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LEI Nº 12.744, DE 31 DE JULHO DE 2018

(Vide Decreto nº 1450, de 10 de outubro de 2018).

Restringe o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em logradouros públicos do Município de Londrina entre as 22h (vinte e duas horas) e às 8h (oito horas) da manhã seguinte.
Parágrafo único.   Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos no raio de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.

Art. 2º   Para os efeitos desta lei são considerados logradouros públicos:
I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas/servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas;
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – a via férrea;
IX – as pontes e viadutos;
X – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XI – as repartições públicas e adjacências;
XII – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; e
XIII – no hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública.
Parágrafo único.   Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:
I – quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público;
II – bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.

Art. 3º   A autorização deverá conter:
I – identificação do órgão ou entidade autorizante;
II – identificação do autorizado;
III – objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – especificação do local e limites da abrangência;
V – prazo de vigência;
VI – local, data e hora de emissão; e
VII – assinatura do órgão autorizante.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4º   É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 1º e 2º desta Lei, e de acordo com o regulamento a ser editado, multa equivalente a R$500,00 (quinhentos reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica, duplicadas as sanções a cada reincidência.
Art. 4º   Constatada quaisquer das condutas infracionais descritas nesta lei por meio do caput do art. 1º ou por seu parágrafo único, ou pelos incisos I ou II do § 2º deste artigo, será devida multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
§ 1º   Ao infrator reincidente, será aplicada multa da seguinte forma: (Parágrafo e incisos acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
I – na primeira reincidência, R$1.000,00 (um mil reais);
II – na segunda reincidência, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – a partir da terceira reincidência, R$2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º   Será considerado infrator ainda, inclusive para fins de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, aquele que: (Parágrafo e incisos acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
I – causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II – prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador.
§ 3º   Considerar-se-á reincidente, o infrator que cometer nova infração no período de até 12 (doze) meses após autuação anterior ou após trânsito em julgado da decisão administrativa, caso tenha sido apresentada impugnação ao auto da referida infração anterior. (Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)

Art. 5º   A multa disposta nesta lei terá seu valor atualizado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 5°   O valor da multa previsto no artigo anterior será atualizado conforme índice de correção monetária adotado pelo Município para os demais créditos de natureza tributária. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
Parágrafo único.    A arrecadação derivada da aplicação de multas, será revertida à Secretaria Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou preventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus malefícios. (Parágrafo suprimido pelo art. 2º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º   Compete ao Município de Londrina por meio de seus servidores designados, fiscalizar, aplicar multas e fazer a respectiva cobrança.
§ 1º   O Município de Londrina poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos e entes municipais, estaduais e federais a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.
§ 2º   No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou outros meios tecnologicamente disponíveis.
§ 3º   A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número do documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo legal em que está fundamentada, data da constatação, prazo para correção, se houver, nome e matrícula do servidor designado.

Art. 7º   O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.

Art. 8º   O pagamento das multas será realizado até 60 (sessenta) dias a contar da data do auto de infração.
Parágrafo único.   No caso de recurso em andamento o pagamento deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após julgado.
Art. 8º   O pagamento da multa deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias a contar da data do auto de infração. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
§ 1º   Caso o infrator opte pelo pagamento voluntário, o valor da multa sofrerá reduçao de 40% (quarenta por cento) se paga em até 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do auto da infração. (Parágrafo acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
§ 2º   O pagamento voluntário de que trata o parágrafo anterior importará automaticamente à renúncia ao direito de apresentação de defesa. (Parágrafo acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)

Art. 9º   O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o auto de infração através de petição escrita contendo qualificação do infrator, os motivos de fato e de direito em que se funda bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.
Parágrafo único.   A defesa, que integrará o processo administrativo, interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 30 (trinta) dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.
§ 1º   A defesa, que integrará o processo administrativo, suspenderá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, que deve ser proferida em, no máximo, 30 (trinta) dias após preparado o processo para julgamento, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período, resolvendo todas as questões debatidas. (Parágrafo único renumerado e alterada redação pelo art.4º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
§ 2º    Caso o infrator opte por desistir da defesa ou de qualquer recurso apresentado, antes do respectivo julgamento, poderá efetuar o pagamento da multa, com redução de 20% (vinte por cento), respectivamente, se efetuado o pagamento em até 10 (dez) dias da data da desistência. (Parágrafo acrescido pelo art.4º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)

Art. 10.   Decorridos os prazos previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de 1%, calculados pro rata die.
Art. 10.   Decorridos os prazos previstos nos artigos 8º e 9º desta lei para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a notificação do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem que o pagamento tenha sido efetuado, poderá fazê-lo nos 30 (trinta) dias subsequentes, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, desde a data da autuaç~;ao, e da multa de 2% (dois por cento) pela impontualidade no pagamento, sem prejuízo da imposição das penalidades dabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei. (Redaçao alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
§ 1º   Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8º e 9º desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cadastro Informativo Municipal (Cadim), Cartório de Protestos e Títulos, independente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município que sejam inscritos em dívida ativa os autos de infração que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial.
§ 1º   Ao fim do prazo previsto no caput, sem que tenha havido o pagamento, o referido débito será inscrito em dívida ativa. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.929, de 30 de setembro de 2019)
§ 2º   O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.

DA APURAÇÃO DAS MULTAS

Art. 11.   A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de aplicação da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a conduta, tomando as medidas penais cabíveis em caso de reincidência, com encaminhamento para lavratura de termo circunstanciado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).

Art. 12.   Esta lei não se aplica a outras situações com legislação específica já regulamentadas pelo Executivo Municipal.

Art. 13.   Sem prejuízo do disposto no art. 12, em situações omissas não previstas nesta Lei e nem em legislação específica, caberá ao município baixar por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o fiel cumprimento das disposições desta lei. (Vide Decreto nº 1450, de 10 de outubro de 2018).

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 31 de julho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 276/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3580, caderno único, págs. 2 e 3, de 1º/8/2018.