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LEI Nº 12.575, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

Aprova a Planta de Valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica aprovada a Planta de Valores do metro quadrado de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, constante do Anexo II desta lei, cujos valores estão expressos em moeda corrente, ou seja, em reais.
Parágrafo único.   As faces de quadra, com os respectivos valores por metro quadrado de terreno relacionadas no Anexo II desta Lei coincidem com o mapa detalhado das áreas incluídas na zona urbana e de expansão urbana do Município, e mantém correlação com a inscrição do cadastro imobiliário, obtida em função da localização geográfica, compreendendo o distrito fiscal, o setor fiscal, a quadra e a face de quadra onde se localiza o imóvel, identificados através dos nove primeiros dígitos da inscrição imobiliária, junto ao cadastro fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 2º   O valor do terreno, para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será obtido do produto de sua área pelo valor do metro quadrado e a aplicação dos fatores de pedologia, topografia, situação, conforme constam a seguir:
I – Fator pedologia: O fator pedologia, referido pela sigla "P", consiste na variação de 0,70 (zero vírgula setenta) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Pedologia do terreno

Coeficiente

Normal

1,00

Rochoso

0,90

Inundável

0,85

Alagado

0,80

Combinação dos demais

0,70

II – Fator topografia: O fator topografia, referido pela sigla "T", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído ao terreno por meio da seguinte tabela:

Topografia do Terreno

Coeficiente

Plano

1,00

Ondulação acentuada

0,95

Aclive superior a 30%

0,95

Declive superior a 20%

0,90


III – Fator situação: O fator situação, referido pela sigla "S", consiste na variação de 0,80 (zero vírgula oitenta) a 1,00, atribuído ao terreno conforme sua situação dentro da quadra e será obtido por meio da seguinte tabela:

Situação do terreno

Coeficiente

Encravado/vilas

0,80

Demais

1,00


Parágrafo único.   Nos terrenos com duas ou mais testadas, o valor por metro quadrado será apurado com base na média ponderada dos valores atribuídos a cada uma delas.

Art. 3º   Ficam ainda aprovados os valores básicos por metro quadrado de construção, conforme se discriminam, para efeitos de apuração dos valores venais:

Tipos de construção

Valor por m2

Casa

               1.816,00

Apartamento

               2.235,00

Sala/conjunto

               1.397,00

Loja

               1.676,00

Subsolo

               1.117,00

Galpão

                  698,00

Telheiro

                  419,00

Indústria

               1.257,00

Especial

               2.794,00

Cobertura

               2.235,00


§ 1º   Sobre os valores contidos neste artigo serão aplicadas as seguintes reduções, em razão do metro quadrado do terreno onde estejam edificados os imóveis:
I – 50% (cinquenta por cento) quando o valor do metro quadrado do terreno for até a R$ 100,00 (cem reais);
II – 40% (quarenta por cento) quando o valor do metro quadrado do terreno estiver acima de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III – 30% (trinta por cento) quando o valor do metro quadrado do terreno estiver acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até R$ 200,00 (duzentos reais);
IV – 20% (vinte por cento) quando o valor do metro quadrado estiver acima de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
V – 10% (dez por cento) quando o valor do metro quadrado do terreno estiver acima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º   As construções de madeira terão redução de 40% (quarenta por cento) sobre os valores previstos no caput deste artigo.

Art. 4º   O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção, com aplicação dos fatores corretivos, como seguem:
I – Categoria da edificação: A categoria de edificação será determinada pelo somatório dos pontos obtidos em razão das condições da construção, cujas características e pontos equivalentes são expressos na Tabela de Parâmetros, anexa a esta Lei, que dela faz parte integrante.
II – Fator conservação: O fator conservação, referido pela sigla "C", consiste na variação de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) a 1,00 e será aplicado à construção, conforme seu estado de conservação, na seguinte forma:

Estado de conservação

Coeficiente

Novo/ótimo

1,00

Bom

0,95

Regular

0,85

Mau

0,75

III – Fator situação da unidade: O fator situação da unidade, referido pela sigla "SU", consiste na variação de 0,90 (zero vírgula noventa) a 1,00 e será atribuído às unidades em condomínios verticais, em razão de sua situação de frente ou fundos do edifício, na seguinte forma:

