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RESOLUÇÃO Nº 53, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

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Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e define os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara Municipal de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal de Londrina, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos ainda o Sistema de Informações do Mandato e as declarações obrigatórias e é criado o Conselho de Ética.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos ainda o Sistema de Informações do Mandato e as declarações obrigatórias e é criada a Comissão de Ética Parlamentar – CEP. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)



CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara;
III – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas;
IV – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
VI – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
VII – apresentar-se à Câmara no início de cada sessão legislativa da Legislatura e participar das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais realizadas em seu transcorrer;
VIII – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
IX – participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
X – dar tratamento isonômico a parecer a projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos;
XI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público;
XII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;
XIII – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XIV – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XV – respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original; e
XVI – respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades.



CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR

Art. 3º Fica criado o Conselho de Ética, que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente:
Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética Parlamentar - CEP, que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente: (Redação do 'caput' dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
I – instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar;
II – decidir recursos de sua competência;
III – responder às consultas sobre matérias de sua competência; e
IV – organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do artigo 22 deste Código.

Art. 4º O Conselho de Ética terá cinco membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos até a terceira sessão ordinária da primeira e da terceira sessões legislativas, de acordo com o seguinte:
Art. 4º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar, que terá quatro membros, três titulares e um suplente, com mandato de dois anos, eleitos na primeira sessão ordinária do primeiro e do terceiro ano de cada Legislatura, obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
I – a sessão será suspensa por até quarenta minutos para que cada líder partidário apresente os nomes dos candidatos da bancada, admitindo-se como tais o número que corresponda à metade dos integrantes desta ou, caso o resultado seja fracionado, ao número inteiro imediatamente superior;
I – a sessão será suspensa para que sejam apresentados os nomes dos candidatos; (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
II – os representantes de partidos, no mesmo prazo, também apresentarão candidatos em número que corresponda à metade da soma desses representantes ou, quando o resultado for fracionado, ao número inteiro imediatamente superior.
II – findo o período de suspensão e não sendo apresentados candidatos, o Presidente fará, de ofício, a designação de seis vereadores como tais; (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
III – o Presidente da Câmara fará, de ofício, a designação dos candidatos se, no prazo estipulado, as lideranças e os representantes não informarem os nomes daqueles;
III – anunciados os candidatos, serão confeccionadas cédulas com o nome de todos os concorrentes, cabendo a cada Vereador votar em três daqueles; (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
IV – apresentados os nomes, serão confeccionadas cédulas com o nome de todos os candidatos e o respectivo partido, cabendo a cada Vereador votar em cinco daqueles; e
IV – serão eleitos e nomeados pelo Presidente os quatro candidatos mais votados, sendo os três primeiros os membros titulares. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
V – serão eleitos e nomeados pelo Presidente os candidatos mais votados, sendo os cinco primeiros membros titulares, e os demais, na ordem decrescente de votos, primeiro, segundo e terceiro suplentes. (REVOGADO pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 1º Não poderão ser indicados ou eleitos para o Conselho o Presidente da Câmara e Vereador:
§ 1º Não poderão ser candidatos para esta Comissão o Presidente da Câmara e Vereador: (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
I – submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; (Redação mantida pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato. (Redação mantida pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 2º Na primeira reunião do Conselho serão eleitos, entre seus pares, o Presidente , o Vice-Presidente e o Corregedor Parlamentar.
§ 2º A Comissão terá até cinco dias úteis da data da eleição para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Parlamentar. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 3º O Presidente votará no caso de empate nas deliberações do Conselho, contando-se a sua presença para efeito de quórum.
§ 3º Enquanto não for instalada a Comissão de Ética Parlamentar, a Mesa Executiva responderá pelas atribuições daquela. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 4º Os suplentes serão convocados nas ausências e nos impedimentos de membro titular, desde que previamente informado o Presidente do Conselho, e assumirão no caso de vaga, obedecendo-se em qualquer dos casos à ordem numérica de suplência.
(REVOGADO pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 5º O Conselho de Ética, no prazo de noventa dias de sua instalação, aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
Art. 5º A Comissão de Ética Parlamentar aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões da Casa, mesmo no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e relatores, quando necessário.
§ 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Comissão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Casa. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 2º Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que lhe couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões.

