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LEI Nº 13.832, DE 22 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, que instituiu sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Acresça-se um inciso ao artigo 2º da Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, a ser numerado como XXII, com a seguinte redação:

Art. 2º   (...)
(...)
XXII – utilizá-los como emprego de arma em confrontos ou em ataques contra pessoas ou animais, exceto nos casos de posse de agentes públicos de segurança, de cão-guia e de animal de apoio.

Art. 2º   O inciso IV do § 7º do artigo 5º da Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º   (...)
(...)
§ 7º   (...)
(...)
IV – proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por igual período.
(...)

Art. 3º   Fica acrescido o § 9º ao artigo 5º da Lei Municipal nº 12.992, de 20 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 5º   (...)
(...)
§ 9º   Em caso de apreensão do animal e constatado, por médico veterinário, a prática de maus-tratos de seu tutor, este deverá arcar integralmente os custos médicos, de estadia e tratamento do animal.

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de julho de 2024.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 






Ref.
Projeto de Lei nº 243/2023
Autoria: Daniele Ziober Sborgi
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5256 caderno único, pág. 1, de 23/7/2024.