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RESOLUÇÃO Nº 106, DE 25 DE MARÇO DE 2014

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Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
DA SEDE, DO FUNCIONAMENTO E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º   A Câmara Municipal de Londrina, que exerce o Poder Legislativo do Município, é composta por Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sede na Rua Parigot de Souza, nº 145, no Centro Cívico Bento Munhoz da Rocha.
§ 1º   Por necessidade, motivo relevante ou de força maior, por decisão do Presidente, ad referendum da Mesa Executiva, a Câmara poderá funcionar, no todo ou em parte, em outro edifício. (REVOGADO pelo art. 24 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 2º   Todas as dependências da Câmara destinar-se-ão ao desenvolvimento dos serviços pertinentes às suas funções, definidas no artigo 2º deste Regimento Interno.
§ 3º   É facultado o empréstimo da Sala das Sessões a terceiros, limitado este a quatro datas mensais e desde que:
I – seja solicitado por representante legal do órgão ou entidade interessada;
II – a atividade a ser realizada seja de interesse público coletivo e gratuita;
III – não coincida com os dias de realização de sessões ordinárias ou de sessões já convocadas;
IV – a previsão de público não seja inferior a 50 pessoas nem superior a 250;
V – seja firmado previamente termo de responsabilidade.
§ 4º   Fica excluído do limite de datas de que trata o parágrafo anterior o empréstimo da Sala das Sessões para a realização de conferência municipal promovida por órgão público municipal e para partidos políticos representados na Casa.
§ 5º   Compete ao Presidente autorizar o empréstimo de que trata o parágrafo anterior, conforme regulamento a ser baixado pela Mesa Executiva.
§ 6º   A utilização, por terceiros, das demais dependências desta Casa dependerá de prévia autorização do Presidente, vedada esta para a Sala de Reuniões, que se destinará exclusivamente aos serviços afetos às funções da Câmara.

Art. 1º-A   Nos casos previstos neste regimento, por necessidade, por motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá funcionar, no todo ou em parte, em outro edifício ou de forma remota, observado o disposto no § 3º do artigo 59 deste diploma. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 1º   Quando se tratar de necessidade, motivo relevante ou de força maior, a alteração do funcionamento dar-se-á por decisão do Presidente, ad referendum da Mesa Executiva.
§ 2º   Para o funcionamento remoto de que trata o caput deste artigo, fica instituído o Sistema de Deliberação Remota para a apreciação de matérias por meio da utilização de solução tecnológica que dispensa a presença física dos órgãos de deliberação político-administrativa (Plenário, Comissões Legislativas e Mesa Executiva), concomitante, ou não, com o comparecimento presencial dos parlamentares.
§ 3º   As diretrizes de funcionamento do Sistema de Deliberação Remota, bem como as normas de teletrabalho dos órgãos de apoio aos serviços político-administrativos, deverão ser regulamentadas pela Mesa Executiva.

Art. 2º   O Poder Legislativo exerce as seguintes funções:
I – legislativa: de legislar sobre matérias de competência e interesse do Município, suplementando, quando for o caso, e respeitadas as reservas constitucionais e a legislação pertinente;
II – fiscalizadora: de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta e Indireta do Município, mediante controle externo, e de julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
III – julgadora: na hipótese de julgamento do Prefeito e dos Vereadores quando tais agentes cometerem no exercício de suas funções infrações político-administrativas previstas em lei, em especial na Lei Orgânica do Município de Londrina e neste Regimento Interno;
IV – de assessoramento ao Poder Executivo;
V – de assessoramento e de administração interna: na gestão dos assuntos de economia interna do Legislativo, por meio da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação administrativa de seus serviços auxiliares; e
VI – de interação com a sociedade, por meio do controle social, através de uma atuação sistêmica do Poder Legislativo municipal e seus membros, os Vereadores, no estabelecimento de redes:
a) da transformação dessas redes informais para canais institucionais;
b) do aperfeiçoamento dos mecanismos formais de atuação em rede;
c) da preparação dos diferentes atores sociais para agirem cooperativamente em rede; e
d) eliminação de fronteiras e barreiras institucionais que prejudicam a interação e o alcance do interesse público.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

Art. 3º   No dia primeiro do ano subseqüente à eleição, às dezoito horas, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a Câmara Municipal de Londrina reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 3º   No dia primeiro do ano subsequente à eleição, às dezoito horas, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal de Londrina reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
Parágrafo único.   A Legislatura terá duração de quatro anos e compor-se-á de quatro Sessões Legislativas anuais, que se dividirão em dois períodos: um de 1º de fevereiro a 15 de julho e outro de 1º de agosto a 20 de dezembro.

Art. 4º   Os Vereadores eleitos deverão apresentar os documentos enumerados no § 4º do artigo 80 deste Regimento e serão empossados pelo Presidente após o seguinte cerimonial:
I – o Presidente declarará aberta a sessão com estes dizeres: "Sob a proteção de Deus declaro aberta a presente Sessão Solene de Instalação da ... Legislatura da Câmara Municipal de Londrina", e designará dois Vereadores de bancadas diferentes, se possível, para secretariarem os trabalhos, respeitados os critérios de equidade de gênero, conciliado, se possível, com a maior representatividade partidária e de maior número de votos;
II – o Vereador mais jovem fará a leitura do texto bíblico;
III – o Vereador com o maior número de mandatos dentre os presentes e, em caso de empate, o Vereador mais idoso, fará leitura do seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo";
IV – cada um dos Vereadores presentes, com exceção do que procedeu à leitura do compromisso, após chamada nominal feita pelo 1º Secretário, pronunciará, em pé, o seguinte: "Assim o prometo".

Art. 5º   A seguir, o Presidente nomeará comissão composta por quatro Vereadores, respeitados os critérios de equidade de gênero, conciliado, se possível, com a maior representatividade partidária e maior número de votos, para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário, para prestarem individualmente o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".
Parágrafo único.   Imediatamente após esse compromisso, o Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito.

Art. 6º   Após a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, estes poderão fazer uso da palavra por quinze e cinco minutos respectivamente e, mediante prévia inscrição, os Vereadores.
Parágrafo único.
   Cada Vereador inscrito poderá usar da palavra por cinco minutos, vedada a transferência de tempo.
Parágrafo único.   Cada Vereador inscrito poderá usar da palavra por 3 (três) minutos, vedada a transferência de tempo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 114, de 13 de julho de 2017)

Art. 7º   Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da Legislatura.
Art. 7º   Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, dar-se-á por encerrada a Sessão Solene de Instalação da Legislatura. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 1º   O Plenário deliberará, por maioria absoluta de votos, se a Sessão Preparatória para Eleição da Mesa Executiva, de acordo com o que dispõe o artigo 12 deste Regimento Interno, será instalada imediatamente ou em prazo que não ultrapasse a 48 horas contadas do início da sessão a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º   Não havendo número legal para a eleição dos componentes da Mesa Executiva, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões preparatórias diárias até a plena consecução desse objetivo.
§ 2º   Não havendo número legal para a eleição dos componentes da Mesa Executiva, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões preparatórias diárias até a plena consecução desse objetivo. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 3º   Após encerrar-se a eleição dos membros da Mesa Executiva haverá indicação ou eleição dos componentes das comissões permanentes e dos representantes da Câmara Municipal de Londrina perante os órgãos criados por leis especiais, ou o Plenário deliberará, por maioria absoluta de votos, se será convocada nova sessão preparatória para esse fim.
§ 3º   Após encerrar-se a eleição dos membros da Mesa Executiva haverá indicação ou eleição dos componentes das Comissões Permanentes e dos representantes da Câmara Municipal de Londrina perante órgãos criados por leis especiais, observado neste caso o disposto no § 6º do artigo 64 da Lei Orgânica do Município, ou o Plenário deliberará, por maioria absoluta de votos, se será convocada nova sessão preparatória para esse fim. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º   Cabe à Câmara Municipal de Londrina, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas nos artigos 17 e 18 da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO

Art. 9º   O Plenário é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º   O local é o recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º   O local é o recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal de Londrina, quando da realização presencial dos trabalhos, e o Sistema de Deliberação Remota, quando da realização dos trabalhos à distância. (Redação alterada pelo art. 3º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 2º
   A forma legal para deliberar é a sessão regulamentada por este Regimento Interno.
§ 3º   O número é o quórum fixado na Lei Orgânica do Município de Londrina ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e deliberações.

CAPÍTULO II
DA MESA EXECUTIVA

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 10.   A Mesa Executiva, na qualidade de comissão diretora, dirigirá os trabalhos legislativos e os serviços administrativos e será composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º, 2º e 3º Secretários.
Parágrafo único.   O mandato da Mesa Executiva obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 11.   As funções de membro da Mesa Executiva cessarão pela:
I – posse da Mesa Executiva eleita para o mandato subsequente;
II – renúncia;
III – destituição;
IV – perda ou extinção do mandato do Vereador.

Seção II
Da Eleição da Mesa

Art. 12.   A eleição da Mesa Executiva, quando da instalação da Câmara Municipal de Londrina, dar-se-á na sessão preparatória de que trata o artigo 7º e parágrafos deste Regimento Interno, ou ainda quando da renovação, na última sessão ordinária de cada Sessão Legislativa, no período da Ordem do Dia.
Parágrafo único.   Na sessão ordinária de que trata o caput deste artigo, a Ordem do Dia será destinada à eleição da Mesa Executiva, podendo ser deliberada pelo Plenário, posteriormente a esta eleição, a apreciação de matérias.

Art. 13.   A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio público e votação nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em 1º escrutínio, e maioria simples, em 2º escrutínio, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II – suspensão da sessão, por prazo determinado, para composição das chapas;
III – apresentação das chapas;
IV – encerramento do prazo para apresentação de chapas, proclamação dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos a que concorrerão em cada chapa e suspensão da sessão para confecção das cédulas;
V – chamada nominal dos Vereadores para a votação, os quais deverão proclamar os cargos e os nomes em que votam, assinar a cédula e encaminhá-la à Mesa;
VI – apuração dos votos, mediante acompanhamento das lideranças partidárias;
VII – proclamação dos resultados pelo Presidente;
VIII – realização do segundo escrutínio, quando no primeiro não se alcançar maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;
IX – proclamação do resultado final pelo Presidente;
X – posse dos eleitos.
§ 1º   O Vereador poderá usar da palavra por cinco minutos para a apresentação de chapas.
§ 2º   Havendo mais de uma chapa concorrente, se nenhuma delas tiver maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio, participarão do segundo apenas as duas mais votadas no primeiro.
§ 3º   É vedado ao Vereador concorrer a cargos da Mesa Executiva em mais de uma chapa.
§ 4º   Serão considerados nulos os votos que contiverem alteração dos nomes constantes da cédula.
§ 5º   Os suplentes de Vereadores em exercício temporário da vereança não poderão concorrer a cargos da Mesa Executiva; (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).
§ 6º   Na composição da Mesa Executiva assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 7º   Além do disposto no inciso II deste artigo, novas suspensões poderão ser requeridas por qualquer Vereador, e não havendo quórum, o Presidente decidirá.

Art. 14.   Quando da renovação da Mesa Executiva, os eleitos ficam automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, mediante ato de posse a ser expedido após o resultado da eleição e publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único.   A apresentação do Relatório Bianual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal correspondente à gestão anterior ocorrerá na primeira sessão ordinária da nova Mesa Executiva.

Art. 15.   Para preenchimento de cargo na Mesa Executiva haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente àquela em que se verificar a vaga.
Parágrafo único.   Para a eleição de que trata o caput deste artigo não haverá a apresentação de chapas, mas tão-somente a candidatura de Vereadores ao cargo, observado o procedimento disposto no artigo 13 deste Regimento Interno.

Seção III
Das Atribuições da Mesa

Art. 16.   Compete privativamente à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina, além de outras atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultantes:
I – dirigir, sob a orientação do Presidente, os trabalhos em Plenário;
II – elaborar, submeter à apreciação do Plenário e encaminhar ao Poder Executivo, até 30 de junho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara;
II – elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 30 de junho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara; (Redação alterada pelo art. 3º da Resolução nº 113, de 23 dezembro de 2016).
III – propor matérias sobre:
a) a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma da legislação em vigor;
b) a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos serviços de sua Secretaria, a mudança e a ampliação de sua sede;
c) a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – elaborar e apresentar ao Plenário, na primeira sessão ordinária do ano subsequente à renovação da Mesa Executiva de que trata o caput do artigo 14 deste Regimento Interno, o Relatório Bianual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Londrina correspondente à sua gestão;
V – dar parecer às proposições que versarem sobre matérias de sua competência e as que alterem este Regimento Interno;
VI – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias ou de créditos autorizados;
VII – estabelecer as prioridades administrativas para sua gestão, delas dando conhecimento ao Plenário na primeira sessão ordinária da sessão legislativa;
VIII – propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;
IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
X – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
XI – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XII – requisitar servidores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional para quaisquer de seus serviços;
XIII – autorizar a assinatura de convênios;
XIV – manifestar-se em nome da Câmara quando ocorrer fato de caráter excepcional que afete a vida da comunidade;
XV – intermediar ou manter contato, em nome da Câmara, com as autoridades e representantes da comunidade na resolução de problemas;
XVI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara e aos Vereadores quando a Câmara estiver em recesso;
XVII – expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XVIII – autorizar, por meio de voto favorárel da maioria absoluta de seus membros, viagens de Vereadores, desde que realizadas em prol do interesse do Município e tenham caráter eventual ou transitório; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
XIX – autorizar, por meio de voto favorárel da maioria absoluta de seus membros, a participação de Vereador em cursos, conferências, congressos, simpósios ou similares. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 1º   Em se tratando do último ano da Legislatura, o relatório de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado na última sessão ordinária da sessão legislativa.
§ 2º   Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa Executiva, sobre assunto de competência desta.
§ 3º   Para obter a autorização de que trata o inciso XVIII deste artigo o Vereador proponente deverá encaminhar à Presidência requerimento com justificativa do pedido e com todos os dados que esclareçam o destino, os contatos, o período e o meio de transporte. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 4º   A autorização de que trata o inciso XIX deste artigo dar-se-á mediante apreciação de requerimento do Vereador interessado, devidamente justificado e acompanhado de material de divulgação do evento. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 5º   Não se aplica o quórum disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, bastando autorização do Presidente da Câmara nas hipóteses de viagens realizadas pelo Vereador cujos destinos sejam: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
I – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
II – Ministérios da República Federativa do Brasil;
III – Consulados estrangeiros no Brasil;
IV – Secretarias de Estado do Paraná;
V – Câmaras e Prefeituras Municipais; e
VI – Palácios de Governos e da Presidência da República.
§ 6º   O Vereador requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do retorno da viagem, deverá apresentar relatório em que conste a prestação de contas. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 7º   Denegada a autorização para o previsto nos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, caberá pedido de reconsideração à Mesa Executiva, desde que juntadas novas considerações e/ou documentos. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)

Art. 17.   As decisões da Mesa Executiva serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e em reuniões previamente convocadas pelo Presidente.
§ 1º   A convocação de que trata este artigo deverá incluir todos os membros da Mesa Executiva.
§ 2º   As reuniões da Mesa Executiva serão registradas e/ou documentadas por escrito por meio de ata.
§ 3º   A ata deverá ser assinada e rubricada em todas as suas folhas pelos integrantes da Mesa presentes à reunião.

Seção IV
Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Art. 18.   A renúncia de Vereador a cargo que ocupa na Mesa Executiva será escrita e assinada, e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.

Art. 19.   A destituição dos membros da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina, ou de parte dela, somente poderá ser proposta por Vereadores quando um daqueles:
I – for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;
II – não cumprir as determinações deste Regimento Interno ou as decisões do Plenário;
III – utilizar seu cargo para situações de proveito pessoal ou partidário;
IV – exorbitar dos poderes que lhe são conferidos.
§ 1º   A destituição de que trata este artigo dependerá de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa e observado, no que couber, o previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Londrina.
§ 2º   Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Presidente da Mesa, ou substituto, quando este:
I – deixar de recolher por três meses consecutivos as contribuições sociais, inclusive as de ordem previdenciária;
II – deixar de efetuar por dois meses consecutivos o pagamento dos salários dos servidores públicos da Câmara, salvo quando não repassado pelo Prefeito o numerário correspondente à quota mensal necessária ao processamento dessas despesas;
III – não enviar ao Prefeito até 31 de março do exercício seguinte as contas da Mesa Executiva.

Art. 20.   No caso de renúncia ou destituição do cargo de Presidente assumirá o cargo o Vice-Presidente, havendo eleições para este.

Art. 21.   Na hipótese de vacância de cargo de Secretário assumirá o próximo Secretário, obedecendo-se à numeração ordinal, havendo eleições para a 3ª Secretaria, nos termos do artigo 13 deste Regimento Interno, tão somente para o período complementar.

Art. 22.   É vedado a Vereador destituído concorrer a qualquer cargo da Mesa Executiva na mesma Legislatura.

Seção V
Do Presidente

Art. 23.   O Presidente é o representante da Câmara Municipal de Londrina quando esta se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem e possui as seguintes atribuições, além das que estão expressas neste Regimento Interno ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – dar cumprimento a todas as atribuições inerentes ao ato de dirigir, disciplinar e orientar os trabalhos durante as sessões, de acordo com este Regimento Interno;
II – registrar seu despacho ou decisão em expedientes e processos legislativos, bem como assinar o registro de votação das proposições juntamente com o 1º Secretário;
III – assinar e encaminhar correspondências referentes às deliberações de proposições;
IV – zelar pelos prazos especificados neste Regimento Interno;
V – designar secretário ad hoc quando o efetivo e o substituto legal não se encontrarem no Plenário;
VI – convidar autoridades e pessoas ilustres para assistirem aos trabalhos da sessão;
VII – retirar de pauta as proposições em desacordo com as exigências regimentais;
VIII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Suplentes, em consonância com os artigos 4º e 5º deste Regimento Interno;
IX – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos pela legislação vigente;
X – promulgar e publicar resoluções, decretos legislativos e leis;
XI – manter controle da correspondência oficial da Câmara;
XII – requisitar do Executivo o numerário correspondente à quota mensal necessária ao processamento das despesas da Câmara;
XIII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XIV – efetuar o pagamento dos salários dos servidores públicos da Câmara, salvo quando não repassado pelo Prefeito o numerário correspondente à quota mensal necessária ao processamento dessas despesas;
XV – recolher as contribuições sociais, inclusive as de ordem previdenciária;
XVI – enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná até o dia 31 de março do exercício seguinte as contas da Câmara;
XVII – devolver à Tesouraria da Prefeitura do Município de Londrina o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício financeiro, bem como dispor sobre a aplicação financeira de seus recursos vinculados, salvo legislação em contrário;
XVIII – superintender os serviços da Secretaria Geral da Câmara;
XIX – determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo;
XX – autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XXI – nomear, promover, remover, admitir, punir e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licença, aposentadoria e outras vantagens previstas em lei ou resolução, e promover-lhes a responsabilidade administrativa e criminal;
XXII – fornecer a qualquer interessado, no prazo de vinte dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar sua expedição;
XXIII – atender a requisições judiciais no prazo de quinze dias, se outro não for fixado pela autoridade competente;
XXIV – fornecer certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito;
XXV – representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais;
XXVI – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado do Paraná;
XXVII – representar a Câmara em atos internos e externos ou delegar esta representação a outro Vereador;
XXVIII – manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autoridades municipais, estaduais e federais;
XXIX – representar a Câmara ativa ou passivamente em juízo ou fora dele;
XXX – conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados;
XXXI – autorizar, por escrito, a utilização das dependências da Câmara Municipal de Londrina, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1º deste Regimento Interno.
Parágrafo único.   Durante os despachos nas sessões o Presidente não poderá ser interrompido.

Art. 24.   Compete ainda ao Presidente:
I – delegar a representação oficial da Casa em atos externos ao território do Município;
II – autorizar viagens de integrantes de Comissões ou de representantes perante órgãos externos para atender a compromisso inerente às atribuições daqueles órgãos; (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
III – autorizar a participação de Vereador em cursos, conferências, congressos, simpósios ou similares. (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 1º   A delegação de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á mediante expediente do promotor do evento dirigido à Câmara Municipal ou mediante requerimento de Vereador interessado, acompanhado de justificativa da sua participação.
§ 2º   Para obter a autorização de que trata o inciso II deste artigo, o Presidente de Comissão ou Vereador integrante de órgão externo deverá encaminhar à Presidência requerimento com justificativa do pedido e com todos os dados que esclareçam o destino, os contatos, o período e o meio de transporte. (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 3º   A autorização de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á mediante apreciação de requerimento do Vereador interessado, devidamente justificado, e acompanhado de material de divulgação do evento. (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 4º   Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Vereador, no prazo de cinco dias úteis da realização do ato ou da viagem, deverá apresentar relatório sucinto em que constem os resultados obtidos e a prestação de contas. (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 5º   O disposto no parágrafo 4º deste artigo não se aplica às representações em atos solenes, dos quais se fará apenas a prestação de contas no prazo ali referido. (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)
§ 6º   Da decisão do Presidente que denega autorização para o previsto no inciso II deste artigo, cabe recurso à Mesa Executiva. (REVOGADO pelo art. 2º da Resolução nº 126, de 17 de setembro de 2019)

Art. 25.   O Presidente da Câmara Municipal de Londrina assumirá o cargo de Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito.
Parágrafo único.   O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para a renovação da Mesa Executiva, caso em que caberá ao novo Presidente eleito, após a posse, substituir aquele.

Art. 26.   Ao Presidente ou seu substituto é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.

Art. 27.   É vedado ao Presidente participar das Comissões Permanentes e Temporárias ou representar a Câmara Municipal de Londrina nos órgãos externos.

Seção VI
Do Vice-Presidente

Art. 28.   Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e licenças.
§ 1º   No caso de impedimento ou licença do Presidente, fica o Vice-Presidente investido na plenitude das respectivas funções daquele.
§ 2º   No caso de ausência do Presidente durante as sessões, o Vice-Presidente ficará investido das funções legislativas de que tratam os incisos I a IX do artigo 23 deste Regimento Interno.

Seção VII

Dos Secretários

Art. 29.   São atribuições do 1º Secretário, além de outras constantes deste Regimento Interno:
I – supervisionar o registro de presença dos Vereadores nas sessões e solicitar verificação de presença, quando necessário;
II – assinar o relatório mensal de faltas não justificadas de Vereadores às sessões ordinárias e extraordinárias;
III – proceder à leitura de documentos e processos legislativos, quando solicitada pelo Presidente;
IV – proceder à chamada nominal e ao registro de votos, quando determinados pelo Presidente;
V – assinar, nas ausências do Presidente, as correspondências oficiais da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 30.   Ao 2º Secretário compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I – verificar o número de Vereadores presentes para efeito de quórum para a abertura das sessões e para as votações;
II – receber e registrar, pela ordem cronológica, a inscrição de oradores; e
III – controlar o tempo destinado aos oradores e aos períodos da sessão.

Art. 31.   Ao 3º Secretário compete auxiliar e substituir o 2º Secretário.

Art. 32.   Durante as sessões, os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, também substituem o Presidente na falta do Vice-Presidente.

CAPÍTULO II-A (Todo o capítulo, do art. 32-A ao 32-D, acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 143, de 15 de junho de 2023)
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

Art. 32-A.   Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher (PEM) no âmbito da Câmara Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   A Procuradoria Especial da Mulher será órgão independente, que contará com o suporte técnico da Secretaria da Câmara Municipal.

Art. 32-B.   A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por:
I – 01 (uma) Vereadora, Procuradora Especial da Mulher; e
II – 01 (uma) Vereadora, Procuradora Especial Adjunta.