§ 2º Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que lhe couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões permanentes.(Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 3º O Presidente da Comissão votará em todas as deliberações da Comissão. (Redação acrescida pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 4º O suplente será convocado nas ausências e nos impedimentos de membro titular, desde que previamente informado o Presidente da Comissão, e assumirá no caso de vaga. (Redação acrescida pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 6º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.
Art. 6º Os membros da Comissão deverão, sob pena de desligamento e substituição imediatos, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro do Conselho por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão final sobre o caso.

Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão final sobre o caso. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 7º Ao Corregedor Parlamentar, além de outras atribuições a serem definidas no Regulamento, compete:
I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes do Conselho de Ética;
I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, atuando em estrita consonância com as diretrizes da Comissão de Ética Parlamentar; (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
II – representar ao Conselho de Ética sobre denúncias de ilícitos de vereadores ocorridos no âmbito da Câmara; e
II – representar à Comissão de Ética Parlamentar sobre denúncias de ilícitos de vereadores ocorridos no âmbito da Câmara; e ((Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
III – supervisionar a proibição do porte de armas no recinto deste Legislativo, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Parágrafo único. O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais, baixar provimentos para prevenir ou corrigir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.



CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 8º Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais;
IV – apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário, dada em Plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa;
V – usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os trabalhos legislativos;
VI – acusar Vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste;
VII – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta Casa;
VIII – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos presidentes;
IX - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes;
X – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XI – revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão hajam resolvido deva ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta;
XII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XIII – usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
XIV – ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; e
XV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de comissão.

Art. 9º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:
I – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; e
V – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo 23 deste Código.
§ 1º Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno ultrapassar os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
§ 2º A percepção de vantagens pecuniárias como doações, cortesias e benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico; ou favorecimento de empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso II deste artigo.


Seção I
Das Penalidades

Art. 10. As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes:
I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – suspensão de prerrogativas regimentais;
IV – suspensão temporária do exercício do mandato; ou
V – perda do mandato.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º As prerrogativas regimentais passíveis de suspensão são as seguintes:
I – usar da palavra nos períodos do Grande Expediente e das Explicações Pessoais;
II – candidatar-se a ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de comissão; e
III – ser designado relator de proposição.

Art. 11. A censura verbal será aplicada de imediato pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou pelo Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 8º deste Código.
§ 1º Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido.
§ 2º A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao Conselho de Ética para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 2º A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 3º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.

§ 3º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso. ((Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa Executiva ao Vereador que incidir nas condutas de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 8º ou reincidir nas referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão.
§ 1º Cópia da censura será encaminhada ao Conselho de Ética para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 1º Cópia da censura será encaminhada à Comissão de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.

§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer à Comissão de Ética Parlamentar no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais, de no máximo seis meses, será aplicada pelo Plenário ao vereador que incidir nas condutas referidas nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII do artigo 8º ou reincidir nas que tenham resultado em censura escrita.
Parágrafo único. A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas referidas no § 2º do artigo 10 desta Resolução ou apenas algumas delas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.

Parágrafo único. A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas referidas no § 2º do artigo 10 desta Resolução ou apenas algumas delas, a juízo da Comissão de Ética Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 14. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no incisos VII, VIII, X, XIV e XV do artigo 8º ou reincidir em conduta que tenha resultado em suspensão das prerrogativas regimentais.
Parágrafo único. A suspensão temporária, que não poderá ser superior a trinta dias, será aplicada pelo Plenário.

Art. 15. O Vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 9º desta Resolução será punido com a perda do mandato, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo processo de cassação instaurado nos termos desta Resolução.


Seção II
Da Representação

Art. 16. Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão poderão representar perante a Mesa Executiva da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado que atenda aos requisitos especificados no artigo 30 desta Resolução, e em que constem seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, número da Carteira de Identidade, número do CPF e número do Título de Eleitor. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
§ 1º A Mesa Executiva encaminhará ao Conselho de Ética a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar.
§ 1º A Mesa Executiva encaminhará à Comissão de Ética Parlamentar a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 2º No caso de representação contra Vereador por conduta incompatível com o decoro parlamentar, esta obedecerá ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 29 desta Resolução.
§ 3º Se a representação for contra membro da Mesa Executiva, ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação.
§ 4º A Mesa Executiva, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta.