Situação da unidade

Coeficiente

Frente

1,00

Fundos

0,90

IV – Fator padrão do edifício: O fator padrão do edifício, referido pela sigla "FPE", consiste na variação de 0,50 (zero vírgula cinqüenta) a 1,00 e será atribuído às unidades em condomínios verticais, em razão do padrão do edifício, na seguinte forma:

Padrão do edifício

Coeficiente

Superior – Acabamento de alto padrão, podendo conter: duas ou mais garagens para cada apartamento, academias, piscinas/descobertas/ cobertas/aquecidas, quadras poliesportivas, sauna, hidromassagem, espaço gourmet, salão de festas, churrasqueira, amplo hall de entrada com mármore, granito ou similares, sacada com churrasqueira individual, dois ou mais elevadores e duas ou mais suítes.

1

Bom – Acabamento bom, podendo conter: uma ou mais garagens para cada apartamento, academia, piscinas, quadra, churrasqueira, hall de entrada com granito ou outros pisos cerâmicos, sacada com ou sem churrasqueira e elevadores de serviço e social.

0,9

Médio – Acabamento padrão, podendo conter uma ou mais garagens por apartamento, churrasqueiras, hall de entrada não amplo com pisos cerâmicos, um ou dois elevadores.

0,85

Regular – Acabamento regular, contendo ou não garagem, com ou sem elevadores, com ou sem hall de entrada.

0,7

Singular – compreende o Prédio:
a) com padrão superior ou bom, com infraestrutura de lazer, porém incompleta, projeto arquitetônico aprovado há mais de 20 ( vinte ) anos, e que possua até duas garagens por unidade, ou
b) fração ideal de terreno com mais de 60% ( sessenta por cento ) da área privativa da unidade.

0,6

Inferior – acabamento inferior, edificação antiga, com ou sem elevadores e com garagem descoberta ou sem garagem.

0,5

V – Fator Depreciação: o fator depreciação, referido pela sigla "D", aplicável aos imóveis prediais, incidirá sobre o valor do metro quadrado da construção, previsto no artigo 3º desta Lei, à razão de 1% (hum por cento) ao ano, não-cumulativo, até o limite de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único.   Para compor o fator depreciação, computar-se-ão os percentuais aplicados como “fator obsolescência”, na vigência da Lei nº 8.672, de 22 de dezembro de 2001.

Art. 5º   As edificações servidas por escadas rolantes, ar condicionado central, piscina e apartamento de cobertura, além dos fatores corretivos definidos no artigo anterior, terão ainda os seguintes coeficientes:

Equipamento

Coeficiente

Ar-condicionado central

1,10

Escada rolante

1,10

Apartamento de cobertura

1,15

Piscina até 50m²

1,05

Piscina 50,01 a 100m²

1,10

Piscina acima de 100m²

1,20

Parágrafo único. Os coeficientes do caput deste artigo serão aplicados cumulativamente.

Art. 6º   Observado o disposto no artigo anterior, o valor venal do imóvel será obtido pela soma do valor da edificação e do terreno.

Art. 7º   Para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, depois de apurado o valor venal nos termos desta Lei, todos os imóveis edificados e cadastrados na Secretaria Municipal de Fazenda como de ocupação residencial, exceto as unidades com finalidade específica, cuja construção esteja destacada do conjunto principal e categorizada como telheiro, galpão ou subsolo, ficarão isentos do imposto sobre a parcela de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do seu valor venal.

Art. 8º   A Tabela II da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA II - ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO

ALÍQUOTA

I – IPTU IMÓVEL EDIFICADO

1% (um por cento) sobre o valor venal

II– IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO

3% (três por cento) sobre o valor venal

..."
Art. 8º   A Tabela II da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação alterada pelo art. 1º da lei nº 12.647, de 26 de dezembro de 2017), com efeitos a partir do exercício de 2018).

TABELA II – ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO

ALÍQUOTA

I - IPTU IMÓVEL EDIFICADO

1%(um por cento) sobre o valor venal

II - IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO
a) com área até 10.000m²
b) pelo que exceder  a 10.000m²


a) 3% (três por cento) sobre o valor venal
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal


Art. 8º   A Tabela II da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 passa a vigarar com a seguinte redação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.801, de 5 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019).