Art. 32-C.   A Procuradora Especial da Mulher será eleita pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, por escrutínio público e votação nominal.
§ 1º   A segunda Vereadora mais votada será eleita Procuradora Especial Adjunta, a quem compete substituir a Procuradora Especial da Mulher nas suas ausências e impedimentos.
§ 2º   A eleição para os cargos de Procuradora Especial da Mulher e de Procuradora Especial Adjunta será realizada anualmente, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária de cada ano legislativo, logo após a composição das comissões permanentes, observando-se o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º   A primeira eleição para constituição da Procuradoria Especial da Mulher será realizada na sessão ordinária imediatamente posterior à publicação da presente resolução, findando-se os respectivos mandatos no dia anterior à eleição subsequente.
§ 4º   Na hipótese de determinada legislatura contar com apenas uma Vereadora, esta, se for de sua vontade, será conduzida ao cargo de Procuradora Especial da Mulher, devendo ocorrer a eleição para Procurador Especial Adjunto, no momento indicado no § 2º deste artigo.
§ 5º   Na hipótese de não haver Vereadora eleita para determinada legislatura ou de não haver candidatas aos cargos da Procuradoria Especial da Mulher, esta poderá ser composta por Vereadores, a serem eleitos para os cargos de Procurador Especial da Mulher e Procurador Especial Adjunto, conforme as previsões do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 32-D.   Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – incentivar e motivar a participação das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Londrina, assegurado o exercício da liberdade política;
II – encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de violências de gênero e discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e propor medidas de conscientização e combate ao assédio, sob quaisquer formas, praticado contra as mulheres, em especial nos ambientes de trabalho e na própria Casa Legislativa;
IV – fiscalizar e acompanhar a execução de políticas e programas públicos municipais que visem à promoção de igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias no âmbito municipal;
V – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
VI – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca da participação das mulheres na política com vistas à concretização da igualdade de gênero como instrumento de democracia;
VII – firmar termos de cooperação com órgãos em níveis municipal, estadual e federal para a consecução de suas atividades;
VIII – conhecer a estrutura e o funcionamento dos órgãos inseridos na rede de acolhimento e proteção à mulher vítima de violência, com vistas a eventuais orientações e encaminhamentos;
IX – zelar pelo sigilo de eventuais informações e narrativas de pessoas vítimas de violência, com vistas à preservação da integridade física, sexual, psicológica, moral e patrimonial da mulher;
X – registrar os trabalhos realizados e encaminhar relatório de atividades à Mesa Executiva da Casa ao final do mandato; e
XI – atuar em mútua colaboração com a Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   Os trabalhos da Procuradoria Especial da Mulher terão ampla divulgação por parte da Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal de Londrina, observado o disposto no inciso IX deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 33.   As comissões têm por objetivo estudar proposições, emitir pareceres, realizar investigações e processar denúncias, ou representar a Câmara Municipal de Londrina, quando for o caso.

Art. 34.
   As comissões serão:
I – Permanentes;
II – Temporárias.

Seção II
Das Comissões Permanentes

Subseção I
Da Destinação e da Organização

Art. 35.   As comissões de caráter permanente serão compostas por três ou cinco membros cada uma, conforme o caso, e terão as seguintes denominações:
I – Justiça, Legislação e Redação – CJLR;
II – Finanças e Orçamento – CFO;
III – Política Urbana e Meio Ambiente – PUMA;
IV – Educação, Cultura e Desporto – CECD;
IV – Educação, Cultura, Desporto, Paradesporto e Lazer - CECDPL; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 132, de 14 de outubro de 2021)
V – Seguridade Social – CSS;
VI – Desenvolvimento Econômico - CDE;
VI – Desenvolvimento Econômico e Agronegócio – CDEA; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 124, de 7 de junho de 2019).
VII – Segurança Pública – CSP;
VIII – Administração, Serviços Públicos e Fiscalização – CASF;
VIII – Administração, Serviços Públicos, Fiscalização e Transparência – CASFT; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 130, de 24 de junho de 2021)
IX – Direitos Humanos e Defesa da Cidadania – CDHC;
X – Fiscalização e Acompanhamento de Doação de Bens Públicos – CFADBP;
XI – Defesa dos Direitos da Mulher – DDM;
XII – Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDDCA. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014)
XII – Defesa dos Direitos do Nascituro, da Criança, do Adolescente e da Juventude (CDDNCAJ); (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017)
XIII – Comissão dos Direitos e Bem-Estar Animal – CDBEA; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 119, de 6 de junho de 2018)
XIV – Comissão de Defesa dos Direitos e Bem-Estar da Pessoa Idosa – CDDBEPI. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 125, de 7 de agosto de 2019)
XV – Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência – CADPCD. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 131, de 1º de julho de 2021)
§ 1º   As comissões de Justiça, Legislação e Redação, de Desenvolvimento Econômico e a de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania serão compostas por cinco membros cada uma, e as demais comissões serão compostas por três membros cada uma.
§ 1º   A Comissão de Justiça, Legislação e Redação será composta por cinco membros e as demais comissões serão compostas por três membros cada uma. (Redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
§ 2º   As Comissões Permanentes poderão ser criadas, extintas ou modificadas mediante projeto de resolução que altere este Regimento Interno.

Art. 36.   As Comissões Permanentes, a serem compostas anualmente mediante a indicação do Colégio de Líderes e nomeadas pelo Presidente, assegurarão, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 1º   No ano de instalação da Legislatura, a composição dar-se-á em sessão preparatória de que trata o § 3º do artigo 7º deste Regimento, e nos anos posteriores na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária da sessão legislativa, quando figurará como o primeiro item da pauta.
§ 2º   Dentro da mesma Legislatura ficará automaticamente prorrogada a composição anterior até que se efetive a recomposição das comissões.
§ 3º   Fica limitado em quinze dias, contados da realização das sessões de que trata o parágrafo 1º, o prazo para que se efetive a composição de todas as comissões.

Art. 37.   Anunciada a composição das comissões nas sessões de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, o Presidente da Câmara suspenderá os trabalhos por prazo determinado para reunião dos líderes e representantes de partidos.
§ 1º   Findo o período de suspensão, os líderes apresentarão a composição total ou parcial das comissões.
§ 2º   Os integrantes das comissões serão indicados por consenso ou mediante votação dos líderes e representantes de partidos.
§ 3º   A votação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por ponderação dos votos dos líderes e representantes de partidos à razão da expressão numérica de cada bancada, considerando-se eleitos aqueles que obtiverem maior votação.
§ 4º   Havendo empate proceder-se-á a novo escrutínio, em que concorrerão somente os Vereadores com igual número de votos.
§ 5º   Persistindo o empate, o critério de desempate será por idade.
§ 6º
   Para a reunião de que trata o caput deste artigo será fornecida ao colegiado a relação de Vereadores interessados em integrar as comissões.

Art. 38.   É permitida a recondução dos membros de comissão por indicação dos líderes partidários e representantes de partidos ou por eleição, à exceção dos membros da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, mesmo para cargos diferentes, na mesma Legislatura, salvo no último ano desta.

Art. 39.   Compostas as Comissões Permanentes, proceder-se-á à escolha dos representantes da Câmara Municipal de Londrina nos órgãos municipais criados por leis especiais, obedecido o disposto no § 3º do artigo 7º deste Regimento Interno.
Parágrafo único.   Em se tratando de escolha no último ano da Legislatura, o mandato dos representantes se finda com o encerramento desta.

Art. 40.   A composição de qualquer comissão permanente que venha a ser criada obedecerá ao disposto neste Regimento Interno e ocorrerá até dez dias após sua criação.

Subseção II
Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 41.   No prazo de cinco dias, a contar de sua composição, cada comissão permanente reunir-se-á, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para a escolha do respectivo Presidente e Vice-Presidente, com comunicação imediata ao Plenário.
Parágrafo único.   Enquanto não houver a escolha do Presidente, o Vereador mais idoso continuará na presidência da comissão.

Art. 42.   Ao Presidente de comissão compete:
I – convocar as reuniões e audiências públicas de sua comissão, bem como ordenar e dirigir seus trabalhos;
II – receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
IV – ser porta-voz da comissão perante a Mesa Executiva, as outras comissões e o Plenário.
Parágrafo único.   O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto na comissão.

Art. 43.   Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos, ficando aquele investido na plenitude das funções do cargo deste.
§ 1º   No caso de renúncia ou destituição do Presidente assumirá definitivamente o cargo o Vice-Presidente, devendo ser indicado outro membro para a comissão.
§ 2º   No prazo de cinco dias, a contar da indicação referida no parágrafo anterior, o Presidente da comissão deverá comunicar ao Plenário a escolha do membro que ocupará a Vice-Presidência.

Subseção III
Das Ausências e das Vagas

Art. 44.   Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, comunica-lo-á diretamente a seu Presidente, ou por intermédio do líder de seu partido, para efeito de convocação do respectivo substituto, inclusive para participar de parecer da comissão.
Parágrafo único.   O Presidente da Câmara, a requerimento verbal ou escrito de Presidente da comissão, designará Vereador substituto pertencente ao mesmo partido do substituído, se possível.

Art. 45.   As vagas em comissão verificar-se-ão com a renúncia ou a destituição.
§ 1º   A renúncia de qualquer membro de comissão só produzirá efeitos mediante requerimento escrito e lido em Plenário.
§ 2º   A destituição ocorrerá quando qualquer dos membros de comissão deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a dez alternadas sem justificativa ou com justificativa recusada pelos demais membros da comissão.

Art. 46.   O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído, ou, na impossibilidade desta, por outro Vereador indicado pelos líderes partidários.
Parágrafo único.   Não havendo acordo para a indicação, proceder-se-á à escolha por eleição, na forma do artigo 37 deste Regimento Interno.

Subseção IV
Das Atribuições

Art. 47.   Compete às Comissões Permanentes, no âmbito de sua competência:
I – estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, se for o caso;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre estes emitir parecer;
VII – tomar a iniciativa da elaboração de proposições;
VIII – promover estudos, debates ou encontros de interesse da comunidade.

Art. 48.   Compete especificamente à Comissão de Justiça, Legislação e Redação:
I – opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todos os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina, de lei, de decreto legislativo e de resolução, e de emendas e de subemendas ou substitutivos, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – emitir parecer sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
III – apreciar assuntos de natureza jurídica ou constitucional que sejam submetidos a seu exame, pelo Presidente, de ofício ou por deliberação do Plenário;
IV – apresentar ao Plenário a redação do vencido e a final das proposições;
V – apresentar ao Plenário a redação quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições submetidas à sua apreciação, por deliberação do Plenário.
VI – avaliar periodicamente os diplomas normativos editados no Município de Londrina;
VII – fiscalizar a regulamentação das leis, que assim se façam necessárias; e
VIII – zelar pela atualização das normas declaradas inconstitucionais, seja em sede de decisão transitado em julgado ou de medida liminar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Parágrafo único.   Concluindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta obedecerá ao disposto no § 4º do artigo 64 deste Regimento.

Art. 49.   Compete especificamente à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – o Plano Plurianual;
III – a Lei Orçamentária Anual do Município;
IV – os planos e programas municipais de que trata o § 1º, inciso II, do artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Londrina;
V – a prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI – a fixação de remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
VII – os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos públicos e fixem os respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores públicos;
VIII – as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais e empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem encargos ao erário municipal ou interessem ao crédito público.
§ 1º   Compete também à Comissão de Finanças e Orçamento solicitar à autoridade responsável, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, de acordo com o artigo 39 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Londrina.
§ 2º   Compete ainda a esta comissão sugerir ou efetuar as modificações necessárias nas proposições especificadas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como emitir parecer sobre as emendas que lhe forem apresentadas.

Art. 50.   À Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente compete especialmente emitir parecer sobre:
I – assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal, plano diretor e zoneamento;
II – planos de organização político-administrativa do Município, viário e habitacional;
III – desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais;
IV – transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos;
V – ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas;
VI – segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;
VII – desapropriação, alienação ou concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
VIII – obras em geral;
IX– o Plano Municipal do Meio Ambiente;
X – as proposições que visem ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
XI – a política e o sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa ambiental;
XII – os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a edafologia e a desertificação; e
XIII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único.   Compete ainda a esta comissão promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente.

Art. 51.   Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desporto especificamente emitir parecer sobre:
Art. 51.   Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Paradesporto e Lazer especificamente emitir parecer sobre: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 132, de 14 de outubro de 2021)
I – assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação;
II – sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto;
II – sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto e paradesporto; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 132, de 14 de outubro de 2021)
III – desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, e acordos culturais;
IV – direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
V – gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;
VI – diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
VI – diversão, lazer, espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 132, de 14 de outubro de 2021)
VII – concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao Município;
VIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
IX – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único.   Compete ainda a esta comissão desenvolver estudos visando à preservação da memória da cidade, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais e artísticos.

Art. 52.   À Comissão da Seguridade Social compete opinar em proposições que versem sobre:
I – assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
II – organização institucional da saúde no Município;
III – política de saúde, processo de planificação em saúde e Sistema Único de Saúde;
IV – ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
V – regime geral e regulamentos da previdência mantida pelo poder público municipal;
VI – higiene, educação e assistência sanitária;
VII – controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
VIII – recursos humanos para a saúde;
IX – saúde ambiental, ocupacional e infortunística, e seguro de acidentes do trabalho;
X – alimentação e nutrição;
XI – Código Sanitário Municipal;
XII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.

Art. 53.   Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico opinar especialmente em proposições que versem sobre:
Art. 53.    Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico opinar especialmente em proposições que versem sobre: (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
Art. 53.    Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Agronegócio opinar especialmente em proposições que versem sobre: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 124, de 7 de junho de 2019)
I – planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidos as atividades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
II – cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
III – políticas, programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial e agrícola, setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
IV – política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
V – regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
VI – fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, planos regionais e setoriais; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
VII – discutir, debater, orientar e fiscalizar a atuação do Município em favor do desenvolvimento científico e tecnológico; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
VIII – manifestar-se em proposições que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
IX – apoiar a elaboração da Política Municipal de Ciência e Tecnologia; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
X – economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
XI – relações de consumo e medidas de defesa ao consumidor; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
XII – sistema municipal de defesa ao consumidor; (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
XIII – defesa e conscientização dos direitos do consumidor; e (Redação mantida pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
XIV – assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;
XIV – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento (Redação alterada pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
XV – trabalho do menor de idade e da mulher; (Excluído pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
XVI – política salarial dos servidores municipais, bem como de suas convenções coletivas; (Excluído pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
XVII – política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional; (Excluído pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
XVIII – conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas; (Excluído pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
XIX - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Excluído pelo art. 5º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 54.   Compete à Comissão de Segurança Pública, especificamente, opinar sobre:
I – segurança dos próprios públicos municipais;
II – proposições ou assuntos que visem à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III – medidas que possam melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;
IV – proposições e assuntos atinentes à Guarda Civil Municipal;
V – sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
VI – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.

Art. 55.   À Comissão de Administração, Serviços Públicos e Fiscalização compete, especificamente, opinar sobre:
I – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços públicos e privados;
II – concessão de serviços públicos;
III – organização político-administrativa do município e reforma administrativa;
IV – descentralização da administração pública municipal;
V – matérias relativas ao serviço público da Administração Municipal, Direta e Indireta, inclusive Fundacional;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;
VII – regime jurídico dos bens públicos;
VIII – prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
IX – assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; (Acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
X – política salarial dos servidores municipais, bem como de suas convenções coletivas; (Acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 113, de 23 dezembro de 2016).
XI – política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional; (Acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 113, de 23 dezembro de 2016).
XII – conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas; (Acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 113, de 23 dezembro de 2016). e
XIII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Acrescido pelo art. 6º da Resolução nº 113, de 23 dezembro de 2016).
XIV – políticas públicas de promoção da transparência e controle social na administração e gestão pública, com vistas à melhoria da eficiência administrativa; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 130, de 24 de junho de 2021)
XV – garantia do direito de acesso dos cidadãos aos dados e informações de interesse público; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 130, de 24 de junho de 2021)
XVI – ferramentas para políticas de transparência e eficiência na administração pública e de controle social. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 130, de 24 de junho de 2021)

Art. 56.   À Comissão dos Direitos Humanos e Defesa da Cidadania compete, em especial:
I – zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos; (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
II – opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra pessoa com deficiência, negro, índio, idoso, criança e adolescente;
II – opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra pessoa com deficiência, negro, índio e idoso;
(Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
II – opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra pessoa com deficiência, negro e índio;
(Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 125, de 7 de agosto de 2019)
II – opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra negro e índio;(Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 131, de 1º de julho de 2021)
III – acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido praticada no âmbito do Município; (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
IV – opinar sobre assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios; (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
V – zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município; (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
VI – zelar sobre a proteção aos idosos e aos portadores de deficiência; (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
VI – zelar pela proteção da pessoa com deficiência, do negro e do índio; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 125, de 7 de agosto de 2019)
VI – zelar pela proteção do negro e do índio;(Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 131, de 1º de julho de 2021)
VII – dar parecer sobre matérias relativas às entidades civis de finalidades sociais e assistenciais; (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
VIII – promover palestras, debates, conferências e trabalhos técnicos referentes aos direitos humanos e à defesa da cidadania; (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
IX - zelar sobre a proteção à criança e ao adolescente;
IX – outros assuntos que por sua natureza exijam seu pronunciamento. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
X - manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da criança e do adolescente;(Excluído pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
XI – propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente medidas que assegurem o atendimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que garantam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;(Excluído pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
XII - encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes;(Excluído pela Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
XIII – opinar sobre assuntos referentes às políticas públicas da juventude e sobre assuntos relativos à juventude de forma geral; e (Excluído pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
XIV - outros assuntos que por sua natureza exijam seu pronunciamento. (Excluído pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
Parágrafo único.   Esta Comissão, dentre seus membros, indicará: (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.) e (REVOGADO pelo art. 7º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
I – um representante de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; (Redaçao mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.) e (REVOGADO pelo art. 7º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
II – um representante de defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação mantida pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.) e (REVOGADO pelo art. 7º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
III – um representante de defesa dos direitos da crianças e do adolescente. (Excluído pelo art. 2º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)

Art. 57.   À Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de Doação de Bens Públicos – CFADBP compete, em especial:
I – opinar, previamente, acerca de qualquer doação de bens públicos no Município de Londrina;
II – fiscalizar e acompanhar a correta destinação da doação por parte do donatário; e
III – fiscalizar e acompanhar o cumprimento das obrigações, condições, termos e encargos dos beneficiários das doações.
Parágrafo único.   O mandato dos membros que compõem a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de Doação de Bens Públicos – CFADBP será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período subsequente.

Art. 58.   À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher compete, em especial:
I – receber, avaliar e proceder a investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher;
II – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;
III – colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e direitos da mulher;
IV – trabalhar em conjunto com a Comissão dos Direitos Humanos e de Defesa da Cidadania, bem como junto às demais comissões da Casa, especialmente quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases da sua vida;
V – pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de Londrina;
VI – dar parecer em projetos pertinentes à questão das mulheres;
VII – opinar sobre denúncias de violência praticada contra a mulher; e
VIII – acompanhar o cumprimento das políticas públicas dispostas na Lei Maria da Penha.
Art. 58.   À Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 143, de 15 de junho de 2023)
I – fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher;
II – colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e direitos da mulher;
III – trabalhar em mútua colaboração à Procuradoria Especial da Mulher, bem como conjuntamente às demais comissões da Casa, especialmente quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher, nas diferentes fases da sua vida;
IV – pesquisar e estudar a situação das mulheres no município de Londrina;
V – dar parecer a projetos pertinentes à questão das mulheres; e
VI – acompanhar o cumprimento das políticas públicas dispostas na Lei Maria da Penha.

Art. 58-A.   À Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, em especial: (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
Art. 58-A.   À Comissão de Defesa dos Direitos do Nascituro, da Criança, do Adolescente e da Juventude compete, em especial:(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).
I – manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da criança e do adolescente; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
I – manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos do nascituro, da criança, do adolescente e da juventude; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).
II – propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente medidas que assegurem o atendimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que garantam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
II – propor ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente medidas que assegurem o atendimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que garantam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança, do adolescente e da juventude, em condições de liberdade, respeito e dignidade, bem como medidas que resguardem os direitos do nascituro; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).
III – encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
III – encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças, aos adolescentes e à juventude e, tratando do nascituro, aos órgãos competentes; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).
IV – zelar pela proteção à criança e ao adolescente; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
IV – zelar pela proteção à criança, ao adolescente e à juventude;(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).
V – tratar de outros assuntos afetos à criança e ao adolescente; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
V – tratar de outros assuntos afetos à criança, ao adolescente e à juventude; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).
VI – opinar sobre denúncias de violência praticada contra criança e adolescente; e (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.)
VI – opinar sobre denúncias de violência praticada contra criança, adolescente e à juventude; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).
VII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 107, de 25 de setembro de 2014.) e (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 115, de 17 de agosto de 2017).

Art. 58-B.   À Comissão dos Direitos e Bem-Estar Animal compete, em especial: (Todo o artigo acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 119, de 6 de junho de 2018).
I – assegurar, em relação aos animais, o efetivo cumprimento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, bem como das normas internacionais chanceladas pelo Governo Federal;
II – promover, no âmbito legislativo, estudos, pesquisas e discussão das leis protetivas e dos sistemas de garantia de direitos dos animais, com o apoio dos grupos e organizações voltados ao bem-estar animal;
III – propor medidas preventivas, promover estudos e planos municipais que possam melhorar a qualidade de vida e o bem-estar animal;
IV – receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito do Município, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades para providências;
V – fiscalizar e implementar, no âmbito municipal, programas governamentais ou não governamentais relativos à proteção dos direitos e bem- estar animal;
VI – o controle, a normatização e a fiscalização de criação, guarda, exposição e comércio de animais;
VII – emitir parecer em projetos pertinentes às questões relativas aos animais; e
VIII – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento, especialmente aquelas relativas às causas dos animais.

Art. 58-C.   À Comissão de Defesa dos Direitos e Bem-Estar da Pessoa Idosa compete, em especial: (Todo o artigo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 125, de 7 de agosto de 2019).
I – matérias relacionadas à pessoa idosa;
II – preservar e proteger os direitos e garantias da pessoa idosa no âmbito do Município de Londrina;
III – incentivar práticas e métodos para o envelhecimento saudável dos munícipes;
IV – acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violação ou ameaça aos direitos da pessoa idosa que tenha sido praticada no âmbito do Município;
V – fiscalizar e acompanhar programas e políticas governamentais aos direitos da pessoa idosa;
VI – acompanhar o trabalho dos conselhos instituídos no município no tocante aos direitos da pessoa idosa;
VII – incentivar a conscientização da importância dos idosos na sociedade;
VIII – zelar pelo cumprimento do Estatuto do Idoso em âmbito municipal; e
IX – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.

Art. 58-D.   À Comissão de Acessibilidade e Direitos da Pessoa com Deficiência compete, em especial: (Todo o artigo acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 131, de 1º de julho de 2021)
I – manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da pessoa com deficiência e à acessibilidade;
II – estudar e propor junto ao Poder Público medidas que assegurem o atendimento de políticas sociais básicas de acessibilidade e outras que garantam o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da pessoa com deficiência, em condições de liberdade, respeito e dignidade, bem como medidas que resguardem seus direitos;
III – preservar e proteger os direitos e garantias da pessoa com deficiência no âmbito do Município de Londrina;
IV – elaborar parecer sobre matérias relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e à acessibilidade, no tocante às edificações, vias, espaços e transportes públicos;
V – propor e incentivar a realização de campanhas que visem a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violação ou ameaça aos direitos da pessoa com deficiência que tenha sido praticada no âmbito do município;
VII – fiscalizar e acompanhar programas e políticas governamentais aos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar o trabalho dos conselhos instituídos no município no tocante aos direitos da pessoa com deficiência;
IX – zelar pelo cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência em âmbito municipal;
X – opinar sobre denúncias de violência praticada contra a pessoa com deficiência e ausência de acessibilidade; e
XI – outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.

