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LEI Nº 10.419, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Introduz alterações na Lei n° 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   O caput do artigo 9º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°   A promoção na carreira por competência e habilidades ocorrerá mediante processo de promoção à mesma classe ou à classe imediatamente superior, sempre dentro do mesmo cargo e respeitado o nível de escolaridade exigido para provimento inicial no cargo.”

Art. 2º   O § 3º do artigo 9º da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte:
“§ 3°   A coordenação do processo de promoção por competências e habilidades será realizada por servidores públicos municipais indicados pelos seguintes órgãos e entidades, até o limite máximo de dois servidores por segmento:
I – Pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, sendo um servidor necessariamente do órgão de gestão de políticas de pessoal da administração direta;
II – Pela Secretaria Municipal de Educação quando a promoção ocorrer no âmbito do Quadro de Magistério; e,
III – Pela Autarquia Municipal de Saúde quando a promoção ocorrer no âmbito do Quadro de seus servidores.”

Art. 3°   O artigo 10 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.   O processo de promoção por competências e habilidades ocorrerá por meio de:
I – testes compatíveis com a função em que ocorrerá o provimento;
II – avaliação do histórico funcional dos últimos cinco anos e dos cursos realizados;
III – análise do currículo, cuja pontuação será estabelecida pelo Decreto de que trata o artigo 9º, §1º, desta Lei; e
IV – tempo de serviço no setor de referência.
§ 1°   A nota máxima de cada teste será de cem pontos e será eliminado aquele que não atingir a metade da pontuação ou a pontuação média dos demais participantes, considerada a menor delas.
§ 2°   O histórico funcional e os cursos serão pontuados até o limite de cem pontos, considerados os seguintes fatores:
I – Curso de educação profissional ou curso de graduação de educação superior compatíveis com a função que se pretende: 40 pontos;
II – Curso seqüencial de educação superior compatível com a função que se pretende ou curso de graduação de educação superior não-compatível diretamente com a função que se pretende: 20 pontos;
III – Curso de pós-graduação compatível com a função que se pretende: 20 pontos;
IV – eventos de capacitação e aperfeiçoamento diversos, compatíveis com a função que se pretende: 0,1 ponto por hora nos certificados de participação e 0,2 ponto por hora nos certificados de docência; e,
V – Tempo de atuação na área à qual se destina a função que se pretende: 2,0 pontos por ano, até o limite de 20 pontos.
§ 3º   O Executivo designará comissão examinadora que terá a incumbência de analisar e atribuir os pontos ao histórico funcional e aos cursos.
§ 4°   O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica à promoção na carreira por competências e habilidades ocorrida no âmbito do Quadro do Magistério, observado o disposto no artigo 31-G desta Lei.”

Art. 4°   Os incisos I e III, do § 1°, do artigo 20, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.   ...
§ 1°   ...
I – Técnico de Saúde Pública, na função de assistência técnica de enfermagem em vigilância sanitária e na função de assistência técnica de saúde em vigilância sanitária, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;
(...)
III – Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Controladoria Institucional, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;”

Art. 5°   O artigo 20 da Lei n° 9.337/2004 passa a vigorar acrescido de inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária, Serviço de Farmacêutica Bioquímica em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária - suplementar, no valor correspondente a cem por cento dos vencimentos do servidor.”

Art. 6º   O artigo 31-G, da Lei Municipal n° 9.337/2004 , a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-G.   O titular do cargo de Professor previsto no quadro constante no Anexo I e IV, a, desta Lei, poderá exercer outras funções de magistério relacionadas na Classe B do referido quadro, mediante processo de promoção por competências e habilidades. Parágrafo único. Para o processo de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá ter atuado, no mínimo, durante cinco anos em docência em instituições e órgãos públicos do sistema municipal de ensino, além de preencher os seguintes requisitos específicos:
I – para Assessor Pedagógico, graduação mínima em licenciatura na área específica de atuação, com pós-graduação na referida área ou na área de educação;
II – Para Supervisor Educacional, graduação mínima em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e pós-graduação em Educação ou graduação em Pedagogia com pós-graduação em Supervisão Escolar ou outra licenciatura com pós-graduação em Supervisão Escolar;
III – para Assessor Psicopedagógico, graduação mínima em licenciatura e pós-graduação em Psicopedagogia e Educação Especial ou graduação em Psicologia e pós-graduação em Educação Especial.”