TABELA II – ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMPOSTO

ALÍQUOTA

I – IPTU IMÓVEL EDIFICADO

0,6%(zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal

II – IPTU IMÓVEL NÃO EDIFICADO
a) com área até 10.000m²
b) pelo que exceder a 10.000m²


1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor venal
0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal


Art. 9º   Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação desta Lei serão diluídos gradativamente, por meio de percentuais de redução, a serem aplicados sobre as alíquotas previstas na Tabela II da Lei nº 7.303, de 29 de dezembro de 1997, nos seis primeiros anos, conforme segue: (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.801, de 5 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019).
I – Em 2018, 40% (quarenta por cento);
II – Em 2019, 33% (trinta e três por cento);
III – Em 2020, 26% (vinte e seis por cento);
IV – Em 2021, 19% (dezenove por cento);
V – Em 2022, 12% (doze por cento); e
VI – Em 2023, 5 % (cinco por cento).


Art. 10.   Fica integralmente revogado o artigo 175, da Lei nº 7.303 de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único.   Face ao disposto no caput deste artigo, fica revogada a Tabela III da Lei nº 7.303 de 30 de dezembro de 1997.

Art. 11.   Fica instituído o IPTU Social a favor dos beneficiários dos Programas de Regularização Fundiária, realizados pelo Município de Londrina ou pela Companhia Municipal de Habitação de Londrina - COHAB-LD, com valor fixo de R$ 50,00, com isenção da parcela excedente.
Art. 11.   Fica instituído o IPTU Social em favor dos beneficiários dos Programas de Regularização Fundiária realizados pelo Município de Londrina ou pela Companhia Municipal de Habitação de Londrina - COHAB-LD, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).

Art. 12.   Fica instituído o IPTU Social a favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos imóveis sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, com valor fixo de R$ 50,00, com isenção da parcela excedente.
Art. 12.   Fica instituído o IPTU SOCIAL a favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos imóveis sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Arrendamento Residencia-FAR, com valor fixo de R$50,00, com isenção da parcela excedente. (Redação alterada pelo art. 1º da lei nº 12.647, de 26 de dezembro de 2017, com efeitos a partir do exercício de 2018).
Art. 12.   Fica instituído o IPTU Social em favor dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos imóveis sejam provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).
§1º   Para fins do disposto no caput, entende-se como Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD aqueles que têm por finalidade oferecer às famílias com renda de até 3 salários mínimos cadastradas junto à Companhia, lotes de sua propriedade, em áreas localizadas no perímetro urbano, dotados de infraestrutura básica, aptos a receber construção de moradias, com condições especiais de comercialização por meio da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).
§2º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais, relativos à parcela excedente do IPTU Social, dos imóveis do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, vencidos até o exercício de 2023, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).
§3º   A remissão de que trata o § 2º não assegura o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).
§4º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder compensação aos contribuintes adquirentes de lote do Programa Lotes Urbanizados da COHABLD, que realizaram o pagamento do IPTU nos anos de 2022 e 2023, com os lançamentos futuros, limitado ao crédito apurado (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).

Art. 13.   Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Social a favor dos beneficiários de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei, com valor fixo de R$ 50,00, com isenção da parcela excedente.
Art. 13.    Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Social em favor dos beneficiários de que tratam os artigos 11 e 12 desta Lei, com valor fixo de R$ 65,43 e isenção da parcela excedente (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).
§1º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos à parcela excedente da Taxa de Coleta de Lixo Social, dos imóveis do Programa de Lotes Urbanizados da COHAB-LD, vencidos até o exercício de 2023 incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).
§2º   A remissão de que trata o § 1º não assegura o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).
§3º   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder compensação aos contribuintes adquirentes de lote do Programa Lotes Urbanizados da COHAB-LD, que realizaram o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo nos anos de 2022 e 2023, com os lançamentos futuros, limitado ao crédito apurado (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 13.700, de 18 de dezembro de 2023).

Art. 14.   A taxa de Coleta de Lixo, constante na Tabela XVI da Lei nº 7.303 de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.672, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"

TIPO UTILIZADO

          VALOR EM REAIS

1 – Domiciliar e comercial

R$ 1,44 (Hum real e quarenta e quatro centavos ) por unidade de serviço prestado, considerando-se para o cálculo anual o número de serviços por semana (freqüência), totalizando no máximo, 52 semanas ao ano.