Subseção V
Das Reuniões e das Audiências Públicas

Art. 59.   As comissões realizarão reuniões públicas:
I – ordinárias, às segundas, quartas e sextas-feiras, a partir das 14 horas;
II – extraordinárias, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º   As reuniões ordinárias poderão não se realizar por ausência de proposições a serem deliberadas, mas esse cancelamento deverá ter a ciência e a concordância de todos os membros da comissão.
§ 2º   As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 horas, avisados todos os integrantes da comissão.
§ 2º   As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 horas, avisados todos os integrantes da comissão, para tratar de assunto relevante e inadiável em razão de: (Redação alterada pelo art. 8º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
I – emergência;
II – calamidade pública;
III – matérias que tramitem em regime de urgência;
IV – preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio; e
V – matérias com prazo determinado para deliberação.
§ 3º
  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas na Sala de Sessões da Câmara Municipal de Londrina e terão duração determinada pelas comissões.
§ 3º  As reuniões públicas ordinárias e extraordinárias serão realizadas preferencialmente pelo Sistema de Deliberação Remota, ou, a critério das comissões, realizar-se-ão de forma presencial ou híbrida, utilizando-se, neste caso, a Sala de Sessões e o SDR, e terão a duração determinada pelas comissões. (Redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 4º   As deliberações nas reuniões das comissões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 5º   É facultado a qualquer Vereador assistir às reuniões públicas das comissões e discutir o assunto em debate, pelo prazo por estas fixado.
§ 6º   As reuniões das comissões serão gravadas em áudio e vídeo.
§ 7º   No período de recesso da Câmara Municipal de Londrina as comissões permanentes poderão reunir-se, em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 8º   Caberá ao Departamento de Apoio às Comissões, a ser criado por ato próprio para integrar a estrutura organizacional desta Casa, secretariar as reuniões de todas as comissões da Câmara Municipal, oferecendo o suporte necessário para que as reuniões ocorram com o máximo de qualidade e eficiência.
§ 9º
   As proposições somente serão retiradas da pauta da reunião pública caso exista prazo suficiente para tanto ou se houver pedido do autor ou da maioria dos autores, com apresentação de requerimento escrito ao Presidente da comissão, e decidido pelo Presidente da Câmara na sessão ordinária imediatamente posterior. (Acrescido pelo art. 8º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 60.   Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil ou populares para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante e atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de interessados.
§ 1º   Aprovada a audiência pública pela maioria absoluta dos membros da comissão será marcado o dia e prefixada a pauta com antecedência mínima de 72 horas, observado o seguinte:
I – será fixado o período para inscrições prévias de participação para exposição dos assuntos;
II – todo participante que quiser usar da palavra deverá efetuar sua inscrição prévia e será respeitada a ordem de inscrição na audiência.
III – será possibilitada a participação popular por meio do Sistema de Deliberação Remota. (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 2º   Caberá ao Presidente da comissão expedir convites e dar ciência ao Plenário da realização de audiência pública.
§ 3º   Caberá à Assessoria de Comunicações da Câmara Municipal de Londrina tornar públicos os avisos sobre o local, o dia e a hora em que se realizarão as audiências, devendo estes avisos serem afixados no quadro de Editais da Câmara.
§ 4º   As audiências públicas poderão, a critério da comissão, ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 5º   Excepcionalmente, por motivo relevante ou de força maior, a critério da comissão, ad referendum da Mesa Executiva, as audiências públicas poderão ser realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota. (Acrescido pelo art. 5º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 61.   É facultado a duas ou mais Comissões Permanentes realizar reuniões ou audiências públicas conjuntamente, mediante ajuste entre seus Presidentes.

Art. 62.   As reuniões e as audiências públicas só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos membros da comissão, mesmo no caso do disposto no artigo anterior.

Subseção VI
Dos Pareceres

Art. 63.   Todas as proposições sujeitas à deliberação do Plenário devem receber parecer técnico da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Londrina, devidamente assinado pelo respectivo Assessor Jurídico detentor de cargo de provimento efetivo, observado o seguinte:
I – Para os fins do caput deste artigo define-se como proposição:
a) projeto de lei;
b) projeto de emenda à Lei Orgânica;
c) projeto de decreto legislativo;
d) projeto de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) vetos;
h) contas do Chefe do Executivo;
i) recursos apresentados nos processos legislativos. (Acrescida pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
II – a Assessoria Jurídica analisará e opinará sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e da iniciativa da respectiva proposição.
§ 1º   Os recursos serão encaminhados à Consultoria Legislativa para contrarrazões por parte do Assessor Jurídico ocupante do cargo de provimento efetivo no prazo de 7 (sete) dias úteis. (Acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
§ 2º   Até a efetiva implementação da Consultoria Legislativa da Câmara Municipal Londrina, os recursos serão encaminhados à Assessoria Jurídica para contrarrazões por parte de Assessor Jurídico detentor de cargo efetivo. (Acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)

Art. 64.   O parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação será composto de três itens distintos, sendo:
I – relatório;
II – análise técnica assinada pelo Assessor Jurídico; e
III – voto da comissão assinado pelos Vereadores membros.
§ 1º   O voto da comissão deverá ser favorável ou contrário.
§ 2º   O voto da comissão deverá fazer referência à análise técnica e, em caso de discordância, far-se-á necessária a fundamentação jurídica ou legal que a justifique.
§ 3º   Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer verbal, devendo sua conclusão ser anotada no verso da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão, incluído o relator. (REVOGADO pelo art. 24 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 4º   Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, no prazo de trinta dias, contados da notificação a ele encaminhada pelo Departamento Legislativo.
§ 4º   Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação a ele encaminhada pelo Departamento Legislativo, observado o disposto no § 4º do artigo 181 deste Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 10 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
§ 5º   Aprovado o recurso de que trata o § 4º deste artigo por dois terços dos membros da Casa, o parecer contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação será tido como rejeitado e o projeto seguirá para as demais comissões que devam se pronunciar;
§ 6º   Rejeitado o recurso de que trata o § 4º deste artigo, o projeto será arquivado.
§ 7º   Verificada a necessidade de anexação de documentos e/ou providências do autor, será facultado à Comissão de Justiça, Legislação e Redação solicitar a este que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com vistas à emissão do parecer.

Art. 65.   Os pareceres das Comissões Permanentes Temáticas serão compostos de três itens distintos, sendo:
I – relatório;
II – análise da Assessoria Técnico-Legislativa; e
III – voto da comissão assinado pelos Vereadores membros.
§ 1º   O voto da comissão deverá ser favorável ou contrário, sendo vedado deixar o mérito a critério do Plenário.
§ 2º   O voto da comissão deverá fazer referência à análise técnica e, em caso de discordância, far-se-á necessária a fundamentação de mérito que a justifique.
§ 3º   Excepcionalmente, em casos de urgência deliberada pelo Plenário, admitem-se pareceres verbais, devendo sua conclusão ser anotada no verso da proposição e assinada pela maioria dos membros da comissão, incluído o relator. (REVOGADO pelo art. 24 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 66.   O parecer deverá ser assinado pela maioria dos membros da comissão.
§ 1º   Havendo voto vencido, este será apresentado em separado indicando a restrição feita.
§ 2º   Assinará em primeiro lugar o Presidente, em segundo o Relator e, por último, o outro membro da comissão.
§ 3º   Quando o Presidente da comissão avocar a si a proposição e funcionar como Relator, assinará o parecer indicando esta qualidade.

Art. 67.   Nenhum Vereador membro de comissão permanente poderá relatar parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os Vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da comissão a quem se pede pronunciamento.

Art. 68.   Os pareceres das Comissões Permanentes serão discutidos com as proposições a que se referirem, exceto quando concluírem:
I – por pedido de informação a qualquer autoridade, órgão ou entidade; e
II – por realização de audiência pública;
§ 1º   Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, os pareceres serão discutidos e votados pelo Plenário e, se rejeitados, a matéria seguirá a tramitação regular.
§ 2º   A aprovação dos pareceres especificados nos incisos I e II deste artigo interrompe a tramitação regular da proposição pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será a matéria enviada novamente à comissão que concluiu pelo pedido de informações ou audiência pública, para parecer em definitivo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º   É vedado o envio de pedido de informações de que trata o inciso I deste artigo sem aprovação do Plenário.
§ 4º   A Comissão de Justiça fundamentará seu parecer nos incisos I e II somente quando se tratar de questão de ordem constitucional ou legal.

Art. 69.   É facultado a duas ou mais Comissões Permanentes, com exceção da de Justiça, Legislação e Redação, apresentar um só parecer, mediante ajuste entre seus relatores e desde que assinado pela maioria dos membros de cada comissão que assim proceder.

Art. 70.   Poderá ser requerido o envio de qualquer proposição a outras Comissões Permanentes não incluídas no despacho do Presidente da Câmara, desde que a matéria seja atinente à especificidade da comissão indicada, obedecendo-se ao seguinte:
I – o Presidente da Câmara encaminhará a proposição à comissão permanente indicada, desde que solicitado por qualquer dos membros da respectiva comissão, antes de a matéria ser discutida pelo Plenário;
II – nos demais casos, a pedido de qualquer Vereador, o requerimento será deliberado pelo Plenário.

Art. 71.   Em proposições de autoria de comissão ou da Mesa Executiva fica dispensado o respectivo parecer.

Subseção VII
Dos Prazos

Art. 72.   As Comissões Permanentes terão prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir parecer sobre projetos a elas encaminhados, salvo exceções previstas neste Regimento, e observado o seguinte:
I – 12 (doze) dias úteis para a análise jurídica e/ou técnica; e
II – oito dias úteis para análise e voto da Comissão, contados da realização da respectiva reunião ordinária ou extraordinária em que a proposição foi discutida.
II – 8 (oito) dias úteis para análise e voto da comissão. (Redação alterada pelo art. 13 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 1º   As análises técnicas deverão estar disponibilizadas às comissões que devam se pronunciar com antecedência mínima de três dias úteis da realização da respectiva reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1º   As análises técnicas deverão estar disponibilizadas às comissões que devam se pronunciar com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização da respectiva reunião ordinária. (Redação alterada pelo art. 13 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 2º   Os prazos de que tratam o caput deste artigo e o § 2º do artigo 68 poderão ser prorrogados por mais 5 (cinco) dias úteis pelo Presidente da Casa, mediante requerimento escrito do Presidente da comissão.
§ 3º   Os projetos serão encaminhados primeiramente à Comissão de Justiça e, posteriormente, se não possuírem vício de constitucionalidade e/ou ilegalidade, às demais comissões a quem se pedir pronunciamento.
§ 4º
   Se a comissão não emitir seu parecer no prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da Câmara designará comissão especial de três membros para exarar o parecer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º   Findo o prazo e sem que a comissão especial tenha emitido o parecer referido no parágrafo anterior, o processo será enviado às demais comissões competentes ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da comissão faltosa.
§ 6º   Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que tenha sido solicitada a urgência prevista no § 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Londrina, os prazos constantes neste artigo serão reduzidos pela metade, sem possibilidade de prorrogação.
§ 7º   Tratando-se de matérias sujeitas às disposições constantes do Título VII deste Regimento, sujeitas à tramitação especial, os prazos expressos neste artigo serão duplicados, salvo disposições em contrário.
§ 8º   Os prazos estabelecidos neste artigo não correm no período de recesso.

Seção III
Das Comissões Temporárias

Art. 73.   As Comissões Temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir-se-ão com o término da Legislatura ou antes dela quando atingidos os objetivos para os quais foram constituídas.

Art. 74.   As Comissões Temporárias serão:
I – Especiais;
II – De Inquérito; e
III – Externas.
§ 1º   Não serão constituídas mais de três Comissões Temporárias concomitantemente.
§ 2º   Na composição das comissões serão observados, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º   Será garantida a participação do primeiro signatário da proposição na composição das comissões.

Subseção I

Das Comissões Especiais

Art. 75.   As Comissões Especiais serão constituídas por deliberação do Plenário, aprovadas pela maioria absoluta dos vereadores, a requerimento escrito de qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas no próprio texto do pedido.
§ 1º   As Comissões Especiais terão prazo determinado, prorrogável por até metade do estabelecido pelo respectivo requerimento de constituição, para apresentar relatório de seus trabalhos, contado a partir da afixação da Portaria de nomeação subscrita pelo Presidente da Casa, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 2º   As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 3º   Caberá ao Colégio de Líderes indicar, nos termos estabelecidos no artigo 37, os Vereadores que comporão as comissões.
§ 4º   Após a indicação, os membros da comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, escolherão o Presidente e o Relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário.
§ 5º   O Presidente será o porta-voz e o representante da comissão e ao Relator caberá a apresentação final, verbal ou escrita, dos trabalhos da comissão especial.
§ 6º   Para desenvolver seus trabalhos as Comissões Especiais poderão realizar reuniões e audiências públicas, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 62 deste Regimento Interno.
§ 8º   Em caso de vaga na comissão, o seu preenchimento dar-se-á nos termos do § 3º deste artigo.

Subseção II

Das Comissões de Inquérito

Art. 76.   A Câmara, por deliberação da maioria absoluta dos membros e a requerimento de um terço dos Vereadores, criará Comissão Especial de Inquérito – CEI – para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.
§ 1º   Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 2º   Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à Procuradoria Jurídica, que verificará, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade.
§ 3º   Satisfeitos os requisitos regimentais ou vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o requerimento incluído na pauta da sessão imediatamente seguinte.
§ 4º   Não satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente devolverá o requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá recurso à Comissão de Justiça.
§ 5º   A comissão, que poderá atuar também durante o recesso, terá o prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 6º   A comissão de inquérito será composta por três Vereadores ou por cinco, se assim for indicado no requerimento de criação.
§ 7º   A composição da comissão dar-se-á nos termos do artigo 37, observado também o disposto no artigo 36 deste Regimento Interno.
§ 8º   No ato de nomeação, o Presidente da Câmara designará o assessoramento necessário ao bom desempenho da comissão, cabendo à administração da Casa o atendimento preferencial dos recursos administrativos e organizacionais que a comissão solicitar.
§ 9º   A Comissão de Inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias após a data da respectiva portaria de nomeação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido será recomposta com a indicação de novos membros.

Art. 77.   A Comissão de Inquérito poderá:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório e com a aquiescência do Executivo Municipal, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Funcional necessários aos seus trabalhos;
II – solicitar à Mesa Executiva assessoria ou consultoria externas, devidamente justificadas;
III – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e até mesmo solicitar serviços policiais;
IV – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, delas dando conhecimento prévio à Mesa Executiva;
V – deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e mediante autorização da Mesa, para a realização de investigações e audiências;
VI – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência desde que não inferior a 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único.   As Comissões de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 78.   Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões e com os seguintes encaminhamentos, alternativa ou cumulativamente:
I – à Mesa, para providências de alçada desta e aos Vereadores para conhecimento;
II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para que este adote as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 57, §§ 1º a 6º da Lei Orgânica do Município de Londrina, de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior;
V – à Comissão de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis; ou
VI – pelo arquivamento.
§ 1º   As conclusões e os encaminhamentos da comissão serão publicados no Jornal Oficial do Município para posterior deliberação do relatório pelo Plenário.
§ 2º   Se forem diversos os fatos inter-relacionados no objeto do inquérito, as conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um deles.
§ 3º   Entendendo ser necessária a apresentação de proposição, a comissão dará este encaminhamento e, aprovada a proposta, a matéria será protocolada e seguirá tramitação normal.
§ 4º   As reuniões das comissões de inquérito serão gravadas em áudio e vídeo, que poderão ser disponibilizadas, mediante requerimento escrito, após a deliberação plenária do respectivo relatório final.
§ 5º   Será destinado ao relator, antes da deliberação plenária do relatório, 60 (sessenta) minutos para a apresentação dos trabalhos e conclusões.

Subseção III
Das Comissões Externas

Art. 79.   As Comissões Externas serão criadas para cumprir missão temporária mediante requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º   Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária a incumbência de realizar tarefa de interesse público fora do Município.
§ 2º   O número de Vereadores integrantes de comissão externa será especificado no requerimento e não poderá ser inferior a dois nem superior a cinco.
§ 3º   Protocolado o requerimento, será este encaminhado à Mesa para informar se há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender às despesas decorrentes da missão e, em as havendo, será aquele deliberado pelo Plenário.

CAPÍTULO III-A (Todo o capítulo, do art. 79-A ao art. 79-J, acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 142, de 2 de junho de 2023)
DAS FRENTES PARLAMENTARES

Seção I
Da Destinação e da Organização

Art. 79-A.   
Frente Parlamentar é a associação de vereadores, de caráter suprapartidário, para atuação unificada em torno de uma diretriz comum, destinada a promover, de maneira contínua, o debate político relativo a uma determinada temática de interesse público.

Art. 79-B.   A criação da Frente Parlamentar se dará mediante requerimento escrito, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) vereadores e com participação de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos partidos políticos com representação na Casa.
§ 1º   O requerimento de que trata o caput deverá apresentar:
I – a denominação da Frente Parlamentar;
II – o objeto, devidamente justificado; e
III – o nome e o partido dos signatários.
§ 2º   Serão considerados membros efetivos da Frente Parlamentar os vereadores autores e os vereadores que consignarem apoio ao requerimento até o final da sessão plenária em que a propositura for aprovada.
§ 3º   É permitida, a qualquer tempo e mediante requerimento, a adesão de novos integrantes e a exclusão por eventuais desligamentos mediante comunicação ao Plenário.
§ 4º   Cada vereador poderá propor até 2 (duas) Frentes Parlamentares e participar de, no máximo, 2 (duas).

Art. 79-C.   No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da aprovação do requerimento, os membros da Frente Parlamentar deverão se reunir para a indicação do Vice-Coordenador e encaminhar à Presidência regulamento contendo os objetivos, a forma de trabalho e ações da Frente Parlamentar.

Art. 79-D.   A Frente Parlamentar será formalizada no prazo de 5 (cinco) dias do encaminhamento do regulamento, contendo as seguintes informações:
I – denominação da Frente Parlamentar;
II – objetivos;
III – nomes e partidos do Coordenador e do Vice;
IV – nome e partido dos membros; e
V – normativas de funcionamento e de reuniões.

Seção II
Da Coordenação

Art. 79-E.   
A coordenação da Frente Parlamentar será exercida pelo primeiro signatário do requerimento, que atuará como seu porta-voz e a quem caberá convocar suas reuniões e dirigir seus trabalhos.

Art. 79-F.   Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas ausências, licenças e impedimentos, ficando aquele investido na plenitude das funções do cargo deste.
§ 1º   No caso de renúncia ou destituição do Coordenador, assumirá definitivamente o cargo o Vice-Coordenador, devendo ser indicado outro membro, pela Frente Parlamentar, para assumir a Vice-Coordenadoria.
§ 2º   No prazo de cinco dias, a contar da indicação referida no parágrafo 1º deste artigo, o Coordenador deverá comunicar ao Plenário a escolha do membro que ocupará a Vice-Coordenação da Frente Parlamentar.

Seção III
Da Composição

Art. 79-G.   Além dos parlamentares considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar, de forma permanente ou temporária, representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos, na condição de colaboradores.
Parágrafo único.   Os colaboradores da Frente Parlamentar poderão auxiliar os trabalhos dos vereadores por meio de encaminhamentos de estudos técnicos, propostas e ações junto à comunidade.

Seção IV
Da Duração

Art. 79-H.   
As Frentes Parlamentares perdurarão até o final da Legislatura em que forem criadas, exceto:
I – quando deixar de existir o objeto proposto;
II – mediante aprovação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, de requerimento solicitando sua extinção; e
III – quando, por exclusão de membros, reste comprometido o número mínimo exigido para seu funcionamento.
Parágrafo único.   Para os fins no disposto no inciso III deste artigo, se no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação plenária de requerimento de exclusão, de que trata o § 3º do art. 79-B não houver a inclusão de novos membros, a Frente Parlamentar deverá concluir seus trabalhos nos 30 (trinta) dias subsequentes, quando então será declarada extinta.

Seção V
Dos Trabalhos

Art. 79-I.   As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas, podendo ser realizadas na sede deste Poder ou fora dele.

Art. 79-J.   Anualmente, na segunda quinzena de novembro, as Frentes Parlamentares em funcionamento, por meio de seus respectivos Coordenadores, deverão fazer, pelo prazo máximo de trinta minutos, apresentação ao Plenário do relatório de suas atividades.

CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES

Seção I
Da Posse

Art. 80.   Os Vereadores deverão tomar posse na sessão de instalação de que trata o artigo 3º deste Regimento Interno.
§ 1º   O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, perante a Mesa Executiva, salvo motivo por esta aceito.
§ 2º   No caso de a posse coincidir com a realização da sessão, aquela dar-se-á no início desta, obedecendo-se ao cerimonial previsto no artigo 4º deste Regimento Interno.
§ 3º   No ato de posse os Vereadores deverão estar desincompatibilizados, para atendimento ao disposto no artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
§ 4º   O Vereador eleito deverá apresentar cópia do diploma conferido pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de seus bens e a comunicação expressa de seu nome parlamentar, a ser considerado para todos os efeitos regimentais, até 2 (dois) dias úteis antes da posse.
§ 5º   O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes.

Seção II
Do Exercício do Mandato

Art. 81.   Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 82.   Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, nos quais se inclui:
I – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal de Londrina e integrar o Plenário.
II – fazer uso da palavra, nos tempos que lhes compete, conforme estabelecido nos artigos 172 a 177 deste Regimento Interno;
III – integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
IV – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos federais, estaduais ou municipais os interesses públicos ou as reivindicações coletivas da comunidade representada;
V – examinar processos, durante o expediente da Secretaria da Câmara Municipal de Londrina, conforme definido em regulamento próprio;
VI – solicitar à Presidência autorização para utilizar a Sala das Sessões com a finalidade de ouvir a comunidade sobre assuntos de interesse desta;
VII – realizar outros atos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 83.   No exercício do mandato o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Londrina e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas.

Seção III
Das Licenças

Art. 84.   O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I – por motivo de doença devidamente comprovada, sem prejuízo da remuneração;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que esse período não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
III – para Vereadora gestante, por 120 dias, nos termos da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 104 e parágrafos;
IV – a Vereador, a título de licença-paternidade, nos termos fixados na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 105;
V – para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal, ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista a nível municipal, estadual ou federal;
VI – para ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º   O pedido de licença, nos termos dos incisos I a IV e VI deste artigo, será solicitado pelo(a) Vereador(a) em requerimento escrito, efetivando-se após deliberado pelo Plenário em discussão e votação únicas.
§ 2º   A licença por motivo de doença somente será concedida se o requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo interessado ou, encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer líder partidário.
§ 3º   Fica facultado à Mesa Executiva determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença.
§ 4º
   Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo entretanto comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara e podendo optar pela remuneração do mandato.
§ 5º   Durante o recesso legislativo a licença será concedida pela Mesa Executiva e, se aquela abranger período da sessão legislativa ou de convocação extraordinária, deverá receber referendo do Plenário.
§ 6º   A licença de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser solicitada por meio de ofício, carta, fax, email ou similar, e será submetida à deliberação do Plenário.
§ 7º   As ausências do País inferiores a 15 dias deverão ser comunicadas à Mesa Executiva, informando-se o destino e o período.

Seção IV
Das Faltas
Seção IV
Do Comparecimento, Da Participação e Das Faltas (Redação alterada pelo art. 6º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 85.   O comparecimento do Vereador à sessão plenária será auferido pelo registro de sua presença no painel eletrônico, participação na votação das proposições, conforme as disposições do artigo 86 deste Regimento, e permanência em Plenário até o encerramento do Grande Expediente, conforme verificação pelo painel eletrônico ou, não funcionando este, por chamada nominal.
Parágrafo único.   O Vereador em representação oficial desta Casa ou de comissão será considerado para todos os efeitos presente à sessão.

Art. 86.   A participação do Vereador nas votações das sessões ordinárias e extraordinárias será auferida por meio de seu voto a pelo menos 90% (noventa por cento) do total das votações das matérias constantes da pauta principal da respectiva sessão, incluídas as matérias com pedido de urgência.
§ 1º   Não será atribuída falta ao Vereador na hipótese de não atingir o percentual mínimo previsto no caput deste artigo, em razão de votação de matérias em bloco, desde que esta seja a causa determinante do percentual de votação a menor. (Renumerado pelo art.7º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 2º   A participação dos vereadores nas sessões plenárias poderá se dar em ambiente remoto, utilizando-se do Sistema de Deliberação Remota, e será autorizado pelo Presidente nos seguintes casos e condições: (Acrescido pelo art. 7º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
I – quando ausentes do município, em viagem para fins legislativos, o que deverá ser requerido, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) horas, contados do início da sessão; ou
II – quando da participação em solenidades e eventos públicos, por delegação da Presidência, ou a pedido, o que deverá ser requerido, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) horas, contados do início da sessão; ou
III – por motivo de saúde, devidamente comprovado por atestado médico, a ser encaminhado à Presidência até a sessão imediatamente subsequente.