Seção III
Do Processo Disciplinar por Conduta Atentatória ao Decoro Parlamentar

Art. 17. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente do Conselho instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de dois dias.
Art. 17. Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente da Comissão de Ética Parlamentar instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de dois dias.(Redação 'caput' dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 1º O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
I – designação de relator;
II – envio de cópia da representação ao Vereador representado para manifestação no prazo máximo de dez dias;
III – promoção das diligências que se entenderem necessárias;
IV – comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo de três dias; e
V – encaminhamento de relatório à Mesa Executiva concluindo pela improcedência ou procedência da representação, mas neste último caso deverá indicar a penalidade cabível e, se esta for de suspensão de prerrogativas regimentais, o prazo e a abrangência de que trata o artigo 13 e parágrafo único deste Código.
§ 2º O Vereador representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário.

Art. 18. Se a acusação for considerada improcedente pelo Conselho de Ética por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais reparadoras.
Art. 18. Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais reparadoras.(Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)


Art. 19. Recebido o relatório do Conselho de Ética, caberá à Mesa:
Art. 19. Recebido o relatório da Comissão de Ética Parlamentar, caberá à Mesa: (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
I – determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência;
II – encaminhá-lo ao Presidente da Câmara ou ao Presidente de Comissão, se for o caso, para aplicar a penalidade, em se tratando de censura verbal;
III – aplicar a penalidade, em se tratando de censura escrita; ou
IV – determinar a sua inclusão na pauta da segunda sessão ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário.
Parágrafo único. Concluindo o Conselho de Ética que houve ato imcompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário.
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Ética Parlamentar que houve ato incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 20. A deliberação do relatório de que trata o inciso IV do artigo anterior obedecerá ao seguinte:
I – a ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara;
II – a palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: relator, por dez minutos; aos vereadores por três minutos e ao representado por vinte minutos; e
III – votação nominal.
§ 1º A aplicação da suspensão de prerrogativas regimentais ou da suspensão temporária do mandato depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno para a deliberação do relatório de que trata este artigo.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no Sistema de Informações do Mandato.

Art. 21. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de sessenta dias, contados da data de sua instauração.



CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO


Art. 22. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão do Conselho de Ética, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
Art. 22. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão da Comissão de Ética Parlamentar, se constituirá em arquivo eletrônico individual de cada Vereador, no qual constarão os seguintes dados referentes: (Redação do 'caput' alterada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
I - ao desempenho das atividades parlamentares:
a) cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais, realizadas mensalmente;
d) pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das comissões de que tenha participado;
f) relação dos projetos, dos requerimentos e dos pedidos de informações que tenha apresentado durante o mandato;
g) sinopse dos pronunciamentos feitos no período do Grande Expediente das sessões ordinárias com link para arquivo de áudio do sistema de transmissão on-line;
h) relação das viagens oficiais realizadas, com especificação do destino, dos objetivos e das despesas arcadas pela Câmara e dos resultados obtidos;
i) licenças solicitadas e respectiva motivação; e
j) votos dados nas proposições submetidas à apreciação pelo processo nominal na legislatura.
II - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades disciplinares por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados serão divulgados na Internet, no endereço http://www.cml.pr.gov.br ou em outro que vier a substituí-lo, onde cada Vereador terá uma home-page específica.


Art. 22. O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão da Comissão de Ética Parlamentar, se constituirá em arquivo eletrônico individual de cada Vereador, no qual constarão os seguintes dados relativos ao mandato: (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010) e anteriormente (Redação do 'caput' alterada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
I – cargos e funções que tenha exercido; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
II – comissões e órgãos externos que tenha integrado; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
III – número de presenças, de faltas, de faltas justificadas às sessões ordinárias e extraordinárias; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
IV – relação dos projetos que tenha subscrito nos termos do parágrafo 1º do artigo 159 do Regimento Interno; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
V – relação de requerimentos e pedidos de informação que seja signatário até a data do protocolo legislativo; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
VI – votos de comissão sob sua relatoria; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
VII – votos dados em proposição submetida à votação nominal; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
VIII – sinopse dos pronunciamentos feitos no período do Grande Expediente das sessões ordinárias, com link para arquivo de áudio do sistema de transmissão on-line; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
IX – viagens realizadas e missões oficiais que tenha participado, com especificação do destino, dos objetivos e do total de despesas arcadas pela Câmara; (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
X – licenças obtidas e a que título; e (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
XI – recebimento de penalidades por ato contrário ao decoro parlamentar. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único. Os dados serão divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.cml.pr.gov.br ou em outro que vier a substitu-ílo. (Redação dada pela Resolução n° 87, de 18 de fevereiro de 2010)



CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS


Art. 23. O Vereador apresentará obrigatoriamente as seguintes declarações:
I – para efeito de posse e até o dia 15 de dezembro do ano das eleições dos bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior que compõem o seu patrimônio privado, incluídos todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior ao subsídio do Vereador;
II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cópia da declaração feita ao Tesouro; e
III – durante o exercício do mandato, em Comissão ou Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, de impedimento para votar.
§ 1º A declaração de que trata o inciso I, se for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do Vereador declarante.
§ 2º Até o dia 10 de dezembro do ano de término da Legislatura, deverá ser reapresentada a declaração de que trata o inciso I deste artigo.
§ 3º As declarações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados, com comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, da data e da hora da apresentação.
§ 4º Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o art. 5º, XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a responsabilidade por estes ser transferida ao Conselho de Ética quando este os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho em votação nominal.
§ 4º Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o art. 5º, XII, da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a responsabilidade por aqueles ser transferida à Comissão de Ética Parlamentar quando esta os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em votação nominal. (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
§ 5º Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso à declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, e do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990.




TÍTULO II
DA PERDA DE MANDATO DE PREFEITO E DE VEREADOR



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 24. A perda de mandato de Prefeito, nos termos estabelecidos no artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Londrina, dar-se-á:(Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
I – por infração político-administrativa definida no artigo 53 da Lei Orgânica do Município, ou seja, por:
a) impedir o funcionamento regular da Câmara;
b) impedir o exame de livros, da folha de pagamento e de outros documentos constantes dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;
c) desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
e) deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano Plurianual;
f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;
i) ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias sem autorização da Câmara; ou
j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
II – por infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 da Lei Orgânica;
III – por condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV – por perda ou suspensão dos direitos políticos;
V – por decretação da Justiça Eleitoral;
VI – por renúncia por escrito, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Orgânica;
VII – pelo nãocomparecimento à posse, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Orgânica; ou
VIII – pelo falecimento.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por dois terços dos membros da Câmara, depois de ser instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Nos casos dos incisos III a V e VII, a Mesa Executiva, de ofício ou por denúncia de qualquer Vereador, partido político ou cidadão, cumpridos os procedimentos de que tratam os incisos I a III do § 2º do artigo 26 desta Resolução, expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário.
§ 3º No caso da renúncia prevista no inciso VI, se o Prefeito não estiver submetido a processo de cassação de mandato a Mesa Executiva, de posse de documento de renúncia, determinará a sua leitura em Plenário e expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato do Prefeito.
§ 4º Estando o Prefeito submetido a processo de cassação de mandato, a Mesa Executiva determinará a leitura da renúncia em Plenário, mas esta somente produzirá seus efeitos legais após as deliberações finais do processo de cassação, no caso de ser este absolutório.
§ 5º No caso do inciso VIII, a Mesa Executiva, de posse de documento comprobatório, expedirá o competente decreto legislativo de extinção do mandato do Prefeito, com comunicação imediata ao Plenário.

Art. 25. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da legislação federal aplicável. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).