"

§ 1º   Nos imóveis que contenham mais de uma edificação cadastrada, a taxa será calculada por unidade imobiliária.
§ 2º   Não incidirá a Taxa de Coleta de Lixo nas unidades imobiliárias utilizadas como garagens residenciais, ainda que cadastradas separadamente da construção principal, assim entendidas as construções do tipo subsolo e telheiro.

Art.15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Londrina, 29 de setembro de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  


EDSON ANTONIO DE SOUZA
      Secretário de Fazenda





Ref.
Projeto de Lei nº 191/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 5


ANEXO I
TABELA DE PARÂMETROS
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.241, de 26 de julho de 2021 - COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022)

CARACTERIZAÇÃO

Item

Tipo

Casa

Apto/cobertura

Sala/Conj.

Loja

Subsolo

Galpão

Telheiro

Indústria

Especial

 Estrutura

 

Madeira

3

4

4

4

4

4

3

5

7

Tijolo

3

9

9

5

9

16

4

10

11

Concreto

20

23

27

20

27

18

10

17

20

Metálica

23

26

30

23

30

30

23

30

23

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 Vedações

 

Madeira

5

5

5

5

5

5

5

5

5

Tijolo

7

7

7

7

7

7

7

7

7

Concreto

8

8

8

8

8

8

8

8

8

Especial/Gesso/Vidro

9

9

9

9

9

9

9

9

9

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

Esquadria

 

Madeira

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Ferro

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Alumínio

3

3

3

3

3

2

3

3

3

Especial/PVC

4

4

4

4

4

2

4

4

4

 

Cobertura

 

Zinco

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Telha

6

3

3

6

3

6

6

6

6

Fibrocimento/Metálico

4

2

2

4

2

4

4

4

4

Laje

7

4

4

7

4

7

7

7

7

Especial/Vidro

8

5

5

8

5

8

8

8

8

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Revestimento
Externo

Reboco

5

5

5

5

5

5

5

5

5

Massa Fina/Massa Corrida

7

7

7

7

7

5

7

7

7

Cerâmica / Pedra

8

8

8

8

8

6

8

8

8

Especial/Mármore/Vidro

9

9

9

9

9

7

9

9

9

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

Pintura Externa

 

Caiação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Plástica/PVA/Grafiato/
Textura

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Óleo/Esmalte

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Especial

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

Revestimento
Interno

Reboco

4

4

4

4

4

3

4

4

4

Massa Fina/Massa Corrida

9

9

9

9

9

7

9

9

9

Cerâmica / Pedra

10

10

10

10

10

8

10

10

10

Especial/Madeira/Mármore

11

11

11

11

11

9

11

11

11

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

Pintura Interna

 

Caiação

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Plástica/PVA/Grafiato/
Textura

4

4

4

4

4

3

4

4

4

Óleo/Esmalte

4

4

4

4

4

3

4

4

Especial/Mármore/Vidro

5

5

5

5

5

4

5

5

5

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

 Forro

 

Madeira

4

4

4

4

4

4

4

4

4

Chapas/PVC

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Laje

5

5

5

5

5

5

5

5

5

Especial / Gesso

6

6

6

6

6

6

6

6

6

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Instalação
Elétrica

Aparente

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Semi-Embutida

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Embutida

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Especial

4

4

4

4

4

4

4

4

4

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Instalação
Sanitária

Externa

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Interna

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Duas Internas

6

6

6

6

3

6

6

3

6

Mais de Duas Internas

10

10

6

10

6

10

10

6

10

 

Piso

 

Brita/Pedrisco/Terra

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Cimento/Paver

3

2

2

2

2

2

2

2

2

Madeira

6

6

6

6

6

6

6

3

6

Taco / Cerâmica

7

7

7

7

7

7

7

4

7

Especial/Granito/
Mármore/Pedra

8

8

8

8

8

8

8

5

8

Forma de aplicação: a somatória dos pontos percentuais atribuída à edificação será deduzida do valor do metro quadrado correspondente ao tipo de construção.