Art. 87.   Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que não atingir o percentual especificado no artigo anterior e ausentar-se da sessão antes do término dos trabalhos, cujo desconto dos subsídios mensais será à razão de um trinta avos.
§ 1º   É facultado ao Vereador justificar por escrito a sua ausência e, se esta se der por motivo justo assim considerado pelo Presidente da Câmara, não haverá o desconto de que trata o caput deste artigo.
§ 2º   Para efeito de justificativa de falta às sessões, considera-se motivo justo:
I – doença;
II – luto;
III – gala;
IV – desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
V – atividades inerentes ao exercício do mandato e outros.
§ 3º   As justificativas de ausência serão apresentadas por escrito até a segunda sessão ordinária do mês subsequente à falta.

Art. 88.   Para efeito do disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar considerar-se-ão todas as faltas, justificadas ou não.

Seção V
Da Vacância

Art. 89.   As vagas na Câmara Municipal de Londrina verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia; e
III – perda de mandato.

Art. 90.   A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deverá ser dirigida à Mesa Executiva, em ofício autenticado e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.
§ 1º   A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida nos termos deste Regimento somente se tornará efetiva e irretratável após a decisão final do processo favorável ao denunciado e desde que lida em Plenário.
§ 2º   Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está submetido o Vereador for pela cassação de seu mandato.

Art. 91.   A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Londrina na primeira sessão imediata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.
Art. 91.   A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Londrina na primeira sessão ordinária imediata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).
Parágrafo único.   Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a posse se dará perante a Mesa Executiva.
Parágrafo único.   Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a declaração de que trata o caput deste artigo, bem como a convocação do suplente, será de responsabilidade do Presidente da Câmara, devendo a respectiva posse dar-se perante a Mesa Executiva. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).

Seção VI
Da Convocação do Suplente

Art. 92.   O suplente será convocado, por ofício, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da sessão de que trata o artigo 91 deste Regimento Interno, nos casos de vaga e licença superior a 30 dias, e nos casos das licenças previstas nos incisos III e V do artigo 84 deste Regimento Interno.
Art. 92.   O suplente será convocado por ofício no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).
I – nos casos de vaga, após efetivada a declaração de que trata o artigo 91 deste Regimento Interno; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
II – nos casos de licença ou impedimento superiores a 120 dias, após a respectiva comunicação na primeira sessão ordinária imediata ao ato ou fato ou, encontrando-se a Casa em recesso legislativo, após a ciência da Presidência da Câmara; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
III – nos casos das licenças previstas nos incisos III e V do artigo 84 deste Regimento Interno, após a respectiva comunicação na primeira sessão ordinária imediata ao ato ou fato ou, encontrando-se a Casa em recesso legislativo, após a ciência da Presidência da Câmara. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 1º   O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga, sendo neste caso convocado o suplente imediato.
§ 1º   O suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga ou à substituição, sendo nestes casos convocado o suplente imediato. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 2º   O suplente que comparecer espontaneamente poderá assumir, desde que o Presidente declare vago o cargo de vereador.
§ 2º   O suplente que comparecer espontaneamente poderá assumir, desde que o Presidente declare vago o cargo de Vereador ou faça comunicação de que o suplente assumirá em caráter de substituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 3º   A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à Mesa Executiva e deliberada pelo Plenário na sessão imediata a seu recebimento.
§ 3º   A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à Mesa Executiva e deliberada pelo Plenário na sessão imediata a seu recebimento. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 4º   O suplente que não atender à convocação ou renunciar expressamente o direito à vaga, não prejudicará seu direito em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a estas também se referir.
§ 4º   O suplente que não atender à convocação ou que a renunciar expressamente não prejudicará seu direito à convocação em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a estas também se referir. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 5º   Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente ainda que o titular não tenha reassumido.
§ 5º   Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente ainda que o titular não tenha reassumido. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 6º   Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação de cópia do respectivo diploma conferido pela Justiça Eleitoral, da declaração pública de bens, da apresentação de seu nome parlamentar, e de procederem à leitura do compromisso de que trata o inciso III do artigo 4o deste Regimento Interno.
§ 6º   Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação de cópia do respectivo diploma conferido pela Justiça Eleitoral, da apresentação da declaração pública de bens, de seu nome parlamentar e de procederem à leitura do compromisso de que trata o inciso III do artigo 4º deste Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 7º   Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração pública de bens, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
§ 7º   Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração pública de bens, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes na mesma Legislatura. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 8º   O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observado o disposto no § 6o deste artigo.
§ 8º   O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observado o disposto no inciso II e no § 6º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 9º   Reformada a decisão que determinou o afastamento de que trata o § 8º deste artigo, cessará imediatamente a interinidade, com esclarecimento ao Plenário.
§ 9º   Reformada a decisão que determinou o afastamento de que trata o § 8º deste artigo, cessará imediatamente a interinidade, com esclarecimento ao Plenário. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 10.   Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a posse dar-se-á perante a Mesa Executiva. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)

Art. 93.   Em caso de vaga e em não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal de Londrina comunicará o fato, no prazo de dois dias úteis, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 93.   Em caso de vaga ou de impedimento e licença superiores a 120 dias e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal de Londrina comunicará o fato, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).

Art. 94.   O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os cargos das comissões do Vereador licenciado, mas não ocupará o cargo de presidente de comissão.
Parágrafo único.   Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos da Mesa Executiva.

Art. 94.   O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os cargos nas comissões permanentes e temporárias que eram ocupadas pelo Vereador titular, mas não ocupará o cargo de Presidente de comissão, salvo na hipótese de nova composição, observado, neste caso, o disposto nos artigos 36 e 37 deste Regimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).

Art. 94-A.   O suplente, quando convocado em caráter de substituição, não assumirá o cargo ocupado pelo Vereador titular na Mesa Executiva, salvo na hipótese de nova eleição, observado o disposto nos artigos 12 e 13 deste Regimento. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).

CAPÍTULO V
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

Seção I
Dos Líderes, dos Vice-Líderes e dos Representantes de Partidos

Art. 95.   As bancadas dos partidos políticos representados na Casa por dois ou mais Vereadores indicarão o Líder e o Vice-Líder da respectiva agremiação no início de cada Legislatura.
§ 1º   O Líder e o Vice-líder somente assumirão os postos, para os fins regimentais e legais, após ser entregue à Mesa Executiva documento que os indique, subscrito pelos integrantes da bancada.
§ 2º   Na hipótese de não haver consenso entre os membros de determinada bancada, o partido político deverá indicar os Vereadores que exercerão a liderança e a vice-liderança.
§ 3º   Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que ocorra nova indicação pela respectiva bancada e desde que se mantenham no mesmo partido.
§ 4º   O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder.
§ 5º   É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a vice-liderança de representação partidária.

Art. 96.   O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – participar da reunião das lideranças para decidir, por consenso ou mediante votação, a composição das comissões permanentes e temporárias e a indicação de representantes desta Casa perante órgãos externos ou especiais;
II – usar da palavra, sem delegação ou apartes e nos termos do parágrafo 1º deste artigo, em defesa da respectiva linha política;
III – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; e
IV – propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada.
§ 1º   Para fazer uso da palavra para a finalidade de que trata o inciso II deste artigo, o líder deverá:
I – fazer apenas um comunicado na mesma sessão e pelo prazo de três minutos;
II – solicitar a palavra mediante a expressão “pela ordem”, desde que não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou vereador previamente inscrito nos períodos do Grande Expediente e em Explicações Pessoais;
II – solicitar a palavra mediante a expressão “pela ordem”, desde que não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou Vereador previamente inscrito nos períodos do Pequeno e Grande Expedientes. (Redação alterada pelo art. 14 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
III – abster-se de se referir a outros Vereadores ou a deliberação havida em Plenário; e
IV – abster-se de utilizar esse expediente para manifestações pessoais ou em resposta a pronunciamento de outro.
§ 2º   O Líder que fizer uso da palavra em desacordo com o disposto no parágrafo anterior ficará impedido de usar essa prerrogativa por duas sessões consecutivas, mediante declaração do Presidente da Câmara.

Art. 97.   O partido político com um único Vereador será por este representado e a ele serão conferidas as prerrogativas previstas nos incisos I e II do artigo 96 deste Regimento.

Art. 98.    É facultado ao Prefeito do Município de Londrina indicar Vereadores, na condição de Líder e Vice-Líder do Governo, que interprete seu pensamento perante a Câmara Municipal, mediante ofício dirigido ao Presidente desta, e a eles serão conferidas as prerrogativas constantes nos incisos II e III do artigo 96.
§ 1º   O Vice-Líder substituirá o Líder nas ausências ou impedimentos deste.
§ 2º   O Prefeito poderá, mediante comunicação escrita, delegar ao Líder de Governo a atribuição de apresentar requerimento de retirada, bem como de retorno à pauta ou à tramitação de proposições de autoria do Executivo, e serão conferidas a ele, na apreciação desses pedidos, todas as prerrogativas de autor da matéria.

Seção II
Dos Blocos Parlamentares

Art. 99.   Duas ou mais bancadas, por deliberação de seus componentes, poderão constituir Bloco Parlamentar sob liderança comum, perdendo as lideranças individuais suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 1º   A constituição do Bloco Parlamentar se efetivará com a comunicação escrita encaminhada à Mesa Executiva, contendo assinatura da maioria dos membros de cada bancada ou dos representantes de partidos que o componha.
§ 2º   O Bloco Parlamentar terá existência circunscrita à Legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º   A bancada integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

Seção III
Do Colégio de Líderes

Art. 100.   Os representantes de partido, os líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares constituem o Colégio de Líderes, que funcionará como órgão consultivo, além de exercer outras atribuições previstas neste Regimento, deliberando por maioria proporcional de votos.
Parágrafo único.   O Líder do Governo terá direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.

TÍTULO III
DAS SESSÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101.   As sessões da Câmara Municipal de Londrina serão:
I – Ordinárias: as realizadas em dia e hora prefixados neste Regimento Interno, nos períodos de qualquer Sessão Legislativa;
II – Extraordinárias: as que se realizarem em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias ou durante o recesso;
III – Solenes: as realizadas para comemorações ou homenagens especiais e para a instalação da Legislatura e posse da Mesa Executiva;
IV – Preparatórias: as realizadas com a finalidade específica determinada por este Regimento Interno;
V – Especiais: as realizadas com a finalidade de ouvir os problemas de determinada comunidade, vedada nestas a votação de qualquer proposição; e
VI – De Julgamento: as destinadas ao julgamento do Prefeito ou de Vereador.

Art. 102.   As sessões serão públicas e realizadas na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Londrina, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes e as especiais, quando assim aprovado pela Mesa Executiva.
Art. 102.   As sessões plenárias serão públicas, realizadas na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Londrina ou, nas excepcionalidades previstas no art. 1º-A deste regimento, por meio do Sistema de Deliberação Remota, considerando-se nulas as realizadas em forma diversa, exceto as solenes e as especiais, quando assim aprovado pela Mesa Executiva. (Redação do "caput" alterada pelo art. 8º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
Parágrafo único.   Ocorrendo a impossibilidade da realização das sessões na Câmara, poderão estas ser realizadas em outro local, desde que haja consentimento por escrito de dois terços de seus membros.

Art. 103.   Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 104.   Durante a realização das sessões, exceto as solenes e as especiais, que terão protocolo próprio, no pavimento inferior da Sala das Sessões somente poderão permanecer os Vereadores, os funcionários convocados pelo Presidente, os assessores de Vereadores, as autoridades e os representantes credenciados dos meios de comunicação.
Parágrafo único.   O credenciamento e demais providências dos representantes dos meios de comunicação para exercício de suas atividades pertinentes à Câmara e a seus membros obedecerão a regulamento próprio baixado pela Mesa Executiva.

Art. 105.   As sessões serão abertas pelo Presidente com os dizeres: "Sob a proteção de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente sessão"; e encerradas com: "Sob a proteção de Deus, declaro encerrados os trabalhos da presente sessão".

Art. 106.   A Sessão Legislativa anual será composta de dois períodos: um de 1º de fevereiro a 15 de julho e outro de 1º de agosto a 20 de dezembro.
§ 1º   Nos períodos de 16 a 31 de julho e de 21 de dezembro a 31 de janeiro haverá recesso parlamentar.
§ 2º   Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara Municipal não poderá se reunir em sessão ordinária.

Art. 107.   A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 108.   A Câmara Municipal de Londrina reunir-se-á, anualmente e independentemente de convocação, em sessões ordinárias às terças e quintas-feiras, às quatorze horas, nos períodos de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
Parágrafo único.   A primeira sessão de cada um dos períodos acima indicados coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias.

Art. 109.   A sessão ordinária só poderá ser aberta com a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, constatada por meio do sistema eletrônico ou, na impossibilidade deste, por meio de controle próprio.
§ 1º   O início da sessão poderá ser retardado por quinze minutos, sem prejuízo de sua duração.
§ 2º   Decorridos os quinze minutos de que trata o § 1º deste artigo e inexistindo quórum, o Presidente declarará a não-realização da sessão por falta de número legal, nominará os vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Art. 110.
   As sessões ordinárias terão, normalmente, a duração de quatro horas, divididas em três períodos distintos, a saber:
Art. 110.   As sessões ordinárias terão a duração de 4 (quatro) horas, divididas em três períodos distintos, a saber: (Redação do "caput" alterada pelo art. 14 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia; e
III – Grande Expediente;
§ 1º   Os períodos de que tratam os incisos deste artigo poderão ser suspensos por proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, desde que justificada a necessidade nas hipóteses previstas neste Regimento Interno, e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º   A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se dará por prazo certo e não será computada para efeito de duração do respectivo período, não podendo ultrapassar sessenta minutos.
§ 2º   A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se dará por prazo certo e será computada para efeito da duração máxima da sessão. (Redação alterada pelo art. 14 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 3º   A sessão não será suspensa para receber convidados e/ou visitantes no intuito de expor sobre matérias ou assuntos já deliberados nas reuniões das comissões permanentes.
§ 4º   Esgotada a duração prevista no caput deste artigo, a sessão, mediante aprovação pela maioria absoluta dos vereadores, poderá ser prorrogada até às 19 horas, ou, havendo projeto cuja discussão tenha se iniciado antes do referido horário limite, este deverá ser deliberado. (Acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 5º   Na hipótese de os trabalhos da sessão atingirem a duração máxima sem que tenham sido deliberadas todas as matérias constantes da pauta, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do encerramento da sessão, solicitará o registro da presença dos vereadores e determinará que as proposições não deliberadas sejam incluídas na pauta da Ordem do Dia da sessão imediatamente subsequente, bem como anunciará a organização das demais matérias previstas para a mesma data, observado o disposto no artigo 186 deste regimento. (Acrescido pelo art. 14 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 111.    O Presidente ou Vereador poderá solicitar a suspensão da sessão nas seguintes hipóteses:
I – para conhecer ou debater assunto urgente e de relevante interesse público;
II – para receber autoridades constituídas e/ou pessoas gradas em visita à Câmara Municipal; e
III – para receber convidado ou visitante após as deliberações da pauta principal, podendo se dar:
III – para receber convidado ou visitante, na abertura da Ordem do Dia e antes das deliberações da pauta principal, podendo se dar: (Redação alterada pelo art. 15 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
a) em cumprimento a requerimento aprovado em sessão anterior;
b) mediante solicitação de qualquer Vereador, desde que não exista outro convidado para a mesma data;
c) pelo período máximo de trinta minutos, e destes, vinte minutos serão destinados ao pronunciamento do convidado ou do visitante e dez minutos às interpelações de Vereadores previamente inscritos perante o 2º Secretário; e
d) com a participação de somente um convidado ou visitante ou entidade representada. (REVOGADA pelo art. 24 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Seção I
Do Pequeno Expediente

Art. 112.   O Pequeno Expediente iniciar-se-á após a sessão ser declarada aberta, terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos e será destinado a:
Art. 112.   O Pequeno Expediente iniciar-se-á após a sessão ser declarada aberta, terá a duração máxima e improrrogável de quarenta minutos e será destinado a: (Redação do "caput" alterada pelo art. 16 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
I – leitura do texto bíblico, feita por Vereador, servidor ou qualquer pessoa presente à sessão, a convite do Presidente;
II – discussão da ata da sessão anterior;
III – leitura e despacho das matérias e correspondências recebidas pelo Presidente ou pela Mesa Executiva, de interesse do Plenário;
IV – encaminhamento e despacho de proposições;
V – comunicados oficiais das comissões permanentes e temporárias, e dos representantes da Câmara perante órgãos externos, uma única vez, por três minutos, com inscrição prévia.
V – comunicados oficiais das comissões permanentes e temporárias, das frentes parlamentares e dos representantes da Câmara perante órgãos externos, uma única vez, por três minutos, com inscrição prévia.
(Redação alterada pela Resolução nº 142, de 2 de junho de 2023)
V – comunicados oficiais das comissões permanentes e temporárias, das frentes parlamentares, da Procuradoria Especial da Mulher e dos representantes da Câmara perante órgãos externos, uma única vez, por três minutos, com inscrição prévia. (Redação alterada pelo art. 16 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 1º   O uso da palavra para pronunciamentos previstos no inciso V deste artigo deverá se restringir aos assuntos afetos às atividades desenvolvidas pelas Comissões Permanentes e Temporárias, por meio de um de seus membros, e às ações dos órgãos externos por parte dos Vereadores que neles representam a Casa.
Parágrafo único. O uso da palavra para pronunciamentos previstos no inciso V deste artigo deverá se restringir aos assuntos afetos às atividades desenvolvidas pelas comissões permanentes, temporárias e pelas frentes parlamentares, por meio de um de seus membros, e às ações dos órgãos externos por parte dos vereadores que neles representem a Casa. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 142, de 2 de junho de 2023)
Parágrafo único.   O uso da palavra para pronunciamentos previstos no inciso V deste artigo deverá se restringir aos assuntos afetos às atividades desenvolvidas pelas comissões e órgãos mencionados, por meio de um de seus membros, e às ações dos órgãos externos por parte dos vereadores que neles representam a Casa. (Redação alterada pelo art. 16 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 113.
   Findo o período do Pequeno Expediente, por se terem esgotado os procedimentos próprios do período ou tempo a ele destinado, passar-se-á à Ordem do Dia.

Seção II
Da Ordem do Dia

Art. 114.   O período da Ordem do Dia será iniciado após o término do período do Pequeno Expediente e terá a duração de duas horas, ficando automaticamente prorrogada até uma hora se não se concluir a apreciação das matérias constantes da respectiva pauta principal.
Art. 114.   O período da Ordem do Dia será iniciado após o término do Pequeno Expediente e se estenderá até o final das deliberações da pauta ou até o esgotamento da duração da sessão. (Redação do "caput" alterada pelo art. 17 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 1º   Para o início da Ordem do Dia deverá estar presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, constatada por meio do sistema eletrônico, após ser determinado o registro desta pelo Presidente ou pelo 1º Secretário.
§ 2º   Na impossibilidade do uso do sistema eletrônico, o registro da presença será feito em controle próprio.
§ 3º   Não havendo quórum, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia e, neste caso, nominará os Vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 4º   A Ordem do Dia poderá ser prorrogada por proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de discussão. (REVOGADO pelo art. 24 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 115.   A Ordem do Dia destinar-se-á:
I – à apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia;
II – à apreciação das matérias com pedido de urgência;
III – ao encaminhamento e despacho de proposições e pareceres; e
IV – à apreciação de projetos de lei ou outra proposição de outorga de honrarias, e para reunião dos Vereadores por motivo relevante para a preservação do decoro parlamentar, casos em que o Presidente solicitará aos Vereadores que se dirijam à Sala de Reuniões;
V – Entrega de Diploma de Reconhecimento Público. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 127, de 25 de outubro de 2019, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2020).
§ 1º   As normas para discussão e o quórum para votação das matérias obedecerão ao disposto nos artigos 171 a 202 deste Regimento Interno.
§ 2º   Os assuntos ou matérias apreciados conforme o inciso IV deste artigo somente terão publicidade após a respectiva aprovação.
§ 3º   A cerimônia de entrega de Diploma de Reconhecimento Público poderá ocorrer na abertura da Ordem do Dia, antes das deliberações das proposições da pauta da sessão, com duração máxima e improrrogável de 30 minutos, que serão automaticamente acrescidos à duração do período da Ordem do Dia, e não coincidirá com data em que houver outro convidado, comemoração ou cerimônia. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 127, de 25 de outubro de 2019, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2020)
§ 3º   A cerimônia de entrega de Diploma de Reconhecimento Público deverá ocorrer na abertura da Ordem do Dia, antes das deliberações das proposições da pauta da sessão, com duração máxima e improrrogável de trinta minutos, e não coincidirá com data em que houver outro convidado, comemoração ou cerimônia. (Redação alterada pelo art. 18 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 116.   Durante o período da Ordem do Dia poderão ser realizados pronunciamentos alusivos a comemorações de alta significação nacional, estadual e municipal, dando-se preferência às comissões pertinentes, e mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário com antecedência mínima de quinze dias, exceto as fixadas no § 1º deste artigo. (Vide Ato da Mesa nº 7, de 7 de agosto de 2023, que revogou o Ato da Mesa nº 2, de 16 de fevereiro de 2022)
§ 1º   Ficam fixadas as seguintes datas comemorativas, a serem aludidas na sessão ordinária que coincidir com as respectivas datas ou na imediatamente anterior ou posterior:
I – Dia Internacional da Mulher – 8 de março;
II – Dia Internacional da Pessoa com Deficiência – 3 de dezembro;
III – Dia da Imigração Japonesa – 18 de junho; e
IV – Dia dos Pioneiros – 21 de agosto. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 123, de 14 de novembro de 2018)
§ 2º   As comemorações de que trata o parágrafo anterior serão regulamentadas por ato da Mesa.
§ 3º   Os pronunciamentos de que trata este artigo terão a duração máxima de trinta minutos, que serão automaticamente acrescidos à duração do período da Ordem do Dia.
§ 3º   Os pronunciamentos de que trata este artigo terão a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, que serão automaticamente acrescidos à duração do período da Ordem do Dia. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 112, de 22 de junho de 2016).
§ 3    Os pronunciamentos de que trata este artigo ocorrerão na abertura da Ordem do Dia, antes das deliberações das proposições da pauta da sessão, com duração máxima e improrrogável de trinta minutos, e não coincidirão com data em que houver outro convidado, comemoração ou cerimônia. (Redação alterada pelo art. 19 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 4º   O disposto no artigo 126 deste Regimento aplica-se aos atos de que trata o caput deste artigo.

Art. 117.   A pauta da Ordem do Dia deverá estar à disposição dos Vereadores com a antecedência mínima de 24 horas da realização da sessão a que se referirem, salvo motivo justificado em Plenário pelo Presidente.

Art. 118.   A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a ordem de preferência das proposições estabelecida no artigo 186 deste Regimento Interno.

Seção III
Do Grande Expediente

Art. 119.   O período do Grande Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 90 minutos, e nele o Vereador poderá fazer uso da palavra pelo prazo de quatro minutos, por uma única vez, permitidos apartes, para discorrer sobre assunto de sua livre escolha ou de interesse da coletividade.
Art. 119.   O período do Grande Expediente terá a duração máxima e improrrogável de oitenta minutos, e nele o vereador poderá fazer uso da palavra pelo prazo de quatro minutos, por uma única vez, permitidos apartes, para discorrer sobre assunto de sua livre escolha ou de interesse da coletividade. (Redação do "caput" alterada pelo art. 20 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 1º   Será permitida ao orador receber somente uma cessão de tempo.
§ 2º   Findo o período do Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo a ele destinado ou por falta de oradores, o Presidente, após anunciar a pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, dará por encerrada a sessão.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 120.   A Câmara Municipal de Londrina poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:
I – pelo seu Presidente;
II – pela maioria absoluta de seus membros;
III – pelo Prefeito do Município.
§ 1º   A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito ou verbalmente quando a convocação se der pelo Presidente em Plenário.
§ 2º   A convocação feita pela maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.

