Brasão da CML

LEI Nº 12.393, DE 3 DE MARÇO DE 2016

 

Dá nova redação ao parágrafo 15 do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O parágrafo 15 do artigo 36 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, que criou a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU), acrescentado que foi pela Lei nº 12.315, de 17 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.   . . .
. . .
§ 15.   Os beneficiários de que trata o inciso XV deste artigo deverão ter livre acesso aos ônibus e terminais de integração do transporte coletivo, desde que estejam devidamente uniformizados e mediante sua identificação funcional, exclusivamente para realização de suas atividades laborais, vedado seu registro, de qualquer forma e por qualquer meio, para fins de cômputo do número de usuários do sistema.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de março de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo
           




Ref.
Projeto de Lei nº 154/2015
Autoria: Gustavo Corulli Richa.
Apoio:  Sandra Lúcia Graça Recco, Vilson Sebastião Bittencourt, Joaquim Donizete do Carmo, Péricles José Menezes Deliberador, Lenir Cândida de Assis, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Amauri Pereira Cardoso e Douglas Carvalho Pereira.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2942, caderno único, pág. 1, de 10/3/2016.