Brasão da CML

LEI Nº 12.979, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece jornada de trabalho de 40 horas semanais (8 horas diárias) para os servidores públicos municipais concursados a partir de janeiro de 2019 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica acrescido o inciso VI no Artigo 23 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.   ...
VI – de 40 horas semanais, para os servidores admitidos mediante concurso público realizado a partir de janeiro de 2019, para os cargos vinculados ao inciso III deste artigo, respeitadas as jornadas definidas em legislação específica.”

Art. 2º   Fica acrescido o parágrafo 5º no artigo 23 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.   ...
§ 5º   Aos servidores admitidos na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicadas as tabelas de vencimentos vigentes para o cargo.”

Art. 3º   Fica acrescido o parágrafo 6º no artigo 23 da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.   ...
§ 6º   Eventualmente, na possibilidade de aferição da produtividade por metas de trabalho, e desde que a prestação de serviços não seja prejudicada, a jornada ordinária poderá ser composta de horas trabalhadas remotamente, mediante regime de teletrabalho e regulamentação específica.”

Art. 4º   Face ao contido no artigo 1º desta lei o Executivo Municipal designará grupo de trabalho multidisciplinar:
I – composto de servidores da administração direta, autárquica e fundacional e representante do Sindserv, para a elaboração de estudos concernentes ao novo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Município de Londrina;
II – composto de servidores da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, para a elaboração de estudos concernentes às novas regras de previdência complementar e teto previdenciário em conformidade com as emendas constitucionais.
§ 1º   Os grupos de trabalho deverão contemplar servidores que possam contribuir tecnicamente nos assuntos tratados nos incisos I e II acima e no que tange à gestão financeira e orçamentária.
§ 2º   No ato de designação dos grupos de trabalho, o Chefe do Executivo apresentará as diretrizes da Administração para orientar os estudos requeridos.
§ 3º   Para auxiliar e dar celeridade aos estudos constantes neste artigo, o Município poderá firmar termo de cooperação técnica com instituições de ensino superior do Município.

Art. 5º   Os trabalhos serão apresentados para apreciação do Chefe do Executivo:
a) pelo grupo de trabalho disposto no inciso I deste artigo no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de designação;
b) pelo grupo de trabalho disposto no inciso II deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de designação.

Art. 6º   Os prazos constantes no artigo anterior poderão ser prorrogados uma única vez e até o limite máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 196/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, págs. 1 e 2, de 26/12/2019.