Art. 121.   As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da semana, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação.
§ 1º   O Presidente da Câmara, por edital, prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município impreterivelmente até o dia da realização da sessão extraordinária.
§ 2º   A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito quando ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária.
§ 3º   Quando entre a convocação e a sessão mediar tempo inferior a 24 horas, a comunicação far-se-á também por via telefônica, email ou similar.
§ 4º   O Presidente terá o prazo de 24 horas para as providências de que trata o caput deste artigo, no caso de convocações previstas nos incisos II e III do artigo 120 deste Regimento.
§ 5º   Quando de reconhecida ausência do Presidente da Câmara, as providências destinadas à realização de sessão extraordinária convocada deverão ser tomadas pelo Vice-Presidente e, na falta deste, da mesma forma pelos demais membros da Mesa Executiva, na ordem da respectiva vocação.
§ 6º   Coincidindo a convocação com a realização de reuniões das comissões permanentes, haverá entendimento entre o Presidente da Casa e o Presidente da comissão.

Art. 122.   As sessões extraordinárias terão a duração de quatro horas e realizar-se-ão na seguinte seqüência:
I – leitura do texto bíblico;
II – discussão da ata da sessão anterior;
III – despacho das matérias objeto da convocação;
IV – apreciação das matérias constantes da pauta da Ordem do Dia.
§ 1º   A sessão extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria dos membros da Câmara, constatada por meio do sistema eletrônico e, na impossibilidade deste, por meio de registro em controle próprio.
§ 2º   Na falta de quórum, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará a não-realização da sessão, nominará os Vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 3º   Antes da apreciação de matérias ou assuntos a serem tratados extraordinariamente haverá deliberação sobre a admissibilidade da urgência e do interesse público daqueles.
§ 4º   Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às matérias ou aos assuntos convocados pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 123.   Poderá ser solicitada a inclusão de proposições no transcorrer do período de sessões extraordinárias, a qual dar-se-á mediante adendo ao edital de convocação, que será afixado no Quadro de Editais da Câmara e comunicado aos Vereadores na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 121.

Art. 124.   Sendo extraordinária a última sessão a ser realizada no ano, após esgotados os procedimentos de que tratam os incisos do artigo 122 deste Regimento Interno, os Vereadores poderão fazer uso da palavra por cinco minutos para manifestações que julgarem convenientes.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 125.   A concessão de títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito, Medalha Ouro Verde e Diploma de Reconhecimento Público observará as seguintes regras:
Art. 125.   A concessão dos títulos honoríficos, previstos na Lei nº 11.538, de 19 de abril de 2012, observará as seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 117, de 14 de dezembro de 2017)
I – para concessão dos títulos acima referidos cada Vereador poderá apresentar quatro proposições por Legislatura, sendo uma a cada sessão legislativa, independente da espécie;
I – para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito e Medalha Ouro Verde cada Vereador poderá apresentar duas proposições em cada sessão legislativa anual, independentemente da espécie; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 117, de 14 de dezembro de 2017)
II – excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias referidas no caput deste artigo, para atender a situação inusitada ou de destaque para a cidade, observada as exigências previstas na legislação para a honraria proposta.
II – para a concessão do Diploma de Reconhecimento Público cada Vereador poderá apresentar três proposições em cada sessão legislativa anual; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 117, de 14 de dezembro de 2017)
II – para a concessão do Diploma de Reconhecimento Público cada Vereador poderá apresentar uma única proposição em cada sessão legislativa anual; e (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 127, de 25 de outubro de 2019, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2020)
III – excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa anual, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a Mesa Executiva poderá propor a concessão de uma das honrarias referidas neste artigo, para atender a situação inusitada ou de destaque para a cidade, observadas as exigências previstas na legislação para a honraria proposta. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 117, de 14 de dezembro de 2017)
Parágrafo único.   A entrega do Diploma de Reconhecimento Público poderá ocorrer durante as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Londrina, observado, no que couber, as disposições do artigo 126 deste Regimento. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 117, de 14 de dezembro de 2017)

Art. 126.   A Câmara realizará sessão solene para a entrega de honrarias e comemorações especiais e para recepção de altas personalidades ou de comitivas internacionais, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.
§ 1º   A convocação para sessão solene dar-se-á mediante comunicação em sessão ou com a entrega de convite oficial da solenidade aos Vereadores.
§ 2º   A sessão solene será realizada na sede da Câmara Municipal de Londrina ou fora dela, quando aprovado pela Mesa Executiva, por prazo indeterminado, e obedecerá a protocolo próprio aprovado pelo Presidente.
§ 3º   Na outorga de honrarias ou em comemoração convocada mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário falará em nome da Câmara o autor da proposição ou, em se tratando de matéria apresentada coletivamente, o primeiro signatário.
§ 4º   No impedimento do primeiro signatário, a prerrogativa de que trata o parágrafo anterior será conferida ao signatário indicado pelos demais autores.
§ 5º   A indicação de que trata o § 4º deste artigo deverá ser efetivada até três dias úteis da data da realização da solenidade e, em não sendo obedecido este prazo, o Presidente designará o orador dentre os autores.
§ 6º   Será obrigatório o uso de traje social completo nas sessões de que trata este artigo.
§ 7º   Nas sessões solenes serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino a Londrina.
§ 8º   Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores escolhidos de comum acordo dentre os autores da respectiva propositura.
§ 9º   Não serão entregues honrarias nos noventa dias anteriores às eleições municipais.
§ 10.   A entrega de honrarias acontecerá, no máximo, uma vez por semana, no período de fevereiro a novembro, excetuando-se o disposto no § 9º.
§ 10.    A entrega de honrarias acontecerá, no máximo, duas vezes por semana, no período de fevereiro a novembro, excetuando-se o disposto no parágrafo 9º. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 117, de 14 de dezembro de 2017)

CAPÍTULO IV-A (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 137, de 9 de junho de 2022)
DOS ATOS SOLENES

Art. 126-A.
   Excepcionalmente, e por solicitação do homenageado, da família do homenageado, na hipótese de homenagens post mortem, ou de representante, em caso de concessão de honraria à pessoa jurídica, a Câmara Municipal poderá realizar Ato Solene, individual ou coletivo, para a entrega de títulos honoríficos. (Todo o artigo acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 137, de 9 de junho de 2022)
§ 1º   O Ato Solene será realizado na Sala da Presidência com a entrega do título realizada preferencialmente pelo autor da honraria, observando-se, no que couber, o seguinte:
I – na hipótese de co-autoria, a entrega será realizada pelo primeiro signatário e, na impossibilidade deste, seguir-se-á a ordem cronológica de assinaturas;
II – a entrega também poderá ser feita por qualquer vereador da Legislatura, mediante requerimento do autor ou do homenageado;
III – em se tratando de concessão de honrarias cujos autores pertençam às Legislaturas anteriores, a entrega poderá ser realizada pelo Presidente da Câmara ou, a critério deste, por outro membro da Mesa Executiva ou Vereador.
§ 2º    O convite para o Ato Solene dar-se-á mediante comunicação em sessão ou com a entrega de convite oficial aos Vereadores.
§ 3°   Nos Atos Solenes ficam dispensados os protocolos previstos para as Sessões Solenes, com exceção do uso de traje social completo.

Art. 127.   A instalação da Legislatura, a posse da Mesa Executiva, quando da renovação, e a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando estes não comparecerem à Sessão de instalação da Legislatura, dar-se-ão em sessão solene a ser realizada de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regimento Interno.
Parágrafo único.   Aplica-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo anterior às sessões solenes de que trata este artigo.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 128.   As sessões preparatórias serão realizadas quando da instalação da Legislatura para eleição dos componentes da Mesa Executiva, a composição das Comissões Permanentes e a indicação dos representantes da Câmara Municipal de Londrina perante os órgãos externos.
§ 1º   A Sessão Preparatória para Eleição dos Membros da Mesa Executiva obedecerá ao disposto no § 1º do artigo 7º e no artigo 13 deste Regimento Interno.
§ 2º   A Sessão Preparatória para a Composição das Comissões Permanentes e a indicação dos representantes do Legislativo perante os órgãos externos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 7º e nos artigos 36 a 39 deste Regimento Interno.
§ 3º   As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal de Londrina, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 129.   As sessões especiais serão realizadas com a finalidade de se ouvirem os problemas de determinada comunidade.
§ 1º   As sessões especiais de que trata o caput deste artigo serão realizadas por prazo indeterminado no recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal de Londrina ou fora dele, quando assim deliberado pelo Plenário.
§ 2º   O pedido de realização de sessão especial efetivar-se-á por requerimento em que constem a data, o horário e local, a pauta da sessão e, em anexo, documento da entidade anfitriã liberando o local para a realização da sessão e se responsabilizando pela convocação da reunião, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

CAPÍTULO VII
DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 130.   O Presidente da Câmara convocará sessão de julgamento para deliberação do Plenário sobre a cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador, em escrutínio aberto e nominal.
§ 1º   A convocação de que trata este artigo dar-se-á por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação diária no Município.
§ 2º   O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia da denúncia e do parecer da Comissão Processante aos Vereadores com a antecedência mínima de quatro dias da data do julgamento, e a comunicação de que os autos estarão à disposição dos interessados.
§ 3º   Sendo a denúncia apresentada por Vereador ou oriunda de representação de autoria de Vereador, ficará este impedido de participar de todos os atos referentes ao processo, devendo ser convocado para as deliberações o respectivo suplente.
§ 4º
   Caso haja a convocação de suplente para os fins previstos no § 3º deste artigo, a ele também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da Comissão Processante no prazo de que trata o § 2º deste artigo e, caso este não tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da sessão, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 5º   Fica vedada a utilização do Sistema de Deliberação Remota na realização de sessão de julgamento. (Acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 131.   A sessão de julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:
I – leitura do texto bíblico por pessoa previamente designada pelo Presidente;
II – posse de suplente, se for o caso;
III – esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da Comissão Processante e os procedimentos de julgamento;
IV – palavra aos Vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo máximo de cinco minutos, vedados os apartes e a cessão da palavra;
V – palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de sessenta minutos para produzir sua defesa oral; e
VI – votação nominal aberta de cada quesito formulado pela Comissão Processante, nos termos do Código de Ética da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º   Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e declarará a perda do mandato:
I – do Prefeito que for considerado incurso em qualquer das infrações articuladas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato; ou
II – do Vereador considerado incurso em qualquer das infrações articuladas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá a competente resolução de cassação do mandato.
§ 2º   O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo absolutório.

CAPÍTULO VIII
DAS ATAS

Art. 132.   As sessões ordinárias, extraordinárias, preparatórias e de julgamento serão documentadas por meio de gravação fonográfica ou digital de som e de imagem e por meio de ata sumária.
§ 1º   A ata deverá ser assinada e rubricada em todas as folhas pelo Presidente e pelo 1º Secretário, ficará à disposição dos Vereadores vinte e quatro horas antes do início da sessão e será considerada aprovada, independentemente do número de Vereadores presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discuti-la.
§ 2º   Havendo impugnação aceita pelo Plenário, a ata será considerada aprovada com restrições, sendo que a retificação constará na ata da sessão subsequente.
§ 3º   Não sendo realizada a sessão será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos vereadores presentes e o motivo de sua não-realização.
§ 4º   As atas de sessões realizadas na Legislatura deverão ser deliberadas até o término desta, sendo que a da última sessão deverá ser deliberada antes de se encerrar a sessão.

Art. 133.   As sessões solenes e especiais serão documentadas por meio de gravação digital de som e de imagem.

Art. 134.   As concessões de honrarias serão documentadas se assim o decidir a maioria absoluta dos vereadores, caso em que será lavrada ata sumária pelo 1º Secretário, a qual será aprovada, assinada e lacrada.
§ 1º
   A ata de que trata este artigo será mantida em arquivo por cinco anos consecutivos e, depois deste prazo, eliminada ainda lacrada e por fragmentação.

Art. 135.   Caberá à Mesa Executiva, por meio de ato próprio, regulamentar os procedimentos para as gravações e o padrão para a lavratura de ata e de termos referidos neste capítulo.

CAPÍTULO IX
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 136.   Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à preterição ou a aplicação do Regimento Interno, sendo suscitável em qualquer fase da sessão.
§ 1º   A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar e referir-se a matéria tratada na ocasião.
§ 2º   O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se este não indicar desde logo qual artigo do Regimento Interno foi desobedecido.
§ 3º   É vedado formular mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto, bem como formular nova questão de ordem em havendo outra pendente de decisão.
§ 4º   O Presidente resolverá as questões de ordem imediatamente e em definitivo, ou, na impossibilidade, até o término da sessão.
§ 5º   Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, nos termos dos artigos 169 e 170 deste Regimento Interno.

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137.   Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa Executiva e da Presidência será considerada proposição, que comporta as seguintes espécies:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina, de lei, de decreto legislativo e de resolução;
II – requerimentos;
III – pedidos de informação;
IV – indicações;
V – substitutivos, emendas e subemendas;
VI – pareceres;
VII – vetos;
VIII – recursos das decisões do Presidente;
IX – contas do Chefe do Executivo; e
X – outros atos de natureza análoga ou semelhante.
§ 1º   As proposições de que tratam os incisos V ao VII deste artigo são consideradas acessórias.
§ 2º   A conceituação, a tramitação e a forma de deliberação de pareceres e vetos obedecerão ao disposto nos artigos 63 a 71 e 216 deste Regimento Interno.

Art. 138.   Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento normal de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição do processo pelos meios a seu alcance e providenciará sua tramitação por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 139.   Ao encerrar-se a Legislatura, o Presidente arquivará todas as proposições de autoria exclusiva de Vereadores não reeleitos que se encontrem retiradas de pauta por tempo indeterminado ou que não tenham sido submetidas ao Plenário em qualquer turno de discussão.
Art. 139.   Ao encerrar-se a Legislatura, o Presidente arquivará todas as proposições de autoria exclusiva de vereadores não reeleitos que se encontrem retiradas de pauta ou com a tramitação interrompida, desde que não tenham sido submetidas ao Plenário em qualquer turno de discussão. (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 136, de 7 de abril de 2022)

Seção I
Da Elaboração

Art. 140.   Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa e, se fizer referência à lei ou tiver sido precedida de estudos, pareceres ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.

Art. 141.   As proposições serão elaboradas depois de formalizado pedido do Vereador em protocolo informatizado.
§ 1º   O Vereador solicitante deverá preencher os seguintes campos do protocolo:
I – autor;
II – assunto (ideia central);
III – disposição que a minuta deve conter; e
IV – motivos da apresentação da matéria.
§ 2º   O protocolo informatizado registrará automaticamente a data e o horário do pedido.
§ 3º   O controle e o acesso ao protocolo informatizado serão do Diretor Legislativo, que designará assessor para a elaboração, no prazo de dois dias úteis da data de protocolo.
§ 4º   Se for necessária, por exigência legal ou por solicitação do setor competente, a juntada de documentos, o Vereador deverá fazer a entrega destes no prazo de dez dias úteis, contados do dia útil imediatamente subsequente à data da referida solicitação.
Art. 141.   As proposições deverão ser redigidas com clareza, observada a técnica legislativa e formalizadas em protocolo informatizado. (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 1º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º   Relativamente às proposições previstas nos incisos I a V do art. 137 deste Regimento Interno, o Vereador solicitante deverá r egistrar as seguintes informações:
I – autoria;
II – ementa elucidativa dos objetivos da proposta; e
III – disposição da minuta.
§ 2º   Encaminhadas as proposições de que trata o parágrafo anterior, os setores competentes realizarão, antes do recebimento pela Mesa Executiva, em até 15 dias e respeitada a ordem de chegada, a revisão da proposição quanto aos aspectos redacionais, à forma e à técnica legislativa.
§ 3º   A forma e a técnica legislativa institucional para apresentação de proposições deverão ser regulamentadas por ato próprio da Mesa Executiva.
§ 4º   As proposições de matérias com requerimento de pedido de urgência protocolado ou já aprovado pelo Plenário terão preferência de revisão sobre as demais.
§ 5º   As proposições de autoria da Mesa Executiva, das Comissões e as relativas às Leis Orçamentárias serão diretamente elaboradas pelas respectivas assessorias técnicas.
§ 6º   As proposições acessórias de autoria da Mesa Executiva, das Comissões e as relativas às Leis Orçamentárias serão protocoladas diretamente, ficando dispensada sua revisão.
§ 7º   O protocolo será informatizado e registrará automaticamente a data e o horário do encaminhamento do documento.
§ 8º   O Executivo Municipal deverá encaminhar as proposições de sua autoria, previstas nos incisos I, II, V e VII do art. 137 deste Regimento Interno, bem como demais documentações relacionadas a tais proposições, por meio do sistema eletrônico da Câmara em documento no formato digital.

Art. 142.   A elaboração das proposições compreende pesquisa e coleta de dados, exame da legislação, redação e revisão.
§ 1º
   A elaboração obedecerá à ordem cronológica dos pedidos e deverá ser efetivada em quinze dias úteis, contados do dia útil imediatamente subsequente à data de protocolo, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 2º   O prazo fixado no § 1º deste artigo poderá ser alterado a pedido do consultor designado ou do solicitante, motivado pela complexidade da matéria ou a urgência do caso.
§ 3º   A proposição será entregue em via original, mediante registro no protocolo informatizado.
Art. 142.   Aos Vereadores é facultado solicitar à Diretoria Legislativa a supervisão na elaboração das proposições, podendo esta auxiliar na pesquisa e coleta de dados, exame da legislação e redação. (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 2º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º   A ordem de solicitação dos pedidos de supervisão à Diretoria Legislativa obedecerá à cronologia dos pedidos e deverá ser finalizada em até quinze dias úteis.
§ 2º   O prazo fixado no § 1º deste artigo poderá ser alterado motivado pela complexidade da matéria ou pela urgência do caso.

Art. 143.   Fica estabelecido o prazo de trinta dias, contados da entrega da proposição elaborada, para que o Vereador a protocole no setor pertinente.
§ 1º   Com sete dias de antecedência, o Vereador solicitante receberá mensagem, via sistema, de que está por se esgotar o prazo para a apresentação da proposição.

Art. 143.   Fica estabelecido o prazo de quinze dias, contados da entrega da proposição elaborada, para que o Vereador a protocole no setor pertinente. (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 3º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º   Faltando cinco dias para finalizar o prazo previsto no caput deste artigo, o Vereador receberá mensagem, via sistema, de que está por se esgotar o prazo para protocolo da proposição.

Art. 144.   A partir da data de protocolo para elaboração da proposição até o término do prazo previsto no artigo 143 deste Regimento Interno não será aceito pedido de outro Vereador de proposição de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem consequências iguais absolutas.
§ 1º   Findo o prazo previsto no caput deste artigo, outro Vereador poderá solicitar a elaboração e protocolar proposição versando sobre o mesmo tema.
Art. 144.   A partir da data de solicitação de auxílio na elaboração de proposição, até o término do prazo previsto no artigo 143 deste Regimento Interno, não será recebida proposição idêntica ou semelhante a outra em tramitação junto à Diretoria Legislativa. (Redação de todo o artigo alterada pelo art. 4º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º   Findo o prazo previsto no caput deste artigo, outro Vereador poderá solicitar auxílio na elaboração da proposição ou protocolar proposição versando sobre o mesmo tema.
§ 2º   A Diretoria Legislativa terá acesso e controle do protocolo informatizado das proposições, devendo informar ao Vereador quando da verificação de identidade ou de semelhança relativa à solicitação de auxílio na elaboração de proposição e de proposição com solicitação de protocolo, para a aplicação do previsto no caput deste artigo.

Seção II
Da Autoria

Art. 145.   A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º   Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas regimentais.
§ 2º   As assinaturas que se seguirem às dos autores serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição.
§ 3º   As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não poderão ser retiradas.
§ 4º   Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, qualquer dos signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que prontamente será atendido pelo Presidente.

Seção III
Do Protocolo

Art. 146.   Toda proposição recebida será protocolada e numerada de acordo com o seguinte:
Art. 146. Toda proposição, após a revisão do aspecto redacional, de forma e de técnica legislativa, será protocolada e numerada de acordo com o seguinte: (Redação do "caput' alterada pelo art. 5º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
I – terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, os projetos, os requerimentos, os pedidos de informações, as indicações, as moções e os recursos das decisões do Presidente;
II – os substitutivos, as emendas e as subemendas serão numerados de acordo com a proposição a que se referirem, seqüencialmente, pela ordem de entrada, mas estas, se possível, serão organizadas ainda pela ordem dos artigos do projeto.
III – os projetos de lei, de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo, ao serem protocolados, deverão conter, eletronicamente, a data (dia, hora e minuto) em que ocorreu o protocolo.
Parágrafo único.   Os vetos e pareceres não serão numerados, mas protocolados e anexados à proposição a que se referirem.

Art. 147.   A Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição:
a) que não estiver devidamente formalizada nos termos dos artigos 140 a 146 e 149 deste Regimento Interno;
b) oriunda de Vereador licenciado ou ausente à sessão, excetuados os requerimentos de retirada de pauta; e
c) idêntica a outra já protocolada.
Parágrafo único.   Idêntica é a proposição de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem conseqüências iguais absolutas.
Art. 147.   A Mesa Executiva deixará de receber qualquer proposição: (Redação de todo o artido alterada pelo art. 6º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
I – que não estiver devidamente formalizada nos termos dos artigos 140 a 146 e 149 deste Regimento Interno;
II – oriunda de Vereador licenciado, excetuados os requerimentos de retirada de pauta ou de interrupção de tramitação; e
III – idêntica ou semelhante a outra já protocolada.
§ 1º   Idêntica é a proposição de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem consequências iguais absolutas.
§ 2º   Semelhante é a proposição que, embora diversa à forma e diversas às consequências, aborde o assunto especificamente tratado em outra matéria já em tramitação.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 148.   Os projetos destinam-se:
I – os de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina: a regular as matérias, alterando o texto daquela;
II – os de lei ordinária: a regular as matérias de competência do Município de Londrina;
III – os de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal de Londrina que tenham efeito externo; e
IV – os de resolução: a regular matérias de competência privativa da Câmara Municipal de Londrina que tenham efeitos internos, de caráter político-processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva esta pronunciar-se em casos concretos.

Art. 149.
   Além do disposto no artigo 147 deste Regimento Interno, são requisitos dos projetos:
Art. 149.   Além do disposto no artigo 141 deste Regimento Interno, são requisitos dos projetos: (Redação alterada pelo art. 7º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
I – ementa elucidativa de seu objetivo;
I – ementa elucidativa dos objetivos da proposta; (Redação alterada pelo art. 7º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
II – menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
III – assinatura do autor ou autores; e
IV – justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da medida proposta.
IV – justificativa escrita fundamentando a adoção da medida proposta. (Redação alterada pelo art. 7º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º   A numeração dos artigos dos projetos far-se-á pelo processo ordinal de 1 a 9 e cardinal de 10 em diante.
§ 2º   Os projetos não poderão conter artigos com matérias em antagonismo ou sem relação entre si.
§ 3º   Os projetos de lei de iniciativa parlamentar que tratem de denominação de próprios públicos deverão vir acompanhados de documentação comprobatória da propriedade municipal e da delimitação da área cuja descrição das confrontações será elaborada pela Assessoria Técnico - Legislativa conforme ato da Mesa regulamentador, para posterior encaminhamento ao protocolo. (Acrescido pelo art. 7º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022) (Vide Ato da Mesa nº 1, de 7 de março de 2023)

Art. 150.   A iniciativa de projetos compete:
I – os de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina:
a) a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Londrina;
b) ao Prefeito do Município de Londrina;
II – os de lei ordinária:
a) ao Prefeito do Município de Londrina;
b) a qualquer Vereador;
c) às comissões e à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina; e
d) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.
III – os de decreto legislativo e resolução:
a) a qualquer Vereador;
b) às comissões e à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º   A iniciativa popular de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 246, seus incisos e parágrafos, deste Regimento Interno.
§ 2º   São de iniciativa exclusiva da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Londrina os projetos que versem sobre:
a) organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede, de acordo com o inciso V do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Londrina;
b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos servidores da Câmara, e fixação da respectiva remuneração, de acordo com o inciso VI do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 151.   O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.
Art. 151.   O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Redação alterada pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 1º   A Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em quarenta e cinco dias, contados do dia imediatamente posterior à data do protocolo na Secretaria Geral da Câmara.
§ 1º   Se a Câmara não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo determinado, até que se ultime a votação. (Redação alterada pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 2º   Antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para dois turnos de apreciação.
§ 2º   O prazo estabelecido no § 1º deste artigo será contado a partir do recebimento do projeto em Plenário, que necessariamente deverá ocorrer na sessão ordinária imediatamente posterior ao seu protocolo perante a Câmara Municipal. (Redação alterada pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 3º   O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina ou estatutos.