Art. 26. A perda de mandato de Vereador, nos termos estabelecidos no artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Londrina, dar-se-á:(Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
I – por infringência de qualquer das proibições estabelecidas no artigo 21 da Lei Orgânica do Município;
II – por procedimento incompatível com o decoro parlamentar definido no artigo 9º desta Resolução;
III – pelo não-comparecimento, na sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
V – por decretação da Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – por condenação criminal em sentença transitada em julgado; ou
VII – pela fixação de residência fora do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos, depois de instaurado o competente processo de cassação de mandato nos termos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Nos casos dos incisos III, IV e V, a Mesa Executiva, de ofício ou por denúncia de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, declarará a perda de mandato após os seguintes procedimentos:
I – ciência da denúncia ao Plenário e encaminhamento de cópia desta ao Vereador denunciado, que terá o prazo de dez dias úteis para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o Presidente da Câmara nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; e
III – apresentada a defesa, a Mesa procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias à verificação da existência, da validade e da eficácia do ato ou fato, findas as quais apresentará parecer concluindo pelo arquivamento ou pela procedência da denúncia e, neste último caso, expedirá a competente Resolução declaratória de perda de mandato do Vereador, com comunicação expressa à Justiça Eleitoral.
§ 3º Se a denúncia, nos casos do parágrafo anterior, for contra membro da Mesa Executiva, ficará este impedido de integrá-la para os procedimentos e decisões relativos à denúncia.
§ 4º O prazo para conclusão dos procedimentos previstos no parágrafo segundo é de sessenta dias, contados da data de recebimento de cópia da denúncia pelo Vereador denunciado.

Art. 27. Nos casos especificados no parágrafo 2º do artigo anterior, é facultado a qualquer cidadão representar perante a Mesa Executiva contra Vereador em documento escrito e assinado que deverá conter exposição objetiva dos fatos, a especificação da infração cometida, a indicação das provas e os dados completos de sua identificação. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo) .
§ 1º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos deste artigo e, em decisão fundamentada, admitirá ou não a representação.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior às decisões da Mesa sobre representação contra qualquer de seus integrantes.



CAPÍTULO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO


Seção I
Da Denúncia

Art. 28. A denúncia contra o Prefeito nos casos especificados nos incisos I e II do artigo 24 desta Resolução poderá ser apresentada por Vereador, partido político ou munícipe eleitor. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).

Art. 29. A Mesa Executiva ou partido político representado na Câmara são partes legítimas para apresentar denúncia contra Vereador nos casos especificados nos incisos I, II, VI e VII do artigo 26 desta Resolução.(Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
§ 1º É facultado a qualquer cidadão representar perante a Mesa Executiva da Câmara contra Vereador nos casos de que trata este artigo, em documento escrito e assinado que contenha os requisitos exigidos nos incisos I a III do artigo 30 e sua identificação completa.
§ 2º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos termos do parágrafo anterior e, em decisão fundamentada, formalizará a denúncia ou determinará o seu arquivamento e dele dará ciência ao Plenário e ao autor.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 desta resolução à decisão da Mesa sobre representação contra qualquer de seus integrantes.

Art. 30. As denúncias de que tratam os artigos 28 e 29 deverão conter: (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
I – exposição objetiva dos fatos;
II – especificação da infração cometida; e
III – indicação das provas.
§ 1º Recebida a denúncia, a Mesa Executiva, fundamentada em parecer da Procuradoria Jurídica emitido no prazo de sete dias do recebimento, a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário ou determinará seu arquivamento por não preencher os requisitos legais para sua apresentação ou ser inepta.
§ 2º Se o denunciado ou denunciante for integrante da Mesa, ficará este afastado de suas funções da data de recebimento da denúncia até a decisão final sobre o caso.


Seção II
Do Processo de Cassação

Art. 31. O Presidente dará ciência da denúncia ao Plenário e determinará sua inclusão na pauta da sessão ordinária imediatamente posterior, como matéria preferencial, para a admissibilidade da denúncia pelo Plenário. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
§ 1º O Presidente da Câmara, a seu critério, poderá convocar sessão especial para a deliberação de que trata este artigo.
§ 2º Sendo a denúncia apresentada por Vereador ou oriunda de representação de autoria de Vereador, ficará este impedido de participar de todos os atos referentes ao processo, devendo ser convocado para as deliberações relativas ao mesmo processo o respectivo suplente.
§ 3º Em se tratando de denúncia contra Vereador, ficará este impedido de participar da votação, mas poderá fazer uso da palavra por quinze minutos.
§ 4º Cada Vereador poderá usar da palavra por três minutos para manifestar-se sobre a admissibilidade da denúncia, vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 5º A denúncia será admitida:
I – mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em se tratando de denúncia contra o Prefeito; ou
II – mediante o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, em se tratando de denúncia contra Vereador.
§ 6º Admitida a denúncia, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão de imediato o Presidente e o Relator.