ANEXO I
TABELA DE PARÂMETROS

CARACTERIZAÇÃO

Item

Tipo

Casa

Apto/ Cobertura

Sala/ Conj.

Loja

Subsolo

Galpão

Telheiro

Indústria

Especial

Estrutura

Madeira

3

4

4

4

4

4

3

5

7

Tijolo

3

9

9

5

9

16

4

10

11

Concreto

20

23

27

20

27

18

10

17

20

Metálica

23

26

30

23

30

30

23

30

23

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Vedações

Madeira

5

5

5

5

5

5

0

5

5

Tijolo

7

7

7

7

7

7

0

7

7

Concreto

8

8

8

8

8

8

0

8

8

Especial/Gesso/Vidro

9

9

9

9

9

9

0

9

9

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Esquadria

 

Madeira

1

1

1

1

1

1

0

1

1

Ferro

2

2

2

2

2

2

0

2

2

Alumínio

3

3

3

3

3

2

0

3

3

Especial/PVC

4

4

4

4

4

2

0

4

4

 

Cobertura

 

Zinco

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Telha

6

3

3

6

3

6

6

6

6

Fibrocimento/ Metálico

4

2

2

4

2

4

4

4

4

Laje

7

4

4

7

4

7

7

7

7

Especial/Vidro

8

5

5

8

5

8

8

8

8

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Revestimento
Externo

Reboco

5

5

5

5

5

5

0

5

5

Massa Fina/Massa Corrida

7

7

7

7

7

5

0

7

7

Cerâmica / Pedra

8

8

8

8

8

6

0

8

8

Especial/Mármore/Vidro

9

9

9

9

9

7

0

9

9

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Pintura Externa

Caiação

1

1

1

1

1

1

0

1

1

Plástica/PVA/Grafiato/Textura

2

2

2

2

2

2

0

2

2

Óleo/Esmalte

2

2

2

2

2

2

0

2

2

Especial

3

3

3

3

3

3

0

3

3

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Revestimento
Interno

Reboco

4

4

4

4

4

3

0

4

4

Massa Fina/Massa Corrida

9

9

9

9

9

7

0

9

9

Cerâmica / Pedra

10

10

10

10

10

8

0

10

10

Especial/Madeira/Mármore

11

11

11

11

11

9

0

11

11

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

 

Pintura Interna

 

Caiação

1

1

1

1

1

1

0

1

1

Plástica/PVA/Grafiato/Textura

4

4

4

4

4

3

0

4

4

Óleo/Esmalte

4

4

4

4

4

3

0

4

Especial/Mármore/Vidro

5

5

5

5

5

4

0

5

5

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

 

 

Forro

 

Madeira

4

4

4

4

4

4

4

4

4

Chapas/PVC

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Laje

5

5

5

5

5

5

5

5

5

Especial / Gesso

6

6

6

6

6

6

6

6

6

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Instalação
Elétrica

Aparente

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Semi-Embutida

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Embutida

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Especial

4

4

4

4

4

4

4

4

4

Sem

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Instalação
Sanitária

Externa

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Interna

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Duas Internas

6

6

6

6

3

6

6

3

6

Mais de Duas Internas

10

10

6

10

6

10

10

6

10

Piso

Brita/Pedrisco/Terra

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Cimento/Paver

3

2

2

2

2

2

2

2

2

Madeira

6

6

6

6

6

6

6

3

6

Taco / Cerâmica

7

7

7

7

7

7

7

4

7

Especial/Granito/Mármore/Pedra

8

8

8

8

8

8

8

5

8

Forma de aplicação: o somatório dos pontos obtidos em razão das características da edificação será dividido por 100 e multiplicado pelo valor do metro quadrado da construção, em conjunto com os demais fatores corretivos previstos nesta lei.


ANEXO II (em PDF) - (Redação alterada pelos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.975, de 13 de dezembro de 2019, pelo art. 2º da Lei nº 13.241, de 26 de julho de 2021, pelos arts 1º e 2º da Lei nº 13.307, de 16 de dezembro de 2021, pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.528, de 29 de setembro de 2022 e pelo art. 1º da Lei nº 13.686, de 7 de dezembro de 2023)

 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição Extra nº 3357, págs. 1 a 385, de 29/9/2017.