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LEI Nº 11.994, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013




Altera dispositivos da Lei Municipal n° 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina – PROJETO CIDADE LIMPA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:


Art. 1º   Fica acrescentado o inciso X ao art. 3º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010,  com a seguinte redação:
"Art. 3º   . . .
. . .
X – as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária, guerrilha, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU e recolhidas as taxas previstas no Código Tributário Municipal, observado o disposto no § 2° do artigo 4º desta lei. "

Art. 2°   Passa o § 2º do artigo 4º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
...
§ 2º   Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da cidade de Londrina, exceto os anúncios publicitários integrantes do mobiliário urbano, definido pelo perímetro compreendido entre a Rua Fernando de Noronha, Avenida Dom Geraldo Fernandes, Rua Acre, Avenida Juscelino Kubitscheck até encontrar a Rua Fernando de Noronha, sendo que nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão permitidos.”
...

Art. 3°   Passa o art. 6º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º    Fica proibida a instalação de anúncios em:
I – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
II – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
III – nas árvores de qualquer porte;
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V – veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuado aqueles para transporte de carga;
VI – vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, salvo contrato de permissão mediante processo licitatório;
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados;
IX – leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
X – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.
§ 1°   Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os anúncios publicitários integrantes do mobiliário urbano instalados no Quadrilátero Central, no anel viário, nas vias estruturais e arteriais, nos bairros, nos canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes que compõem o Município.
§ 2°   Para os efeitos desta lei, são considerados mobiliário urbano todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados, incluídos os abrigos de ônibus e táxi, bancos com ou sem encosto, bicicletários, floreiras, lixeiras, Mobiliário Urbano para Informação - MUPI e outros tipos.
§ 3°   Excetuam-se também da proibição do caput deste artigo os anúncios publicitários nos conjuntos toponímicos identificadores de vias e logradouros públicos.”

Art. 4°   Passa o § 1° do art. 13 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, , a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13   . . .
. . .
§ 1°   Pedidos de instalação de anúncios em imóveis edificados cuja área construída seja inferior a 40% da área do lote deverão ser submetidos a deliberação da Câmara Técnica Permanente.
. . ."

Art. 5°   Passa o art. 14 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.   Será permitido o anúncio em imóveis não edificados, de propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens para os imóveis situados no perímetro urbano do Município:
I – limpeza regular, capina e roçagem;
II – execução e/ou manutenção de calçada; e
III – estrutura própria que não seja apoiada no muro."

Art. 6°   Passa o art. 17 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, alterado pela Lei n° 11.632, de 20 de junho de 2012, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.   Fica proibida, no âmbito do Município de Londrina, a colocação de anúncios publicitários em imóveis públicos, edificados ou não.
Parágrafo único.   Ficam excluídos da proibição do caput os anúncios publicitários instalados no interior dos imóveis públicos, bem como os integrantes do mobiliário urbano nos imóveis públicos, edificados ou não, mediante processo licitatório."

Art. 7°   Fica acrescentado parágrafo único ao art. 22 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010,   com a seguinte redação:
“Art. 22.   . . .
Parágrafo único.   A CMTU, após o protocolo do requerimento de autorização de instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda, emitirá resposta ao requerente no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos."

Art. 8º   Fica acrescentado o § 3° ao art. 23 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 23.   . . .
. . .
§ 3°   Nas infrações referentes a inobservância do inciso II do art. 14 desta lei, será expedido aviso de irregularidade para que a manutenção seja efetuada no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos."

Art. 9º   Passa o art. 28 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.   Fica instituída a Câmara Técnica Permanente, cujas deliberações terão caráter opinativo, com atribuição de analisar e emitir pareceres relativos à aplicação desta lei, inclusive sobre os casos omissos, composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – IPPUL (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina);
II – SMOP (Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação);
III – SEMA (Secretaria Municipal do Ambiente);
IV – CEAL (Conselho de Engenharia e Arquiterura de Londrina);
V – SMC (Secretaria Municipal de Cultura);
VI – SEPEX (Sindicato das Empresas de Publicidade Externa do Paraná);
VII – ACIL (Associação Comercial e Industrial de Londrina);
VIII – APP (Associação dos Profissionais de Propaganda);
IX – CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização);
X – SINAPRO-PR (Sindicato das Agências de Propaganda do Paraná);
XI – SINDUSCON (Sindicato da Indústria e Comércio da Construção Civil); e
XII – CENTRAL DE OUTDOOR."