§ 3º   Antes de encerrar-se o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes e em tempo hábil para dois turnos de apreciação. (Redação alterada pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 4º   A apreciação das emendas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no § 1º deste artigo. (Acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 5º   O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, de estatutos, de planos e de emendas à Lei Orgânica. (Acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 6º   Os projetos de lei referentes a códigos, estatutos, planos e de emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de recesso e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 7º
   A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria. (Acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
§ 8º   Em caso de o Prefeito apresentar à Câmara requerimento de interrupção de tramitação ou de retirada de pauta da matéria submetida a regime de urgência, o prazo estabelecido no § 1º deste artigo ficará automaticamente suspenso até o deferimento de pedido de retorno à tramitação ou de pedido de retorno da matéria à pauta. (Acrescido pelo art. 15 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 152.   Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara dará ciência ao Plenário e encaminha-los-á às Comissões Permanentes que devam pronunciar-se, de acordo com a tramitação prevista nos artigos 63 a 71 e parágrafos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS

Art. 153.   Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido ao Presidente da Câmara, por Vereador ou comissão, sobre assunto de competência do Legislativo ou questões gerais acerca dos trabalhos das sessões.

Art. 154.   Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – observância de dispositivo regimental;
III – esclarecimentos pertinentes à sessão;
IV – justificativa de voto;
V – verificação de quórum ou de votação;
VI – solicitação de designação de Vereador substituto de comissão;
VII – encaminhamento de votação pelas lideranças partidárias, pelos representantes de partidos e pelo autor da proposição;
VIII – suspensão dos trabalhos da sessão quando da ausência de quórum para decidi-la, para tratar de assunto urgente e relevante;
IX – inserção de documento em ata;
X – a execução do Hino a Londrina, após a leitura do texto bíblico; e
XI – retirada de pauta, pelo autor, de proposição que esteja em deliberação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 1°   O uso da palavra nos termos deste artigo será franqueado pelo Presidente nos momentos oportunos. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 2°   Quando a proposição estiver em discussão e o Presidente receber o requerimento a que se refere o inciso XI deste artigo, após o deferimento do pedido a discussão será imediatamente encerrada, restando prejudicadas as inscrições havidas até o momento para o uso da palavra. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)

Art. 155.   Serão verbais e deliberados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da Ordem do Dia;
II – suspensão dos trabalhos da sessão;
III – preferência para discussão e votação de determinada proposição;
IV – destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim de ser discutida e votada em separado;
V – discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos;
VI – remessa de proposição para redação final;
VII – adiamento e encerramento de discussão e adiamento da votação de proposição nos termos dos artigos 191, 192 e 208 deste Regimento Interno;
VIII – retificação ou impugnação de ata; e
IX – retirada de pauta, por vereador que não seja o autor, de proposição que esteja em deliberação; (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 1º   O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo não admite discussão, passando-se imediatamente à votação. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 2°   Quando a proposição já estiver em discussão e o Presidente receber o requerimento a que se refere o inciso IX deste artigo, somente haverá a apreciação plenária do pedido após terem falado sobre a matéria todos os vereadores inscritos até o momento da apresentação do requerimento e, se aprovado, a discussão será imediatamente encerrada. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 3°   A aprovação do requerimento de que trata o inciso IX se dará pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)

Art. 156.   Serão por escrito e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I – renúncia à qualidade de membro da Mesa Executiva, de comissões ou de representante em órgãos externos;
II – retirada, pelo autor, de proposição que esteja em tramitação ou deliberação;
II – interrupção da tramitação de proposição, a pedido do autor; (Redação alterada pelo art.3º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
III – retirada ou reformulação de parecer;
IV – manifestação da Câmara acerca de determinado assunto em atendimento a pedidos externos;
V – não realização de sessão por motivo de pesar ou de relevante interesse público; e
VI – voto de pesar.
Parágrafo único.   Quando a proposição já estiver sendo discutida e o Presidente receber requerimento a que se refere o inciso II deste artigo, desconsiderar-se-ão as inscrições havidas até o momento da apresentação daquele. (REVOGADO pelo art.7º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)

Art. 157.   Serão por escrito e deliberados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I – retirada, por Vereador que não seja autor, de proposição que esteja em tramitação ou deliberação; (REVOGADO pelo art.7º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
II – licença de Vereador para este se ausentar do País ou do Município por prazo superior a quinze dias;
III – convocação de Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;
IV – constituição ou desconstituição de Comissão Especial ou de Inquérito;
V – destituição de membro de comissão ou de representante da Câmara em órgãos externos;
VI – prorrogação de prazo para as Comissões Especiais e de Inquérito;
VII – envio de ofício convidando cidadãos para explanarem sobre assunto de interesse da Câmara Municipal de Londrina e da comunidade em sessão ou em reunião de comissão, quando solicitado por Vereador não pertencente à comissão ouvinte;
VIII – voto de louvor, congratulações, moção de apoio, protesto ou repúdio;
IX – solicitação de realização de sessão especial ou audiência pública; e
X – solicitação de urgência para tramitação de proposição.
§ 1º
   Quando a proposição já estiver em discussão, os requerimentos a que se refere o inciso I somente serão apreciados após terem falado sobre a matéria todos os Vereadores inscritos até o momento da apresentação daqueles. (REVOGADO pelo art.7º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 2º   A aprovação do requerimento de que trata o inciso I se dará pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (REVOGADO pelo art.7º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 3º   Os requerimentos de que tratam os incisos II a IX somente serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata se encaminhados ao setor competente até às 18 horas das terças e até às 14 horas das sextas-feiras.
§ 4º   Os requerimentos previstos nas alíneas III, VII e VIII deste artigo somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo trinta dias de expedição do respectivo ofício, mesmo quando a autoria for de Vereadores diferentes. (Acrescido pelo art. 8º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 158.   Serão por escrito e deliberados pela Mesa Executiva os requerimentos que solicitem providências ou sugestões referentes à administração dos serviços ou ao patrimônio da Câmara.

Art. 159.   Os requerimentos não previstos nos artigos 154 a 158 serão por escrito e deliberados pelo Plenário.

CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Art. 160.   A Câmara Municipal de Londrina, por iniciativa de qualquer Vereador, comissão ou de sua Mesa Executiva poderá encaminhar pedido de informações por escrito ao Prefeito do Município, aos diretores de autarquias, às empresas de economia mista e às fundações, desde que aprovados pelo Plenário, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou o exercício da competência fiscalizadora da Câmara.
§ 1º   As informações solicitadas, na forma deste artigo, não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 2º   A apresentação de pedido de informações obedecerá ao prazo disposto no parágrafo 3º do artigo 157 deste Regimento Interno.
§ 3º   A Mesa Executiva da Câmara tem a faculdade de não receber pedido de informações formulados em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º   É fixado em quinze dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara.
§ 5º   O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a prestação de informações falsas importam em infração político-administrativa.
§ 6º   No caso de existência de informações idênticas anteriormente prestadas, serão estas entregues por cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicado seu pedido, salvo se o autor considerá-las incompletas.
§ 7º   Os pedidos de informação de que trata este artigo somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo trinta dias de expedição do respectivo ofício, mesmo quando a autoria for de Vereadores diferentes. (Acrescido pelo art. 9º da Resolução nº 141, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 161.   Qualquer Vereador poderá apresentar, por escrito, pedido de informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa Executiva ou da Secretaria Geral da Câmara, desde que aprovado pelo Plenário.
§ 1º   As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas no prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado e aceito pelo Plenário.
§ 2º   O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 162.   É a proposição por meio da qual o Vereador poderá:
I – sugerir ao Poder Executivo o envio de proposições sobre matéria de exclusiva iniciativa deste, mediante documento escrito e aprovação plenária;
I – sugerir ao Poder Executivo o envio de proposições sobre matéria de exclusiva iniciativa deste, mediante documento escrito, independentemente de deliberação plenária; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 134, de 17 de fevereiro de 2022)
II – sugerir ao Prefeito e órgãos da Administração Indireta e Fundacional medidas de interesse público, realização de ato administrativo ou de gestão, independentemente de deliberação plenária;
III – sugerir aos órgãos públicos em nível estadual ou federal, da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional a realização de ato administrativo ou de gestão, mediante documento escrito e aprovação plenária. (Acrescido pelo art. 16 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).
III – sugerir aos órgãos públicos em nível estadual ou federal, da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional a realização de ato administrativo ou de gestão, mediante documento escrito, independentemente de deliberação plenária. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 134, de 17 de fevereiro de 2022)
§ 1º   As indicações somente serão incluídas na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata se encaminhados ao setor competente até às 18 horas das terças e até às 14 horas das sextas-feiras.
§ 2º   As indicações de que trata o inciso II deste artigo serão deferidas favoravelmente in totum pelo Presidente.
§ 2°   As indicações de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão deferidas in totum pelo Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 134, de 17 de fevereiro de 2022)
§ 3º   Os pedidos de que trata este artigo somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo trinta dias de expedição do respectivo ofício, mesmo quando a autoria for de Vereadores diferentes.

CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E DAS SUBEMENDAS

Art. 163.   Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo.
§ 1º   Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 2º   Aplicam-se ao substitutivo as disposições do artigo 149 deste Regimento Interno.

Art. 164.   Emenda é a proposição apresentada a qualquer dispositivo de projetos ou ao texto de requerimentos, pedidos de informações e indicações, classificada em:
I – emenda supressiva: a que erradica parte da proposição;
II – emenda aditiva: a que deve ser acrescentada à proposição;
III – emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancialmente, parte da proposição.
§ 1º   Não poderá ser apresentada em uma só emenda alteração de mais de um dispositivo de projetos, salvo quando tiverem inter-relação.
§ 2º   Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 3º   Aplica-se às emendas e às subemendas o disposto no inciso IV do artigo 149 deste Regimento Interno.

Art. 165.   Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados pelo autor, em qualquer fase da tramitação, ou pelas comissões permanentes quando as proposições estiverem em seu poder para parecer, ou ainda, por qualquer Vereador, nos seguintes prazos:
I – sete dias úteis anunciados pelo Presidente antes do primeiro turno de deliberação;
II – sete dias úteis após aprovação em primeiro turno, que serão anunciados pelo Presidente.

Art. 165.   Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados pelo autor em qualquer fase da tramitação da matéria ou pelas Comissões Permanentes quando as proposições estiverem em seu poder para parecer, ou ainda por qualquer Vereador no prazo de sete dias úteis após a aprovação da proposição em primeiro turno, prazo este que será anunciado pelo Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 109, de 14 de julho de 2015.)
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo não se aplica às matérias sujeitas às disposições especiais de que tratam os Capítulos I e II do Título VII deste Regimento. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 109, de 14 de julho de 2015.)

Art. 166.   Toda vez que a um projeto forem oferecidos substitutivo, emenda ou subemenda, estes serão despachados à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que terá o prazo de sete dias úteis, prorrogável por mais cinco, mediante requerimento escrito deliberado pelo Presidente, para exarar o parecer.
§ 1º   É facultado ao autor e ao Presidente de comissão cuja matéria seja pertinente à determinada proposição solicitar o encaminhamento de substitutivo, emenda ou subemenda para parecer desta, mediante aprovação plenária, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º   Em caso de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer verbal, de acordo com o § 3º do artigo 64 e artigo 181 deste Regimento Interno.
§ 3º   Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal o substitutivo, a emenda ou a subemenda será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, no prazo de quinze dias, contados da notificação a ele encaminhada pelo Departamento Legislativo.
§ 3º   Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal, o substitutivo, a emenda ou a subemenda será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição no prazo de 15 dias, contados da notificação a ele encaminhada pelo Departamento Legislativo, observado o disposto no § 4º do artigo 181 deste Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 12 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016.)
§ 4º   Aprovado o recurso de que trata o § 3º deste artigo por dois terços dos membros da Casa, o parecer contrário da Comissão de Justiça será tido como rejeitado e a proposição seguirá a tramitação.
§ 5º   Rejeitado o recurso de que trata o § 3º deste artigo, a proposição será arquivada.
§ 6º   Os substitutivos, emendas e subemendas apresentados pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação não precisarão do parecer a que se refere o caput deste artigo.
§ 7º   Havendo apresentação de substitutivos, os prazos para parecer das Comissões Temáticas ficarão suspensos até a manifestação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação ou, em havendo apresentação de recurso, até a deliberação final deste. (Acrescido pelo art. 12 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016.)

Art. 167.   Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos em conjunto com o projeto original.
Parágrafo único.   A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá haver discussão das emendas, uma por uma, após a aprovação do projeto original.

Art. 168.   Os substitutivos serão votados antes do projeto original e na ordem inversa de sua apresentação.
§ 1º   Aprovado um substitutivo ficarão prejudicados os demais e o projeto original.
§ 2º   As emendas serão votadas posteriormente à aprovação do projeto original, ficando prejudicadas caso este seja rejeitado.
§ 3º   As subemendas serão votadas posteriormente à votação das emendas a que se referirem.
§ 4º   Aprovadas as emendas e subemendas, serão estas enviadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação com o projeto para sua inserção no texto original, após a conclusão de todos os turnos de deliberação da proposição a que se referirem.
§ 5º   A critério do Plenário, requerido por qualquer Vereador, admite-se o envio de que trata o parágrafo anterior em qualquer turno de deliberação.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 169.   Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.

Art. 170.   O recurso deve ser interposto por escrito no prazo de dois dias úteis contado da decisão.
§ 1º   No prazo improrrogável de dois dias úteis após o recebimento, o Presidente deverá rever a decisão recorrida ou encaminhar obrigatoriamente o recurso à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para parecer.
§ 2º   No prazo improrrogável de dois dias úteis após o recebimento, a Comissão de Justiça, Legislação e Redação emitirá parecer sobre o recurso, o qual será incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação pelo Plenário em discussão única.
§ 3º   A decisão do Plenário é definitiva.

TÍTULO V
DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 171.   Os debates em Plenário deverão ocorrer em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo.
Parágrafo único.   Durante os debates os Vereadores deverão permanecer em seus lugares, vedadas as conversas em tom que dificulte os trabalhos.

Seção II

Da Inscrição e do Uso da Palavra

Art. 172.   Para fazer uso da palavra nos períodos destinados a este fim ou para discutir proposições, o Vereador poderá fazer sua inscrição prévia perante o 2º Secretário ou solicitar a palavra quando esta for franqueada.
§ 1º   A concessão da palavra observará a ordem cronológica de inscrição.
§ 2º   O Vereador inscrito quando chamado poderá declinar do uso da palavra e, se ausente, perderá a vez de falar, podendo, nestes casos, fazer nova inscrição.
§ 3º   É permitido ao Vereador inscrito ceder o uso da palavra a outro, com prejuízo desta e sem alteração da ordem cronológica de inscrição.
§ 4º   Será permitida a cessão do uso da palavra a outro Vereador apenas uma vez.
§ 5º   Na hipótese de ser solicitada a palavra simultaneamente, será esta concedida primeiramente ao 1º signatário da proposição ou, não havendo esta condição, ao mais idoso.

Art. 173.   O Vereador poderá falar:
I – para retificar ou impugnar ata;
II – para discutir proposição em debate;
III – para justificar e encaminhar proposições;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – para apresentar questão de ordem;
VI – para justificar seu voto; e
VII – nos demais casos previstos neste Regimento.

Art. 174.   O prazo máximo para uso da palavra será de cinco minutos para discutir projetos, de três minutos para as demais proposições constantes da pauta principal e de um minuto para justificar o voto.
§ 1º   Será de dois minutos os demais usos da palavra previstos neste Regimento.
§ 2º   Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo quando este Regimento assim o determinar.
§ 3º   O orador será advertido por sinal sonoro quando faltar trinta segundos para o término de seu tempo e ao zerá-lo o microfone será desligado.

Art. 175.   Não poderá o Vereador que solicitar a palavra:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre matéria vencida;
III – usar de linguagem imprópria;
V – deixar de atender as advertências do Presidente;
IV – ultrapassar o prazo que lhe competir; e
VI – pedir a contagem do tempo que lhe competir e permanecer em silêncio.

Art. 176.   O Presidente interromperá o orador nos seguintes casos:
I – para atender a questão de ordem;
II – para votação de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia; e
III – para advertência por infringência a dispositivos regimentais.
Parágrafo único.   Caso o orador não acate a advertência de que trata o inciso III deste artigo, o Presidente dará por encerrado o seu discurso e, conforme o caso, tomará as providências previstas no Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Londrina.

Seção III

Dos Apartes

Art. 177.
   Aparte é a intervenção breve e oportuna para colaboração, indagação, esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1º   O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo para isso permanecer sentado e fazê-lo de forma cortês e respeitosa.
§ 2º   Não é permitido aparte:
a) à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
b) quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
c) paralelo ou cruzado; e
d) por ocasião de encaminhamento de votação ou justificativa de voto, ou quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
§ 3º   Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão em tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º   É vedado ao Vereador aparteante conceder apartes.
§ 5º   O prazo máximo para aparte não poderá ultrapassar o tempo de dois minutos.

CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES

Seção I
Dos Turnos a Que Estão Sujeitas

Art. 178.   A deliberação de proposições na Câmara é subordinada aos seguintes turnos:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei (exceto o disposto no inciso II deste artigo), de decreto legislativo e de resolução: dois turnos; e
II – projetos de lei de concessão de honrarias e de denominação de ruas, bairros e próprios públicos e demais proposições: turno único.
§ 1º   Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo os casos em contrário expressos neste Regimento Interno.
§ 2º   Não havendo apresentação de substitutivo ou emendas, o interstício mínimo entre o 1º e 2º turnos é de 24 horas, no caso de projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, contadas do início da sessão em que ocorrer a deliberação em 1º turno; e de dez dias, no caso de projetos de emenda à Lei Orgânica, contados do dia da sessão em que se der a aprovação em 1º turno.
§ 3º   Na deliberação de projetos que tenham considerável número de artigos, o Presidente ou qualquer Vereador poderá propor sua deliberação por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos em cada turno deliberativo.
§ 4º   Os substitutivos apresentados ficam sujeitos a dois turnos de votação, independentemente do total de turno de votação do projeto original.

Seção II
Da Urgência

Art. 179.   Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada por evidenciar necessidade premente de apreciação, de tal sorte que, não sendo tratada prontamente, resulte em grave prejuízo à sua oportunidade. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 108, de 19 de dezembro de 2014)
Art. 179.   Urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinada proposição seja considerada com brevidade por evidenciar necessidade premente de apreciação, de tal sorte que, não sendo tratada com rapidez, resulte em grave prejuízo à sua oportunidade. (Redação do "caput" alterada pelo art. 10 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 1º   A concessão da urgência dependerá de solicitação com a necessária justificativa subscrita por um terço dos membros da Câmara. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 108, de 19 de dezembro de 2014)
§ 1°   A concessão da urgência dependerá de solicitação, com a necessária justificativa, subscrita por um terço dos membros da Câmara, exceto quanto aos pedidos de informações, requerimentos e indicações, previstos nos capítulos III, IV e V do Titulo IV deste regimento, cujos pedidos e respectivas justificativas poderão se dar por vereador(a) individualmente. (Redação alterada pelo art. 10 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 2º   A solicitação de urgência não terá discussão, podendo entretanto ser encaminhada sua votação. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 108, de 19 de dezembro de 2014)
§ 3º   Concedida a urgência, não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 165 deste Regimento Interno. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 108, de 19 de dezembro de 2014)
§ 3º   Concedida a urgência, não se aplica o disposto no caput do artigo 165 deste Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 17 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
§ 4º    Não se admitirá e não se votará qualquer proposição em regime de urgência se o autor principal da matéria não estiver presente em Plenário, ocasião em que a matéria passará a seguir a tramitação normal. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 108, de 19 de dezembro de 2014)
§ 5º    Quanto se tratar de matéria de autoria do Poder Executivo, deverá estar em Plenário o líder do Prefeito.(Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 108, de 19 de dezembro de 2014)

Art. 180.   Poderá ser encaminhada proposição com pedido de urgência no Pequeno Expediente e durante o período da Ordem do Dia, desde que não esteja sendo deliberada nenhuma proposição.
§ 1º   A urgência de proposição encaminhada no Pequeno Expediente somente será deliberada no início da Ordem do Dia.
§ 2º   Aprovada a urgência pela maioria absoluta dos membros da Câmara, entrará imediatamente a matéria em discussão, observado o disposto no artigo 181 e seus parágrafos.
§ 2º   Aprovada a urgência pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a proposição: (Redação alterada pelo art. 11 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
I – será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior, desde que subsidiada de todos os pareceres definitivos das comissões permanentes que devam se pronunciar a respeito da matéria; ou
II – será encaminhada concomitantemente às comissões permanentes que devam se pronunciar a respeito da matéria, estabelecendo-se que a emissão dos respectivos pareceres deverá ser dada em tempo hábil para que a matéria seja apreciada na sessão imediatamente posterior; ou
III – em se tratando de pedidos de informação, requerimentos e indicações, serão imediatamente submetidos ao Plenário para discussão e votação.

Art. 181.   Concedida a urgência para projeto que não conte com pareceres, requisito indispensável para sua tramitação, o Presidente da Câmara suspenderá a sessão por prazo determinado para que as comissões que devam se pronunciar analisem a matéria.
Art. 181.   Os pareceres das comissões permanentes às matérias submetidas ao regime de urgência observarão as disposições dos artigos 64 e 65 deste Regimento Interno, bem como ao seguinte: (Redação do "caput" alterada pelo art. 12 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 1º   As comissões emitirão seu parecer, que poderá ser verbal, de acordo com o § 3º do artigo 64 e § 3º do artigo 65 deste Regimento Interno. (REVOGADO pelo art. 24 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 2º   Na impossibilidade de manifestação de qualquer das comissões, o Presidente desta comissão requererá a sustação da urgência, com justificativa, que será deliberada pelo Plenário, e rejeitada esta, o Presidente da Câmara designará comissão especial para exarar o parecer.
§ 3º   A sustação da urgência prevista no § 2º deste artigo deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 4º   Na hipótese de emissão de parecer contrário da Comissão de Justiça, Legislação e Redação à proposição em regime de urgência por inconstitucionalidade, ilegalidade ou, em se tratando de proposições acessórias, pela falta de relação direta ou indireta com a principal, não se aplica o disposto no artigo 64, § 4º, e no artigo 166, § 3º, deste Regimento Interno, cabendo ao Plenário a deliberação da proposição. (Acrescido pelo art. 11 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016).

Art. 182.   Se a solicitação de urgência para determinada proposição não for decidida durante a sessão, a matéria passará automaticamente a seguir a tramitação normal.

Art. 183.   Tramitarão ainda em regime de urgência os casos de segurança e calamidade pública, devendo para isso interromper-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar da matéria em causa.
Art. 183.   Excepcionalmente, tramitarão em regime de urgência urgentíssima, aprovada por 2/3 dos vereadores, os casos de segurança e de calamidade pública, devendo para isso interromper-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar de matéria em causa, cuja deliberação relativa ao turno a que estiver sujeita deverá ser finalizada, independentemente do disposto no § 5º do artigo 110 deste Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 13 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Art. 184.   Não se admitirá a urgência de proposições sobre matéria especificadas nos incisos II a IV do artigo 186 deste Regimento Interno.

Seção III
Da Preferência

Art. 185.   Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outras.