Art. 32. A Comissão Processante deverá iniciar seus trabalhos dentro de cinco dias da data de recebimento do processo, obedecendo ao seguinte rito: (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
I – notificação ao denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, o qual terá o prazo de dez dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas e, no máximo, cinco testemunhas;
II – apresentada a defesa, o Presidente da Comissão dará início à instrução probatória e determinará os atos, as diligências e a tomada de depoimentos que se fizerem necessários, incluído o do denunciado;
III – concluída a instrução, a Comissão, mediante notificação escrita, abrirá vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação; e
IV – esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior, a Comissão emitirá seu parecer no prazo vinte dias, concluindo pela procedência ou pela improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento.
§ 1º Concluindo o parecer pela procedência, deste deverão constar os quesitos para votação de acordo com as infrações apontadas na denúncia.
§ 2º Não sendo localizado o denunciado, as notificações de que tratam os incisos I e III deste artigo far-se-ão por Edital a ser publicado no órgão oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação diária no Município.
§ 3º É facultado ao denunciado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo no Plenário.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o inciso I sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo.
§ 5º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e às audiências, assim como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 6º Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, regimental ou desta Resolução poderá o acusado recorrer à Comissão de Justiça e Legislação, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, no prazo de cinco dias úteis.


Seção III
Do Julgamento

Art. 33. Recebido o processo de que trata o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação do Plenário sobre a cassação do mandato do denunciado, em escrutínio aberto e nominal. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
§ 1º A convocação de que trata este artigo dar-se-á por Edital a ser publicado no órgão oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação diária no Município.
§ 2º O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia da denúncia e do parecer da Comissão Processante aos Vereadores, com a antecedência mínima de quatro dias da data do julgamento, e a comunicação de que os autos estarão à disposição dos interessados.
§ 3º Caso haja a convocação de suplente para os fins de que trata o § 2º do art. 31, a este também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da Comissão Processante no prazo de que trata o parágrafo anterior e, caso este não tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da sessão, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 34. A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito: (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
I – leitura do texto bíblico por pessoa previamente designada pelo Presidente;
II – posse de suplente, se for o caso;
III – esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da Comissão Processante e os procedimentos de julgamento;
IV – palavra aos Vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo máximo de cinco minutos, vedados os apartes e a cessão da palavra;
V – palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de sessenta minutos para produzir sua defesa oral; e
VI – votação nominal aberta de cada quesito formulado pela Comissão Processante, nos termos do § 1º do art. 32 desta Resolução.
§ 1º Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e declarará a perda do mandato:
I – do Prefeito que for considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato; ou
II – do Vereador considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá a competente Resolução de cassação do mandato.
§ 2º O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo este absolutório.

Art. 35. O prazo para conclusão do processo de cassação de mandato é de noventa dias, contados da data de recebimento da notificação de que trata o inciso I do artigo 32 desta Resolução. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo).
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o Presidente arquivará o processo, mas o arquivamento não prejudicará a reapresentação da denúncia.



TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação dada pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 36. Aprovado este Código, o Conselho de Ética será constituído em até trinta dias da data da publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o mandato dos membros do primeiro Conselho de Ética será até o término da presente Legislatura.
(Revogado 'in totum' pelo art. 3º da Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 36. A presente Resolução poderá ser modificada por meio de projeto de resolução de iniciativa de qualquer vereador ou colegiado da Câmara e mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, atendendo ao disposto no Regimento Interno. (Renumerado pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)
Parágrafo único. Introduzidas alterações nos artigos 22 e 53 da Lei Orgânica do Município de Londrina — reproduzidos na íntegra nos artigos 26 e 24 desta Resolução — a Mesa Executiva expedirá Resolução atualizando-os.

Art. 37. Esta resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante. (Renumerado pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 38. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa e a legislação federal aplicável à espécie. (Renumerado pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)

Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Resolução n° 60, de 30 de novembro de 2004)





Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2003.





ORLANDO BONILHA
Presidente


Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2003
Autoria: Comissão Especial criada por meio do Requerimento nº 3461/2001, composta pelos Vereadores Roberto Kanashiro (Presidente), Roberto Scaff (Relator), Prof. Bordin e Márcia Lopes.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 528, caderno único, fls. 75 a 80, de 23/12/2003.