Brasão da CML

LEI Nº 11.632, DE 20 de JUNHO DE 2012
(REVOGADA pelo art. 13 da Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013)


Altera o artigo 17 e acresce o artigo 31-A à Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 17 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.   Fica proibida, no âmbito do Município de Londrina, a colocação de anúncios publicitários nos imóveis públicos, edificados ou não.
Parágrafo único.   Excetuam-se das proibições do caput deste artigo:
I – os anúncios publicitários integrantes de mobiliário urbano instalados em imóveis públicos, edificados ou não;
II – publicidade efetuada em mobiliário urbano doado ao Município, após processo regular de licitação, desde que:
a) a publicidade seja efetuada por um período de 12 (doze) meses no mobiliário doado;
b) o mobiliário seja instalado em áreas públicas onde seja constatada necessidade de revitalização e melhoria; e
c) siga os critérios e dimensões estipulados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina – IPPUL.”

Art. 2ºVETADO.
Art. 2º   A Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 31-A, com a seguinte redação: (dispositivo com promulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
“Art. 31-A.   O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao tradicional relógio do alto do Edifício América, localizado na Avenida Rio de Janeiro, esquina com a Avenida Paraná;
II – às inscrições referentes ao nome e/ou logomarca das empresas construtoras constantes na parte mais alta (caixa d' água ou não) do respectivo edifício; e
III – à logomarca e ao nome Cacique constantes no edifício da Companhia Cacique de Café Solúvel, bem como à inscrição “Parque Industrial Horário Sabino Coimbra” existente na frente da sede dessa empresa, todas localizadas na Avenida Tiradentes, da sede do Município

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de junho de 2012.



   Homero Barbosa Neto                                                 Dirceu Sodré           
PREFEITO DO MUNICÍPIO                              SECRETÁRIO DE GOVERNO





Ref.
Projeto de Lei nº 96/2012
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, ed. 1902 , caderno único, pág. 1, em 26/6/2012.


 

Brasão da CML

LEI Nº 11.632, DE 20 DE JUNHO DE 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.632, DE 20 DE JUNHO DE 2012:

...
Art. 2º    A Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar acrescida do artigo 31-A, com a seguinte redação:
“Art. 31-A.    O disposto nesta lei não se aplica:
I - ao tradicional relógio do alto do Edifício América, localizado na Avenida Rio de Janeiro,  esquina com a Avenida Paraná;
II – às inscrições referentes ao nome e/ou logomarca das empresas construtoras constantes na parte mais alta (caixa d' água ou não) do respectivo edifício;  e
III – à logomarca e ao nome Cacique constantes no edifício da Companhia Cacique de Café Solúvel, bem como à inscrição “Parque Industrial Horário Sabino Coimbra” existente na frente da sede dessa empresa, todas localizadas na Avenida Tiradentes, da sede do Município."
...



Londrina, 6 de agosto de 2012.



VEREADOR GERSON MORAES DE ARAÚJO
                      Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 96/2012
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1939, caderno único, págs. 106 e 107, em 8/8/2012.