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LEI Nº 13.460, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

(Vide Decreto nº 1.069, de 23/9/22 - JO nº 4737, de 27/9/22, pág. 1)

Estabelece a jornada semanal de 40 horas para os Agentes de Combate às Endemias (ACEs), para dar cumprimento à Emenda Constitucional nº 120/2022, para que recebam o piso salarial de, no mínimo, 2 (dois) salários mínimos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera o inciso IV, do Art. 23 da Lei Municipal nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23    .(...)
IV – de 40 horas semanais, para as funções dos cargos de Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Técnico de Saúde da Família e Atenção Domiciliar, Agente de Saúde Pública, na função de Agente Comunitário de Saúde, para o cargo de Promotor de Saúde Pública, na função de Serviço de Medicina Veterinária Geral, e Agente Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias;
(...)

Art. 2º    diferença salarial decorrente da alteração de 30 horas para 40 horas semanais para Agente de Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, será complementada pelo pagamento do piso de vencimento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Art. 3º   Os procedimentos para aplicação da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que alterou o art. 198, da Constituição Federal para o pagamento do piso de vencimento dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias serão regulamentados pelo Executivo.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando os efeitos pecuniários a vigorar a partir do recebimento do repasse de recurso da União.



Londrina, 26 de agosto de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 164/2022
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4717, caderno único, pág. 2, de 30/8/2022.