Art. 186.   A ordem de preferência para discussão e votação das proposições será a seguinte, em escala decrescente:
I – projetos de iniciativa do Executivo para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista no § 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Londrina;
II – projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III – prestação de contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara;
IV – vetos;
V – matérias cuja discussão já tenha sido iniciada e interrompida pelo término da Ordem do Dia;
VI – redação final;
VII – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina;
VIII – projetos de lei;
IX – projetos de decreto legislativo;
X – projetos de resolução;
XI – pareceres a projetos;
XII – pedidos de informações;
XIII – requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;
XIV – indicações; e
XV – outras proposições.
Art. 186.   A ordem de preferência para discussão e votação das proposições será a seguinte, em escala decrescente: (Redação alterada pelo art. 21 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
I – projetos de iniciativa do Executivo para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista no § 1º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Londrina;
II – projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III – matérias sujeitas a disposições especiais previstas nos artigos 219, 229 e 236 deste regimento (alterações de código, consolidação, estatuto e plano; prestação de contas do Prefeito; e alterações deste Regimento Interno);
IV – vetos;
V – matérias constantes da pauta da Ordem do Dia de sessão anterior cuja discussão já tenha sido iniciada ou matéria não deliberada em razão do esgotamento da duração da sessão;
VI – redação final;
VII – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina;
VIII – projetos de lei;
IX – projetos de decreto legislativo;
X – projetos de resolução;
XI – pareceres a projetos;
XII – pedidos de informações;
XIII – requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário; e
XIV – outras proposições.
§ 1º   Obedecida a ordem de preferência estabelecida neste artigo, as proposições figurarão ainda segundo ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º   Não sendo obedecida a ordem de preferência na organização da pauta, dar-se-á a retificação por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 3º   A preferência para discussão e votação de matérias com pedido de urgência obedecerá a ordem de apresentação.

Art. 187.   Será permitido a qualquer Vereador requerer preferência para discussão e votação de uma proposição sobre outras.
§ 1º   A solicitação de preferência será verbal, devidamente fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º   Não se admite solicitação de preferência sobre as proposições constantes dos incisos I a V do artigo 186 deste Regimento Interno.

Seção IV
Da Discussão de Proposições

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 188.   A discussão de proposições obedecerá ao disposto no Capítulo I – Dos Debates Durante a Sessão – deste título e no Título IV – Das Proposições.

Art. 189.   Antes de anunciar a discussão de qualquer proposição, o Presidente fará a leitura da súmula constante da pauta.
§ 1º   Em se tratando de matérias urgentes, antes de anunciar sua discussão, o Presidente deverá esclarecer o voto das comissões que se pronunciaram.
§ 2º   Havendo deferimento ou aprovação de requerimento de retirada de quaisquer proposições constantes da pauta será dispensada a leitura da respectiva súmula.

Art. 190.   Anunciada a discussão de qualquer proposição, poderá o Vereador arguir sua inconstitucionalidade ou ilegalidade e requerer verbalmente esclarecimento da Procuradoria Jurídica da Câmara, o que deverá ser deliberado pelo Plenário.

Subseção II
Do Adiamento da Discussão

Art. 191.   Antes de ser iniciada a discussão de qualquer proposição será permitida, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a solicitação de adiamento da discussão.
§ 1º   Não se admite adiamento de discussão sobre proposição em regime de urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticável em se considerando o prazo final.
§ 2º   Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento será votado em primeiro lugar o que solicita prazo menor.
§ 3º   Vencido o prazo de adiamento a proposição será incluída automaticamente na pauta de Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 4º   Não será admitido mais de um adiamento de discussão para a mesma proposição.

Subseção III
Do Encerramento da Discussão

Art. 192.   O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela ausência de oradores, por haver-se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia ou a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
Art. 192.   O encerramento da discussão de proposições dar-se-á pela ausência de oradores, por haver-se esgotada a duração da sessão ou a requerimento de qualquer vereador. (Redação do "caput" alterada pelo art. 23 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
§ 1º   A partir do momento em que o Presidente, após ser informado pelo 2º Secretário da inexistência de Vereadores inscritos e ter colocado a palavra livre, declarar encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.
§ 2º   O encerramento da discussão requerido verbalmente por qualquer Vereador somente será aprovado com o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º   Para o encaminhamento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, o Vereador deverá estar usando da palavra e terem falado sobre a proposição no mínimo um terço dos membros da Câmara.
§ 4º   Se a discussão se realizar por partes, o encerramento da discussão das partes só poderá ser pedido depois de sobre elas terem falado no mínimo três Vereadores.
§ 5º   Quando for encerrada a discussão por ter-se esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, a proposição será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata na ordem de preferência de que trata o artigo 186 deste Regimento Interno.
§ 5º   Quando for encerrada a discussão por ter-se esgotado a duração da sessão, considerar-se-á suspensa a deliberação da proposição, devendo ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão imediatamente posterior, na ordem de preferência de que trata o artigo 186 deste regimento, para a continuidade da deliberação, observando-se a estrita ordem de inscrições. (Redação alterada pelo art. 23 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)

Subseção IV
Da Retirada de Pauta

Art. 193.   Toda proposição poderá ser retirada de pauta por prazo certo ou indeterminado ou ainda definitivamente, caso em que será arquivada.
Art. 193.   Toda proposição poderá ser retirada de pauta ou de tramitação por prazo certo ou definitivamente, caso em que será arquivada. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).
Art. 193.   Toda proposição poderá ser retirada de pauta por prazo certo ou definitivamente, caso em que será arquivada. (Redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 1º   As proposições sujeitas a prazo para sua deliberação só poderão ser retiradas de pauta desde que estas não as prejudique.
§ 1º   As proposições sujeitas a prazo para sua deliberação só poderão ser retiradas por prazo que não inviabilize a sua deliberação. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 2º   Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de retirada de pauta, será apreciado em primeiro lugar o que solicita menor prazo.
§ 2º   Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de retirada será apreciado em primeiro lugar o que solicita menor prazo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 3º   A partir da apresentação de requerimento de retirada de pauta não poderá mais haver discussão sobre a matéria. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)
§ 3°   A partir da apresentação de requerimento de retirada não poderá mais haver inscrições para discussão da matéria, respeitado o disposto no § 2° do artigo 154, no § 2° e no § 3° do artigo 155 do Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
§ 4º   O prazo máximo para retirada será de dois anos, contínuos ou não e, findo este prazo, as proposições serão arquivadas. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018) - (REVOGADO pelo art. 1º da Resolução nº 136, de 7 de abril de 2022)
§ 5º   Os recursos apresentados nos processos legislativos somente poderão ser retirados pelo prazo máximo de trinta dias, contínuos ou não e, findo este prazo, serão incluídos na pauta da próxima sessão ordinária para deliberação final. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018)

Art. 194.   O autor poderá requerer, por escrito, a retirada de pauta de proposição de sua autoria, em qualquer fase de tramitação.
Art. 194.   O autor poderá requerer, por escrito, a retirada de pauta de proposição de sua autoria em qualquer fase de tramitação, observado o disposto no § 5º do artigo 193 (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).
Art. 194.   O autor poderá requerer a retirada de pauta de proposição de sua autoria, observado o disposto no § 5° do artigo 193 do Regimento Interno. (Redação alterada pelo art. 5º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)
Parágrafo único.   Tendo a proposição mais de um autor, aplica-se o disposto neste artigo desde que o requerimento seja subscrito pela maioria dos autores. (Redação mantida pelo art. 1º da Resolução nº 122, de 31 de agosto de 2018).

Art. 195.   Admite-se a retirada de proposição quando requerida por escrito por Vereador que não seja o seu autor, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 195.   Admite-se a retirada de pauta de proposição por Vereador que não seja o seu autor, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação alterada pelo art. 6º da Resolução nº 138, de 14 de outubro de 2022)

Seção V
Da Votação

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 196.   Votação é o ato complementar da discussão, por meio da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º   Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Ordem do Dia, esta será dada por prorrogada até que se conclua a votação da proposição principal e das acessórias, ressalvada a hipótese de falta de número legal para deliberação, caso em que a Ordem do Dia será encerrada imediatamente.
§ 2º   Quando não for votada a matéria por falta de quórum, esta será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata para sua votação, independentemente da ordem preferencial estabelecida no artigo 186 e seus dispositivos deste Regimento Interno.
§ 3º   A falta de número legal para votação não prejudica a discussão se permanecerem no Plenário pelo menos um terço dos membros da Casa.
§ 4º   As matérias cuja votação tenha sido prejudicada por falta de quórum poderão ser votadas durante a Ordem do Dia da mesma sessão desde que aquele tenha sido recomposto neste período.
§ 5º   O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se simplesmente "abstenção".

Art. 197.   Tratando-se de causa própria ou de assuntos que envolvam direitos e vantagens de ordem pessoal deverá o Vereador dar-se por impedido de deliberar e fazer comunicação disso à Mesa, e seu voto será considerado "em branco" para efeito de quórum.
Parágrafo único.   Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

Art. 198.   O Presidente ou seu substituto votará nos seguintes casos:
I – quando a matéria exigir para sua deliberação voto da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
II – quando houver empate na votação de proposição cujo quórum seja de maioria simples de votos; e
III – nas proposições de concessão de títulos honoríficos.

Subseção II
Do Quórum para as Votações

Art. 199.   As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara; e
III – por dois terços de votos dos membros da Câmara.
§ 1º   Para as deliberações de que tratam os incisos II e III deverá estar presente em Plenário, no mínimo, o número de vereadores correspondente ao quórum exigido.
§ 2º   Havendo dúvida quanto ao número de Vereadores presentes para a votação, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará aos Vereadores o registro da presença.

Art. 200.   Dependerão do voto favorável da maioria absoluta, além dos outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Londrina, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se as suas alterações:
I – Regimento Interno da Câmara;
II – criação de cargos e o aumento de vencimentos de servidores da Administração Direta e Indireta;
III – matérias que aumentem a despesa;
IV – autorização para obtenção de empréstimos de particulares, incluídas as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
V – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
VI – criação, organização e supressão de distritos e administrações regionais;
VII – abertura de créditos adicionais suplementares e especiais;
VIII – fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX – criação de secretarias, órgãos, fundos, empresas que venham a ser controladas total ou parcialmente pelo poder público ou qualquer outro organismo que venha a gerar despesa;
X – criação de políticas municipais;
XI – regulamentação, privatização ou terceirização de serviços;
XII – subscrição ou aquisição de ações, realização ou aumento de capital de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, disposição, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
Parágrafo único.   Incluem-se neste artigo as matérias correlatas com as nele enunciadas.

Art. 201.   Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Londrina, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se suas alterações:
I – aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como a alteração de seu nome;
II – proposta à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná para a transferência da sede do Município;
III – Plano Diretor;
IV – zoneamento e direitos suplementares de uso e ocupação de solo;
V – códigos;
VI – estatutos;
VII – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VIII – concessão de títulos honoríficos;
IX – permissão e concessão de serviço público;
X – concessão de direito real de uso, concessão de uso e permissão de uso de bens públicos;
XI – declaração de utilidade pública para fins de desapropriação;
XII – alienação de bens imóveis;
XIII – toda e qualquer matéria que verse sobre tributos, incluindo-se as isenções, ainda que parciais;
XIV – todo e qualquer tipo de indenização ou anistia; e
XV – destituição de componentes da Mesa Executiva.
Parágrafo único.   Incluem-se neste artigo as matérias correlatas com as nele enunciadas.

Art. 202.   Quando não especificado neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Londrina o quórum para votação, este dar-se-á por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Subseção III
Dos Processos de Votação

Art. 203.   As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto.
Parágrafo único.   As proposições acessórias acompanharão o processo de votação da proposição principal.

Art. 204.   Na votação simbólica, o Presidente convidará os Vereadores favoráveis à proposição a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo em seguida à contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 1º   O processo simbólico somente será utilizado para as votações relativas aos trabalhos da sessão.
§ 2º   Na dúvida quanto ao resultado de votação simbólica, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará a votação nominal, não se admitindo, neste caso, voto de Vereador que não tenha participado da votação em questão.

Art. 205.   Na votação pelo processo nominal, cada Vereador registrará no terminal eletrônico de votação “sim” para aprovar e “não” para rejeitar a proposição.
§ 1º   O tempo destinado ao registro do voto será de um minuto e, nesse tempo, se for o caso, o Vereador poderá retificar seu voto ou informar defeito em seu terminal de votação, ocasião em que poderá declinar seu voto ao microfone.
§ 2º   Após o prazo de que trata o parágrafo anterior não será admitida retificação de voto ou alegação de problemas no terminal de votação, cabendo tão-somente a proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 3º   Na impossibilidade de uso do sistema eletrônico de votos, a votação nominal será feita por chamada dos Vereadores, que de viva voz responderão “sim” ou “não”, conforme sejam a favor ou contra a proposição.
§ 4º   O registro da votação nominal será apensado à proposição a que se referir e à ata da sessão.
§ 5º   O processo nominal será utilizado em todas as deliberações feitas em Plenário, salvo o disposto no § 1º deste artigo e no artigo 206 deste Regimento.
§ 6º   Quando pessoas com deficiência visual estiverem presentes à sessão, após o registro dos votos no sistema eletrônico e antes de anunciar o resultado, o Presidente deverá ler o nome do Vereador e o seu respectivo voto.

Art. 206.   A votação de proposições de concessão de títulos honoríficos dar-se-á por meio de cédula rubricada por qualquer dos membros da Mesa Executiva, em que o Vereador assinalará seu voto e a depositará na urna destinada a tal fim.
§ 1º   A apuração de votos será feita pelo 2º Secretário, auxiliado pelos líderes partidários.
§ 2º   Os escrutinadores contarão as cédulas e os votos e informarão o Presidente, que proclamará o resultado.

Art. 207.   As proposições serão votadas de forma global, salvo se requerido destaque para a votação de parte da proposição principal ou acessória, ou ainda a votação por títulos, capítulos e seções ou grupos de artigos.

Subseção IV
Do Adiamento da Votação

Art. 208.   O adiamento de votação poderá ser requerido verbalmente por qualquer Vereador imediatamente após o Presidente ter encerrado a discussão, e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º   O prazo de adiamento de votação, que será único, não poderá ser superior a duas sessões.
§ 2º   Não se admite adiamento de votação sobre proposição em regime de urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticável em se considerando o prazo final.
§ 3º   Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que solicitar prazo menor.
§ 4º   Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.

Subseção V
Do Encaminhamento da Votação

Art. 209.   Anunciada a votação, somente o autor, os líderes de bancada e os representantes de partidos, por uma única vez, poderão encaminhá-la, com exceção dos requerimentos de prorrogação da Ordem do Dia.
§ 1º
   O encaminhamento deverá propor orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes e a cessão da palavra.
§ 2º   Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo, salvo quando requerido o disposto no parágrafo único do artigo 167 deste Regimento Interno.
§ 3º   Tratando-se de matéria com mais de um autor, somente a um deles será permitido o uso da palavra para encaminhamento da votação.

Subseção VI
Da Verificação da Votação

Art. 210.   Sempre que houver dúvida quanto a resultado de votação, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará, por uma única vez, a recontagem dos votos pelo processo nominal, não se admitindo nesta recontagem os votos de Vereadores que não tenham participado da votação em questão.
§ 1º   O pedido de verificação da votação dar-se-á verbalmente logo após ter sido proclamado pelo Presidente o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto ou proposição.

Subseção VII
Da Justificativa de Voto

Art. 211.   Justificativa de voto é o direito que assiste a Vereador de esclarecer, depois da votação de qualquer proposição, os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à proposição votada, vedada qualquer referência a votos expendidos por outros Vereadores.
§ 1º   A justificativa de voto a qualquer proposição far-se-á de uma só vez, depois de concluída integralmente a votação de todas as peças do projeto, vedados os apartes.
§ 2º   Não se admite justificativa de voto dado em votação a proposições de concessão de títulos honoríficos.
§ 3º   É facultado a Vereador que se absteve da votação justificar, por uma única vez e nos termos deste artigo, os motivos que o levaram a se posicionar desta forma.

Seção VI
Da Redação Final

Art. 212.   Concluídos todos os turnos a que esteja sujeita a proposição e tendo sido aprovada com emendas, será aquela encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final.
§ 1º   Não sendo a proposição aprovada com emendas, poderá qualquer Vereador ou comissão requerer o seu encaminhamento à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para redação final, o que será deliberado pelo Plenário.
§ 2º   Não será de competência da Comissão de Justiça, Legislação e Redação a redação final dos projetos de que tratam os incisos II e III do artigo 186 deste Regimento Interno, cuja competência será da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º   A redação final deverá ser dada no prazo de sete dias, contados da data de recebimento da proposição pela respectiva comissão.

Art. 213.   A redação final será incluída na pauta da Ordem do Dia para deliberação em um único turno.
§ 1º   Admitem-se emendas à redação final quando seu texto contiver incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º   As emendas de que trata o parágrafo anterior serão discutidas com a redação final no ato de sua apresentação, e votadas posteriormente a esta.
§ 3º   Aprovada qualquer emenda, a proposição será enviada para incorporação ao texto da redação final à respectiva Comissão Permanente, que terá o prazo de cinco dias para fazê-lo, após o que será a matéria submetida ao Plenário em único turno.
§ 4º   Rejeitada a redação final, retornará à respectiva Comissão Permanente para que se elabore nova redação, que será submetida ao Plenário, e somente com o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara será rejeitada.

Art. 214.   Quando, após a aprovação da redação final ou o término dos turnos a que as proposições estão sujeitas, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Executiva procederá à respectiva correção, de que se dará conhecimento ao Plenário.

TÍTULO VI
DOS AUTÓGRAFOS, DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Art. 215.   Os projetos aprovados em definitivo serão encaminhados para autógrafos no prazo máximo de cinco dias, contados de sua aprovação final.
§ 1º   Os autógrafos reproduzirão a redação definitiva dos projetos.
§ 2º   Os projetos de lei serão autografados pelo Presidente da Câmara e encaminhados ao Prefeito do Município no prazo máximo de dois dias úteis, contados do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º   Os decretos legislativos e as resoluções serão autografados e promulgados pelo Presidente no prazo máximo de dez dias, contados do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º   Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a promulgação do Presidente, caberá ao Vice-Presidente fazê-la em igual prazo.
§ 5º   As emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina serão promulgadas pela Mesa Executiva no prazo máximo de dez dias, contados do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 216.   Após receber o autógrafo de projeto de lei, o Prefeito do Município, aquiescendo, sanciona-lo-á e encaminhará cópia original da lei à Câmara no prazo máximo de dois dias úteis após a sanção.
§ 1º   Se o Prefeito do Município julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara no prazo de dois dias úteis as razões do veto.
§ 2º   O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º   Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito do Município importará em sanção do projeto.
§ 4º   Comunicado o veto, a Câmara Municipal o apreciará em trinta dias, contados da data de recebimento, em discussão única e votação nominal aberta, e o manterá quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º   Antes da apreciação de que trata o artigo anterior, o veto deverá receber parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação no prazo máximo e improrrogável de quinze dias.
§ 6º   Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito do Município para promulgação.
§ 7º   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer, suspendendo-se as demais proposições até a votação final.
§ 8º   Se a lei não for promulgada pelo Prefeito do Município nos casos dos parágrafos 3º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará no prazo de dois dias úteis e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.

Art. 217.   Na promulgação de leis, emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:
I – leis com sanção tácita: "A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina, a seguinte lei:"
II – leis promulgadas por rejeição de veto total: "A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina, a seguinte lei:"
III – leis com veto parcial rejeitado: "A Câmara Municipal Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do § 7º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº ..., de ...".
IV – emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina: "A Mesa da Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, nos termos do § 3º do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Londrina, promulga a seguinte emenda ao referido texto legal:"
V – decretos legislativos: "A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte decreto legislativo:"
VI – resoluções: "A Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:".
§ 1º   Para a promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura do Município.
§ 2º   Quando se tratar de veto parcial, haverá tão-somente a promulgação dos dispositivos vetados, com referência expressa à respectiva lei.
§ 3º   A promulgação de resoluções e decretos legislativos será feita pelo Presidente da Câmara e obedecerá a numeração de ordem infinita.
§ 4º   A promulgação de emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina será feita pela Mesa Executiva e obedecerá à numeração de ordem infinita.

Art. 218.   As leis, as emendas à Lei Orgânica do Município de Londrina, os decretos legislativos e as resoluções serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município no prazo máximo de quinze dias após sua promulgação.
§ 1º   Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito do Município no prazo estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente sua publicação em igual prazo.
§ 2º   Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior ficará o Executivo Municipal obrigado a suplementar as respectivas despesas.
§ 3º   No caso da suplementação de que trata o parágrafo anterior, o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação com documentos comprobatórios da publicação.

TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇÕES, DOS ESTATUTOS E DOS PLANOS

Art. 219.   Os projetos que versarem sobre código, consolidação, estatuto, regimento e plano, exceto os referentes às leis orçamentárias, obedecerão ao seguinte trâmite:
I – distribuição, por cópia, aos vereadores;
II – pronunciamento das Comissões Permanentes pertinentes nos termos estabelecidos nos artigos 63 a 71 deste Regimento Interno;
III – inclusão na pauta da sessão imediatamente posterior para deliberação da realização de audiência pública, se assim for requerido por comissão ou Vereador;
IV – vencida a etapa descrita no inciso anterior, o Presidente, em sessão, anunciará o início do prazo de sete dias úteis para apresentação de emendas;
V – havendo apresentação de emendas, serão estas despachadas para parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
VI – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão imediatamente posterior para o 1º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta;
VI – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão imediatamente posterior para o 1º turno de deliberação, observada a ordem de preferência do art. 186 deste regimento; (Redação alterada pelo art. 22 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
VII – aprovado em 1º turno, o Presidente anunciará na mesma sessão o início do segundo e último prazo de sete dias úteis para apresentação de emendas, contados do dia útil imediatamente posterior;
VIII – havendo a apresentação de emendas serão estas despachadas para parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
IX – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão ordinária imediatamente posterior para o 2º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta;
IX – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão imediatamente posterior para o 2º turno de deliberação, observada a ordem de preferência do art. 186 deste regimento; (Redação alterada pelo art. 22 da Resolução nº 144, de 17 de julho de 2023)
X – aprovado em 2º turno, o projeto será despachado para redação final, a ser apresentada em sete dias úteis pela Comissão de Justiça; e
XI – aprovada a redação final, o autógrafo será enviado ao Prefeito no prazo de sete dias úteis.
§ 1º   Os Vereadores presentes à sessão, verbalmente ou por escrito, poderão abdicar ao direito de emendar projeto cuja tramitação é especial, bem como aos prazos para apresentação de emendas estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo, prosseguindo-se às etapas de tramitação seguintes.
§ 2º   As Comissões Permanentes, em seu prazo para emissão de parecer, poderão oferecer substitutivo aos projetos de que trata este artigo, sendo vedada a apresentação deste em outras fases de tramitação ou por iniciativa de Vereador.
§ 3º   É facultado ao autor e ao Presidente de comissão cuja matéria seja pertinente às matérias previstas neste artigo solicitar o encaminhamento de substitutivo, emenda ou subemenda para parecer desta, mediante aprovação plenária.
§ 4º   Havendo necessidade poderá ser requerida por qualquer Vereador ou comissão, ou de ofício pelo Presidente da Casa, antes do início do prazo previsto no inciso VII deste artigo, a apresentação, pela Comissão de Justiça, da redação do vencido em 1º turno.
§ 5º   Emendas e subemendas deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo, podendo ainda serem estas oferecidas pelas Comissões Permanentes em seus prazos para parecer.
§ 6º   Havendo indicação de apresentação de subemendas pela Comissão de Justiça em seu parecer às emendas para o 2º turno ou assim decidido, por uma única vez, por dois terços dos membros da Câmara, poderá ser reaberto novamente o prazo de sete dias úteis para apresentação destas, reiniciando-se a tramitação prevista no inciso VIII e seguintes.
§ 7º   O Presidente determinará o setor responsável para a elaboração de emendas e subemendas a esses projetos, as quais deverão ser confeccionadas de forma a permitir a visualização da alteração proposta pelo autor.
§ 8º   A requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador ou comissão poderá ser proposta a realização de audiência pública para os projetos de que trata este artigo, que será deliberado de acordo com o inciso III deste artigo e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 9º   As comissões que devam se pronunciar somente poderão requerer a audiência pública pela Câmara em seu parecer definitivo ou em requerimento específico.
§ 10.   O Vereador requerente de audiência pública deverá indicar a comissão responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 11.   A proposta de audiência pública deverá especificar o prazo para sua realização, não podendo este ser inferior a vinte dias contados da data de sua aprovação.
§ 12.   Aprovada a realização de audiência pública ficarão sobrestados todos os prazos e procedimentos previstos nos incisos IV a X deste artigo até a data de sua realização.
§ 13.   A audiência pública, de caráter consultivo, terá por objetivo tornar público o proposto pelo projeto, bem como colher sugestões e propostas para subsidiar a apreciação da matéria pelos Vereadores.
§ 14.   O Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias para deliberar os projetos de que trata este artigo.
§ 15.   Aplicam-se à tramitação desses projetos as demais disposições regimentais que não contrariarem o disposto neste artigo.