Art. 7°   O quadro do cargo técnico de saúde pública, integrante do grupo de carreiras de serviços essenciais, previsto no Anexo I, da Lei n° 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) CARGO:

TÉCNICO DE SAÚDE PÚBLICA

CLASSE

FUNÇÃO

A

Assistência de Enfermagem

Assistência de Patologia

Assistência de Odontologia

Assistência de Saúde

B

Assistência Técnica de Enfermagem

Assistência Técnica de Higiene Dental

Assistência Técnica de Patologia

Assistência Técnica de Radiologia

Assistência Técnica de Enfermagem em Vigilância Sanitária


Assistência Técnica de Saúde em Vigilância Sanitária


Art. 8°   Fica acrescido ao Anexo VII da Lei n° 9.337/2004 a descrição e respectivos requisitos da função de assistência técnica de enfermagem em vigilância sanitária e de assistência técnica de saúde em vigilância sanitária, ambos da Classe B, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 9°   O quadro do cargo promotor de saúde pública, integrante do grupo de carreiras de serviços essenciais, previsto no Anexo I, da Lei n° 9.337/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:


b) CARGO:

PROMOTOR DE SAÚDE PÚBLICA

CLASSE

FUNÇÃO

A


Serviço de Medicina em Anestesia

Serviço de Medicina Geral

Serviço de Medicina em Pediatria

Serviço de Medicina em Ginecologia

Serviço de Medicina em Psiquiatria

Serviço de Medicina do Trabalho

Serviço de Medicina em Cardiologia

Serviço de Medicina em Endocrinologia

Serviço de Medicina em Neuropediatria

Serviço de Medicina em Neurologia

Serviço de Medicina em Urologia

Serviço de Medicina em Reumatologia

Serviço de Enfermagem

Serviço de Enfermagem do Trabalho

Serviço de Odontologia

Serviço de Farmacêutica Bioquímica

Serviço de Farmacêutica

Serviço de Fisioterapia

Serviço de Fonoaudiologia

Serviço de Medicina Veterinária

Serviço de Nutrição

Serviço de Biomedicina

B


Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária

Serviço de Farmacêutica Bioquímica em Vigilância Sanitária

Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária

Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária


Art. 10.   Fica acrescido ao Anexo VII da Lei n° 9.337/2004 a descrição e respectivos requisitos das funções de Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária, Serviço de Farmacêutico Bioquímico em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária, e Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária, todos da Classe B, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 11.   O quadro do cargo promotor de saúde pública – transitório, integrante do grupo de carreiras de serviços essenciais, previsto no Anexo I da Lei n° 9.337/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

c) CARGO:

PROMOTOR DE SAÚDE PÚBLICA –

TRANSITÓRIO

CLASSE

FUNÇÃO

A

Serviço de Medicina Sanitarista - suplementar

B

Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária – suplementar


Art. 12.   Fica acrescido ao Anexo VII da Lei n° 9.337/2004 a descrição e respectivos requisitos da função de Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária - suplementar, Classe B, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 13.   A função de Assistência em Auditoria Institucional, integrante da Classe C do cargo de Técnico de Gestão Pública, passa a ser denominada de função de Assistência Técnica em Controladoria Institucional.

Art. 14.   A Tabela 21 do Anexo IV da Lei n° 9.337/2004 passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Anexo II desta Lei.

Art. 15.   Fica criada a Tabela 31 no Anexo IV da Lei n° 9.337/2004, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 16.   Fica criada a Tabela 32 no Anexo IV da Lei n° 9.337/2004, conforme Anexo IV desta Lei.

