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LEI Nº 10.388, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007
(REVOGADA pelo art. 16 da Lei nº 13.120 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020)


 

Cria o Conselho Municipal da Cultura de Paz- COMPAZ-LD e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Fica criado o Conselho Municipal da Cultura de Paz – COMPAZ-LD, quetem por finalidade a promoção da cultura e educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, sendo ele transpartidário, transreligioso e transdisciplinar.

Art. 2º   Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Paz – COMPAZ-LD, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política voltada a ações pela cultura e educação para a paz, mediante as seguintes atribuições:
I – promover e implementar processo de Cultura e educação para a paz no Município;
II – formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações da comunidade em geral e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários sócio-econômicos, político, jurídico, filosófico, religioso, educacional e cultural;
III – auxiliar o poder público municipal e a sociedade civil organizada a desenvolver suas atividades a respeito da cultura e educação para a paz;
IV – assessorar o Legislativo, emitindo pareceres e acompanhando a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela cultura e educação pela paz;
V – desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de idéias comprometidos com a cultura e educação para a paz no Município;
VI – desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
VII – propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da cultura e educação pela Paz e do exercício da cidadania como missão primordial do poder público municipal;
VIII – manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da cultura e educação para a Paz, respeitando as suas diferenças;
IX – estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a cultura e educação pela paz; e
X – elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º   O COMPAZ-LD será composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes, que atuam diretamente na defesa da cultura da Paz, dentre os seguintes segmentos:
I – Representantes da sociedade civil:
a) três representantes dos segmentos religiosos;
b) um representante das instituições de ensino superior privado;
c) um representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
d) dois representantes das categorias profissionais; e,
e) cinco representantes das organizações não governamentais.
II – representantes do poder público:
a) sete representantes do Executivo Municipal, sendo: um da Secretaria de Educação, um da Secretaria de Cultura, um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria do Meio Ambiente, um da Secretaria da Mulher, um da Secretaria de Assistência Social e um da Fundação de Esporte;
b) um representante das instituições de ensino superior público;
c) um representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
d) um representante do núcleo regional de educação;
e) um representante do Legislativo Municipal; e,
f) um representante do Ministério público Estadual.

a) oito representantes do Executivo Municipal, sendo: um da Secretaria de Educação, um da Secretaria de Cultura, um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria do Meio Ambiente, um da Secretaria de Políticas para as Mulheres, um da Secretaria de Assistência Social, um da Secretaria de Defesa Social e um da Fundação de Esportes; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
b) um representante das instituições de ensino superior público; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
c) um representante das instituições de ensino fundamental e médio públicos; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
d) um representante do Núcleo Regional de Educação; e (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
e) um representante do Legislativo Municipal. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.666, de 16 de julho de 2012).
Parágrafo único.   O suplente substituirá o titular em suas faltas e seus impedimentos e o sucederá para lhe completar o mandato em caso de vacância.

Art. 4º   O mandato dos membros do COMPAZ-LD, titulares e suplentes, será de dois anos, podendo o conselheiro ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo.

Art. 5º   Os membros do COMPAZ-LD, instituído, na forma desta lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração do Município, direta ou indiretamente, exercerão suas funções sem nenhum ônus para o erário e sem nenhum vínculo com o serviço público, mas sua função será considerada de relevante interesse público.

Art. 6º   O COMPAZ-LD será dirigido por uma diretoria composta por:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – primeiro-secretário; e,
IV – segundo-secretário.
Parágrafo único.   A diretoria será eleita de dois em dois anos em eleição a ser realizada na primeira seção ordinária do ano, pelos conselheiros titulares.

Art. 7º   O regimento interno de que trata o inciso X do art. 2º desta lei definirá a forma de estruturação interna e funcionamento do COMPAZ-LD e a competência do plenário, da diretoria, dos demais membros e dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.
Parágrafo único.   O regimento interno será elaborado no prazo máximo de noventa dias após a criação do COMPAZ-LD, será aprovado em plenária e publicado.

Art. 8º O COMPAZ-LD ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 8º   O COMPAZ-LD ficará vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 12 de agosto de 2011).

Art. 9º   Fica instituída a Conferência Municipal, do Conselho Municipal da Cultura da Paz-COMPAZ-LD, órgão colegiado, de caráter consultivo e avaliador, composta por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil.
Parágrafo único.   A Conferência Municipal de que trata o caput deste artigo será realizada a cada dois anos sob a coordenação do COMPAZ-LD, mediante regimento interno próprio.

Art. 10.   Compete à Conferência Municipal do COMPAZ-LD:
I – avaliar as situações relacionadas à educação e cultura da Paz no Município;
II – estabelecer e orientar as diretrizes gerais da política municipal de defesa da cultura e educação para a Paz para o biênio subseqüente ao de sua realização;
III – eleger os representantes da sociedade civil que comporão o COMPAZ-LD;
IV – avaliar e reformar as decisões administrativas do COMPAZ-LD, quando chamada; e,
V – firmar suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento final.

Art. 11.   O Executivo Municipal deverá no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dessa lei, convocar a 1º comissão organizadora da 1ª conferência do COMPAZ-LD, que deverá ser realizada em prazo máximo de 120 dias.

Art. 12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA               
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo             





Ref.
Projeto de Lei nº 306/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 926, caderno único, págs. 2 e 3, em 19/12/2007.