Art. 10.   Passa o art. 29 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, além do gerenciamento e fiscalização desta Lei,  explorar a publicidade descrita no inciso VI e nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 6º, mediante contrato de permissão, após processo licitatório, cuja contrapartida do particular consistirá em serviços de recuperação e manutenção de mobiliário urbano e áreas públicas, reservando-se 30% (trinta por cento) para campanhas institucionais, respeitados os critérios e as seguintes dimensões:
I – abrigos de ônibus com ponto de luz a cada 400 metros;
II – mobiliário Urbano para Informação - MUPI dupla face iluminado com 1,20 metros de largura por 1,80 metros de altura, posicionados sobre a base de 0,40 metro de altura, obrigatoriamente associados aos abrigos localizados em calçadas de largura mínima de 3,00 metros, na proporção de um Mobiliário Urbano para Informação - MUPI a cada ponto de ônibus ou táxi ;
III – placas de rua dupla face afixadas nos conjuntos toponímicos, um a cada esquina, com 0,75 metro de largura por 0,60 metro de altura, com as bases instaladas 0,20 metro acima das placas identificadoras de vias e logradouros públicos, na orientação de 45° centralizada em relação ao poste, proibidos apliques;
IV – lixeiras, floreiras, bicicletários, bancos e demais tipos conforme especificações técnicas emitidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.”
§ 1º   O processo licitatório, que envolva permissão ou concessão de uso para canteiros, rotatórias, praças e qualquer terreno público que tenha área verde, localizados no Quadrilátero Central, deverão ser realizados em lotes onde contenham, no mínimo 03 (três) unidades públicas, sendo observada que uma área seja de boa visibilidade e as demais em bairros distantes do centro.
§ 2º   O processo licitatório, que envolva permissão ou concessão de uso para canteiros, rotatórias, praças e qualquer terreno público que tenha área verde, não localizados no Quadrilátero Central, poderá ser licitado em lote com uma única área.
§ 3º   Os contratos de licitação deverão ter o prazo de duração correspondente ao investimento da empresa ou pessoa física vencedora do certame, as quais não poderão ter sido condenadas em auto de infração de órgãos ambientais municipais nos 12 (doze) meses que antecedem a data do edital de licitação.”
§ 4º   As empresas vencedoras de licitações para explorar publicidade em mobiliários de praças deverão instalar uma placa com o nome da respectiva praça e um pequeno resumo do histórico do seu nome; e as empresas vencedoras de licitações para explorar a publicidade em pontos de ônibus deverão instalar placa contendo os itinerários dos ônibus que por ali passam, bem como o número da respectiva linha.”

Art. 11.   O artigo 11 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11.   A exibição de publicidade, por meio de tabuleta, painéis, ou outdoors, deverá atender às seguintes exigências:
I – os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança; e
II – os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 02 (dois), observando-se a distância de 0,15m (quinze centímetros) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 90m (noventa metros).”

Art. 12. O artigo 12 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12.   A instalação de engenhos publicitários, tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, em terrenos particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m (doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II – os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III – os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo, ao alinhamento predial;
IV – os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00 (dois metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção da rede;
V – respeitar a distância mínima de 90m (noventa metros), entre cada engenho, destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no mesmo lado da via;
VI – a instalação dos engenhos e seus respectivos pontos deve ser previamente aprovada pela Câmara Técnica Permanente, com a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável, sendo feita a verificação de manutenção anual com recolhimento de ART;
VII – Seguro dos equipamentos contra danos a terceiros.”

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s 7.112, de 13 de agosto de 1997 e 11.632, de 20 de junho de 2012.



Londrina, 27 de dezembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                           PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
         Prefeito do Município                                              Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 248/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1,com as Emendas nºs 2, 4, 6, Subemenda 1 à Emenda 6, 8, 9 e Subemenda nº 1 à Emenda 9

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2334, caderno único, págs. 15, 16, 17 e 18, de 30/12/2013.