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LEI Nº 13.700, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

: Altera a Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 11 da Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.   Fica instituído o IPTU Social em favor dos beneficiários dos Programas de Regularização Fundiária realizados pelo Município de Londrina ou pela Companhia Municipal de Habitação de Londrina - COHAB-LD, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente.

Art. 2º   O caput do artigo 12 da Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.   Fica instituído o IPTU Social em favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos imóveis sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente.

Art. 3º   O artigo 12 da Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
Art. 12.   (...)
§1º   Para fins do disposto no caput, entende-se como Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD aqueles que têm por finalidade oferecer às famílias com renda de até 3 salários mínimos cadastradas junto à Companhia, lotes de sua propriedade, em áreas localizadas no perímetro urbano, dotados de infraestrutura básica, aptos a receber construção de moradias, com condições especiais de comercialização por meio da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD.
§2º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais, relativos à parcela excedente do IPTU Social, dos imóveis do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, vencidos até o exercício de 2023, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
§3º   A remissão de que trata o § 2º não assegura o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
§4º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder compensação aos contribuintes adquirentes de lote do Programa Lotes Urbanizados da COHABLD, que realizaram o pagamento do IPTU nos anos de 2022 e 2023, com os lançamentos futuros, limitado ao crédito apurado.

Art. 4º   O artigo 13 da Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.    Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Social em favor dos beneficiários de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente.

Art. 5º   O artigo 13 da Lei Municipal nº 12.575, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 13.   (...)
§1º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos à parcela excedente da Taxa de Coleta de Lixo Social, dos imóveis do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, vencidos até o exercício de 2023 incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
§2º   A remissão de que trata o § 1º não assegura o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
§3º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder compensação aos contribuintes adquirentes de lote do Programa Lotes Urbanizados da COHAB-LD, que realizaram o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo nos anos de 2022 e 2023, com os lançamentos futuros, limitado ao crédito apurado.

Art. 6º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 18 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município                                 






Ref.
Projeto de Lei nº 213/2023
Autoria:Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5074, caderno único, págs. 3 e 4, de 20/12/2023.