estarão à disposição da permissionária as áreas de circulação e instalações sanitárias do prédio.
Art. 2º A permissionária utilizará o espaço descrito no artigo 1º desta
lei para a realização das atividades e funcionamento de Cursos de Arte
Circense.
Art. 3º A formalização da permissão de uso se dará mediante decreto do
Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A formalização da permissão de uso se dará mediante a publicação de Termo de Permissão de Uso específico pelo Executivo.
(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.649, de 26 de dezembro de 2017).
Art. 4º A permissionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização
prévia e por escrito do Município.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 6º Durante a vigência desta lei ficarão a cargo da permissionária
todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária referente aos
recursos humanos utilizados para execução de suas atividades, bem como
todos os ônus tributários civis e administrativos.
Art. 7º A permissionária obriga-se a permitir o acesso das comunidades e
de autoridades municipais ao espaço durante a vigência da permissão,
compromete-se a não efetuar alteração da edificação sem autorização
municipal e responsabiliza-se por danos provocados e pela segurança na
realização de eventos e por toda e qualquer questão judicial que estes
possam gerar por infringência a qualquer norma legal.
Art. 8º A permissionária fica responsável pela manutenção e reparo da
edificação do espaço utilizado, durante a vigência da permissão.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel
reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município,
incluídas todas as benfeitorias nele introduzidas.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 318/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2343, caderno único, págs. 1 e 2, de 9/1/2014.