Art. 220.   Para fins do disposto no artigo 219 deste Regimento Interno, consideram-se:
I – código: conjunto de normas sobre matérias conexas ou afins reunidas num mesmo texto;
II – consolidação: integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal;
III – estatuto: norma em que se fixem os princípios institucionais direcionados à determinada instituição ou coletividade jurídica;
IV – regimento: conjunto de normas que se refiram à forma de desempenho de cargos ou ofícios, ou ainda ao procedimento ou forma de aplicação de regras direcionadas a determinados órgãos; e
V – plano: norma relativa a programas ou projetos referentes à Administração Pública que traga metas, diretrizes ou afins, a serem executados em determinado período de tempo ou que reflitam ações esperadas dentro de determinado período de tempo.

Art. 221.   A tramitação especial, estabelecida no artigo 219 desta Resolução, a pedido do autor, poderá ser dispensada a projetos de alterações parciais mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a se dar antes do despacho às Comissões Permanentes.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo.

CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 222.   Os prazos para encaminhamento dos projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual à Câmara obedecerão ao disposto no artigo 2º, incisos I a III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina.
Parágrafo único.   O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal visando a modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não for iniciada em Plenário a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 223.   Recebidos em Plenário os projetos de que trata este capítulo, estes serão distribuídos – por cópia – aos Vereadores e encaminhados, simultaneamente, às Comissões Permanentes da Câmara para parecer, no prazo máximo e improrrogável de doze dias úteis.
§ 1º   Excetuando-se a Comissão de Finanças e Orçamento, as demais emitirão parecer em conjunto, que deverá ser assinado pela maioria dos membros de cada comissão.
§ 2º   Aplicar-se-á o disposto nos artigos 63 a 71 deste Regimento Interno aos pareceres referidos neste artigo.
§ 3º   Encaminhados os pareceres ou vencido o prazo para a emissão destes serão os projetos incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para o primeiro turno de deliberação, vedada, nesta fase, a apresentação de emendas.

Art. 224.   Aprovados em primeiro turno os projetos de que trata este capítulo, estes sofrerão mais um turno de deliberação, obedecendo-se ao seguinte:
I – antes do segundo turno permanecerão por dez dias úteis na Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de emendas, vedada a apresentação destas em Plenário;
II – havendo a apresentação de emendas, a Assessoria Legislativa terá o prazo de vinte dias úteis para a elaboração das emendas e as comissões de Finanças e Orçamento e de Justiça, Legislação e Redação terão o prazo improrrogável de dez dias úteis para, em conjunto, emitirem seu parecer;
III – vencido este prazo ou não sendo apresentadas emendas, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia para o respectivo turno de deliberação.
§ 1º   Aprovados os projetos em segundo turno e com emendas, serão estes remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento para redação final.
§ 2º   Os prazos e procedimentos relativos à redação final obedecerão ao disposto nos artigos 212 a 214 e seus dispositivos deste Regimento Interno.

Art. 225.   A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 226.   A Câmara Municipal de Londrina funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias até que sejam ultimadas as deliberações dos projetos tratados neste capítulo.

Art. 227.   Aplicam-se aos projetos aqui mencionados, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as normas do processo legislativo.

Art. 228.   O veto total ou parcial aos projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerá ao prazo e à tramitação previstos no artigo 216 e seus parágrafos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DAS CONTAS DO MUNICÍPIO

Art. 229.   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal de Londrina mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, respeitado o disposto nos artigos 34 a 40 da Lei Orgânica do Município.

Art. 230.   As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente ao Tribunal de Contas do Estado no prazo por este determinado para julgamento.

Art. 231.   Ao encerrar-se cada exercício financeiro, o Prefeito encaminhará as contas relativas aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município à Câmara Municipal até 31 de março do ano subsequente, para cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal.

Art. 232.
   As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes para exame e apreciação durante sessenta dias, a partir de 15 de abril do exercício seguinte, na Divisão de Documentação desta Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º   O contribuinte poderá questionar a legitimidade das contas mediante requerimento escrito por ele assinado e protocolado perante a Câmara.
§ 2º   Recebido o requerimento referido no parágrafo anterior, o Presidente despacha-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer quanto ao cabimento do questionamento havido, no prazo máximo e improrrogável de três dias úteis.
§ 3º   A Comissão de Finanças e Orçamento julgando cabível o questionamento, o encaminhará para manifestação do responsável pelas respectivas contas, no prazo máximo de quinze dias.
§ 4º   Os questionamentos e as manifestações dos administradores responsáveis serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º   Do resultado final do requerimento dar-se-á ciência a seu autor, mediante correspondência oficial da Câmara.

Art. 233.   O julgamento das contas do Município dar-se-á somente após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e no prazo máximo de 120 dias, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º   Decorrido o estabelecido no caput deste artigo sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão constante do parecer do Tribunal.
§ 2º   Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 234.   Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara comunicará o Plenário e, pessoalmente ou por meio de publicação em jornal de grande circulação no Município, o administrador responsável pelas respectivas contas.
§ 1º   O administrador responsável pelas contas terá o prazo improrrogável de trinta dias para se manifestar.
§ 2º   Recebida a manifestação ou vencido o prazo para tal, o Presidente da Câmara despachará o processo para parecer conjunto das comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de trinta dias.
§ 3º   Durante o prazo estabelecido no § 2º deste artigo as comissões poderão promover diligências nas repartições da Prefeitura e dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, ou solicitar ao Prefeito do Município os esclarecimentos necessários para emissão de parecer.
§ 4º   É facultado a qualquer Vereador o acompanhamento dos estudos e providências das Comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Finanças e Orçamento.
§ 5º   O parecer às contas deverá contar com a assinatura dos técnicos da Câmara Municipal designados para análise e da maioria dos membros de cada comissão, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, com indicação das restrições.
§ 6º   Se as comissões de que trata o § 2º deste artigo não apresentarem o parecer no prazo estabelecido, o Presidente da Câmara designará comissão especial composta de três membros para esta providência, no prazo improrrogável de quinze dias.
§ 7º   Recebido o parecer conjunto das comissões de Justiça, Legislação e Redação e de Finanças e Orçamento, será este incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata para deliberação em único turno.
§ 8º   A decisão da Câmara Municipal será consubstanciada por meio de decreto legislativo a ser baixado pelo seu Presidente.

Art. 235.   Se for rejeitada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, será todo o processo remetido à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para que esta indique em relatórios as providências a serem tomadas pela Câmara.

CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 236.   O Regimento Interno poderá ser modificado por meio de projeto de resolução de iniciativa de um terço dos Vereadores, da Mesa Executiva ou de Comissão Permanente.
§ 1º   O projeto de resolução modificando o Regimento Interno seguirá a tramitação especial prevista no artigo 219 deste Regimento, sendo obrigatório o parecer da Mesa Executiva.
§ 2º   A Mesa Executiva fará a consolidação e a publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno antes de findar-se cada biênio.

Art. 237.   A revisão e a reforma do Regimento Interno dar-se-ão por meio de projeto de resolução de iniciativa de comissão especial criada para este fim, da qual fará parte um membro da Mesa Executiva e outro da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
§ 1º   Aplicam-se ao projeto de reforma do Regimento Interno, no que não contrariarem o disposto neste artigo, as normas do processo legislativo.
§ 2º   A redação final do vencido ficará a cargo da comissão especial de que trata este artigo.

Art. 238.   Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso ou a decisão do Plenário nos casos omissos, sendo aqueles anotados em controle próprio.

TÍTULO VIII
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS AUXILIARES DIRETOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 239.   O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Londrina deverão tomar posse na sessão solene de instalação de que trata o artigo 3º deste Regimento Interno.
§ 1º   Se decorridos dez dias da data fixada para a posse o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º   A declaração de vacância do cargo ou a aceitação de motivo pelo não-comparecimento à posse dar-se-ão em sessão extraordinária convocada pelo Presidente da Câmara para este fim, devendo a primeira ser imediatamente comunicada ao Juízo Eleitoral da Comarca de Londrina.
§ 3º   Até dois dias úteis antes da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 240.   Os pedidos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos nos artigos 45 e 46 da Lei Orgânica do Município de Londrina, serão encaminhados à Câmara e efetivados após deliberação do Plenário em único turno.
§ 1º   Durante o recesso legislativo a licença de que trata este artigo será concedida pela Mesa Executiva da Câmara, e se aquela abranger período da Sessão Legislativa ou de convocação extraordinária, deverá sofrer referendo do Plenário.
§ 2º   Somente será concedida licença por motivo de saúde no caso de o respectivo atestado médico acompanhar o pedido, dispensado este quando aquele se fizer acompanhar de prova de impossibilidade física ou mental do agente político em causa.
§ 3º   Fica facultado ao Plenário deliberar sobre a necessidade de confirmação da doença por junta médica.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 241.   É permitido a qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor denunciar o Prefeito ou o Vice-Prefeito por infração político-administrativa perante a Câmara. (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo – cuja numeração correspondia a 254 pela Resolução nº 6/1993 (REVOGADA) – na parte referente aos crimes de responsabilidade do chefe do Executivo Municipal).
Parágrafo único.   O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído ainda que tenha cessado a substituição.

Art. 242.   O processo de cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Londrina pela Câmara Municipal por infrações político-administrativas obedecerá ao rito previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Londrina e subsidiariamente, na legislação federal aplicável em vigor.
Parágrafo único.   Se o Prefeito ou Vice-Prefeito que tiverem contra si denúncia recebida pelo Plenário da Câmara apresentarem pedido de renúncia, esta só será efetivada após o resultado final do processo a que estiverem submetidos e se este não for pela cassação do mandato.

CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 243.   Os Secretários Municipais comparecerão perante a Câmara ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; e
II – por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência de comissão para expor assunto de relevância do respectivo órgão.
§ 1º   A convocação de Secretários Municipais a que alude o caput deste artigo será resolvida pela Câmara ou comissão, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, a requerimento de qualquer Vereador ou membro de comissão, conforme o caso.
§ 2º   A convocação de Secretários Municipais a que alude o caput deste artigo ser-lhes-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara ou Presidente de comissão, que definirá o dia e a hora da sessão ou reunião a que devam comparecer, com a indicação das informações pretendidas, podendo aqueles serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas.
§ 3º   Mediante pedido fundamentado pode o convocado solicitar prorrogação de prazo para atendimento da convocação, o que será deliberado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º   A fixação da data de que trata o § 2º deste artigo não poderá exceder a quinze dias da aprovação do requerimento, e para isso o convocado deverá receber o ofício com a antecedência mínima de cinco dias.
§ 5º   Três dias antes do comparecimento a autoridade convocada poderá enviar à Câmara informações prévias acerca do assunto a ser tratado, as quais serão distribuídas, por cópias, aos Vereadores.
§ 6º   Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário, salvo em caráter excepcional, quando a matéria disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.

Art. 244.   Na sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da Câmara, após suspender a sessão por prazo determinado, com aprovação do Plenário, convida-lo-á a ocupar o lugar à sua direita.
§ 1º   O convocado fará exposição sobre o assunto objeto de sua convocação no prazo de até trinta minutos, vedados os apartes durante a exposição.
§ 2º   Encerrada a exposição do convocado poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de três minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de cinco minutos.
§ 3º   Para responder a cada interpelação o convocado terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.
§ 4º   Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de dois minutos improrrogáveis.
§ 5º   É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por três minutos, sem apartes.
§ 6º   O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às normas de debates contidas neste Regimento Interno.
§ 7º   Não é permitido levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 8º   Aplica-se o disposto no caput deste artigo e de seus parágrafos 1º a 6º no caso de comparecimento espontâneo, ao Plenário, de agente político ou servidor público.

Art. 245.   Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em reunião própria, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI ORDINÁRIA

Art. 246.   A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de lei subscritos por no mínimo cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – ser apresentada em formulário padronizado pela Mesa Executiva;
III – ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; e
IV – será lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas.
§ 1º   O projeto será protocolado perante a Secretaria Geral da Câmara Municipal de Londrina, que verificará se foram cumpridas as exigências para sua apresentação.
§ 2º   Os projetos de lei de iniciativa popular terão a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.
§ 3º   É assegurada a defesa de projetos de iniciativa popular perante as comissões pelas quais estes tramitarem pelo primeiro signatário ou por quem este tiver indicado para tal quando da apresentação do projeto.
§ 4º   Cada projeto deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, caso contrário deverá ser desdobrado pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação em proposições autônomas para tramitação em separado.
§ 5º   Não se rejeitará liminarmente projeto de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Justiça, Legislação e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.
§ 6º   A Mesa Executiva designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento Interno ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E DAS REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 247.   As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Câmara Municipal de Londrina, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa Executiva desde que:
I – encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; e
II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único.   A comissão a que for distribuído o processo, após ser protocolado na Secretaria Geral da Câmara e dada a devida ciência ao Plenário, apresentará relatório na conformidade, no que couber, do artigo 78 deste Regimento, do qual se dará conhecimento aos interessados.

Art. 248.   A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas ou ainda por meio de audiências públicas das comissões estabelecidas no artigo 35 deste Regimento Interno.
§ 1º   A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido, cabendo a essa comissão a decisão sobre o destino do documento.
§ 2º   Se a comissão pertinente decidir pela apresentação de proposição com base no documento recebido, será aquela considerada autora, devendo constar observação de sua origem.

Art. 249.   Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal de Londrina, obedecido o disposto no artigo 257 deste Regimento Interno.

TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 250.   Os serviços administrativos da Câmara Municipal de Londrina reger-se-ão por regulamento especial, aprovado pelo Plenário e considerado parte integrante deste Regimento Interno, e serão dirigidos pela Mesa Executiva, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único.   O regulamento mencionado no caput deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Londrina e aos seguintes princípios:
I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados; e
II – adoção de política de valorização de recursos humanos, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional, da instituição do sistema de carreira e de mérito e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas.

Art. 251.   A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º   É facultado à Mesa Executiva, a qualquer de seus membros e ao Diretor-Geral delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º   O ato de delegação indicará, com previsão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 252.   Somente a Mesa Executiva poderá propor proposição que modifique os serviços da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 253.   As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa Executiva para providências dentro de três dias úteis, e após este prazo poderão ser levadas ao Plenário.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 254.   A administração contábil, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º   As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa Executiva, serão ordenadas pelo Diretor-Geral.
§ 2º   A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais indicadas pela Mesa Executiva.
§ 3º   Serão encaminhados mensalmente à Mesa Executiva, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º   A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos, em vigor para os Três Poderes, e a legislação interna aplicável.

Art. 255.   O patrimônio da Câmara Municipal de Londrina é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 256.   A Mesa Executiva fará manter a segurança, a ordem e a disciplina no edifício da Câmara Municipal de Londrina, sob a suprema direção do Presidente.
§ 1º   O policiamento será feito, ordinariamente, com segurança própria da Câmara ou por esta contratada, ou pela Guarda Civil Municipal e, se necessário ou na sua falta, por efetivos das polícias civil e militar, requisitados por seu Presidente.
§ 2º
   Excetuados os membros da segurança da Câmara devidamente autorizados e as pessoas legalmente autorizadas em razão da função que desempenham, é proibido às demais pessoas o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara, constituindo infração disciplinar o desrespeito a esta proibição.
§ 3º   Normas suplementares a este artigo serão baixadas por ato da Mesa Executiva.

Art. 257.   Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar nas galerias da Câmara Municipal de Londrina para assistir às sessões.
§ 1º   As galerias serão abertas ao público uma hora antes do início da sessão.
§ 2º   Os assistentes deverão respeitar os Vereadores, os funcionários e o recinto da Câmara, e acatar as advertências do Presidente.
§ 3º   Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências que julgar necessárias, inclusive:
a) determinar a retirada imediata dos perturbadores;
b) determinar a retirada de todos os assistentes;
c) deter e encaminhar à autoridade competente aquele que perturbar a ordem dos trabalhos.

Art. 257-A.   Os Vereadores deverão utilizar os seguintes trajes por ocasião das sessões ordinárias, extraordinárias, reuniões e audiências públicas: (Todo o artigo acrescido pelo art. 18 da Resolução nº 113, de 23 de dezembro de 2016)
I – se homem: calça comprida (podendo ser jeans ou social), camisa, blazer (opcional), gravata (opcional), sapato ou sapatênis, ficando expressamente proibido usar adereços na cabeça, tais como boné, boinas, toucas, chapéus e similares; e em dias normais de trabalho trajar calça comprida (jeans ou social), camisa ou camiseta, sapato, tênis ou sapatênis; e
II – se mulher: saia, vestido, calça jeans ou social ou outras vestimentas apropriadas à função parlamentar.
Parágrafo único.   O Vereador que infringir o disposto nos incisos anteriores estará sujeito as penalidades previstas na Resolução nº 53, de 17 de dezembro de 2003 (Código de Ética e Decoro Parlamentar).

Art. 258.   O Presidente da Câmara Municipal de Londrina poderá adotar a distribuição de senha, de forma equitativa para as partes interessadas, quando for possível prever excesso de assistentes.
Parágrafo único.   Não sendo possível a previsão de excesso de assistentes e não havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.

Art. 259.   O ingresso de visitantes nas dependências da Câmara Municipal de Londrina dependerá de autorização da sua Portaria.
Parágrafo único.   Qualquer pessoa que perturbar a ordem do recinto da Câmara será compelida a dela sair imediatamente.

Art. 260.   É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara Municipal de Londrina, salvo com expressa autorização da Mesa Executiva.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 261.   Os visitantes oficiais e as pessoas gradas, nos dias de sessão, serão conduzidos ao Plenário por dois Vereadores designados pelo Presidente.
§ 1º   A saudação oficial ao visitante será feita pelo Presidente ou por Vereador por ele designado.
§ 2º   Os visitantes oficiais e as pessoas gradas poderão discursar.

Art. 262.   Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal de Londrina, salvo disposição em contrário.
§ 1º
   Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, os prazos serão contados em dias corridos.
§ 2º   Na contagem de dias corridos exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento, mas os prazos fixados por mês contam-se de data a data.
§ 3º   Ficam excluídos do cômputo dos prazos previstos neste regimento os dias de paralisação das atividades da Prefeitura do Município, motivada por greve dos servidores públicos municipais.

Art. 263.   É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara Municipal de Londrina.

Art. 264.   Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Art. 265.   Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 266.   A Câmara Municipal de Londrina conhecerá da declaração de inconstitucionalidade parcial ou total de lei ou ato normativo municipais, proferida por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de comunicação do Presidente do Tribunal lida em Plenário.
Parágrafo único.   A suspensão da eficácia da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais, no todo ou em parte, por força da decisão referida no caput, far-se-á mediante decreto legislativo expedido pela Mesa executiva, dispensada a competência do Plenário.

Art. 267.   Deverá ser instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Londrina, mediante ato próprio, um departamento que terá por finalidade a atualização, consolidação e catalogação da legislação vigente no âmbito deste Município.

Art. 268.   Esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções nºs:
I – 6, de 1º de julho de 1993;
II – 7, de 6 de dezembro de 1993;
III – 9, de 17 de dezembro de 1993;
IV – 10, de 7 de abril de 1994;
V – 11, de 7 de abril de 1994;
VI – 13, de 6 de junho de 1994;
VII – 15, de 1º de agosto de 1994;
VIII – 16, de 15 de setembro de 1994;
IX – 17, de 6 de outubro de 1994;
X – 19, de 15 de dezembro de 1994;
XI – 20, de 23 de março de 1995;
XII – 22, de 6 de abril de 1995;
XIII – 23, de 29 de junho de 1995;
XIV – 24, de 31 de agosto de 1995;
XV – 25, de 25 de setembro de 1995;
XVI – 29, de 6 de maio de 1996;
XVII – 33, de 6 de maio de 1997;
XVIII – 34, de 24 de novembro de 1997;
XIX – 35, de 29 de junho de 1998;
XX – 36, de 3 de dezembro de 1998;
XXI – 37, de 7 de dezembro de 1998;
XXII – 38, de 10 de dezembro de 1998;
XXIII – 42, de 30 de março de 2000;
XXIV – 45, de 9 de março de 2001;
XXV – 46, de 27 de março de 2001;
XXVI – 47, de 28 de junho de 2001;
XXVII – 48, de 29 de agosto de 2001;
XXVIII – 49, de 19 de dezembro de 2002;
XXIX – 50, de 22 de abril de 2003;
XXX – 51, de 12 de junho de 2003;
XXXI – 52, de 15 de dezembro de 2003;
XXXII– 57, de 13 de abril de 2004;
XXXIII – 59, de 29 de setembro de 2004;
XXXIV – 64, de 25 de maio de 2005;
XXXV – 65, de 31 de maio de 2005;
XXXVI – 67, de 1º de junho de 2006;
XXXVII – 70, de 3 de outubro de 2006;
XXXVIII – 72, de 21 de dezembro de 2006;
XXXIX – 75, de 19 de setembro de 2007;
XL – 76, de 19 de dezembro de 2007;
XLI – 77, de 13 de março de 2008;
XLII – 78, de 1º de abril de 2008;
XLIII – 79, de 15 de abril de 2008;
XLIV – 81, de 2 de julho de 2008;
XLV – 82, de 4 de julho de 2008;
XLVI – 83, de 8 de abril de 2009;
XLVII – 84, de 29 de maio de 2009;
XLVIII – 85, de 10 de setembro de 2009;
XIL – 86, de 24 de setembro de 2009;
L – 88, de 1º de junho de 2010;
LI – 89, de 22 de junho de 2010;
LII – 91, de 14 de março de 2011;
LIII – 92, de 8 de junho de 2011;
LIV – 93, de 15 de junho de 2011;
LV – 95, de 19 de agosto de 2011;
LVI – 96, de 21 de setembro de 2011;
LVII – 98, de 5 de outubro de 2011;
LVIII – 99, de 19 de outubro de 2011;
LIX – 100, de 15 de fevereiro de 2012;
LX – 101, de 7 de março de 2012;
LXI – 102, de 20 de abril de 2012;
LXII – 103, de 12 de setembro de 2012; e
LXIII – 104, de 16 de abril de 2013.



Londrina, 25 de março de 2014.



VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
                Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2013
Autoria: Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno (José Roque Neto, Mario Hitoshi Neto Takahashi, Gustavo Corulli Richa, Elza Pereira Correia e Ederson Junior Santos Rosa).
Aprovado com as Emendas nos 1 a 8, 10 a 14, 16 a 25, 26, 28 a 35, 37, 38 e sua Subemenda, 41, 42 e sua Subemenda, 44 e sua Subemenda, 45, 46 e sua Subemenda, 48, 49, 51 e sua Subemenda, 52 e sua Subemenda, 53, 54, 58 e sua Subemenda, 63, 64, 67, 70, 71 e sua Subemenda, 75 e sua Subemenda e 76 e sua Subemenda e aprovados o art. 83 § 7º da Emenda nº 68 e o art. 115 caput da Emenda nº 69; e com a Emenda nº 1 à Redação Final.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2404, caderno único, págs. 9 a 59, em 3/4/14.