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LEI Nº 13.120, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece diretrizes e normativas do Conselho Municipal da Cultura da Paz – Compaz-Ld.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º   Fica criado o Conselho Municipal da Cultura de Paz - Compaz-Ld, que tem por finalidade a promoção da cultura e educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, sendo transpartidário, transreligioso e transdisciplinar, e organizar a Semana Municipal da Cultura de Paz e a Semana Municipal da Justiça Restaurativa.
Parágrafo único. O Compaz – Ld ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º   Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Paz - Compaz-Ld a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política voltada a ações pela cultura e educação para a paz, mediante as seguintes atribuições:
I – promover e implementar processo de Cultura e Educação para a Paz no Município;
II – formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem as manifestações da comunidade em geral e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários socioeconômico, político, jurídico, filosófico, religioso, educacional e cultural;
III – auxiliar o Poder Público Municipal e a sociedade civil organizada a desenvolver suas atividades a respeito da Cultura e Educação para a Paz;
IV – assessorar o Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura e Educação pela Paz;
V – desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativas à elaboração de ideias comprometidas com a Cultura e Educação para a Paz no Município;
VI – desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
VII – propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da cultura e educação pela paz e do exercício da cidadania como missão primordial do Poder Público Municipal;
VIII – manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da Cultura e Educação para a Paz, respeitando as suas diferenças;
IX – estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a Cultura e Educação pela paz;
X – propor, incentivar e executar a Semana Municipal de Cultura de Paz e a Semana Municipal da Justiça Restaurativa de Londrina; e
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO COMPAZ

Art. 3º   O Compaz-Ld será composto por 32 (trinta e dois) membros, sendo 16 titulares e 16 suplentes, que atuam diretamente na defesa da cultura da paz, dentre os seguintes órgãos ou entidades:
I – Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante dos segmentos religiosos;
b) um representante das instituições de ensino superior privado;
c) um representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
d) um representante das categorias profissionais; e,
e) quatro representantes das organizações não governamentais.
II – Representantes do Poder Público:
a) seis representantes governamentais da administração direta, sendo:
1. um da Secretaria de Educação,
2. um da Secretaria de Cultura,
3. um da Secretaria de Saúde,
4. um da Secretaria do Meio Ambiente,
5. um da Secretaria de Assistência Social e
6. um da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
b) um representante das instituições de ensino superior público; e
c) um representante do Núcleo Regional de Educação.
§ 1º   Os candidatos a conselheiros não podem ser parentes de primeiro grau de autoridades com mandato eletivo no Executivo ou no Legislativo Municipal, nem podem estar em exercício de cargo público comissionado.
§ 2º   Cada representante terá um suplente para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 3º   A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes, dar-se-á durante a Conferência Municipal de Cultura de Paz, em Assembleias próprias para este fim.
§ 4º   Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos, e nomeados por decreto, devendo ser empossados em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Municipal.

Art. 4º   O mandato dos membros do Compaz-Ld, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida a reeleição, no caso de Conselheiros não governamentais, e a recondução, no caso de Conselheiros governamentais, por igual período.
Parágrafo único.Caso não haja representação da Sociedade Civil na eleição para compor o Compaz, as pessoas interessadas, que já cumpriram dois mandatos, poderão ser reconduzidas por mais uma vez.

Art. 5º   As funções de membros do Compaz não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 6º   O Compaz-Ld será dirigido por uma diretoria composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário; e
IV – Segundo Secretário.
Parágrafo único.   A diretoria será eleita de quatro em quatro anos em eleição a ser realizada na primeira seção ordinária do ano, pelos conselheiros titulares.

Art. 7º   Os membros do Compaz poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III – DO MANDATO
SEÇÃO I – DA EXTINÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO

Art. 8º   O mandato dos membros do Compaz será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
I – morte;
II – renúncia;
III – ausência injustificada a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de um ano;
IV – doença que exija licença médica por mais de 2 (dois) anos;
V – procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – mudança de residência do município;
VIII – perda de vínculo com a entidade ou organização que representa.

SEÇÃO II – DA PERDA DO MANDATO

Art. 9º   Perderá o mandato a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Londrina;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

CAPÍTULO IV – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
SEÇÃO I – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

Art. 10.   O Compaz-Ld realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada quatro anos.
Parágrafo único.Em caso de não-convocação por parte do Compaz-Ld, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 11.   A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades, ações e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único.A Conferência Municipal da Cultura da Paz será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 3º desta Lei e convocada pelo Compaz-Ld.

Art. 12.   Compete à Conferência Municipal da Cultura da Paz:
I – aprovar o regimento interno da Conferência;
II – avaliar as situações relacionadas à Educação e Cultura da Paz no Município;
III – estabelecer e orientar as diretrizes gerais da política municipal de defesa da cultura e educação para a Paz para o quadriênio subsequente ao de sua realização;
IV – eleger os representantes da sociedade civil que comporão o Compaz-Ld;
V – avaliar e reformar as decisões administrativas do  Compaz-Ld, quando chamada; e,
VI – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA

Art. 13.   Concomitantemente com a Conferência, o Compaz-Ld convocará, a cada quatro anos, a Assembleia para eleição de novos conselheiros.
Parágrafo único.   Em caso de não-convocação por parte do Compaz-Ld no prazo estabelecido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Assembleia.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.   O Compaz–Ld, através da elaboração de seu Regimento Interno, definirá a forma de estruturação interna, funcionamento e a competência do plenário, da diretoria, dos demais membros e dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.

Art. 15.   É de responsabilidade do Compaz-Ld a realização da Conferência Municipal da Cultura da Paz e da Assembleia.
Parágrafo único.   A Conferência Municipal da Paz será realizada sempre no mês de maio, a cada 4 (quatro) anos.

Art. 16.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 10.388, de 19 de novembro de 2007 e 11.666, de 16 de julho de 2012.



Londrina, 10 de setembro de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 36/2020
Autoria:Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4158, caderno único, pág. 1 a 4, de 15/09/2020.