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LEI MUNICIPAL Nº 9.475, DE 3 DE MAIO DE 2004
(REVOGADA pelo art. 174 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012)

 

Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, incluindo no Quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 desta Lei os Lotes 86-C e 87-D, localizados na Gleba Ribeirão Cafezal e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam incluídas no Quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4)) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, as seguintes áreas de terras, deste Município, conforme segue:
“QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL QUATRO (ZE-4)
...
Lote nº 86-C, com 72.600,00m², localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes características:
Lote nº 86-D, com 145.200,00m², ou 14,52 hectares, subdivisão do Lote nº 86, localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes características:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZEE-4.4):
Perímetro: Lote nº 86-C, com 72.600,00m², localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: “ Principia num marco de madeira de lei que foi colocado à margem esquerda do Ribeirão São Domingos; deste ponto segue suas águas sentido acima, até encontrar um novo marco; daí segue confrontando com o Lote 86-B, no rumo 49º 19’ NE, cerca de 926,00 metros, até encontrar um marco colocado na margem de uma estrada que passa pelo Espigão; deste ponto segue no rumo de 28º 40’ SE, cerca de 79,75 metros, até encontrar um novo marco; e, finalmente, segue confrontando com o Lote nº 86-D, no rumo 49º 19’ SW, cerca de 1.010,00 metros, até encontrar o marco inicial.”

Perímetro: Lote nº 86-D, com 145.200,00m², ou 14,52 hectares, da subdivisão do Lote nº 86, localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: “Principia num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão São Domingos; deste ponto segue suas águas sentido abaixo, até encontrar um novo marco colocado na mesma margem; daí segue confrontando com o Lote 84, no rumo 48º 01’ NE, cerca de 1.170,00 metros, até encontrar um marco na margem da estrada que passa pelo Espigão; deste ponto, segue no rumo de 28º 40’ NW, cerca de 138,00 metros, até encontrar um novo marco; e, finalmente, segue confrontando com o Lote nº 86-C, no rumo 49º 19’ SW, cerca de 1.010,00 metros, até encontrar o marco inicial.”

1. Critérios de Uso do Solo:
a) Área residencial: R, AR;
b) Área comercial: R, AR, PGT, CS, IND.1.1 – para lotes voltados ao prolongamento da Avenida Gil de Abreu e Souza.

2. Taxa de Ocupação:
a) Residenciais: 50%;
b) Comerciais: 80% da área livre no 1º pavimento, 50% no 2º pavimento, não ultrapassando a altura de 7,50m sobre o nível do passeio.

3. Coeficiente de aproveitamento:
a) 1,0 – uso residencial;
b) 1,0 – uso comercial.

4. Recuos:
a) Residencial: 5,00 metros;
b) Comercial: 5,00 metros.

5. Número máximo de pavimentos:
a) Térreo + 1º pavimento – uso residencial;
b) Comercial: térreo + 1º pavimento não ultrapassando a altura máxima de 7,50m sobre o nível do passeio.

6. Densidade populacional:: Até 40 hab/ha.

7. Largura das vias de circulação:
a) Prolongamento da Avenida Gil de Abreu e Souza: 30 metros;
b) Prolongamento da Avenida Vinícius de Moraes: 30 metros;
c) Via local: 14 metros;
d) Via coletora: 15 metros;
e) Avenida “B”: 30 metros (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m)
f) Rua Marginal de Fundo de Vale: 15,00m.

8. Áreas de preservação ambiental permanente:
1. de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98 deverá ser mantido um recuo mínimo de 100 metros ao longo do Ribeirão São Domingos, visto este ser afluente de manancial de abastecimento.

9. INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA: De acordo com o artigo 50 da Lei nº 7.483/98.

10. UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA:
1. Lotes mínimos de 500,00m² para uso residencial e 450,00m² para uso comercial com frente mínima de 15,00 metros.

11. INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO:
1 De acordo com a proposta de estruturação viária do Município:
a) Prolongamento da Avenida Gil de Abreu e Souza: 30m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m);
b) Prolongamento da Avenida Vinícius de Moraes: 30m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m);
c) Rotatória: raio externo de 43,50m;
d) Via local: 14m (rolamento = 8,00m, passeio = 3,00m);
e) Via coletora: 15m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m)
f) Avenida “B”: 30 metros (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m)
g) Rua Marginal de Fundo de Vale: 15,00m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m)
Parágrafo único.   No que se refere à municipalização das áreas públicas deverá ser atendido o artigo 31 da Lei nº 7.483/98.”

Art. 2º   Ficam permitidos para o Lote nº 31-A/31-B, com área de 2.434,08m², subdivisão da chácara 31-A, destacado do Lote 65-A, neste Município, localizado na Avenida Madre Leônia Milito, nº 1.123, os seguintes usos, parâmetros, ocupação, recuos e coeficientes de aproveitamento nas edificações estritamente residenciais, comerciais ou mistas a serem ali implantadas:
a) coeficiente de aproveitamento: 2,0 (dois vírgula zero);
b) taxa de ocupação: 80% (oitenta por cento) do lote nos dois primeiros pavimentos, inclusive o térreo, não ultrapassando a altura máxima de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), junto das divisas, a contar do nível do passeio, a partir do recuo frontal de 5,00m (cinco metros) e nos demais pavimentos taxa de 50% (cinqüenta por cento);
c) recuo: frontal de 5,0m (cinco metros), e os recuos laterais e o de fundo, calculados de acordo com os parágrafos 1º a 6º deste artigo, a partir de 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros);
§ 1º   Para as edificações com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), a serem construídas no Lote nº 31-A/31-B de que trata este artigo deverão, acima das alturas referidas, obedecer à seguinte fórmula para o cálculo dos recuos laterais:
R = (H/15) + 1,2m
em que:
R = recuo lateral mínimo em metros; e
H = altura da edificação em metros.

§ 2º   O recuo lateral mínimo exigido é de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 3º   Para as edificações com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), a serem construídas no Lote nº 31-A/31-B de que trata este artigo, deverão, acima das alturas referidas, obedecer ao recuo de fundo mínimo de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros), sendo que os pavimentos em que a taxa de ocupação máxima exigida é de 50% ( cinqüenta por cento) deverá ser obedecida a seguinte fórmula para cálculo do recuo de fundo:
F = (H/15) + 4,4m
em que:
F = recuo de fundo mínimo em metros; e
H = altura da edificação em metros.

§ 4º   O recuo de fundo mínimo exigido é de 6,0m (seis metros).
§ 5º   É permitido o escalonamento dos recuos da edificação de que trata este artigo.
§ 6º   Para os efeitos do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, que tratam dos recuos laterais e de fundo, a altura total da edificação é a diferença entre a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa d’água e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas da edificação.

Art. 3º   O inciso V doartigo 55 da Lei nº 7.483, 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55.   . . .
V – a área mínima das chácaras será de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada;”

Art. 4º   Para os fins do artigo 3º desta lei, os processos de parcelamento do solo cujo protocolo do requerimento de aprovação do projeto seja anterior à vigência desta lei serão analisados e aprovados observando-se as normas da lei anterior e especialmente do artigo 6º da Lei nº 9.308, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de maio de 2004.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA         ALOYSIO CRESCENTINO DE FREITAS
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                            Diretor Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 367/2004
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2004

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 560, caderno único, págs. 5 a 7, em 3/5/2004.