Art. 17.   As descrições complementares de cargo estabelecidas pelo artigo 9° da Lei n° 10.131, de 26/12/2006, terão vigência até finalização do processo de promoção por competências e habilidades relacionadas às funções pertinentes à vigilância sanitária, da classe B, dos cargos de técnico de saúde pública e de promotor de saúde pública.

Art. 18.   Ficam reclassificados os cargos de promotor de saúde pública previstos nesta Lei, que passam de Classe Única para Classe A, com adequação dos respectivos códigos a serem estabelecidos por Decreto.

Art. 19.   Ficam extintos dez cargos de fiscal do Município, alocados na Autarquia Municipal de Saúde e previstos na Lei n° 9.337/2004.

Art. 20.   Fica revogado o artigo 9°-A da Lei Municipal n° 9.337/2004 .

Art. 21.   Fica revogado o artigo 31-M, da Lei Municipal n° 9.337/2004.

Art. 22.   Fica revogada a descrição do cargo de técnico de saúde pública, na função de assistência técnica de fiscalização sanitária, classe transitória, constante do Anexo VII da Lei Municipal n° 9.337/2004 .

Art. 23.   Fica transformado o cargo de Agente de Gestão Pública, criado pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, de acordo com a equivalência definida no Anexo I desta Lei, exclusivamente nas seguintes funções :
I – Serviço A4;
II – Serviço A5; e
III – Serviço B1.

Art. 24.   É vedada, a partir da publicação desta lei, a realização de concurso público para o provimento do cargo/funções identificados no anexo I, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Art. 25.   Ficam mantidas as descrições das funções do cargo transitório, de acordo com os cargos e funções equivalentes anteriores a esta Lei.

Art. 26.   Aos servidores ocupantes do cargo identificado no Anexo V, ficam mantidos os mesmos níveis, referências e tabelas de vencimentos vigentes antes desta lei, aplicando-se os mesmos critérios de promoção por conhecimento e merecimento adotados pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 27.   Em virtude da transformação a que se refere o art. 23 desta lei, o quadro Quantitativo do Cargo de Agente de Gestão Pública, constante no Anexo II, da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VI, desta Lei.

Art. 28. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 28.   Ficam os dois cargos de Gestor Social na função de Serviço de Educação Social, constante do Anexo 1, Grupo I.II (Carreira de Gestão Pública) do Plano de Cargos da Lei nº 9.337/04, transformados em cargos de Gestor Social, na função de Serviço Social com formação em Serviço Social.
Parágrafo único.   O Executivo baixará decreto regulamentando este artigo para a sua efetiva implantação bem como para o enquadramento, transferência, promoção e atos administrativos afins. (Dispositivo de promulgação oriunda de rejeição de veto parcial) - (Suspensa a eficácia pelo Decreto-Legislativo nº 241, de 31 de maio de 2011)

Art. 29. VETADO.
Art. 29.   Ficam reajustados em 4,5568%, a partir de 1º de janeiro de 2008, os vencimentos e vantagens dos servidores municipais ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal, a título de reposição parcial de perdas salariais referente à média da inflação no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007 apurada pelo INPC-IBGE, pelo IPC-FGV e pelo ICV-DIEESE. (Dispositivo de promulgação oriunda de rejeição de veto parcial) - (Suspensa a eficácia pelo Decreto-Legislativo nº 241, de 31 de maio de 2011)

Art. 30.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               CARMEN LÚCIA BACCARO SPOSTI
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                                 Secretária de Educação





Ref.
Projeto de Lei nº 122/2007
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 e com Emenda aditiva nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 929, caderno único, págs. 7 a 19, em 26/12/2007.



ANEXO I

CARGO: PROMOTOR DE SAÚDE PÚBLICA
Classe: B
Função: Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária
Código: PSPB01


Descrição Sintética
Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de procedimentos e programas, relativas à área de enfermagem em vigilância sanitária.

Descrição Detalhada