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LEI Nº 12.929, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.744, de 31 de julho de 2018, que restringe o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 4º da Lei nº 12.744, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º   Constatada quaisquer das condutas infracionais descritas nesta Lei por meio do caput do art. 1º ou por seu parágrafo único, ou pelos incisos I ou II do § 2º deste artigo, será devida multa de R$ 500 (quinhentos reais) por infração.
§ 1º   Ao infrator reincidente, será aplicada multa da seguinte forma:
I – na primeira reincidência, R$ 1.000,00 (um mil reais);
II – na segunda reincidência, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – a partir da terceira reincidência, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º   Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que:
I – causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II – prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador.
§ 3º   Considerar-se-á reincidente, o infrator que cometer nova infração no período de até 12 (doze) meses após autuação anterior ou após trânsito em julgado da decisão administrativa, caso tenha sido apresentada impugnação ao auto da referida infração anterior.”

Art. 2º   O artigo 5º da Lei nº 12.744, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º   O valor da multa previsto no artigo anterior será atualizado conforme índice de correção monetária adotado pelo Município para os demais créditos de natureza tributária.”

Art. 3º   O artigo 8º da Lei nº 12.744, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.   8º O pagamento da multa deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias a contar da data do auto de infração.
§ 1º   Caso o infrator opte pelo pagamento voluntário, o valor da multa sofrerá redução de 40% (quarenta por cento) se paga em até 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do auto da infração.
§ 2º   O pagamento voluntário de que trata o parágrafo anterior importará automaticamente à renúncia ao direito de apresentação de defesa.”

Art. 4º   O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 12.744, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
§ 1º   A defesa, que integrará o processo administrativo, suspenderá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser proferida em, no máximo, 30 (trinta) dias após preparado o processo para julgamento, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período, resolvendo todas as questões debatidas.
§ 2º   Caso o infrator opte por desistir da defesa ou de qualquer recurso apresentado, antes do respectivo julgamento, poderá efetuar o pagamento da multa, com redução de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, se efetuado o pagamento em até 10 (dez) dias da data da desistência.”

Art. 5º   O artigo 10 da Lei nº 12.744, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.   Decorridos os prazos previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, poderá fazê-lo nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data da autuação, e da multa de 2% (dois por cento) pela impontualidade no pagamento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei.
§ 1º   Ao fim do prazo previsto no caput, sem que tenha havido o pagamento, o referido débito será inscrito em dívida ativa.
...”

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de setembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 57/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emendas nºs 2 e 3 e sua Subemenda.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3903, caderno único, pág. 4, de 10/10/2019.